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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica. — página do DOU de 27/07/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
25
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel Imune (DIF - Papel Imune), instituída pelo art. 10 da já mencionada Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANA HANNUM REZENDE 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS DE 25 DE JULHO DE 2011 Habilitam as pessoas jurídicas que mencionam a adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e de acordo com o previsto no art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, declara: Nº 25 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica FIBRAEX INDÚSTRIA COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.477.772/0001- 07, ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13531.000383/2009-14. Art. 2º A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do presente ato, concessivo do direito. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime. Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. Nº 26 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica GOLD FRUIT IM- PORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, CNPJ nº 01.078.990/0001-43, ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, observado o que ficou decidido no processo administrativo nº 13527.000243/2008-16. Art. 2º A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do presente ato, concessivo do direito. Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime. Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União. MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO 6ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 14 DE JULHO DE 2011 ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECI- SÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊN- CIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CONTRI- BUINTE. APLICABILIDADE. Os créditos de natureza tributária relativos a tributos, inclusive contribuições, administrados pela RFB, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a quaisquer tributos, inclusive contribuições, administrados pela RFB, desde que tal procedimento não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito da ação e que sejam atendidos os demais requisitos da legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: CTN, art. 170-A; Lei nº 11.457/2007, art. 25, § 2º; Lei nº 10.6372002, art. 49; Lei nº 9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Decreto nº 20.910/1932. ROBERTO DOMINGUES DE MORAES Chefe Substituto 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71, DE 25 DE JULHO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) o contribuinte que menciona. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF 7ªRF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, declara: Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte AVENIDA 339 COMÉRCIO DE VIDROS LTDA , inscrito no CNPJ sob nº 09.393.046/0001-92, em face do cometimento das infrações previstas nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII (falta de escrituração do livro-caixa no ano-calendário 2008), do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado no Processo Administrativo nº Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a partir de 29 de FEVEREIRO de 2008, impedindo a opção por este Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. MARCIO DE PAULA VIEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72, DE 25 DE JULHO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) o contribuinte que menciona. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF 7ªRF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, declara: Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte VIDRAÇARIA MARLUMAR III LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 06.193.903/0001-12, em face do cometimento das infrações previstas nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII (falta de escrituração do livro-caixa no ano-calendário 2008), do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado no Processo Administrativo nº Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a partir de 01 de JANEIRO de 2008, impedindo a opção por este Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa MARCIO DE PAULA VIEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73, DE 25 DE JULHO DE 2011 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES NACIONAL) o contribuinte que menciona. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF 7ª RF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, declara: Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte MARVIDROS GONÇALENSE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA, inscrito no CNPJ sob nº 09.247.622/0001-93, em face do cometimento das infrações previstas nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII (falta de escrituração do livro-caixa no anocalendário 2008), do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado no Processo Administrativo nº 15540.720117/2011-34. Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a partir de 01 de JANEIRO de 2008, impedindo a opção por este Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias, contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. MARCIO DE PAULA VIEIRA INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 11 DE JULHO DE 2011 Habilitação no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - Repex. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.009139/2009-47, bem como o disposto no art.93 do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2472/88; nos arts. 463 a 470 do Decreto nº 6759/09; na Instrução Normativa SRF nº 05/01, especialmente seu art. 6º; e no Ato Declaratório SRF nº 061/00, resolve outorgar habilitação a título precário no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram importados - Repex - à sociedade empresária beneficiária PETRÓLEO BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, incluindo-se, consoante art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 05, de 10 de janeiro de 2001, os estabelecimentos elencados em anexo, com validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação realizados pela beneficiária e seus estabelecimentos em qualquer unidade da RFB, ao amparo do Repex. JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA ANEXO ESTABELECIMENTOS HABILITADOS 33.000.167/0001-01 33.000.167/0088-62 33.000.167/0643-47 33.000.167/1007-50 33.000.167/0027-40 33.000.167/0093-20 33.000.167/0661-29 33.000.167/1045-86 33.000.167/0029-02 33.000.167/0096-72 33.000.167/0744-90 33.000.167/1049-00 33.000.167/0030-46 33.000.167/0102-55 33.000.167/0793-79 33.000.167/1056-39 33.000.167/0031-27 33.000.167/0143-23 33.000.167/0807-09 33.000.167/1068-72 33.000.167/0032-08 33.000.167/0147-57 33.000.167/0809-70 33.000.167/1072-59 33.000.167/0055-02 33.000.167/0183-10 33.000.167/0822-48 33.000.167/0057-66 33.000.167/0603-50 33.000.167/0850-00 33.000.167/0059-28 33.000.167/0610-89 33.000.167/1002-46 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 14 DE JULHO DE 2011 Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992. O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de 2010, com fundamento no artigo 810 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara:

Como citar: Instrução Normativa — nos prazos de que trata a legislação específica., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/07/2011, p. 25

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