SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE,
PORTARIA Nº 326, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019 — página do DOU de 03/09/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 16
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019090300016
Seção 1
§ 2º Configura hipótese de desligamento automático do programa, na forma do
art. 11, a comunicação não realizada no prazo do § 1º, salvo se motivada por caso fortuito
ou força maior, devidamente justificados pelo e-mail seamp@inss.gov.br, e após
deferimento pela Coordenação-Geral de Gerenciamento da Perícia Médica." (NR)
"Art.48. ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
§ 2º Nos casos em que a "Disponibilidade" for solicitada a critério da chefia
imediata, a validação será analisada pela chefia hierarquicamente superior.
§ 3º A ocorrência de "Disponibilidade" deverá ser validada ou invalidada até o
3º (terceiro) dia útil do mês subsequente." (NR)
"Art. 49. Nas hipóteses de ausência de tarefas a serem distribuídas pelo
Repositório
Único
Nacional,
serão
automaticamente
atribuídos
pontos
como
"Disponibilidade".
Parágrafo único. Aplica-se o disposto no caput enquanto não estiver implantado
o Repositório Único Nacional." (NR)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES
SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE,
EMPREGO E COMPETITIVIDADE
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA,
COMÉRCIO, SERVIÇOS E INOVAÇÃO
PORTARIA Nº 326, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Inclusão
de novos
modelos
de produtos
na
habilitação provisória para fruição dos benefícios
fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
conforme disposto no § 1º do art. 23-A do Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de
30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de
2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.002608/2017-46, e no processo ME nº
19687.101851/2019-43, da empresa CONSTANTA INDUSTRIAL LTDA., inscrita no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob o nº 02.358.783/0001-05,
resolve:
Art. 1º Incluir, na Portaria SDCI/MDIC nº 11, de 3 de fevereiro de 2017, os
respectivos modelos de produto:
. PRODUTO
. Roteador de dados por rede sem fio, para
monitoramento
remoto
de
medidores
de
ener1gia elétrica, baseado em técnica digital
LORA - ENABLERS; SIGFOX - ENABLERS
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MEGALE
PORTARIA Nº 327, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Inclusão
de novos
modelos
de produtos
na
habilitação provisória para fruição dos benefícios
fiscais da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991,
conforme disposto no § 1º do art. 23-A do Decreto
nº 5.906, de 26 de setembro de 2006.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO, SERVIÇOS E
INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 1º da Portaria MDIC nº 267, de
30 de agosto 2013, considerando o disposto na Portaria SDP nº 1, de 18 de setembro de
2013, e o que consta no processo MCTIC nº 01250.005548/2019-85, e no processo ME nº
19687.102069/2019-41, da empresa QUADRAC TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA
LTDA., inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ sob
o nº 07.698.978/0001-18, resolve:
Art. 1º Incluir, na Portaria nº 142-SEI, de 15 de março de 2019, os respectivos
modelos de produto:
. PRODUTO
. Distribuidor
interno
de
rede
de
comunicação por fibra óptica
CDOI-AS8-S:01:08-(40);
CDOI-AS8-S:01:08-(40)S/SHUTTER;
CDOI-A8-S:01:08-(40); CDOI-A8-S:01:08-(40)S/SHUTTER
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CAIO MEGALE
SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
PORTARIA Nº 1.516, DE 2 DE SETEMBRO DE 2019
Disciplina a aplicação do disposto no caput do art. 3º
do Decreto 9.994, de 29 de agosto de 2019.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das
atribuições que lhe conferem o art. 12 do Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018, o art.
180 do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o parágrafo único do art. 3º do Decreto
9.994, de 29 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no § 4º do art. 4º da Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 9.366, de 8 de maio de 2018,
resolve:
Art. 1º O requisito de certificação em curso de especialização para promoção da
primeira classe para a classe especial, constante do Anexo ao Decreto nº 9.366, de 8 de
maio de 2018, não se aplica aos servidores da carreira Tributária e Aduaneira da Receita
Federal do Brasil, que, em 8 de maio de 2018, encontravam-se nos padrões da primeira
classe, em conformidade com o art. 3º do Decreto nº 9.994, de 29 de agosto de 2019.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se, inclusive, aos servidores
promovidos da primeira classe para a classe especial nos 1º e 2º ciclos avaliativos regidos
pelo Decreto nº 9.366, de 2018.
