Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 15/02/2011 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 91
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Considerando que a ASMUR não se desincumbiu de demonstrar o total cumprimento dos novos termos por ela apresentados
na reunião realizada em 24 de setembro de 2010 nesta Procuradoria
da República;
Considerando que o documento apresentado pela investigada
às fls. 1333-1338 (contrato firmado entre a investigada e a empresa
Ever Green Brasil Ltda. para fornecimento de mudas) encontra-se
incompleto, faltando nesse instrumento as cláusulas décima terceira,
décima quarta e décima quinta e que o mesmo corresponde apenas ao
item 4 da mencionada reunião, restando, portanto, todos os demais
itens sem qualquer manifestação;
Considerando que o prazo para cumprimento das obrigações
estipuladas na mencionada reunião expirou em 23/11/2011;
Considerando a manifestação do IBAMA/MS de fl. 1339, na
qual assevera que a cópia do contrato supra citado não é suficiente
para exonerar a ASMUR do compromisso firmado perante essa autarquia federal e o Ministério Público Federal;
Considerando que a Constituição da República dispõe no
caput do art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à
sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras
gerações";
Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos ao meio ambiente e promover a sua defesa, (art. 5º, II, "d",
e III, "d", da LC n.º 75/93, respectivamente); além de "promover o
inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor
artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII ,
"b", da LC n.º 75/93);
Considerando o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º,
da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Considerando, finalmente, que ainda não há elementos suficientes a permitir o ajuizamento da ação cabível, a celebração de
compromisso de ajustamento de conduta ou a expedição de recomendação, sendo necessárias novas diligências, como expedição de
requisições de informações ou documentos, imprescindíveis para a
formação de convicção do signatário acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e art. 4º, I
a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o procedimento administrativo N
o- 1.21.000.000533/2000-14 em inquérito civil, destinado a averiguar possível prejuízo ambiental consubstanciada
na desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda Pitangueira (Bonito), área de relevante interesse ecológico.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se nestes autos e no sistema "ÚNICO".
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
PORTARIA N
o- 46, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N
o-
Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente
Assunto: Apurar a legalidade das autorizações para pesquisa
mineral outorgadas pelo DNPM mediante o cumprimento de apenas
os requisitos estabelecidos pelo Código de Mineração, sem exigir,
contudo, o cumprimento de outros requisitos dispostos na legislação
ambiental, especialmente o EIA/RIMA.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º,
I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares
(art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N
o- 08111.000672/98-57, autuado com o escopo de apurar a legalidade das autorizações para pesquisa mineral
outorgadas pelo DNPM mediante o cumprimento de apenas os requisitos estabelecidos pelo Código de Mineração, sem exigir, contudo, o cumprimento de outros requisitos dispostos na legislação
ambiental, especialmente o EIA/RIMA;
Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal, zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos ao meio ambiente e à sua defesa (art. 5º, II, d, e III, d, da LC
n.º 75/93, respectivamente), além de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII, b, da LC n.º 75/93);
Considerando que compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a
degradação ambiental e a poluição em qualquer de suas formas,
proteger as florestas, a fauna e a flora, em razão da competência
comum destes entes federativos, conforme dispõe o art. 23, VI, da
Constituição Federal;
Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da
CF);
Considerando que é crime ambiental "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (art.
5º, da Lei N
o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
Considerando que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão se
manifestou em duas oportunidades sobre a presente questão, mediante
a informação jurídica N
o- 17/2000 (fls. 88-91) e informação técnica N
o-
40/2006 (fls. 141-144), sempre no sentido de que o DNPM na
outorga de autorização de pesquisa permissão/concessão de lavra deve, preliminarmente, exigir do solicitante o licenciamento ambiental
respectivo;
Considerando que a recomendação expedida por esta Procuradoria da República, às fls. 120-122, no sentido de exigir EIA/RI-
MA dos interessados em pesquisa mineral não foi acatada pelo
DNPM;
Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos contidos no bojo do procedimento
retrocitado;
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente
procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar a
legalidade das autorizações para pesquisa mineral outorgadas pelo
DNPM mediante o cumprimento de apenas os requisitos estabelecidos
pelo Código de Mineração, sem exigir, contudo, o cumprimento de
outros requisitos dispostos na legislação ambiental, especialmente o
EIA/RIMA.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se posteriormente nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
PORTARIA N
o- 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
Procedimento Administrativo N
o- 1.21.000.000667/2004-69
Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente
Assunto: Apurar possível extração ilegal de madeira no interior do Parque Nacional Serra da Bodoquena.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º,
I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares
(art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N
o- 1.21.000.000667/2004-69, autuado nesta
Procuradoria da República com o propósito de apurar a extração
ilegal de madeira no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena;
Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos contidos no bojo do procedimento
retrocitado;
Considerando que a CF/88 estabelece, em seu art. 129, III,
serem funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos";
Considerando que o Parque Nacional constitui categoria de
unidade de conservação, tendo como objetivo básico a preservação de
ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica,
com vistas a possibilitar a realização de pesquisas científicas e o
desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental,
de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (Lei
9.985, art. 11);
Considerando que danificar ou causar danos a florestas em
áreas sujeitas ao regime de preservação permanente é crime, previsto
nos arts. 38 ao 40, da Lei N
o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998;
Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da
CF);
Considerando que "a supressão total ou parcial de florestas
de preservação permanente só será admitida com prévia autorização
do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de
obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse
social" (art. 3º, § 1º, da Lei N
o- 4.771/65);
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente
procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar
possível extração ilegal de madeira praticada no Parque Nacional
Serra da Bodoquena em Mato Grosso do Sul.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, anotando na capa dos autos e no sistema "ÚNICO" o
seguinte:
Assunto: APURAR POSSÍVEL EXTRAÇÃO ILEGAL DE
MADEIRA NO INTERIOR DO PARQUE NACIONAL SERRA DA
BODOQUENA.
