Diário Oficial da União - Seção 1
concessão de lavra. — página do DOU de 17/05/2016
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 38
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 99. Quando caracterizada a impossibilidade temporária
da exequibilidade técnico-econômica da lavra, conforme previsto no
inciso III do art. 23 do Código de Mineração, será proferido despacho
de sobrestamento da decisão sobre o relatório pelo prazo de até 3
(três) anos.
Parágrafo único. Sobrestada a decisão sobre o relatório, o
interessado ficará obrigado a apresentar novo estudo da exequibilidade técnico-econômica da lavra no prazo estabelecido para o sobrestamento, independente de nova exigência do DNPM, sob pena de
arquivamento do relatório.
Art. 100. Da decisão que apreciar o relatório final de pesquisa nos termos do art. 30 do Código de Mineração caberá recurso
observado o disposto no art. 84.
Seção V
Da Taxa Anual por Hectare
Art. 101. O pagamento da taxa anual por hectare deverá ser
efetuado nos prazos fixados na Portaria nº 503, de 28 de dezembro de
1999, do Ministro de Minas e Energia.
§ 1º Constatado que o titular de autorização de pesquisa se
encontra inadimplente com o pagamento da taxa anual por hectare
serão adotadas providências para aplicação das sanções previstas nas
alíneas "a" e "b" do inciso II do § 3º do art. 20 do Código de
Mineração.
§ 2º Na hipótese de inadimplemento da taxa anual por hectare, eventual relatório final de pesquisa, pedido de prorrogação do
prazo do alvará de pesquisa, pedido de anuência prévia e averbação
de cessão de direitos minerários e de mudança de regime, todos
relativos ao mesmo processo objeto do inadimplemento, somente
serão analisados depois de concluído o procedimento para aplicação
de sanções de que trata o § 1º.
Seção VII
Da Guia de Utilização
Art. 102. Denomina-se Guia de Utilização - GU o documento que admitir, em caráter excepcional, a extração de substâncias
minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra,
fundamentado em critérios técnicos, ambientais e mercadológicos,
mediante prévia autorização do DNPM, em conformidade com o
modelo-padrão e tabela constantes nos Anexos III e IV, respectivamente.
§ 1º Para efeito de emissão da GU serão consideradas como
excepcionais as seguintes situações:
I - aferição da viabilidade técnico-econômica da lavra de
substâncias minerais no mercado nacional e/ou internacional;
II - a extração de substâncias minerais para análise e ensaios
industriais antes da outorga da concessão de lavra; e
III - a comercialização de substâncias minerais, a critério do
DNPM, de acordo com as políticas públicas, antes da outorga de
concessão de lavra.
§ 2º O Diretor-Geral do DNPM indicará quais políticas públicas deverão ser observadas quando da análise do pedido de GU
para efeito do disposto no inciso III do § 1º.
Tabela de substâncias e quantidades
Art. 103. A GU será emitida para as substâncias minerais
constantes da tabela do Anexo IV, observadas as quantidades máximas nela especificadas.
Parágrafo único. A critério do Diretor-Geral poderá ser concedida GU para outras substâncias não relacionadas na tabela de que
trata o caput, mediante parecer fundamentado, e as quantidades máximas previstas poderão sofrer acréscimo quando da emissão de novas GU, desde que comprovadamente demonstrada a necessidade de
incremento da produção para atendimento do mercado.
Requerimento
Art. 104. A primeira GU será pleiteada pelo titular do direito
minerário em requerimento a ser protocolizado no DNPM observado
o disposto no art. 16, II, "g", devendo conter os seguintes elementos
de informação e prova:
I - justificativa técnica e econômica, elaborada por profissional legalmente habilitado, descrevendo, no mínimo, as operações
de decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, beneficiamento, se for o caso, sistema de disposição de materiais e as medidas de
controle ambiental, reabilitação da área minerada e as de proteção à
segurança e à saúde do trabalhador;
II - indicação da quantidade de substância mineral a ser
extraída;
III - planta em escala apropriada com indicação dos locais
onde ocorrerá a extração mineral, por meio de coordenadas em sistema global de posicionamento - GPS, Datum do Sistema de Referência Geocêntrico para as Américas (SIRGAS 2000), dentro dos
limites do alvará de pesquisa, sendo plotados em bases georeferenciadas; e
IV - comprovante de pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
§ 1º A critério do DNPM poderão ser solicitados, mediante
exigência, dados adicionais necessários à análise do pedido.
§ 2º Os emolumentos recolhidos para o processamento do
pedido de guia de utilização não serão devolvidos.
Análise e decisão
Art. 105. O requerimento de GU será analisado por técnico
do DNPM que, considerando a justificativa técnica, os dados relativos
aos depósitos potencialmente existentes ou passíveis de estimativa e a
extensão da área, exarará parecer sugerindo a emissão da GU ou o
indeferimento do pedido.
