Diário Oficial da União - Seção 1
Portaria 303/2012 da Advocacia-Geral da União". Dessa análise — página do DOU de 20/07/2017
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E, em terceiro lugar, "independentemente do que se observou
acima, é vedado à União rever os atos de demarcação da Terra
Indígena Raposa Serra do Sol, ainda que no exercício de sua autotutela administrativa".
Portanto, esses pontos essenciais estão devidamente densificados e esclarecidos na própria jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, a qual constitui e oferece uma base jurídica segura para a
correta e precisa compreensão, por parte dos órgãos da Administração
Pública Federal, das teses firmadas no acórdão da PET n. 3.388/RR,
especialmente das dezenove salvaguardas institucionais às terras indígenas.
9. Conclusões
Estas são as razões pelas quais se conclui que a Administração Pública Federal deve observar, respeitar e dar efetivo cumprimento à decisão do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento
da PET n. 3.388/RR, fixou as "salvaguardas institucionais às terras
indígenas", determinando a sua aplicação a todos os processos de
demarcação de terras indígenas, em consonância com o que também
esclarecido e definido pelo Tribunal no acórdão proferido no julgamento dos Embargos de Declaração (PET-ED n. 3.388/RR) e em
outras de suas decisões posteriores, todas analisadas neste parecer
(ex.: RMS n. 29.087/DF; ARE n. 803.462/MS; RMS n. 29.542/DF).
Portanto, nos processos de demarcação de terras indígenas,
os órgãos da Administração Pública Federal, direta e indireta, deverão
observar as seguintes condições:
(I) o usufruto das riquezas do solo, dos rios e dos
lagos existentes nas terras indígenas (art. 231, § 2º, da Constituição Federal) pode ser relativizado sempre que houver,
como dispõe o art. 231, § 6º, da Constituição, relevante
interesse público da União, na forma de lei complementar;
(II) o usufruto dos índios não abrange o aproveitamento de recursos hídricos e potenciais energéticos, que
dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional;
(III) o usufruto dos índios não abrange a pesquisa e
lavra das riquezas minerais, que dependerá sempre de autorização do Congresso Nacional, assegurando-se-lhes a participação nos resultados da lavra, na forma da lei;
(IV) o usufruto dos índios não abrange a garimpagem nem a faiscação, devendo, se for o caso, ser obtida a
permissão de lavra garimpeira;
(V) o usufruto dos índios não se sobrepõe ao interesse da política de defesa nacional; a instalação de bases,
unidades e postos militares e demais intervenções militares, a
expansão estratégica da malha viária, a exploração de alternativas energéticas de cunho estratégico e o resguardo das
riquezas de cunho estratégico, a critério dos órgãos competentes (Ministério da Defesa e Conselho de Defesa Nacional), serão implementados independentemente de consulta
às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI;
(VI) a atuação das Forças Armadas e da Polícia
Federal na área indígena, no âmbito de suas atribuições, fica
assegurada e se dará independentemente de consulta às comunidades indígenas envolvidas ou à FUNAI;
(VII) o usufruto dos índios não impede a instalação,
pela União Federal, de equipamentos públicos, redes de comunicação, estradas e vias de transporte, além das construções necessárias à prestação de serviços públicos pela
União, especialmente os de saúde e educação;
(VIII) o usufruto dos índios na área afetada por
unidades de conservação fica sob a responsabilidade do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
(IX) o Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade responderá pela administração da área da unidade de conservação também afetada pela terra indígena com
a participação das comunidades indígenas, que deverão ser
ouvidas, levando-se em conta os usos, tradições e costumes
dos indígenas, podendo para tanto contar com a consultoria
da FUNAI;
(X) o trânsito de visitantes e pesquisadores nãoíndios deve ser admitido na área afetada à unidade de conservação nos horários e condições estipulados pelo Instituto
Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade;
(XI) devem ser admitidos o ingresso, o trânsito e a
permanência de não-índios no restante da área da terra indígena, observadas as condições estabelecidas pela FUNAI;