Art. 2º Fica revogado o art. 21 da Portaria RFB nº 824, de 6 de junho de
2018.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
MARCOS CINTRA CAVALCANTI DE ALBUQUERQUE
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 41, DE 21 DE AGOSTO DE 2019
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os art. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso da
atribuição que lhe confere o art. 340 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MF nº
430, de 09 de outubro de 2017, e o art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 2006,
considerando o disposto no art. 83 da Resolução nº 140, de 22 de maio de 2018, do
Comitê
Gestor
do
Simples
Nacional
(CGSN),
e
o
apurado
no
Processo
nº
10166.731367/2019-58, declara:
Art. 1º Excluída do Simples Nacional a pessoa jurídica SOMA PROCESSAMENTO
E SERVICOS CONTABEIS LTDA., CNPJ Nº 9.582.876/0001-68, em virtude de haver falta de
escrituração do livro-caixa, não permitir a identificação da movimentação financeira,
inclusive bancária, e ter sido constatado que durante o período de 01/01/2014 a
31/12/2018 o valor das despesas pagas superou em 20% (vinte por cento) o valor de
ingressos de recursos no mesmo período, nos termos dos incisos VIII e IX do art. 29 da Lei
Complementar nº 123, de 2006.
Art. 2º Os efeitos da exclusão ocorrerão a partir de 01/01/2014, impedindo a
opção pelo Simples Nacional pelos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo
com o disposto no inciso IV do art. 84 da Resolução CGSN nº 140, de 2018.
Art. 3º Poderá a pessoa jurídica apresentar, no prazo de trinta dias contados a
partir da ciência deste Ato declaratório Executivo, manifestação de inconformidade junto
ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, nos termos do Decreto nº 70.235,
de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), e suas alterações
posteriores, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Art. 4º Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 37, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que tratam os arts. 12 a 41 da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e alterações, a pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo
Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo
em vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006 (e alterações), e nos art. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018
(e
alterações), e
considerando
ainda, o
que consta
no
Processo digital
nº
10166.733657/2019-36, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) a pessoa jurídica SOMA SERVICE I COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI, CNPJ
15.668.531/0001-24, em virtude de ter incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista
no inciso IX, do Art. 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Por força do §1º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, os
efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir de 01/02/2015,
ficando o contribuinte impedido da opção pelo regime diferenciado e favorecido desta lei
complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes. A exclusão sujeitará o
contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas
de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data da ciência deste Ato declaratório Executivo (ADE), manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento,
protocolada na unidade da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição,
nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal
(PAF), assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa à interessada.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada
neste ADE tornar-se-á definitiva.
ODILVAN COSTA SANTOS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 38, DE 29 DE AGOSTO DE 2019
Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações, a
pessoa jurídica que menciona.
O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, no uso das
atribuições que lhe confere o art. 6º da Lei 10.593/2002 (e alterações), regulamentada pelo
Decreto nº 6.641/2008, e na Portaria RFB nº 1.098/2013 e alterações posteriores, e tendo em
vista o disposto nos art. 28 a 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (e
alterações), e nos art. 83 e 84 da Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018 (e alterações),
e considerando ainda, o que consta no Processo digital nº 10746.722031/2019-73, declara:
Art. 1º - Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional)
a pessoa jurídica DALI CHERY VEICULOS EIRELI, CNPJ 12.543.532/0001-54, em virtude de ter
incorrido na hipótese de exclusão de ofício prevista no inciso IX, do Art. 29, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º - Por força do §1º, do artigo 29, da Lei Complementar nº 123/2006, os
efeitos da exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL dar-se-ão a partir de 01/05/2015, ficando
o contribuinte impedido da opção pelo regime diferenciado e favorecido desta lei
complementar pelos próximos 3 (três) anos-calendários seguintes. A exclusão sujeitará o
contribuinte, a partir do período em que se processarem os efeitos da exclusão, às normas de
tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas, conforme dispõe o artigo 32 da Lei
Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados
da data da ciência deste Ato declaratório Executivo (ADE), manifestação de inconformidade
dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento, protocolada na unidade da
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº
70.235, de 7 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF), assegurando, assim, o
contraditório e a ampla defesa à interessada.
Parágrafo Único. Não havendo manifestação nesse prazo, a exclusão tratada neste
ADE tornar-se-á definitiva.
ODILVAN COSTA SANTOS
Como citar: PORTARIA Nº 326 — DE 2 DE SETEMBRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 03/09/2019, p. 16