SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, — página do DOU de 11/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 17
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º - CANCELADO o Registro Especial para o Papel
Imune n° DP-01401/00075, concedido a FIBRIA CELULOSE S/A,
CNPJ 60.643.228/0272-40, através do ADE n° 0056/2010, de
29/06/2010,
publicado
no
DOU
de
01/07/2010
(PA
10140.002204/2002-12).
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a
partir da sua publicação no DOU.
FLÁVIO DE BARROS CUNHA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25,
DE 7 DE AGOSTO DE 2014
Declara cancelado o Registro Especial para
o Papel Imune GP-01401/00081.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
CAMPO GRANDE/MS, no uso das atribuições que lhe confere o art.
302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e tendo em vista o
disposto na Instrução Normativa - IN RFB nº 976, de 7 de dezembro
de 2009 e alterações feitas pelas IN RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro
de 2010, IN RFB 1.048, de 29 de junho de 2010, e IN RFB n° 1.153,
de 11 de maio de 2011, conforme Processo Administrativo
10140.721379/2014-58, declara:
Art. 1º - CANCELADO o Registro Especial para o Papel
Imune n° GP-01401/00081, concedido ao estabelecimento MIRE-
MAR INDUSTRIA GRÁFICA LTDA, CNPJ 73.605.214/0001-65,
através do ADE n° 0062/2010, de 29/06/2010, publicado no DOU de
01/07/2010 (PA 10140.000669/2002-21).
Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a
partir da sua publicação no DOU.
FLÁVIO DE BARROS CUNHA
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 2ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BOA VISTA
PORTARIA Nº 95, DE 4 DE AGOSTO DE 2014
O DELEGADO da Receita Federal DO BRASIL em BOA
VISTA - RR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 314 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU nº
95, de 17.05.2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº 10245.720890/2014-64, resolve:
Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa ISRAEL ELIAS
MADEIRA, CNPJ 18.075.007/0001-38, com base no que dispõem o
subitem 11.1.3 do Edital de Leilão nº 0260100/00001/2014, o artigo
87, inciso III da Lei 8666/93 e a decisão de fls. 25/27 do processo nº
10245.720890/2014-84.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Cancelamento, a pedido, de habilitação da
pessoa jurídica que menciona no REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ES-
TRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº
10580.728506/2010-37, declara:
Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada
pelo ADE nº 53, de 27/10/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ-
LICAS ILHEUS SA, CNPJ 11.366.468/0001-10, no Regime Especial
de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por
ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº
752, de 24/08/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no
Diário Oficial da União em 25/08/2010, objeto da referida habilitação.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Cancelamento, a pedido, de habilitação da
pessoa jurídica que menciona no REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ES-
TRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº
10580.725365/2010-09, declara:
Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada
pelo ADE nº 35, de 19/08/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ-
LICAS IGAPORA SA, CNPJ 11.366.011/0001-06, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela
Portaria nº 509, de 29/04/2010, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2010, objeto da referida habilitação.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Cancelamento, a pedido, de habilitação da
pessoa jurídica que menciona no REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ES-
TRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº
10580.725360/2010-78, declara:
Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada
pelo ADE nº 35, de 19/08/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ-
LICAS
NOSSA
SENHORA
DA
CONCEIÇÃO
SA,
CNPJ
11.371.340/0001-45, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº 507, de 29/04/2010, do
Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União
em 03/05/2010, objeto da referida habilitação.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14,
DE 8 DE AGOSTO DE 2014
Cancelamento, a pedido, de habilitação da
pessoa jurídica que menciona no REGIME
ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O
DESENVOLVIMENTO DA
INFRA-ES-
TRUTURA (REIDI).
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe
confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012,
publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho
de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de
2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº
10580.727929/2010-30, declara:
Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada
pelo ADE nº 52, de 27/10/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ-
LICAS PORTO SEGURO SA, CNPJ 11.366.056/0001-80, no Regime
Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura -
REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela
Portaria nº 715, de 11/08/2010, do Ministério de Minas e Energia,
publicada no Diário Oficial da União em 13/08/2010, objeto da referida habilitação.
Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ SILVA REIS
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 31 DE JULHO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais
de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa,
por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de
venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a
industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo
II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SO-
LUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON-
SULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO
COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais
de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa,
por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de
venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a
industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo
II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SO-
LUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON-
SULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUN-
ÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime
do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por
cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de
juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa
jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de
terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à
venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para
a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de
índices ou coeficientes previstos em contrato. SOLUÇÃO DE CON-
SULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
151, DE 09 DE JUNHO DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei
nº 11.196, de 2005, art. 34; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 1º DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONTRI-
BUIÇÃO SUBSTITUTIVA. Tratando-se de empresa optante pelo
Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546,
de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade
que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na
forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta
Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40) SOLUÇÃO DE CON-
SULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96,
DE 03 DE ABRIL DE 2014.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso
IV e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo
I.
MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO
Chefe
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/08/2014, p. 17