(XII) o ingresso, o trânsito e a permanência de nãoíndios não pode ser objeto de cobrança de quaisquer tarifas
ou quantias de qualquer natureza por parte das comunidades
indígenas;
(XIII) a cobrança de tarifas ou quantias de qualquer
natureza também não poderá incidir ou ser exigida em troca
da utilização das estradas, equipamentos públicos, linhas de
transmissão de energia ou de quaisquer outros equipamentos
e instalações colocadas a serviço do público, tenham sido
excluídos expressamente da homologação, ou não;
(XIV) as terras indígenas não poderão ser objeto de
arrendamento ou de qualquer ato ou negócio jurídico que
restrinja o pleno exercício do usufruto e da posse direta pela
comunidade indígena ou pelos índios (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, caput, Lei nº 6.001/1973);
(XV) é vedada, nas terras indígenas, a qualquer pessoa estranha aos grupos tribais ou comunidades indígenas, a
prática de caça, pesca ou coleta de frutos, assim como de
atividade agropecuária ou extrativa (art. 231, § 2º, Constituição Federal, c/c art. 18, § 1º, Lei nº 6.001/1973);
(XVI) as terras sob ocupação e posse dos grupos e
das comunidades indígenas, o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas,
observado o disposto nos arts. 49, XVI, e 231, § 3º, da
CR/88, bem como a renda indígena (art. 43 da Lei nº
6.001/1973), gozam de plena imunidade tributária, não cabendo a cobrança de quaisquer impostos, taxas ou contribuições sobre uns ou outros;
(XVII) é vedada a ampliação da terra indígena já
demarcada;
(XVIII) os direitos dos índios relacionados às suas
terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e indisponíveis (art. 231, § 4º, CR/88); e
(XIX) é assegurada a participação dos entes federados no procedimento administrativo de demarcação das
terras indígenas, encravadas em seus territórios, observada a
fase em que se encontrar o procedimento.
Em caso de acolhimento das presentes conclusões, este parecer poderá ser submetido à aprovação do Exmo. Sr. Presidente da
República, e uma vez publicado juntamente com o despacho presidencial, deverá vincular a Administração Pública Federal, cujos
órgãos e entidades ficarão obrigados a lhe dar fiel cumprimento
(artigos 40 e 41 da Lei Complementar n. 73/1993), a partir da data da
sua publicação.
À consideração superior.
Brasília, 19 de julho de 2017.
ANDRÉ RUFINO DO VALE
Consultor-Geral da União substituto
(1) Supremo Tribunal Federal, Plenário, Petição n. 3.388/RR, Relator
Ministro Ayres Britto, julg. 19.03.2009, DJe 25.09.2009.
(2) A edição da Portaria AGU n. 303, de 16.07.2012, foi resultado das
conclusões, no âmbito desta Consultoria-Geral da União, do Parecer
n. 153/2010/DENOR/CGU/AGU (processo 00400.018100/2009-26).
O preâmbulo e o artigo 1º da portaria dispõem o seguinte: "O Advogado-Geral da União, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e o art. 4º,
incisos X e XVIII, da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de
1993, e considerando a necessidade de normatizar a atuação das
unidades da Advocacia-Geral da União em relação às salvaguardas
institucionais às terras indígenas, nos termos do entendimento fixado
pelo Supremo Tribunal Federal na Petição 3.388-Roraima (caso Raposa Serra do Sol), cujo alcance já foi esclarecido por intermédio do
PARECER nº 153/2010/DENOR/CGU/AGU, devidamente aprovado,
resolve: Art. 1º. Fixar a interpretação das salvaguardas às terras indígenas, a ser uniformemente seguida pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal direta e indireta, determinando que se
observe o decidido pelo STF na Pet. 3.388-Roraima, na forma das
condicionantes abaixo: (...)".
(3)
Especialmente em razão do Ofício nº 260/Gab/Pres-Funai
(23/07/2012), que solicitava prazo para a oitiva dos povos indígenas
sobre o tema.
(4) A Advocacia-Geral da União valeu-se da Portaria n. 308, de
25/07/2012, para alterar o art. 6º da Portaria n. 303/2012, fixando-lhe
o termo inicial de vigência para o dia 24/09/2012; e, na sequência,
vindo o referido acórdão do STF a ser objeto de embargos de declaração, editou a Portaria AGU nº 415, de 17/09/2012, fixando esse
termo inicial para o dia seguinte ao da publicação do acórdão nos
embargos declaratórios a ser proferido na Petição nº 3.388/RR.
