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SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO

DESPACHO No 248, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 31/01/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
44
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019013100044 Seção 1 DESPACHO No 248, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso das atribuições conferidas pela Resolução Normativa ANEEL nº 583, de 22 de outubro de 2013, e considerando o que consta do Processo nº 48500.005234/2010-19, decide, no exercício do juízo de reconsideração, alterar o Despacho ANEEL nº 269, de 31 de janeiro de 2018, para liberar a operação comercial da UG8, de 611.111,11 kW de capacidade instalada, da UHE Belo Monte, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.PA.030354-2.01, localizada no rio Xingu, no município de Vitória do Xingu, estado do Pará, concedida à empresa Norte Energia S.A., a partir do dia 31 de dezembro de 2017. HELVIO NEVES GUERRA SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO E EFICIÊNCIA ENERGÉTICA R E T I F I C AÇ ÃO No Despacho nº 2.898, de 10 de dezembro de 2018, publicado no DOU de 20.12.2018, Seção 1, p. 195, v. 155, n. 244, onde se lê: "...(i) reconhecer o total de R$ 1.143.356,79 (um milhão, cento e quarenta e três mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-5697-0023/2015," leia-se "...(i) reconhecer o total de R$ R$ 939.826,23 (novecentos e trinta e nove mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e três centavos), referente à realização do Projeto de Eficiência Energética, código PE-5697-0023/2015,". AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS AUTORIZAÇÃO Nº 66, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso de suas atribuições, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, de acordo com o que consta no processo nº 48610.012052/2018-12, considerando a necessidade da continuidade do abastecimento de Gasolina de Aviação (GAV), cuja produção nacional está interrompida frente à parada para manutenção, até junho de 2019, da Unidade de Produção desse combustível da Refinaria Presidente Bernardes (RPBC), em Cubatão, SP, e tendo em vista a decisão tomada pelo diretor José Cesário Cecchi em 29 de janeiro de 2019, ad referendum da Diretoria Colegiada, torna público o seguinte ato: Art. 1º Fica a PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS autorizada excepcionalmente, a movimentar gasolina de aviação (GAV) nas instalações da Granel Química Ltda. em Santos, SP, no período compreendido entre 01 de fevereiro de 2019 e 31 de julho de 2019. Art. 2º Fica a PETROBRAS obrigada a realizar análise do produto após a drenagem dos tanques e emitir certificado da qualidade comprovando o atendimento integral à especificação de GAV, conforme estabelecida pela Resolução ANP nº 5, de 3 de fevereiro de 2009. Art. 3º Determinar à PETROBRAS a apresentação à ANP, até 5 de março de 2019, de estudo de modelo de entrega de combustíveis de aviação que contemple a utilização de modal rodoviário, além do dutoviário já praticado. Art. 4º Esta Autorização entra em vigor na data de sua publicação. AURÉLIO CESAR NOGUEIRA AMARAL Diretor-Geral Substituto R E T I F I C AÇ ÃO Na Autorização-ANP, nº 61 de 29 de janeiro de 2019, publicada no DOU nº 21, de 30 de janeiro de 2019, Seção 1, Página 86. Onde se lê: "Autorização nº 61, de 29 de janeiro de 2019" Leia-se: "Autorização nº 63, de 29 de janeiro de 2019" DIRETORIA II SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO AUTORIZAÇÃO Nº 65, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 A SUPERINTENDENTE ADJUNTA DE INFRAESTRUTURA E MOVIMENTAÇÃO da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP n.º 64, de 1º de março de 2012, com base na Portaria ANP nº 170, de 25 de setembro de 2002, e tendo em vista o constante no Processo nº 48610.201248/2019-52, torna público o seguinte ato: Fica a empresa NOVA OFFSHORE NAVEGAÇÃO LTDA, CNPJ nº 23.625.377/0001-31, autorizada a exercer a atividade de transporte a granel de petróleo e seus derivados e biocombustíveis por meio aquaviário, no apoio portuário nos Estados do RJ, SP, AM, MA, CE e RS. A íntegra desta autorização consta nos autos e estará disponível na página de legislação (www.anp.gov.br/wwwanp/legislacao) do portal da ANP. LUCIANA ROCHA DE MOURA ESTEVÃO SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO T EC N O LÓ G I CO DESPACHO Nº 97, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 O SUPERINTENDENTE DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pela Portaria ANP nº 254, de 8 de julho de 2014, e no que consta no processo nº 48610.003687/2015-78, resolve: Aprovar a alteração dos dados do credenciamento nº 614/2015 da Unidade de Pesquisa Departamento de Engenharia de Minas/DEMIN, vinculado à Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGS, CNPJ nº 92.969.856/0001-98. A íntegra deste despacho consta dos autos e estará disponível na página de legislação da ANP em www.anp.gov.br/wwwanp/legislacao. ALFREDO RENAULT SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO PORTARIA Nº 21, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.000395/2019-34. Interessada: Goyaz Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.095.289/0001-01. