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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 15/02/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
91
Documento assinado digitalmente conforme MP n Considerando que a ASMUR não se desincumbiu de demonstrar o total cumprimento dos novos termos por ela apresentados na reunião realizada em 24 de setembro de 2010 nesta Procuradoria da República; Considerando que o documento apresentado pela investigada às fls. 1333-1338 (contrato firmado entre a investigada e a empresa Ever Green Brasil Ltda. para fornecimento de mudas) encontra-se incompleto, faltando nesse instrumento as cláusulas décima terceira, décima quarta e décima quinta e que o mesmo corresponde apenas ao item 4 da mencionada reunião, restando, portanto, todos os demais itens sem qualquer manifestação; Considerando que o prazo para cumprimento das obrigações estipuladas na mencionada reunião expirou em 23/11/2011; Considerando a manifestação do IBAMA/MS de fl. 1339, na qual assevera que a cópia do contrato supra citado não é suficiente para exonerar a ASMUR do compromisso firmado perante essa autarquia federal e o Ministério Público Federal; Considerando que a Constituição da República dispõe no caput do art. 225 que "todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para a presente e futuras gerações"; Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente e promover a sua defesa, (art. 5º, II, "d", e III, "d", da LC n.º 75/93, respectivamente); além de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII , "b", da LC n.º 75/93); Considerando o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007; Considerando, finalmente, que ainda não há elementos suficientes a permitir o ajuizamento da ação cabível, a celebração de compromisso de ajustamento de conduta ou a expedição de recomendação, sendo necessárias novas diligências, como expedição de requisições de informações ou documentos, imprescindíveis para a formação de convicção do signatário acerca do melhor encaminhamento a ser dado à questão; Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e art. 4º, I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o procedimento administrativo N o- 1.21.000.000533/2000-14 em inquérito civil, destinado a averiguar possível prejuízo ambiental consubstanciada na desapropriação para fins de reforma agrária da Fazenda Pitangueira (Bonito), área de relevante interesse ecológico. Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se nestes autos e no sistema "ÚNICO". Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial. EMERSON KALIF SIQUEIRA PORTARIA N o- 46, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 Procedimento Administrativo N o- Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente Assunto: Apurar a legalidade das autorizações para pesquisa mineral outorgadas pelo DNPM mediante o cumprimento de apenas os requisitos estabelecidos pelo Código de Mineração, sem exigir, contudo, o cumprimento de outros requisitos dispostos na legislação ambiental, especialmente o EIA/RIMA. O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares (art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda: Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N o- 08111.000672/98-57, autuado com o escopo de apurar a legalidade das autorizações para pesquisa mineral outorgadas pelo DNPM mediante o cumprimento de apenas os requisitos estabelecidos pelo Código de Mineração, sem exigir, contudo, o cumprimento de outros requisitos dispostos na legislação ambiental, especialmente o EIA/RIMA; Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal, zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente e à sua defesa (art. 5º, II, d, e III, d, da LC n.º 75/93, respectivamente), além de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII, b, da LC n.º 75/93); Considerando que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a degradação ambiental e a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, em razão da competência comum destes entes federativos, conforme dispõe o art. 23, VI, da Constituição Federal; Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF); Considerando que é crime ambiental "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (art. 5º, da Lei N o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998); Considerando que a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão se manifestou em duas oportunidades sobre a presente questão, mediante a informação jurídica N o- 17/2000 (fls. 88-91) e informação técnica N o- 40/2006 (fls. 141-144), sempre no sentido de que o DNPM na outorga de autorização de pesquisa permissão/concessão de lavra deve, preliminarmente, exigir do solicitante o licenciamento ambiental respectivo; Considerando que a recomendação expedida por esta Procuradoria da República, às fls. 120-122, no sentido de exigir EIA/RI- MA dos interessados em pesquisa mineral não foi acatada pelo DNPM; Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos contidos no bojo do procedimento retrocitado; Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007; Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º, I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar a legalidade das autorizações para pesquisa mineral outorgadas pelo DNPM mediante o cumprimento de apenas os requisitos estabelecidos pelo Código de Mineração, sem exigir, contudo, o cumprimento de outros requisitos dispostos na legislação ambiental, especialmente o EIA/RIMA. Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se posteriormente nos autos. Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial. EMERSON KALIF SIQUEIRA PORTARIA N o- 47, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 Procedimento Administrativo N o- 1.21.000.000667/2004-69 Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente Assunto: Apurar possível extração ilegal de madeira no interior do Parque Nacional Serra da Bodoquena. O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares (art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda: Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N o- 1.21.000.000667/2004-69, autuado nesta Procuradoria da República com o propósito de apurar a extração ilegal de madeira no interior do Parque Nacional da Serra da Bodoquena; Considerando a necessidade de realizar novas diligências para melhor esclarecimento dos fatos contidos no bojo do procedimento retrocitado; Considerando que a CF/88 estabelece, em seu art. 129, III, serem funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos"; Considerando que o Parque Nacional constitui