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SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ

Página do DOU de 11/03/2011 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
42

Processos citados

  • 850.131/2007

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50

  • 851.169/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$

  • 850.475/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$

  • 850.477/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 -

  • 850.248/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$

  • 851.081/2007

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R

  • 850.602/2003

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 -

  • 850.426/2007

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45

  • 851.120/2008

    Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50

  • 850.094/2002

    Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão

  • 850.149/2005

    206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho -

  • 850.250/2008

    224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro -

  • 850.959/2008

    R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50

  • 851.100/2008

    Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224

  • 851.091/2008

    Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$

  • 851.033/2008

    224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 -

  • 851.032/2008

    224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de

  • 851.030/2008

    208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011

  • 850.853/2006

    Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160

  • 850.226/2007

    224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160/2011 - R$ 222,49 Miguel Baía Brito - 850433/07 -

  • 850.031/2000

    850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160/2011 - R$ 222,49 Miguel Baía Brito - 850433/07 - Not.164/2011 - R$ 236,32 Mineração Vila Porto Rico

  • 850.748/2006

    João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160/2011 - R$ 222,49 Miguel Baía Brito - 850433/07 - Not.164/2011 - R$ 236,32 Mineração Vila Porto Rico

  • 850.433/2007

    224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160/2011 - R$ 222,49 Miguel Baía Brito - 850433/07 - Not.164/2011 - R$ 236,32 Mineração Vila Porto Rico

  • 852.677/1993

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos

  • 851.179/2008

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero

  • 850.902/2008

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 -

  • 850.923/2008

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 -

  • 850.468/2001

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16,

  • 850.139/2008

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234

  • 850.140/2008

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 -

  • 850.278/2007

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$

  • 850.279/2007

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$

  • 850.275/2007

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$

  • 850.446/2006

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy

  • 850.445/2006

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 -

  • 850.427/2006

    852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 - Not.198/2011 - R$ 224,50

  • 850.430/2006

    Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 - Not.198/2011 - R$ 224,50

  • 850.448/2006

    224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 - Not.198/2011 - R$ 224,50

  • 850.937/2008

    Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 - Not.198/2011 - R$ 224,50

  • 803.286/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 803.287/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 803.288/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 803.289/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 803.290/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 803.291/2009

    Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11

  • 811.013/1975

    Em 1 o- de março de 2011 Processo DNPM no 811.013/1975. Interessado: SILVA AREAL

  • 890.144/1984

    No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos arts. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio da Portaria nº 849, de 28 de junho de 1985, publicada no Diário Oficia da União de 04 de julho de 1985 e determino o bloqueio da área para novos requerimentos. Processo DNPM no 890.144/1984. Interessado: SILVA AREAL

  • 009.274/1967

    No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos arts. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio da Portaria nº 124, de 22 de abril de 1999, publicada no Diário Oficia da União de 23 de abril de 1999. Processo DNPM no 009.274/1967. Interessado: CEARITA EMPRE-

  • 866.407/1986

    No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio do Decreto nº 79.925, de 11.07.1977, publicada no Diário Oficia da União de 12.07.1977. Processo DNPM no 866.407/1986. Interessado: MARAJÁ MINERA-

  • 800.711/1996

    VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 800.711/1996 - CARBOMIL QUIMICA S.A.. - Limoeiro do Norte/CE

