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CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA

PORTARIA N° 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012 — página do DOU de 15/03/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
11
Documento assinado digitalmente conforme MP n Presente a Procuradora Federal Raquel Passarelli Campos, representante da Procuradoria Federal Especializada da CVM. Participaram da Sessão de Julgamento os Diretores Otavio Yazbek, Relator, Luciana Dias e a Presidente da CVM, Maria Helena dos Santos Fernandes de Santana, que presidiu a sessão. Rio de Janeiro, 28 de fevereiro de 2012. OTAVIO YAZBEK Diretor-Relator MARIA HELENA DOS SANTOS FERNANDES DE SANTANA Presidente da Sessão de Julgamento COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL PORTARIA N° 11, DE 13 DE MARÇO DE 2012 Institui o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP), e dá outras providências. O Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve: Art. 1º Instituir o Escritório Regional do Simples Nacional em São Paulo (SP), nas dependências da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil (RFB) da 8ª Região Fiscal (RF), com os seguintes objetivos: I - prestar orientação contínua às administrações tributárias para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva; II - com relação ao Sistema Único de Fiscalização, Lançamento e Contencioso (Sefisc): a) acompanhar sua entrada em produção bem como suas atualizações; b) organizar e executar o atendimento virtual em nível nacional; c) efetuar a tutoria do sistema; d) organizar e executar a capacitação em nível nacional; III - realizar controles estatísticos, elaborar e divulgar estudos, inclusive de impactos no mercado de trabalho e de formalização empresarial, e boletins periódicos; IV -acompanhar o desenvolvimento de novos sistemas e os já desenvolvidos pelo SERPRO-SP, participar de especificações e homologações do Simples Nacional; V - efetuar projeto relativo à obtenção de certificação digital para os entes federados e do seu nível de utilização, bem como acompanhar sua execução; VI -auxiliar o Escritório Regional de Curitiba em situações de pico de demanda no atendimento aos contribuintes por meio do "Fale Conosco"; VII - subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional; VIII - administrar os eventos de capacitação do Simples Nacional no Estado de São Paulo; IX - subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional, quando demandado pela Secretaria-Executiva; e X - organizar a atualização dos Manuais do Sefisc e, dos demais aplicativos, em conjunto com o Escritório Regional de Curitiba. Art. 2º O Escritório será composto por servidores da RFB e das administrações tributárias do Estado de São Paulo e dos Municípios daquele Estado, indicados pelos órgãos que compõem o CGSN, designados em Portaria da Secretaria-Executiva do CGSN por indicação dos representantes da RFB, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), da Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e da Confederação Nacional dos Municípios (CNM). Art. 3º Os servidores terão a seguinte vinculação: I - em nível técnico-operacional: Secretaria-Executiva do CGSN, observadas as orientações prestadas pela RFB, Confaz, Abrasf e CNM aos seus representantes; II - em nível administrativo: cada servidor se reporta ao seu órgão de origem. Art. 4º Quanto aos custos e despesas do Escritório: I - aqueles relacionados ao espaço físico serão de conta da RFB; II - cada órgão de origem é responsável pelos custos dos seus servidores, incluídos os relacionados à remuneração, estadia e deslocamento. Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados a cada 180 dias de sua efetiva instalação. Art. 6º O art. 1º da Portaria CGSN nº 10, de 3 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.1º...................................................................................... I - Em nível nacional: a) prestar orientação contínua às administrações tributárias para o desenvolvimento das suas funções vinculadas ao Simples Nacional, na área geográfica delimitada pela Secretaria-Executiva; b) organizar a atualização dos Manuais do Simples Nacional, em conjunto com o Escritório Regional de São Paulo; c) subsidiar os eventos de capacitação em nível nacional; d) subsidiar a atualização do Portal do Simples Nacional; ......................................................................................."