Art. 106. Na hipótese de procedência do pedido serão adotadas as seguintes providências:
I - o técnico responsável sugerirá no parecer de que trata o
art. 105 o prazo de vigência da GU, bem como a quantidade máxima
da substância a ser extraída e comercializada, transferida ou consumida anualmente;
II - o titular será notificado por ofício para fins de instrução
do processo de licenciamento ambiental junto ao órgão competente;
e
III - após instruído o pedido com a licença ambiental e
observados os demais requisitos do art. 107 o processo será encaminhado à autoridade competente para decisão.
Art. 107. O pedido de emissão de GU somente será deferido
se o titular:
I - apresentar todos os documentos de que trata o art. 104
quando do requerimento;
II - estiver com a taxa anual por hectare devidamente quitada; e
III - apresentar ao DNPM a necessária licença ambiental ou
documento equivalente.
Parágrafo único. Em caso de atividade de lavra ilegal a
decisão sobre o pedido de GU somente será exarada depois de concluída a apuração do fato, com a paralisação das atividades e adoção
das
providências determinadas
no Manual
de Fiscalização
do
DNPM.
Art. 108. A GU será objeto de decisão:
I - do Diretor-Geral na hipótese do parágrafo único do art.
103, cabendo à Superintendência competente a instrução do processo
e a análise do pedido antes do seu encaminhamento à sede do DNPM
em Brasília; e
II - do Superintendente em cuja circunscrição está localizada
a área objeto do pedido, por delegação de poderes nos termos da
Portaria DNPM nº 216, de 20 de maio de 2010, nos demais casos.
Art. 109. Da decisão que apreciar pedido de emissão de guia
de utilização caberá recurso observado o disposto no art. 84.
Emissão
Art. 110. Autorizada pela autoridade competente, será emitida a GU conforme modelo-padrão constante no Anexo III.
§ 1º Na emissão da GU poderão ser fixadas condicionantes
específicas, inclusive sobre a extensão da área definida para os trabalhos de extração.
§ 2º Se o requerimento de GU envolver mais de uma substância mineral, o deferimento do pedido ensejará a emissão de uma
GU para cada substância.
§ 3º Será publicado no DOU extrato contendo informações
sobre a GU emitida.
Prazo
Art. 111. O prazo de validade da GU não poderá ser superior
à vigência da licença ambiental apresentada ou do alvará de pesquisa,
quando em vigor, prevalecendo o prazo que vier a vencer primeiro.
Art. 112. Vencido o prazo da autorização de pesquisa a
emissão da GU ficará condicionada ao deferimento de eventual pedido de prorrogação do prazo do alvará de pesquisa ou à aprovação
do relatório final de pesquisa, conforme o caso.
§ 1º O indeferimento do pedido de prorrogação do prazo do
alvará de pesquisa ou a não aprovação do relatório final de pesquisa
acarretará o cancelamento imediato da guia de utilização eventualmente emitida anteriormente.
§ 2º Na hipótese de relatório final de pesquisa cuja decisão
tenha sido sobrestada nos termos do art. 30, IV, do Código de Mineração somente será emitida GU após a realização de vistoria na
área, com parecer conclusivo, e desde que destinada exclusivamente
para o fim previsto nos incisos I e II do §1º do art. 102.
Suspensão e Extinção
Art. 113. A outorga da concessão de lavra implicará na perda
da eficácia da GU.
Art. 114. O DNPM poderá solicitar dados adicionais, cassar,
cancelar ou suspender a GU, após vistoria in loco acompanhada de
relatório sucinto, abordando aspectos técnicos, interesses sociais ou
públicos, oportunidade na qual relacionará as obrigações a serem
cumpridas pelo titular.
Parágrafo único. O Superintendente deverá comunicar a cassação, o cancelamento e a suspensão da GU ao órgão ambiental
competente.
Art. 115. Extinta a GU o titular deverá promover a recuperação ambiental da área.
Art. 116. Na hipótese de extinção do direito minerário por
qualquer motivo a GU perderá o seu objeto, cabendo ao titular paralisar a atividade de extração mineral imediatamente à extinção do
direito minerário e promover a recuperação da área explorada.
Obrigações do Titular
Art. 117. Fica o titular do direito minerário, quando da emissão da GU, sujeito às seguintes obrigações:
I - executar os trabalhos de extração com observância da
legislação minerária;
II - confiar, obrigatoriamente, a direção dos trabalhos de
extração a técnico legalmente habilitado ao exercício da profissão;
III - não dificultar ou impossibilitar o aproveitamento ulterior
da jazida;
IV - responder pelos danos e prejuízos a terceiros, que resultarem, direta ou indiretamente, da extração;
V - promover a segurança e a salubridade das habitações
existentes no local;
VI - evitar o extravio das águas e drenar as que possam
ocasionar danos e prejuízos aos vizinhos;
VII - evitar poluição do ar ou da água que possa resultar dos
trabalhos de extração;
VIII - adotar as providências indicadas pela fiscalização dos
órgãos federais;
IX - no caso de eventual interrupção temporária dos trabalhos de extração, manter a(s) frente(s) de extração em bom estado
de modo a permitir a retomada das operações; e
X - apresentar ao DNPM, até o dia 15 de março de cada ano,
relatório anual de lavra - RAL observado o disposto nos arts. 66 a 81.
