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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - — página do DOU de 22/11/2012

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
53
Documento assinado digitalmente conforme MP n DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 137, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCU- LO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, não compondo a receita bruta, e assim não integram a base de cálculo da Cofins, no regime cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.833/2003, art. 10, inciso II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; LC nº 70/1991, art. 10, parágrafo único. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: REGIME CUMULATIVO. BASE DE CÁLCU- LO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, não compondo a receita bruta, e assim não integram a base de cálculo do PIS/Pasep, no regime cumulativo. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.637/2002, art. 8º, inciso II; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 9.715/1998, art. 3º. ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo da CSLL, no regime do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, com alteração da Lei nº 9.065/1995, art. 57; IN SRF nº 390/2004, arts. 85 e 88. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. CESSÃO DE DIREITOS. PRECATÓRIOS. Os ganhos de capital decorrentes de cessão de direitos referentes a precatórios não constituem receita operacional da consulente, devendo ser integralmente adicionados à base de cálculo do IRPJ, no regime do lucro presumido. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal/1988, com alterações da EC nº 62/2009, art. 100, caput e §§ 2º, 3º, 5º, 13 e 14; Decreto nº 3.000/1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR/1999, arts. 246, 516 e 521; Lei nº 6.385/1976, art. 2º; Lei nº 4.595/1964, art. 4º; Resolução BC nº 1.120/1986; Resolução BC nº 1.655/1989; Decreto nº 70.235/1972, art. 46; IN SRF nº 25/1999, arts. 1º a 3º. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 138, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias EMENTA: ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. RAT. ATIVIDADE PREPONDE- RANTE. 1. Estão sujeitos à inscrição no CNPJ os órgãos públicos de qualquer dos Poderes desde que se constituam em unidades gestoras de orçamento. 2. Um órgão, com inscrição própria no CNPJ, pode ter a ele vinculado órgãos menores, que podem se apresentar na condição de: a) estabelecimento "matriz"; b) estabelecimentos "filiais", por possuírem a mesma raiz do CNPJ do órgão que figura como estabelecimento matriz, ou c) meras fragmentações dentro do órgão, sem inscrição no CNPJ (Departamentos, Serviços, Seções etc.). 3. O enquadramento dos órgãos da Administração Pública direta nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento das contribuições previdenciárias destinadas ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (RAT), será efetuado em cada estabelecimento que possui inscrição própria no CNPJ, seja na condição de matriz ou filial, e recairá sobre: a) a respectiva atividade, caso o órgão exerça uma única atividade econômica ou b) sobre a atividade preponderante, no caso de ser executada mais de uma atividade econômica no estabelecimento tomado isoladamente (matriz ou filial). 4. Considera-se preponderante aquela atividade que ocupa, no estabelecimento com inscrição no CNPJ (como matriz ou filial), o maior número de segurados empregados e trabalhadores avulsos. 5. Caso da divisão interna do órgão público surjam órgãos menores sem inscrição no CNPJ (meras fragmentações, como Serviços e Seções), os segurados desses órgãos/fragmentações, para fins de enquadramento no RAT, serão computados no estabelecimento com CNPJ próprio (na condição de matriz ou filial) aos quais tais órgãos se acham vinculados administrativa e financeiramente. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991, arts. 15 e 22, II; Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso II; Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, art. 202; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 3º, 72, 259 e 488; Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 2011, art. 5º, I; Instrução Normativa RFB/STN nº 1.257, de 2012, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.071, de 2010, Anexo I; Parecer PGFN/CRF nº 2.120, de 2011; Ato Declaratório nº 11, de 2 0 11 . MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 139, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE RETENÇÃO. Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços pré-estabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.656/1998, art. 1º, I; RIR, arts. 647, caput e § 1º, e 652; PN CST nº 08/1986, itens 15, 16 e 22 a 26. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 140, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: A pessoa jurídica que apure a CSLL com base no lucro presumido e que preste serviço de sondagem de solo, para empresas de mineração, deve adotar, para fins de determinação da base de cálculo da CSLL, o percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981, de 1995, art. 57, Lei nº 9.249, de 1995, arts. 2º, 15 e 20; Lei nº 9.430, de 1996, art. 28; IN SRF n° 390, de 2004; arts. 3º,15,21,88,Incisos I,II e III, alienas "a" a "j", §§ 3º a 9º, e art. 89, Incisos I a IV; ADN Cosit nº 6, de 1997. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 141, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF EMENTA: As remunerações pagas por empresa brasileira em virtude de emprego exercido na Itália, por residente na Itália, não se sujeitam à tributação no Brasil. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 85.985, de 1981, art. 15, item 1. