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SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE,

PORTARIA Nº 326, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 — página do DOU de 03/09/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
16
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019090300016 Seção 1 § 2º Configura hipótese de desligamento automático do programa, na forma do art. 11, a comunicação não realizada no prazo do § 1º, salvo se motivada por caso fortuito ou força maior, devidamente justificados pelo e-mail seamp@inss.gov.br, e após deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica." (NR) "Art.48. ................................................................................................................... .................................................................................................................................. § 2º Nos casos em que a "Disponibilidade" for solicitada a critério da chefia imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior. § 3º A ocorrência de "Disponibilidade" deverá ser validada ou invalidada até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente." (NR) "Art. 49. Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo Repositório Único Nacional, serão automaticamente atribuídos pontos como "Disponibilidade". Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput enquanto não estiver implantado o Repositório Único Nacional." (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO PORTARIA Nº 326, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 Inclusão de novos modelos de produtos na habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no § 1º do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.002608/2017-46, e no processo ME nº 19687.101851/2019-43, da empresa CONSTANTA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 02.358.783/0001-05, resolve: Art. 1º Incluir, na Portaria SDCI/MDIC nº 11, de 3 de fevereiro de 2017, os respectivos modelos de produto: . PRODUTO . Roteador de dados por rede sem fio, para monitoramento remoto de medidores de ener1gia elétrica, baseado em técnica digital LORA - ENABLERS; SIGFOX - ENABLERS Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO MEGALE PORTARIA Nº 327, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 Inclusão de novos modelos de produtos na habilitação provisória para fruição dos benefícios fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, conforme disposto no § 1º do art. 23-A do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006. O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de 30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de 2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.005548/2019-85, e no processo ME nº 19687.102069/2019-41, da empresa QUADRAC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 07.698.978/0001-18, resolve: Art. 1º Incluir, na Portaria nº 142-SEI, de 15 de março de 2019, os respectivos modelos de produto: . PRODUTO . Distribuidor interno de rede de comunicação por fibra óptica CDOI-AS8-S:01:08-(40); CDOI-AS8-S:01:08-(40)S/SHUTTER; CDOI-A8-S:01:08-(40); CDOI-A8-S:01:08-(40)S/SHUTTER Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CAIO MEGALE SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA Nº 1.516, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 Disciplina a aplicação do disposto no caput do art. 3º do Decreto 9.994, de 29 de agosto de 2019. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, o art. 180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o parágrafo único do art. 3º do Decreto 9.994, de 29 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº 10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, resolve: Art. 1º O requisito de certificação em curso de especialização para promoção da primeira classe para a classe especial, constante do Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, não se aplica aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, que, em 8 de maio de 2018, encontravam-se nos padrões da primeira classe, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 9.994, de 29 de agosto de 2019. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos servidores promovidos da primeira classe para a classe especial nos 1º e 2º ciclos avaliativos regidos pelo Decreto nº 9.366, de 2018. Art. 2º Fica revogado o art. 21 da Portaria RFB nº 824, de 6 de junho de 2018. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 2019 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 340 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006, considerando o disposto no art. 83 da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), e o apurado no Processo nº 10166.731367/2019-58, declara: Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica SOMA PROCESSAMENTO E SERVICOS CONTABEIS LTDA., CNPJ Nº 9.582.876/0001-68, em virtude de haver falta de escrituração do livro-caixa, não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária, e ter sido constatado que durante o período de 01/01/2014 a 31/12/2018 o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 01/01/2014, impedindo a opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o disposto no inciso IV do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a partir da ciência deste Ato declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa. Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á definitiva. JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações), e nos art. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (e alterações), e considerando ainda, o que consta no Processo digital nº 10166.733657/2019-36, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica SOMA SERVICE I COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ 15.668.531/0001-24, em virtude de ter incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista no inciso IX, do Art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º - Por força do §1º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir de 01/02/2015, ficando o contribuinte impedido da opção pelo regime diferenciado e favorecido desta lei complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes. A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ODILVAN COSTA SANTOS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 29 DE AGOSTO DE 2019 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo em vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e alterações), e nos art. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (e alterações), e considerando ainda, o que consta no Processo digital nº 10746.722031/2019-73, declara: Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica DALI CHERY VEICULOS EIRELI, CNPJ 12.543.532/0001-54, em virtude de ter incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista no inciso IX, do Art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º - Por força do §1º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, os efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir de 01/05/2015, ficando o contribuinte impedido da opção pelo regime diferenciado e favorecido desta lei complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes. A exclusão sujeitará o contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste Ato declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada. Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste ADE tornar-se-á definitiva. ODILVAN COSTA SANTOS

Como citar: PORTARIA Nº 326 — DE 2 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2019, p. 16

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