(NR) Art. 7º O art. 5º da Portaria CGSN nº 10, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º O Escritório de que trata esta Portaria funcionará em caráter de Grupo Técnico de atuação permanente, cujos resultados serão avaliados a cada 180 dias de sua efetiva instalação." (NR) Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO Presidente do Comitê CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHO DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 14 de março de 2012 Nº 37 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, torna público que, na 172ª reunião extraordinária do CONFAZ, realizada no dia 13 de março de 2012, foi celebrado o seguinte Convênio ICMS: CONVÊNIO ICMS 7, DE 13 DE MARÇO DE 2012 Altera o Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 172ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 13 de março de 2012, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte CONVÊNIO Cláusula primeira Os dispositivos adiante indicados do Anexo Único do Convênio ICMS 115/03, de 12 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: I - o item 4.1.3: "4.1.3. Tamanho do registro: 258 bytes para os arquivos MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL e DADOS CADASTRAIS DO DESTINATÁRIO DO DOCUMENTO FISCAL, 254 bytes para o arquivo ITEM DE DOCUMENTO FISCAL e 797 bytes para o arquivo CONTROLE E IDENTIFICAÇÃO, acrescidos de CR/LF (Carriage Return/Line Feed) ao final de cada registro;" II - o item 5.1: "5.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, classificadas pelo número do documento fiscal, em ordem crescente: nº Conteúdo Ta m . posição Formato inicial final CNPJ ou CPF N IE X Razão Social X UF X Classe de Consumo ou Tipo de Assinante N Fase ou Tipo de Utilização N Grupo de Tensão N Código de Identificação do consumidor ou assinante X Data de emissão N Modelo N Série X Número N Código de Autenticação Digital documento fiscal X Valor Total (com 2 decimais) N BC ICMS (com 2 decimais) N ICMS destacado (com 2 decimais) N Operações Isentas ou não tributadas (com 2 decimais) N Outros valores (com 2 decimais) N Situação do documento X Ano e Mês de referência de apuração N Referência ao item da NF N Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo X Brancos - reservado para uso futuro X Código de Autenticação Digital do registro X To t a l " III - o item 5.2.4.4: "5.2.4.4. Campo 22 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN", o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo e nos demais casos deixar em branco;" IV - o item 7.1: "7.1. O arquivo deverá ser composto por registros que contenham as seguintes informações, devendo ser apresentado um registro para cada documento fiscal contido no Arquivo MESTRE DE DOCUMENTO FISCAL: nº Conteúdo Ta m . posição Formato inicial final CNPJ ou CPF N IE X Razão Social X Logradouro X Número 11 3 N Complemento 11 4 X CEP N Bairro X Município X UF X Telefone de contato N Código de Identificação do consumidor ou assinante X Número do terminal telefônico ou Número da conta de consumo X UF de habilitação do terminal telefônico X Brancos - reservado para uso futuro X Código de Autenticação Digital do registro X To t a l " V - o item 7.2.1.11: "7.2.1.11. Campo 11 - Informar a localidade de registro e o número do telefone de contato no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN";" VI - o item 7.2.1.13: "7.2.1.13. Campo 13 - Informar a localidade de registro e o número do terminal/aparelho telefônico no formato "LLNNNNNNNN", onde "LL" é o código da localidade e "NNNNNNNN" o número de identificação do terminal/aparelho telefônico. No caso de número de identificação do terminal com 9 (nove) dígitos, utilizar o formato "LLNNNNNNNNN". Quando se tratar de Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, informar o número da conta de consumo, nos demais casos deixar em branco;" Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês de julho de 2012. Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho p/ Guido Mantega; Acre - Mâncio Lima Cordeiro, Alagoas - Maurício Acioli Toledo, Amapá - Jucinete Carvalho de Alencar, Amazonas -Isper Abrahim Lima, Bahia - Carlos Martins Marques de Santana, Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho, Distrito Federal - Marcelo Piancastelli de Siqueira, Espírito Santo - Maurício Cézar Duque, Goiás - Simão Cirineu Dias, Maranhão - Claudio José Trinchão Santos, Mato Grosso - Edmilson José dos Santos, Mato Grosso do Sul - Mário Sérgio Maciel Lorenzetto, Minas Gerais - Leonardo Maurício Colombini Lima, Pará - José Barroso Tostes Neto, Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho, Paraná - Luiz Carlos Hauly, Pernambuco - Paulo Henrique Saraiva Câmara, Piauí -Antônio Silvano Alencar de Almeida, Rio de Janeiro -Renato Augusto Zagallo Villela dos Santos, Rio Grande do Norte - José Airton da Silva, Rio Grande do Sul - Odir Alberto Pinheiro Tonollier, Rondônia - Benedito Antônio Alves, Roraima -Luiz Renato Maciel de Melo, Santa Catarina - Nelson Antônio Serpa, São Paulo - Andrea Sandro Calabi, Sergipe - João Andrade Vieira da Silva, Tocantins - José Jamil Fernandes Martins. MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA

Como citar: PORTARIA N° 11 — DE 13 DE MARÇO DE 2012, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/03/2012, p. 11

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