Documento assinado digitalmente conforme MP n Brasil Mineral LTDA. - 850131/07 - Not.159/2011 - R$ 206,99 Dorivaldo Alves da Silva - 851169/08 - Not.191/2011 - R$ 224,50 Empresa Agrícola Fluminense - 850475/08 - Not.182/2011 - R$ 224,50, 850477/08 - Not.183/2011 - R$ 224,50 Eneida de Fátima Pinheiro de Lemos - 850248/08 - Not.178/2011 - R$ 224,50 Francisco Alves Mendes - 851081/07 - Not.170/2011 - R$ 224,50 Gecimar Silva de Souza - 850602/03 - Not.172/2011 - R$ 208,89 Gilberto Libardi - 850426/07 - Not.162/2011 - R$ 196,27 Heitor Fernando Saenger - 851120/08 - Not.190/2011 - R$ 224,50 Indaiá Brasil Águas Minerais Ltda - 850094/02 - Not.157/2011 - R$ 85,17, 850149/05 - Not.167/2011 - R$ 117,45 João Batista de Castro - 850250/08 - Not.179/2011 - R$ 224,50 João Jorge Gonçalves Abdon - 850959/08 - Not.199/2011 - R$ 224,50 Jordão Ferreira da Silva Sobrinho - 851100/08 - Not.189/2011 - R$ 224,50 José Manuel Carreteiro - 851091/08 - Not.188/2011 - R$ 224,50, 851033/08 - Not.193/2011 - R$ 224,50, 851032/08 - Not.194/2011 - R$ 224,50, 851030/08 - Not.195/2011 - R$ 224,50 Joselito Bernardo Ramos - 850853/06 - Not.168/2011 - R$ 223,83 Jubal Cabral Filho - 850226/07 - Not.166/2011 - R$ 236,32 Luciano de Paula e Silva - 850031/00 - Not.169/2011 - R$ 224,50 Maria de Fátima Vera Fonseca - 850748/06 - Not.160/2011 - R$ 222,49 Miguel Baía Brito - 850433/07 - Not.164/2011 - R$ 236,32 Mineração Vila Porto Rico LTDA. - 852677/93 - Not.156/2011 - R$ 23.637,90 Noesio Peres da Costa - 851179/08 - Not.192/2011 - R$ 224,50, 850902/08 - Not.196/2011 - R$ 224,50, 850923/08 - Not.197/2011 - R$ 224,50 Rio Tinto Desenvolvimentos Minerais Ltda - 850468/01 - Not.171/2011 - R$ 164,41 Saulo Romero Ribeiro Barbosa - 850139/08 - Not.176/2011 - R$ 224,50, 850140/08 - Not.177/2011 - R$ 224,50 Suerley Araújo Teodoro - 850278/07 - Not.184/2011 - R$ 198,16, 850279/07 - Not.185/2011 - R$ 198,16, 850275/07 - Not.187/2011 - R$ 234,60 Tamin Mineração Ltda - 850446/06 - Not.163/2011 - R$ 200,68, 850445/06 - Not.161/2011 - R$ 222,49, 850427/06 - Not.173/2011 - R$ 224,50, 850430/06 - Not.174/2011 - R$ 224,50, 850448/06 - Not.175/2011 - R$ 22.875,23 Viviane Jessy Santos de Oliveira - 850937/08 - Not.198/2011 - R$ 224,50 EVERY GENIGUENS TOMAZ DE AQUINO SUPERINTENDÊNCIA NO PIAUÍ DESPACHO DO SUPERINTENDENTE RELAÇÃO N o- 1 0 / 2 0 11 FASE DE AUTORIZAÇÃO DE PESQUISA Auto de Infração lavrado (TAH)/prazo para defesa ou pagamento: 30 dias. (6.35) Ayala Cissa Esquivel Fonseca - 803286/09 - A.I. 181/11, 803287/09 - A.I. 182/11, 803288/09 - A.I. 183/11, 803289/09 - A.I. 184/11, 803290/09 - A.I. 185/11, 803291/09 - A.I. 186/11 ELISEU EMIDIO NEVES CAVALCANTI SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DESPACHOS DO SECRETÁRIO Em 1 o- de março de 2011 Processo DNPM no 811.013/1975. Interessado: SILVA AREAL MÁRMORES E GRANITOS S.A. No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos arts. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio da Portaria nº 849, de 28 de junho de 1985, publicada no Diário Oficia da União de 04 de julho de 1985 e determino o bloqueio da área para novos requerimentos. Processo DNPM no 890.144/1984. Interessado: SILVA AREAL MÁRMORES E GRANITOS LTDA. No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos arts. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio da Portaria nº 124, de 22 de abril de 1999, publicada no Diário Oficia da União de 23 de abril de 1999. Processo DNPM no 009.274/1967. Interessado: CEARITA EMPRE- SA DE MINERAÇÃO INDUSTRIAL LTDA. No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos. 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio do Decreto nº 79.925, de 11.07.1977, publicada no Diário Oficia da União de 12.07.1977. Processo DNPM no 866.407/1986. Interessado: MARAJÁ MINERA- ÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. No uso da competência delegada pela Portaria Ministerial nº 425, de 8 de setembro de 2005, com fundamento nos artigos 63, § 2º, e 65, "a", do Código de Mineração, e acolhendo proposta da Diretoria de Gestão de Títulos Minerários/DGTM, DECLARO A CADUCI- DADE da Concessão de Lavra outorgada por meio da Portaria nº 096, de 19 de março de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 24 de março de 1993. Em 3 de março de 2011 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LA- VRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) O Processo permanecerá nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias 800.711/1996 - CARBOMIL QUIMICA S.A.. - Limoeiro do Norte/CE CLAUDIO SCLIAR I - aceite para CREAS/PAEFI, com início do cofinanciamento a partir da parcela junho/2010: implantação da Unidade, com respectivo registro no CADSUAS até 6 de fevereiro de 2011; II - aceite para CREAS/PAEFI e Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua/Serviço Especializado para Pessoas em Situação de Rua, com início do cofinanciamento a partir da parcela novembro/2010: implantação da Unidade correspondente, com respectivo registro no CADSUAS até 30 de março de 2011; III - aceite do cofinanciamento federal para o PAIF com previsão de inicio de repasse em novembro de 2010: implantação da unidade de CRAS e oferta do Serviço PAIF com respectivo registro no CADSUAS até 31 de maio de 2011. § 1º O não cumprimento dos prazos dispostos nos incisos I e II, deste artgo, acarretará a suspensão do repasse de recursos do Piso Fixo de Média Complexidade até a regularização do registro da respectiva Unidade no CADSUAS, cuja aferição será realizada até a data de 31 de maio de 2011. § 2º Ficam convalidados os repasses de recursos do cofinanciamento federal do Piso Fixo de Média Complexidade, referentes às parcelas de janeiro e fevereiro de 2011, realizados em consonância com o disposto no inciso I, deste artigo. Art. 2º A comprovação da implementação dos Centros de Referência da Assistência Social - CRAS de que se refere o art. 8º, item II, alínea "a", da Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, da Comissão Intergestores Tripartite - CIT, deverá se dar até 31 de maio de 2011. Paragrafo Único: A demonstração das condições de implementação e prestação de serviços de que trata o caput se dará por meio do preenchimento do CADSUAS. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. DENISE RATMANN ARRUDA COLIN Secretária Nacional de Assistência Social ARLETE AVELAR SAMPAIO Fórum Nacional de Secretários (as) de Estado de Assistência Social IEDA MARIA NOBRE DE CASTRO Colegiado Nacional de Gestores Municipais de Assistência Social SECRETARIA NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL COMISSÃO INTERGESTORES TRIPARTITE RESOLUÇÃO N o- 1, DE 3 DE MARÇO DE 2011 Dispõe sobre prazos e procedimentos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos Municípios e Distrito Federal que realizaram aceite dos recursos do cofinanciamento federal de serviços socioassistenciais nos anos de 2009 e 2010. A Comissão Intergestores Tripartite - CIT, de acordo com as competências estabelecidas em seu Regimento Interno e na Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS, disposta na Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, e, Considerando a Resolução CNAS nº 145, de 15 de outubro de 2004, que aprova a Política Nacional de Assistência Social - PNAS, a qual institui o SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 130, de 15 de julho de 2005, que aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único da Assistência Social - NOB/SUAS; Considerando a Resolução CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais; Considerando a Portaria MDS nº 288, de 2 de setembro de 2009, que dispõe sobre a oferta de serviços de proteção social básica do Sistema Único de Assistência Social com os recursos originários do Piso Básico de Transição - PBT; Considerando a Resolução CIT nº 10, de 5 de novembro de 2009, que pactuou a instituição do processo de expansão qualificada do cofinanciamento de outros serviços de proteção social básica; Considerando a Resolução CIT nº 11, de 1º de setembro de 2010, que alterou a Resolução nº 10, de 2009; Considerando a Resolução CIT nº 4, de 14 de abril de 2010, a Resolução CIT nº 7, 7 de junho de 2010, a Resolução CIT nº 10, de 1º de setembro de 2010, a Resolução CIT nº 15, de 18 de novembro de 2010 e a Resolução CIT nº 16, de 18 de novembro de 2010, que dispõem sobre a Expansão dos Serviços Socioassistenciais em 2010, resolve: Art. 1º Considerar os seguintes prazos para demonstração da efetiva implementação e prestação dos serviços por parte dos Municípios e do Distrito Federal que realizaram o aceite com base na Resolução CIT nº 4/2010, Resolução CIT nº 7/2010 e Resolução CIT nº 10/2010: Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome . SECRETARIA DE COMÉRCIO EXTERIOR CIRCULAR N o- 11, DE 10 DE MARÇO DE 2011 A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MI- NISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉR- CIO EXTERIOR, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto no 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto no 1.602, de 23 de agosto de 1995, considerando o estabelecido no item 2.4 do Compromisso de Preços assumido pela empresa chilena Cartulinas CMPC S.A., no Processo MDIC/SECEX-RJ 52500-017061/2006-72, nas exportações para o Brasil de cartões semi-rígidos para embalagens, revestidos, tipos duplex e triplex, de gramatura igual ou superior a 200 g/m2 (classificação no item 4810.92.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM), homologado pela Resolução CAMEX no 46, de 10 de outubro de 2007, publicado no D.O.U. de 11 de outubro de 2007, e tendo em vista o disposto na Circular SECEX no 49, de 29 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 1o de novembro de 2010, torna público: 1. Que o Compromisso de Preços homologado pela Resolução CAMEX no 46, de 10 de outubro de 2007, passa a ter o limite trimestral de exportações para o Brasil de 7.163 t.m. (sete mil cento e sessenta e três toneladas métricas), a ser respeitado pela Cartulinas CMPC S.A., a que se refere o item 2.2 do Compromisso de Preços. 1.1. Esse volume corresponde ao volume estabelecido para vigorar até 31 de janeiro de 2012, recalculado considerando-se 5% das vendas da indústria doméstica no mercado interno em 2010, de acordo com a publicação da Associação Brasileira de Celulose e Papel - BRACELPA, intitulada "Conjuntura Setorial", metodologia de cálculo adotada à época da elaboração do Compromisso de Preços. 2. O limite terá validade até 31 de janeiro de 2012, quando será novamente revisto. 3. Os demais termos constantes do Compromisso de Preços permanecem inalterados. 4. Para fins de cumprimento do acordado no Compromisso de Preços, o volume de 7.163 t.m. (sete mil cento e sessenta e três toneladas métricas) deverá ser considerado no cálculo do limite trimestral vigente desde 1o de fevereiro de 2011. 5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação. TATIANA LACERDA PRAZERES Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior .

Como citar: DESPACHO DO SUPERINTENDENTE — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/03/2011, p. 42

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