Antes, porém, encaminhe-se os autos ao servidor abaixo designado para a adoção das seguintes providências iniciais:
a) enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para ciência e publicação na Imprensa Oficial;
b) requisitar informações ao IBAMA/MS e ao ICMBio para
saber qual dessas autarquias investigou(ram) as possíveis extrações
ilegais de madeiras relatadas no Ofício N
o- 37/04 PSNB (à época da
confecção desse expediente a competência fiscalizatória dos parque
nacionais era atribuída ao IBAMA);
b.1) requisitar os resultados das possíveis ilegalidades supra
mencionadas, encaminhando a esta Procuradoria da República cópia
dos respectivos procedimentos administrativos instaurados; e
c) juntar aos autos deste inquérito civil o extrato atualizado
do processo judicial N
o- 028.06.0001448-5 que tramita no Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devido ao fato de que parte
dos réus dessa ação penal por crime ambiental (José Carlos Bolzan,
Vidaneis Cândido da Silva e Romeu Olivério Schaeffer) são também
investigados neste inquérito civil por condutas danosas ao meio ambiente.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
PORTARIA N
o- 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2011
Procedimento
Administrativo
N
o-
1.21.000.000828/2003-33
Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente
Assunto: Apurar danos ambientais provocados pelo extinto
areeiro Nossa Senhora de Fátima, cuja exproprietária, Sra. Eunice
José de Araújo Oliveira, explorava a atividade de extração de areia
sem registro junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM) e sem a respectiva licença ambiental para tal empreendimento.
O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da
República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art.
129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º,
I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares
(art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda:
Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N
o- 1.21.000.000828/2003-33, autuado com
o escopo de apurar os danos ambientais provocados pelo extinto
areeiro Nossa Senhora de Fátima, cuja exproprietária, Sra. Eunice
José de Araújo Oliveira, explorava a atividade de extração de areia
sem registro junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM) e sem a respectiva licença ambiental para tal empreendimento;
Considerando a necessidade de manter o presente feito em
curso, para que seja implementada e fiscalizada a reparação dos danos
ambientais provocados pela indigitada extração irregular de areia;
Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal, zelar pela observância dos princípios constitucionais
relativos ao meio ambiente e à sua defesa (art. 5º, II, d, e III, d, da LC
n.º 75/93, respectivamente), além de "promover o inquérito civil e a
ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do
meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII, b, da LC n.º 75/93);
Considerando que compete à União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a
degradação ambiental e a poluição em qualquer de suas formas,
proteger as florestas, a fauna e a flora, em razão da competência
comum destes entes federativos, conforme dispõe o art. 23, VI, da
Constituição Federal;
Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em
que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida,
impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo
e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da
CF);
Considerando que é crime ambiental "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização,
permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (art.
5º, da Lei N
o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998);
Considerando que o areeiro em questão ocasionou sensível
deterioração ambiental na região em que exercia a atividade extrativista, conforme as fotografias acostadas às fls. 249-255;
Considerando a últimas diligências efetuadas neste procedimento consistiram no encaminhamento de expedientes à Sra. Eunice, à sua procuradora e ao IMAP (atual IMASUL) requisitando
informações acerca da aprovação, por parte do órgão ambiental competente, do PRAD confeccionado pela investigada e juntado aos autos
às fls. 227-255;
Considerando que a informação prestada pelo IMASUL, em
face à requisição supra, relata tão somente que o processo administrativo referente à investigada encontra-se aguardando o cumprimento de pendências;
Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art.
2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007;
Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º,
I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente
procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar a
ocorrência de possíveis danos ambientais provocados pelo areeiro
Sofia Nadir Ocampo, cujos proprietários exploravam a atividade de
extração de areia sem registro no DPNM e ainda sem os devidos
cuidados legais.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros
pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de
costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007,
certificando-se posteriormente nos autos.
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/02/2011, p. 91