SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
DESPACHO No 248, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 31/01/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 44
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Seção 1
DESPACHO No 248, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela
Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que
consta
do
Processo
nº
48500.005234/2010-19, decide,
no
exercício
do
juízo
de
reconsideração, alterar o Despacho ANEEL nº 269, de 31 de janeiro de 2018, para liberar
a operação comercial da UG8, de 611.111,11 kW de capacidade instalada, da UHE Belo
Monte, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.PA.030354-2.01,
localizada no rio Xingu, no município de Vitória do Xingu, estado do Pará, concedida à
empresa Norte Energia S.A., a partir do dia 31 de dezembro de 2017.
HELVIO NEVES GUERRA
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.898, de 10 de dezembro de 2018, publicado no DOU de
20.12.2018, Seção 1, p. 195, v. 155, n. 244, onde se lê: "...(i) reconhecer o total de R$
1.143.356,79 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e
setenta e nove centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código
PE-5697-0023/2015," leia-se "...(i) reconhecer o total de R$ R$ 939.826,23 (novecentos e
trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), referente à
realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-5697-0023/2015,".
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL
E BIOCOMBUSTÍVEIS
AUTORIZAÇÃO Nº 66, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL
DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de
agosto de 1997, de acordo com o que consta no processo nº 48610.012052/2018-12,
considerando a necessidade da continuidade do abastecimento de Gasolina de Aviação
(GAV), cuja produção nacional está interrompida frente à parada para manutenção, até
junho de 2019, da Unidade de Produção desse combustível da Refinaria Presidente
Bernardes (RPBC), em Cubatão, SP, e tendo em vista a decisão tomada pelo diretor José
Cesário Cecchi em 29 de janeiro de 2019, ad referendum da Diretoria Colegiada, torna
público o seguinte ato:
Art. 1º Fica a PETRÓLEO
BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autorizada
excepcionalmente, a movimentar gasolina de aviação (GAV) nas instalações da Granel
Química Ltda. em Santos, SP, no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2019 e 31
de julho de 2019.
Art. 2º Fica a PETROBRAS obrigada a realizar análise do produto após a
drenagem dos tanques e emitir certificado da qualidade comprovando o atendimento
integral à especificação de GAV, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 5, de 3 de
fevereiro de 2009.
Art. 3º Determinar à PETROBRAS a apresentação à ANP, até 5 de março de
2019, de estudo de modelo de entrega de combustíveis de aviação que contemple a
utilização de modal rodoviário, além do dutoviário já praticado.
Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação.
AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL
Diretor-Geral
Substituto
R E T I F I C AÇ ÃO
Na Autorização-ANP, nº 61 de 29 de janeiro de 2019, publicada no DOU nº 21,
de 30 de janeiro de 2019, Seção 1, Página 86.
Onde se lê: "Autorização nº 61, de 29 de janeiro de 2019"
Leia-se: "Autorização nº 63, de 29 de janeiro de 2019"
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO
AUTORIZAÇÃO Nº 65, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 1º de março de 2012,
com base na Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, e tendo em vista o
constante no Processo nº 48610.201248/2019-52, torna público o seguinte ato:
Fica a empresa NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 23.625.377/0001-31,
autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados e
biocombustíveis por meio aquaviário, no apoio portuário nos Estados do RJ, SP, AM, MA, CE e RS.
A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de
legislação (www.anp.gov.br/wwwanp/legislacao) do portal da ANP.
LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO
T EC N O LÓ G I CO
DESPACHO Nº 97, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das
atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014, e
no que consta no processo nº 48610.003687/2015-78, resolve:
Aprovar a alteração dos dados do credenciamento nº 614/2015 da Unidade de
Pesquisa Departamento de Engenharia de Minas/DEMIN, vinculado à Universidade Federal
do Rio Grande do Sul - UFRGS, CNPJ nº 92.969.856/0001-98.
A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de
legislação da ANP em www.anp.gov.br/wwwanp/legislacao.
ALFREDO RENAULT
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA Nº 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O
SECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000395/2019-34. Interessada: Goyaz Transmissão de Energia
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.095.289/0001-01. Objeto: Aprovar como prioritário,
na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o
Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 12 do Leilão nº
02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018),
de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
MOACIR CARLOS BERTOL
PORTARIA Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2019
O
SECRETÁRIO-ADJUNTO
DE
PLANEJAMENTO
E
DESENVOLVIMENTO
ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi
delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016,
tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no
art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.000390/2019-10. Interessada: São Francisco Transmissão de
Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.095.252/0001-75. Objeto: Aprovar como
prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de
2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 7 do Leilão nº
02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018),
de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de
2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço
eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019.
MOACIR CARLOS BERTOL
AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2019
Altera
a
Consolidação
Normativa
do
DNPM,
aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de
2016, e dá outras providências.
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso
das atribuições que lhe confere os arts. 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro
de 2017, e o inciso VIII do art. 2º e inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da
ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e considerando
o estabelecido na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à
Informação), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como a decisão
transitada em julgado proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional
Federal da 2ª Região nos autos do Processo nº 0145380-89.2017.4.02.5101
(2017.51.01.145380-0), resolve:
Art. 1º Os artigos 26 a 30 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada
pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos
de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações
obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento
e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto
nº 7.724/2012.
Art. 27. São considerados sigilosos:
I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o
Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como
outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do
titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a
proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a
outro agente econômico;
II - os processos de Certificação Kimberley;
III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM.
§ 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de
interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a
III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos
minerários, para fins de proteção baseada
no interesse público, necessária
à
preservação da segurança da sociedade e do Estado.
§ 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do
direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada,
apontando objetivamente
as informações
que pretende
manter inacessíveis
a
terceiros.
§ 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser
destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização
pela autoridade competente.
§ 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no
inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma
de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a expressão
"ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex
officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais.
§ 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual
não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos
correspondentes serão juntados ao processo principal.
Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º),
os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27,
II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou
advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins
de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas
vias.
§ 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter
autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para consecução de
vista e cópias dos autos.
§ 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado
a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do
comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente.
Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas
situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que
forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso,
apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a
restrição de acesso.
Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão
protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se
encontra o processo, anexando a documentação comprobatória.
§ 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes
Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir
sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos
apresentados pelo requerente".
Art. 2º O acesso aos processos minerários que, na data da publicação desta
portaria, já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença,
permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuará regido, até 04 de abril
de 2019, pela Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), na redação anterior à
presente alteração.
§ 1º Ultrapassado o termo fixado no caput, sem que o titular tenha
apresentado requerimento na forma prevista no art. 27, § 2º da Consolidação
Normativa do DNPM, na redação dada pelo art. 1º desta portaria, a restrição de
acesso deixará de existir.
§ 2.º Requerido o sigilo, a partir da protocolização do pedido será
observada a disciplina prescrita na Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), em
sua nova redação.
Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Como citar: DESPACHO No 248 — DE 30 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/01/2019, p. 44