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 12 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019. MOACIR CARLOS BERTOL PORTARIA Nº 22, DE 30 DE JANEIRO DE 2019 O SECRETÁRIO-ADJUNTO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI e § 1º, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.000390/2019-10. Interessada: São Francisco Transmissão de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 31.095.252/0001-75. Objeto: Aprovar como prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica, correspondente ao Lote 7 do Leilão nº 02/2018-ANEEL (Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, de 21 de setembro de 2018), de titularidade da Interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios/2019. MOACIR CARLOS BERTOL AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO Nº 1, DE 25 DE JANEIRO DE 2019 Altera a Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, e dá outras providências. A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere os arts. 11 e 13 da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e o inciso VIII do art. 2º e inciso II do art. 9º da Estrutura Regimental da ANM, aprovada pelo Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, e considerando o estabelecido na Lei nº 12.527, de 28 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação), e no Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012, bem como a decisão transitada em julgado proferida pela 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região nos autos do Processo nº 0145380-89.2017.4.02.5101 (2017.51.01.145380-0), resolve: Art. 1º Os artigos 26 a 30 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Faculta-se a qualquer pessoa natural obter vista e cópias dos autos de qualquer processo minerário, observadas as restrições incidentes sobre informações obtidas como resultado da pesquisa, da lavra, do beneficiamento, do reprocessamento e da comercialização pelo concessionário, nos termos do § 2º do art. 5º do Decreto nº 7.724/2012. Art. 27. São considerados sigilosos: I - o Relatório de Pesquisa, o Plano de Aproveitamento Econômico, o Relatório de Reavaliação de Reservas e o Relatório Anual de Lavra - RAL, assim como outros documentos integrantes do processo minerário cujo sigilo seja, a pedido do titular, deferido pela ANM em decisão fundamentada, por conter segredo industrial a proteger ou informação empresarial que possa representar vantagem competitiva a outro agente econômico; II - os processos de Certificação Kimberley; III - os processos de cobrança de créditos relativos à CFEM. § 1º Poderá a Diretoria Colegiada da ANM, de ofício ou a requerimento de interessado, quando não configurada nenhuma das hipóteses indicadas nos incisos I a III, mediante decisão fundamentada, restringir o acesso à informação contida nos autos minerários, para fins de proteção baseada no interesse público, necessária à preservação da segurança da sociedade e do Estado. § 2º Para que seja resguardado o sigilo de que trata o inciso I, o titular do direito minerário deverá requerer a medida de forma expressa e fundamentada, apontando objetivamente as informações que pretende manter inacessíveis a terceiros. § 3º A solicitação de restrição de acesso mencionada no § 2º deverá ser destacada na primeira página do requerimento, de modo a facilitar sua visualização pela autoridade competente. § 4º Os documentos e informações objeto de sigilo nos termos previstos no inciso I e nos §§ 1º e 2º serão juntados em autos apartados, que tramitarão na forma de anexo ao processo minerário, no qual será anotada conforme o caso, a expressão "ACESSO RESTRITO - Requerido pelo titular" ou "ACESSO RESTRITO - Determinado ex officio", certificando-se o ocorrido nos autos principais. § 5º Indeferido o requerimento de sigilo, por meio de decisão contra a qual não caiba mais recurso, será desfeito o respectivo anexo (§ 4º) e os documentos correspondentes serão juntados ao processo principal. Art. 28. A parte sigilosa dos processos minerários (art. 27, I, §§ 1º, 2º e 4º), os processos de certificação Kimberley e os processos de cobrança de CFEM (art. 27, II e III) somente são acessíveis ao titular, seu procurador, responsável técnico ou advogado, munidos de instrumento procuratório ou de autorização do titular, para fins de obtenção de vista e cópias, recebimento de documentos originais e segundas vias. § 1º Fica o requerente de cessão de direitos minerários obrigado a obter autorização do titular da área do processo minerário de interesse, para consecução de vista e cópias dos autos. § 2º Para o fim previsto no artigo 80, última parte, considera-se legitimado a acessar o RAL o superficiário das áreas oneradas, mediante apresentação do comprovante de propriedade ou de regular ocupação do imóvel correspondente. Art. 29. A concessão de vista a interessados que não se enquadrem nas situações previstas no art. 28 será precedida da separação do(s) volume(s) que forme(m) o(s) anexo(s) de que trata(m) o § 4º do artigo 27, permitindo-se, neste caso, apenas a consulta e obtenção de cópias dos volumes sobre os quais não incida a restrição de acesso. Art. 30. Os interessados de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 28 deverão protocolizar o pedido de obtenção de vista ou cópias reprográficas no local em que se encontra o processo, anexando a documentação comprobatória. § 1º Competirá ao Diretor-Geral, aos Superintendentes e aos Gerentes Regionais da ANM, conforme o setor em que se encontre os autos do processo, decidir sobre o pedido de obtenção de vista e/ou cópias reprográficas diante dos documentos apresentados pelo requerente". Art. 2º O acesso aos processos minerários que, na data da publicação desta portaria, já possuam autorização de pesquisa, concessão de lavra, registro de licença, permissão de lavra garimpeira ou guia de utilização, continuará regido, até 04 de abril de 2019, pela Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), na redação anterior à presente alteração. § 1º Ultrapassado o termo fixado no caput, sem que o titular tenha apresentado requerimento na forma prevista no art. 27, § 2º da Consolidação Normativa do DNPM, na redação dada pelo art. 1º desta portaria, a restrição de acesso deixará de existir. § 2.º Requerido o sigilo, a partir da protocolização do pedido será observada a disciplina prescrita na Consolidação Normativa (Título I, Capítulo V), em sua nova redação. Art. 3.º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. VICTOR HUGO FRONER BICCA

Como citar: DESPACHO No 248 — DE 30 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/01/2019, p. 44

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