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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, — página do DOU de 11/08/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
17
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 1º - CANCELADO o Registro Especial para o Papel Imune n° DP-01401/00075, concedido a FIBRIA CELULOSE S/A, CNPJ 60.643.228/0272-40, através do ADE n° 0056/2010, de 29/06/2010, publicado no DOU de 01/07/2010 (PA 10140.002204/2002-12). Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir da sua publicação no DOU. FLÁVIO DE BARROS CUNHA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 7 DE AGOSTO DE 2014 Declara cancelado o Registro Especial para o Papel Imune GP-01401/00081. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CAMPO GRANDE/MS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa - IN RFB nº 976, de 7 de dezembro de 2009 e alterações feitas pelas IN RFB nº 1.011, de 23 de fevereiro de 2010, IN RFB 1.048, de 29 de junho de 2010, e IN RFB n° 1.153, de 11 de maio de 2011, conforme Processo Administrativo 10140.721379/2014-58, declara: Art. 1º - CANCELADO o Registro Especial para o Papel Imune n° GP-01401/00081, concedido ao estabelecimento MIRE- MAR INDUSTRIA GRÁFICA LTDA, CNPJ 73.605.214/0001-65, através do ADE n° 0062/2010, de 29/06/2010, publicado no DOU de 01/07/2010 (PA 10140.000669/2002-21). Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo terá validade a partir da sua publicação no DOU. FLÁVIO DE BARROS CUNHA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BOA VISTA PORTARIA Nº 95, DE 4 DE AGOSTO DE 2014 O DELEGADO da Receita Federal DO BRASIL em BOA VISTA - RR, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 314 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF Nº 203, de 14.05.2012, publicada no DOU nº 95, de 17.05.2012, e considerando o disposto no processo administrativo nº 10245.720890/2014-64, resolve: Art. 1º Aplicar a pena de suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos, à empresa ISRAEL ELIAS MADEIRA, CNPJ 18.075.007/0001-38, com base no que dispõem o subitem 11.1.3 do Edital de Leilão nº 0260100/00001/2014, o artigo 87, inciso III da Lei 8666/93 e a decisão de fls. 25/27 do processo nº 10245.720890/2014-84. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. OMAR DE SOUZA RUBIM FILHO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Cancelamento, a pedido, de habilitação da pessoa jurídica que menciona no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ES- TRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº 10580.728506/2010-37, declara: Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada pelo ADE nº 53, de 27/10/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ- LICAS ILHEUS SA, CNPJ 11.366.468/0001-10, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº 752, de 24/08/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 25/08/2010, objeto da referida habilitação. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Cancelamento, a pedido, de habilitação da pessoa jurídica que menciona no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ES- TRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº 10580.725365/2010-09, declara: Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada pelo ADE nº 35, de 19/08/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ- LICAS IGAPORA SA, CNPJ 11.366.011/0001-06, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº 509, de 29/04/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2010, objeto da referida habilitação. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 13, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Cancelamento, a pedido, de habilitação da pessoa jurídica que menciona no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ES- TRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº 10580.725360/2010-78, declara: Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada pelo ADE nº 35, de 19/08/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ- LICAS NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO SA, CNPJ 11.371.340/0001-45, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº 507, de 29/04/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 03/05/2010, objeto da referida habilitação. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 14, DE 8 DE AGOSTO DE 2014 Cancelamento, a pedido, de habilitação da pessoa jurídica que menciona no REGIME ESPECIAL DE INCENTIVO PARA O DESENVOLVIMENTO DA INFRA-ES- TRUTURA (REIDI). O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17.5.2012, e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e na Instrução Normativa RFB nº 758, de 25 de julho de 2007 e alterações, e considerando o que consta do processo nº 10580.727929/2010-30, declara: Art. 1º - CANCELADA, a pedido, a habilitação, formalizada pelo ADE nº 52, de 27/10/2010, da pessoa jurídica CENTRAIS EÓ- LICAS PORTO SEGURO SA, CNPJ 11.366.056/0001-80, no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, por ter concluído sua participação no projeto aprovado pela Portaria nº 715, de 11/08/2010, do Ministério de Minas e Energia, publicada no Diário Oficial da União em 13/08/2010, objeto da referida habilitação. Art. 2º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. ANDRÉ SILVA REIS DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 31 DE JULHO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SO- LUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON- SULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ESTABELECIMENTO COMERCIAL EQUIPARADO A INDUSTRIAL. ANEXO II. Equiparam-se a estabelecimento industrial os estabelecimentos comerciais de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos. A receita de venda de mercadoria por estabelecimento comercial equiparado a industrial, optante pelo Simples Nacional, será tributada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. SO- LUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CON- SULTA COSIT Nº 212, DE 14 DE JULHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18; e Decreto nº 7.212, de 2010, art. 9º, inciso IV. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.013, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: IMOBILIÁRIA. PERCENTUAL DE PRESUN- ÇÃO. Para fins de apuração da base de cálculo do IRPJ pelo regime do lucro presumido, será aplicado o percentual de 8% (oito por cento), de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, às receitas de juros e multa de mora decorrentes de atraso no pagamento de prestações relativas à comercialização de imóveis, auferidas por pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias referentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, desde que esses acréscimos sejam apurados por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato. SOLUÇÃO DE CON- SULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 151, DE 09 DE JUNHO DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15; Lei nº 11.196, de 2005, art. 34; Lei nº 8.981, de 1995, art. 30. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.014, DE 1º DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ANEXO IV. CONTRI- BUIÇÃO SUBSTITUTIVA. Tratando-se de empresa optante pelo Simples Nacional, a contribuição prevista no art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, incide somente sobre a receita bruta decorrente de atividade que, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 2006, é tributada na forma do seu Anexo IV. (Solução vinculada à Solução de Consulta Cosit nº 16, de 16.01.2014, itens 34 a 40) SOLUÇÃO DE CON- SULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 96, DE 03 DE ABRIL DE 2014. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 5º-C, I; Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, caput, inciso IV e §§ 7º e 8º; IN RFB nº 1.436, de 2013, art. 19, I e II, e Anexo I. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/08/2014, p. 17

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