(5)
No
Acórdão dos
Embargos de
Declaração, proferido
em
23/10/2013, o STF: a) negou efeitos modificativos da decisão anterior, mantendo integralmente as referidas salvaguardas; b) esclareceu que tais condições ou condicionantes decorreriam do sistema da
própria Constituição; c) enfatizou operarem coisa julgada material
somente para o caso Raposa Serra do Sol; d) admitiu que devido a
terem sido estabelecidas em ação popular, tecnicamente falta-lhes
força vinculante e não se estendem automaticamente a outros processos em que se discuta matéria similar; e) ponderou, porém, que a
força moral e persuasiva de tal decisão exigirá elevado ônus argumentativo para se superar a aplicação dessas condicionantes a outros casos similares.
(6) Nos autos do processo n. 00692.003281/2014-15, a Consultoria-
Geral da União conduziu, no ano de 2014, um estudo comparativo
entre as salvaguardas mantidas pelo acórdão dos embargos e as disposições da Portaria AGU nº 303/2012, do qual decorreu-lhe percepção de que em seu mérito esta continuaria - s.m.j. - coadunada ao
conjunto dos referidos acórdãos do STF, porém, passaria a ter seu
efeito vinculativo relativizado pela última decisão. De seu turno,
também
contribuindo
para
o
mesmo
estudo,
no
processo
00400.000605/2015-82, a Secretaria-Geral de Contencioso, em pronunciamento exteriorizado ainda no ano de 2014, depois mantido na
Nota AGU/SGCT/ADZIN n. 28/2015 (16/07/2015), posicionou-se como segue: a) apenas porque proferida em sede de ação popular, meio
processual inidôneo para controle abstrato de normas, é que a decisão
do STF, embora para o caso concreto esteja dotada de eficácia contra
todos ("erga omnes"), não operaria efeitos vinculantes e nem obrigatoriedade formal ("formally binding") para todas as demais situações símiles, visto que desprovida de vinculação automática para
outros casos; b) sem embargo disso, seus efeitos de precedente persuasivo da mais elevada Corte Judiciária do País tendem a nortear o
critério decisório em futuras demarcações, consoante se denota dos
julgamentos do RMS nº 29.087 (j. 16.09.2014, red. p/ o acórdão o
Min. Gilmar Mendes) e do RMS nº 29.542 9 (j. 30.09.2014, rel. Min.
Carmen Lúcia); c) já constam inclusive da parte dos Ministros Gilmar
Mendes e Celso de Mello manifestações favoráveis à conveniência do
restabelecimento da Portaria AGU nº 303/2012, que reputam importante contribuição para pacificação do tema (RMS nº 29.087, 2ª
Turma, j. 16.09.2014, Dl de 14.10.2014, p. 72); d) a análise determinada pela Portaria AGU nº 27/2014 não demanda considerações
quanto à conveniência e oportunidade acerca da manutenção, alteração ou revogação da Portaria AGU nº 303/2012, próprios da
autoridade competente; e) no que concerne à compatibilidade de conteúdos jurídicos entre a Portaria AGU nº 303/2012 e a decisão integrada proferida pelo STF na Petição nº 3.388-STF, e à vista da
minuta de sugestões propostas pela CGU, em caso de eventual decisão pela manutenção da Portaria nº 303/2012 far-se-iam necessárias
que a minuta agregasse as exíguas adequações formuladas na sua
manifestação.
(7) Por exemplo, no processo nº 08001.001453/2015-40, examinou-se
a promoção do Ofício 1ªSec/RI/E/nº 164/15 (13/03/2015), no qual a
1ª Secretaria da Câmara dos Deputados, nos termos do § 2º do art. 50
da Constituição, promoveu ao Ministro de Estado da Justiça o Requerimento de Informação nº 4.320 (14/05/2014), para instar "informações em relação às medidas e providências que a Consultoria
Jurídica do Ministério da Justiça e a Procuradoria Federal da Fundação Nacional do Índio irá adotar quanto à entrada em vigor da
Portaria 303/2012 da Advocacia-Geral da União". Dessa análise
emergiu a controvérsia entre a Consultoria Jurídica junto ao Ministério da Justiça (Parecer n. 216/2015/Conjur-MJ/CGU/AGU, de
19/03/2015) e a Procuradoria Federal Especializada junto à Funai
(Despacho
n.
