Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica. — página do DOU de 27/07/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 25
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 2º A pessoa jurídica fica obrigada a entregar a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle do Papel
Imune (DIF - Papel Imune), instituída pelo art. 10 da já mencionada
Instrução Normativa, nos prazos de que trata a legislação específica.
Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
ADRIANA HANNUM REZENDE
5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM FEIRA DE SANTANA
ATOS DECLARATÓRIOS EXECUTIVOS
DE 25 DE JULHO DE 2011
Habilitam as pessoas jurídicas que mencionam a adquirir matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem
com suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Cofins.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
FEIRA DE SANTANA-BA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso VI do art. 307 do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de
21 de dezembro de 2010, e de acordo com o previsto no art. 6º da
Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de 2005, declara:
Nº 25 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica FIBRAEX INDÚSTRIA
COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO LTDA, CNPJ nº 03.477.772/0001-
07, ao regime de suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), de
que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, com nova
redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, e
art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27 de dezembro de
2005, nas aquisições de matérias-primas, produtos intermediários e
materiais de embalagem, observado o que ficou decidido no processo
administrativo nº 13531.000383/2009-14.
Art. 2º A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do presente
ato, concessivo do direito.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Nº 26 - Art. 1º Habilitada a pessoa jurídica GOLD FRUIT IM-
PORTAÇÃO
E
EXPORTAÇÃO
LTDA
ME,
CNPJ
nº
01.078.990/0001-43, ao regime de suspensão da Contribuição para o
PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins), de que trata o art. 40 da Lei nº 10.865, de 30 de abril
de 2004, com nova redação dada pelo art. 6º da Lei nº 10.925, de 23
de julho de 2004, e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 595, de 27
de dezembro de 2005, nas aquisições de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem, observado o que ficou
decidido no processo administrativo nº 13527.000243/2008-16.
Art. 2º A pessoa jurídica aqui referida deverá declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos
os requisitos estabelecidos, bem assim indicar o número do presente
ato, concessivo do direito.
Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada a qualquer tempo em caso de inobservância, pela beneficiária, de qualquer
dos requisitos que condicionaram a concessão ao regime.
Art. 4º Este Ato Declaratório produzirá efeitos a partir da
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MANOEL LUIZ COUTINHO MACHADO
6ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 72, DE 14 DE JULHO DE 2011
ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário
EMENTA: COMPENSAÇÃO AUTORIZADA POR DECI-
SÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊN-
CIA DE LEGISLAÇÃO MAIS BENÉFICA PARA O CONTRI-
BUINTE. APLICABILIDADE. Os créditos de natureza tributária relativos a tributos, inclusive contribuições, administrados pela RFB,
reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado que tenha
permitido apenas a compensação com débitos de tributos da mesma
espécie, poderão ser compensados com débitos próprios relativos a
quaisquer tributos, inclusive contribuições, administrados pela RFB,
desde que tal procedimento não afronte os fundamentos que embasaram a decisão do mérito da ação e que sejam atendidos os demais
requisitos da legislação de regência.
DISPOSITIVOS
LEGAIS:
CTN, art.
170-A;
Lei
nº
11.457/2007, art. 25, § 2º; Lei nº 10.6372002, art. 49; Lei nº
9.430/1996, arts. 73 e 74; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Decreto nº
20.910/1932.
ROBERTO DOMINGUES DE MORAES
Chefe
Substituto
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 71,
DE 25 DE JULHO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL) o contribuinte que menciona.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de
Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF
7ªRF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de
julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de
2010, declara:
Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte
AVENIDA 339 COMÉRCIO DE VIDROS LTDA , inscrito no CNPJ
sob nº 09.393.046/0001-92, em face do cometimento das infrações
previstas nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII
(falta de escrituração do livro-caixa no ano-calendário 2008), do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e
alterações posteriores, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado no Processo Administrativo nº
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a
partir de 29 de FEVEREIRO de 2008, impedindo a opção por este
Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MARCIO DE PAULA VIEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 72,
DE 25 DE JULHO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL) o contribuinte que menciona.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de
Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF
7ªRF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de
julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de
2010, declara:
Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte
VIDRAÇARIA MARLUMAR III LTDA, inscrito no CNPJ sob nº
06.193.903/0001-12, em face do cometimento das infrações previstas
nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII (falta de
escrituração do livro-caixa no ano-calendário 2008), do artigo 29, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações
posteriores, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa
e
formalizado
no
Processo
Administrativo
nº
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a
partir de 01 de JANEIRO de 2008, impedindo a opção por este
Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa
MARCIO DE PAULA VIEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 73,
DE 25 DE JULHO DE 2011
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
das Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES
NACIONAL) o contribuinte que menciona.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Marcio de
Paula Vieira, no uso das atribuições conferidas pela Portaria SRRF 7ª
RF nº 558, de 18 de julho de 2011, publicada no D.O.U. em 20 de
julho de 2011, e tendo em vista o Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, publicada no D.O.U. de 23 de dezembro de
2010, declara:
Art. 1º Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte
MARVIDROS GONÇALENSE COMÉRCIO DE VIDROS LTDA,
inscrito no CNPJ sob nº 09.247.622/0001-93, em face do cometimento das infrações previstas nos incisos IV (constituição por interposta pessoa) e VIII (falta de escrituração do livro-caixa no anocalendário 2008), do artigo 29, da Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, e alterações posteriores, conforme apurado em
procedimento de fiscalização externa e formalizado no Processo Administrativo nº 15540.720117/2011-34.