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 142, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SO- BRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 12% (doze por cento) para determinação da base de cálculo da CSLL, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.981/1995, art. 57, com a redação da Lei nº 9.065/1995; Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º, e art. 20, com alterações da Lei nº 10.684/2003, art. 22; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAIS SO- BRE A RECEITA BRUTA. Em relação às receitas decorrentes da contratação por empreitada de construção civil na modalidade total, com fornecimento, pelo empreiteiro, de todos os materiais indispensáveis à consecução da atividade contratada, sendo tais materiais incorporados à obra, poderá ser utilizado o percentual de 8% (oito por cento) para determinação da base de cálculo da IRPJ, no lucro presumido. As demais receitas decorrentes da prestação de serviços (incluindo a montagem eletromecânica), da contratação por empreitada que não seja de construção civil ou com fornecimento parcial de materiais ou unicamente de mão-de-obra, estarão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento). No caso de atividades diversificadas, as receitas devem ser segregadas, aplicando-se o percentual correspondente a cada atividade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, caput, § 1º, inciso III, e § 2º; IN SRF nº 480/2004, art. 1º, § 7º, inciso II, e art. 32, inciso II, com alterações da IN SRF nº 539/2005, art. 1º; IN RFB nº 1.234/2012, art. 2º, § 7º, inciso II, e art. 38, inciso II. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 143, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins EMENTA: CRÉDITOS VINCULADOS A RECEITA NÃO TRIBUTADA. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO. Em relação aos custos, despesas e encargos comuns às vendas tributadas e às vendas sujeitas à alíquota zero, a pessoa jurídica deve determinar o crédito vinculado às vendas com alíquota zero utilizando-se de um dos seguintes métodos: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, aplicandose aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à alíquota zero e a receita bruta total, auferidas no mês. Na hipótese de opção pela apropriação direta, para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, aplica-se o método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns. O método de deteminação dos créditos eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o anocalendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º; IN SRF nº 594/2005, art. 40. ASSUNTO: Contribuição para o PIS/Pasep EMENTA: CRÉDITOS VINCULADOS A RECEITA NÃO TRIBUTADA. MÉTODO DE DETERMINAÇÃO. Em relação aos custos, despesas e encargos comuns às vendas tributadas e às vendas sujeitas à alíquota zero, a pessoa jurídica deve determinar o crédito vinculado às vendas com alíquota zero utilizando-se de um dos seguintes métodos: a) apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou b) rateio proporcional, aplicandose aos custos, às despesas e aos encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à alíquota zero e a receita bruta total, auferidas no mês. Na hipótese de opção pela apropriação direta, para apuração do crédito decorrente de encargos comuns, aplica-se o método de custo real de absorção, mediante a aplicação de critérios de apropriação por rateios que dêem uma adequada distribuição aos custos comuns. O método de deteminação dos créditos eleito pela pessoa jurídica deve ser aplicado consistentemente por todo o anocalendário para a Contribuição para o PIS/Pasep e para a Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 11.033/2004, art. 17; Lei nº 11.116/2005, art. 16; Lei nº 10.833/2003, art. 3º, §§ 7º a 9º; IN SRF nº 594/2005, art. 40. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 144, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE PIN- TURA EM EDIFÍCOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO IV. EM- PREITADA. RETENÇÃO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de pintura em edifícios enquadram-se no Anexo IV da Lei Complementar nº 123/2006, não estando incluída, na alíquota destinada ao Simples Nacional, a contribuição previdenciária prevista no art. 22 da Lei nº 8.212/1991, a qual deve ser recolhida de acordo com a legislação imposta aos contribuintes ou responsáveis não optantes por esse regime especial de tributação. 2. Os serviços de pintura em edifícios sujeitam-se à retenção quando executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada. 3. Não impede a opção pelo Simples Nacional, e tampouco acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime, a execução dos serviços de pintura em edifícios mediante cessão ou locação de mão de obra. 4. Caso os serviços de pintura sejam prestados mediante empreitada por empresa optante pelo Simples Nacional, deverá ser efetuada a retenção de 11% (onze por cento) prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, podendo a prestadora dos serviços compensar a respectiva importância, em Guia da Previdência Social - GPS, por ocasião do recolhimento das contribuições previdenciárias. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 17 e 18; Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa SRF nº 700, de 2006, art. 1º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 115 a 119, 142, 191 e 322 e Anexo VII; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º e 15, Ato Declaratório Normativo Cosit nº 30, de 1999. MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 145, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2012 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: SIMPLES NACIONAL. SERVIÇOS DE COLE- TA DE RESÍDUOS NÃO-PERIGOSOS. ENQUADRAMENTO. ANEXO III. CESSÃO DE MÃO DE OBRA. IMPEDIMENTO. 1. Para fins de incidência das alíquotas e base de cálculo do Simples Nacional, os serviços de coleta de resíduos não-perigosos enquadramse no Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006. 2. A execução dos referidos serviços mediante cessão ou locação de mão de obra impede a opção pelo Simples Nacional ou acarreta a exclusão da pessoa jurídica desse regime diferenciado de tributação, devendo a própria empresa, que incidir nessa vedação, comunicar o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil.

Como citar: Decreto nº 3.000/1999 — Regulamento do Imposto de Renda -, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/11/2012, p. 53

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