Inadimplemento das Obrigações
Art. 118. Na hipótese de inobservância das obrigações de
que tratam os arts. 115 e 116 ou constatada a extração em desacordo
com os critérios fixados na GU, o DNPM adotará as providências
cabíveis, inclusive as previstas no Manual de Fiscalização do DNPM,
quando for o caso, sem prejuízo das sanções previstas na legislação
minerária.
Art. 119. A inobservância das obrigações de que trata o art.
117 ensejará a aplicação das sanções previstas no Código de Mineração e seu Regulamento, sem prejuízo do disposto no art. 114.
Pedido e Emissão de Nova GU
Art. 120. Para emissão de nova GU o titular deverá instruir
o pedido com os seguintes documentos:
I - relatório parcial de atividades de pesquisa mineral até
então desenvolvidas ou relatório final de pesquisa, em sendo o caso,
incluindo informações sobre as atividades de extração;
II - nova justificativa técnico-econômica apenas se for prevista modificação nas condições operacionais definidas no inciso I do
art. 104;
III - comprovação do recolhimento da CFEM, referente à
quantidade da substância mineral extraída;
IV - licença ambiental vigente ou documento comprobatório
equivalente; e
V - comprovante do pagamento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II.
Parágrafo único. Os emolumentos recolhidos para o processamento do pedido de nova guia de utilização não serão devolvidos.
Art. 121. A fim de que não haja interrupção das atividades
de extração, o titular deverá protocolizar o requerimento de uma nova
GU, instruído com os documentos de que trata o art. 120, no prazo de
até 60 (sessenta) dias antes do vencimento da GU vigente.
§ 1º Na ausência de decisão sobre o requerimento de nova
GU apresentado na forma do caput, fica assegurada a continuidade
dos trabalhos de extração nas condições fixadas na GU já emitida até
o prazo de 1 (um) ano, contado do seu vencimento.
§ 2º Antes do término do prazo a que se refere o parágrafo
anterior, e observado o prazo fixado no caput, o requerente, se houver
interesse, deverá apresentar novo pedido de GU ao DNPM instruído
com os documentos elencados no art. 120.
Art. 122. Durante o período compreendido entre a aprovação
do relatório final de pesquisa e a outorga da concessão de lavra, a GU
poderá ser emitida pelo mesmo prazo de vigência da licença ambiental e sem vistoria imediata da área.
Parágrafo único. A decisão que negar aprovação ao relatório
final de pesquisa, reconhecer a caducidade do direito de requerer a
lavra ou indeferir o requerimento de lavra, conforme o caso, ensejará
o cancelamento imediato de eventual GU anteriormente emitida, sem
a necessidade de manifestação expressa da autoridade competente.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS
À CONCESSÃO DE LAVRA
Seção I
Do Requerimento e Outorga da Concessão de Lavra
Forma do Requerimento
Art. 123. A concessão de lavra deverá ser requerida no prazo
legal mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico
a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, instruído com os elementos de informação e prova previstos no art. 38
do Código de Mineração.
Parágrafo único. A ausência de requerimento de lavra no
prazo legal ensejará a declaração de caducidade do direito de requerer
a lavra nos termos do art. 32, caput, do Código de Mineração, decisão
contra a qual caberá recurso nos termos do art. 84.
Art. 124. Para fins de comprovação da disponibilidade de
fundos de que trata o art. 38, VII, do Código de Mineração, serão
admitidos, dentre outros:
I - atestado de capacidade financeira emitido por instituição
financeira;
II - comprovação de instalação do equipamento necessário à
captação ou explotação do minério;
III - comprovação de disponibilidade de máquinas e equipamentos, próprios ou de terceiros, suficientes para execução do plano de aproveitamento econômico e operação da mina; e
IV - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social referendadas por profissional legalmente habilitado.
Parágrafo único. O DNPM, a seu critério, efetuará vistoria
quando se tratar das hipóteses dos incisos II e III deste artigo.
Art. 125. Na demonstração da economicidade do aproveitamento mineral, bem como na proposição de alteração do PAE de
que trata o art. 51 do Código de Mineração, o interessado deverá
discriminar a previsão de recolhimento da CFEM considerando a
escala de produção inicial e sua projeção conforme art. 39, II, "a", do
Código de Mineração, nos termos do art. 1º da Portaria DNPM nº
439, de 2003.
Licença Ambiental
Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado
deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.
§ 1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM
formulará exigência ao interessado para apresentação da licença ambiental no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da sua
publicação.
§ 2º O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, a juízo
do DNPM, desde que o pedido, devidamente justificado, tenha sido
protocolizado dentro do prazo fixado para cumprimento da exigência.
Como citar: concessão de lavra. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 38