Art. 2º A exclusão do Simples Nacional surtirá os efeitos, a
partir de 01 de JANEIRO de 2008, impedindo a opção por este
Regime Especial pelos 10 (dez) anos-calendário seguintes, conforme
disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 29 da Lei Complementar nº
123/2006.
Art. 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias,
contados a partir da ciência deste Ato, manifestar a inconformidade,
por escrito, nos termos do Decreto nº 70.235, de 7 de março de 1972,
e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no
Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
MARCIO DE PAULA VIEIRA
INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 46, DE 11 DE JULHO DE 2011
Habilitação no regime aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e
seus derivados, para fins de exportação no mesmo estado em que foram
importados - Repex.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, publicada no D.O.U. de 23 de
dezembro de 2010, e tendo em vista o que consta do processo nº 10768.009139/2009-47, bem como o
disposto no art.93 do Decreto-Lei nº 37/66, com redação dada pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2472/88;
nos arts. 463 a 470 do Decreto nº 6759/09; na Instrução Normativa SRF nº 05/01, especialmente seu art.
6º; e no Ato Declaratório SRF nº 061/00, resolve outorgar habilitação a título precário no regime
aduaneiro especial para importação de petróleo bruto e seus derivados, para fins de exportação no
mesmo estado em que foram importados - Repex - à sociedade empresária beneficiária PETRÓLEO
BRASILEIRO S/A PETROBRÁS, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.167/0001-01, incluindo-se,
consoante art. 6º, § 1º, da Instrução Normativa SRF nº 05, de 10 de janeiro de 2001, os estabelecimentos
elencados em anexo, com validade para os despachos aduaneiros de importação e de exportação
realizados pela beneficiária e seus estabelecimentos em qualquer unidade da RFB, ao amparo do
Repex.
JORGE HENRIQUE BARBOSA SOUZA
ANEXO
ESTABELECIMENTOS HABILITADOS
33.000.167/0001-01
33.000.167/0088-62
33.000.167/0643-47
33.000.167/1007-50
33.000.167/0027-40
33.000.167/0093-20
33.000.167/0661-29
33.000.167/1045-86
33.000.167/0029-02
33.000.167/0096-72
33.000.167/0744-90
33.000.167/1049-00
33.000.167/0030-46
33.000.167/0102-55
33.000.167/0793-79
33.000.167/1056-39
33.000.167/0031-27
33.000.167/0143-23
33.000.167/0807-09
33.000.167/1068-72
33.000.167/0032-08
33.000.167/0147-57
33.000.167/0809-70
33.000.167/1072-59
33.000.167/0055-02
33.000.167/0183-10
33.000.167/0822-48
33.000.167/0057-66
33.000.167/0603-50
33.000.167/0850-00
33.000.167/0059-28
33.000.167/0610-89
33.000.167/1002-46
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 47, DE 14 DE JULHO DE 2011
Inscrição no registro de Ajudante de Despachante Aduaneiro de que trata a IN
DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992.
O INSPETOR-CHEFE DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO, no uso
das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 295 e 307, do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587/2010, publicada no D.O.U. de 23 de
dezembro de 2010, com fundamento no artigo 810 do Decreto nº 6759, de 05 de fevereiro de 2009, com
a redação que lhe foi dada pelo artigo 1º do Decreto nº 7213, de 15 de junho de 2010, e nos termos do
artigo 5º da Instrução Normativa DpRF nº 109, de 02 de outubro de 1992, declara:
Como citar: Instrução Normativa — nos prazos de que trata a legislação específica., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/07/2011, p. 25