categoria de unidade de conservação, tendo como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, com vistas a possibilitar a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico (Lei 9.985, art. 11); Considerando que danificar ou causar danos a florestas em áreas sujeitas ao regime de preservação permanente é crime, previsto nos arts. 38 ao 40, da Lei N o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF); Considerando que "a supressão total ou parcial de florestas de preservação permanente só será admitida com prévia autorização do Poder Executivo Federal, quando for necessária à execução de obras, planos, atividades ou projetos de utilidade pública ou interesse social" (art. 3º, § 1º, da Lei N o- 4.771/65); Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007; Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º, I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar possível extração ilegal de madeira praticada no Parque Nacional Serra da Bodoquena em Mato Grosso do Sul. Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros pertinentes, anotando na capa dos autos e no sistema "ÚNICO" o seguinte: Assunto: APURAR POSSÍVEL EXTRAÇÃO ILEGAL DE MADEIRA NO INTERIOR DO PARQUE NACIONAL SERRA DA BODOQUENA. Antes, porém, encaminhe-se os autos ao servidor abaixo designado para a adoção das seguintes providências iniciais: a) enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão para ciência e publicação na Imprensa Oficial; b) requisitar informações ao IBAMA/MS e ao ICMBio para saber qual dessas autarquias investigou(ram) as possíveis extrações ilegais de madeiras relatadas no Ofício N o- 37/04 PSNB (à época da confecção desse expediente a competência fiscalizatória dos parque nacionais era atribuída ao IBAMA); b.1) requisitar os resultados das possíveis ilegalidades supra mencionadas, encaminhando a esta Procuradoria da República cópia dos respectivos procedimentos administrativos instaurados; e c) juntar aos autos deste inquérito civil o extrato atualizado do processo judicial N o- 028.06.0001448-5 que tramita no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, devido ao fato de que parte dos réus dessa ação penal por crime ambiental (José Carlos Bolzan, Vidaneis Cândido da Silva e Romeu Olivério Schaeffer) são também investigados neste inquérito civil por condutas danosas ao meio ambiente. EMERSON KALIF SIQUEIRA PORTARIA N o- 48, DE 26 DE JANEIRO DE 2011 Procedimento Administrativo N o- 1.21.000.000828/2003-33 Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente Assunto: Apurar danos ambientais provocados pelo extinto areeiro Nossa Senhora de Fátima, cuja exproprietária, Sra. Eunice José de Araújo Oliveira, explorava a atividade de extração de areia sem registro junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem a respectiva licença ambiental para tal empreendimento. O Ministério Público Federal, por meio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, III e V, da CF), legais (art. 8º, § 1º, da Lei n.º 7.347/85 e art. 7º, I, da Lei Complementar n.º 75/93, dentre outros) e regulamentares (art. 8º da Portaria n.º 214/07, da PR/MS), e, ainda: Considerando as evidências colacionadas nos autos do procedimento administrativo N o- 1.21.000.000828/2003-33, autuado com o escopo de apurar os danos ambientais provocados pelo extinto areeiro Nossa Senhora de Fátima, cuja exproprietária, Sra. Eunice José de Araújo Oliveira, explorava a atividade de extração de areia sem registro junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) e sem a respectiva licença ambiental para tal empreendimento; Considerando a necessidade de manter o presente feito em curso, para que seja implementada e fiscalizada a reparação dos danos ambientais provocados pela indigitada extração irregular de areia; Considerando serem funções institucionais do Ministério Público Federal, zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente e à sua defesa (art. 5º, II, d, e III, d, da LC n.º 75/93, respectivamente), além de "promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente, dos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico" (art. 6º, VIII, b, da LC n.º 75/93); Considerando que compete à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios proteger o meio ambiente e combater a degradação ambiental e a poluição em qualquer de suas formas, proteger as florestas, a fauna e a flora, em razão da competência comum destes entes federativos, conforme dispõe o art. 23, VI, da Constituição Federal; Considerando o princípio do desenvolvimento sustentável em que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para presentes e futuras gerações (art. 225, caput, da CF); Considerando que é crime ambiental "executar pesquisa, lavra ou extração de recursos minerais sem a competente autorização, permissão, concessão ou licença, ou em desacordo com a obtida" (art. 5º, da Lei N o- 9.605, de 12 de fevereiro de 1998); Considerando que o areeiro em questão ocasionou sensível deterioração ambiental na região em que exercia a atividade extrativista, conforme as fotografias acostadas às fls. 249-255; Considerando a últimas diligências efetuadas neste procedimento consistiram no encaminhamento de expedientes à Sra. Eunice, à sua procuradora e ao IMAP (atual IMASUL) requisitando informações acerca da aprovação, por parte do órgão ambiental competente, do PRAD confeccionado pela investigada e juntado aos autos às fls. 227-255; Considerando que a informação prestada pelo IMASUL, em face à requisição supra, relata tão somente que o processo administrativo referente à investigada encontra-se aguardando o cumprimento de pendências; Considerando, por fim, o término do prazo a que alude o art. 2º, § 6º, da Resolução CNMP n.º 23/2007; Resolve, nos termos do art. 1º, caput, art. 2º, § 7º e do art. 4º, I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, converter o presente procedimento administrativo em inquérito civil, destinado a apurar a ocorrência de possíveis danos ambientais provocados pelo areeiro Sofia Nadir Ocampo, cujos proprietários exploravam a atividade de extração de areia sem registro no DPNM e ainda sem os devidos cuidados legais. Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que proceda aos registros pertinentes, bem como à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se posteriormente nos autos. Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para enviar cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial. EMERSON KALIF SIQUEIRA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/02/2011, p. 91

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