024/2015/GAB/PFE/PFE-Funai/PGF/AGU,
de
23/03/2015) acerca da vigência da Portaria AGU n. 303, de
16/07/2012, a primeira concluindo que "a Portaria AGU n. 303, de
2012, está em vigor desde a publicação do acórdão nos embargos
declaratórios na Petição nº 3.388-RR, conforme expressamente prevê
seu art. 6º"; a segunda sustentando que "tendo em vista que se
encontram ainda pendentes de julgamento embargos declaratórios
opostos em 14/02/2014 por Lawrence Manly Harte e outros, nos
autos da PET 3.388, a aplicação da Portaria AGU nº 303/2012 permanece suspensa". Chamadas a Secretaria - Geral de Contencioso e a
Procuradoria-Geral Federal a se manifestarem acerca dessa controvérsia, a primeira exteriorizou o Parecer AGU/SGCT/JMR/nº 37/2015
(14/04/2015), atestando que, referentemente à terra indígena Raposa
Serra do Sol, e em relação às partes do Processo da Petição n. 3.388,
o acórdão ali proferido pelo Supremo Tribunal Federal reveste-se
atualmente de plena e imediata exequibilidade, e a segunda posicionou-se na Nota nº 023/2015/DEPCONSU/PGF/AGU (23/04/2015),
sufragando
o entendimento
do
Parecer nº
216/2015/Conjur-
MJ/CGU/AGU (19/03/2015).
(8) No processo nº 0688.001553/2014-10, o Ofício nº 398/2014 -
AI/GAB/SDH/PR (24/09/2014), em que, para os fins de instruir apresentação de manifestação no Caso nº 12.673-MC-818-04 da Comissão
Interamericana de Direitos Humanos da OEA (CIDH), versado aos
povos indígenas da região roraimense de Raposa Serra do Sol, notadamente à situação das comunidades lngarikó, Macuxi, Patamona,
Wapixana e Taurepang, a Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República solicitou informações acerca da vigência da
Portaria AGU nº 303/2012. No processo nº 00400.000605/2015-82, o
Ofício 1ªSec/RI/E/nº 687/2015 (22/05/2015), em que a Primeira Secretaria da Câmara dos Deputados, a fundamento do § 2º do art. 50 da
Constituição, encaminhou à AGU o Requerimento de Informação nº
476/2015, no qual o Exmo. Deputado Federal Alceu Moreira postulou
"informações em relação à definição, no âmbito da Advocacia-Geral
da União, da análise das salvaguardas institucionais a serem aplicadas
pelos órgãos jurídicos da Administração Pública Federal, nos termos
da Portaria/AGU nº 27, de 7 de fevereiro de 2014", de sua análise
tendo resultado a resposta veiculada pelo Aviso nº 225/AGU
(26/06/2015), a noticiar-lhe que o objeto da demanda ainda se encontrava pendente de estudos no âmbito da Advocacia-Geral da
União. No processo nº 00400.000799/2015-16, o Ofício nº 290/2015-
P (02/07/2015), em que a Presidência da Comissão de Direitos Humanos e Minorias da Câmara dos Deputados postulou que o Advogado-Geral da União revogasse a Portaria AGU nº 303/2012. E no
processo nº 00400.000996/2016-16, a demanda do Conselho Nacional
de Política Indigenista - CNPI, criado no âmbito do Ministério da
Justiça pelo Decreto nº 8.593, de 17/12/2015, ora presidido pelo
titular da Fundação Nacional do Índio - Funai, e por ela secretariado
conjuntamente com o Ministério da Justiça e Cidadania, que insta a
Advocacia-Geral a manifestar-se sobre a legalidade da sua Portaria nº
303/2012, em atenção aos termos da Resolução CNPI nº 01, de
28/04/2016, que recomenda a sua anulação, por não considerar suficiente a informação de que a questão seria resolvida após a conclusão e aprovação dos estudos em curso na AGU.
(9) Aprova a Nota n. 02/2016/ADJ/AG (11/05/2016), a qual conclui que
"enquanto os estudos mencionados na Portaria nº 27, de 2014, não forem
apresentados e aprovados, a Portaria nº 303, de 2012, segue sem eficácia.
Não se olvide, contudo, que os julgados do Supremo Tribunal Federal
têm por seu mérito próprio uma força de orientar as decisões futuras,
tanto jurídicas quanto administrativas, mas não há que se falar, neste momento, de aplicação em sentido estrito da mencionada portaria".
Como citar: Portaria 303/2012 da Advocacia-Geral da União". Dessa análise — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/07/2017, p. 11