SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, — página do DOU de 20/02/2015
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 17
Documento assinado digitalmente conforme MP n
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte LUSIA CARDOSO DE SOUSA - ME, CNPJ nº
33.223.173/0001-28, tendo em vista manter, informalmente, vínculo
de emprego com trabalhador, a partir de julho de 2013, conforme
Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o
art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-
07-2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo
com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
motivo de exercício de atividade vedada.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA-DF, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela
Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no artigo 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no artigo 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de
novembro de 2011, e o que consta no Processo Administrativo nº
10166.731309/2014-10, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do SIMPLES NACIONAL a
pessoa jurídica RODOESTE TRANSPORTES E TURISMO LTDA -
ME, CNPJ nº 03.342.856/0001-33, por incorrer na vedação prevista
no inciso VI do artigo 17 da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2013, consoante o disposto no parágrafo 3º do artigo 29, da Lei Complementar
nº 123/2006, combinado com o inciso XVI do artigo 15, e com o
inciso III, alínea "a", do artigo 76, todos da Resolução CGSN nº
Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa,
é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou
procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência
deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972,
e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006.
Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo a exclusão tornar-seá definitiva.
ADALBERTO SANCHES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM CUIABÁ
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 59,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 10183.720499/2015-12, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 - Excesso de Receita Bruta.
Nome Empresarial: IMPPACTO PRODUTOS E SERVIÇOS
LT D A
CNPJ: 09.599.460/0001-52
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2013, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 60,
DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL
de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, a pessoa jurídica que menciona.
A Delegada da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da
atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado
pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o
disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no
processo administrativo 13154.720023/2015-17, declara:
Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a
seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 2006 - Excesso de Receita Bruta.
Nome Empresarial: ANTONIO CESAR MOSCON JUNIOR
& CIA LTDA - EPP
CNPJ: 05.293.826/0001-00
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de
janeiro de 2013, conforme disposto no art. 3º da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30
(trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de
inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de
Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do
Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo
Fiscal (PAF).
MARCELA MARIA LADISLAU DE MATOS RIZZI
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM GOIÂNIA
PORTARIA Nº 31, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2015
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM GOIÂNIA, no uso das atribuições que lhe são
conferidas artigos 302, 303 e 314, do Regimento Interno da Secretaria
da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de
14 de maio de 2012, e sem prejuízo das competências ali discriminadas; com base no disposto nos artigos 11 e 12 do Decreto-lei nº
200, de 25/02/67, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de
06/09/79, alterado pelo Decreto nº 86.377, de 17/09/81, e considerando a conveniência da desburocratização e da descentralização
administrativa, resolve:
Art. 1º - Delegar competência ao chefe do Serviço de Controle e Acompanhamento Tributário - Secat e aos Auditores-Fiscais
da Receita Federal do Brasil - AFRFB, lotados e em exercício na
Equipe de Arrecadação e Cobrança - EAC 6 (Grupo Subjudice), desta
Delegacia, para prestarem informações em mandado de segurança
diretamente ao juízo requisitante, inclusive com a expedição do respectivo ofício, quando o Delegado da Receita Federal do Brasil em
Goiânia figurar como autoridade impetrada.
Art. 2º - Ficam convalidados os atos praticados anteriormente a vigência da presente Portaria, desde que consoantes ao seu
propósito.
Art. 3º - Determinar que esta Portaria entre em vigor na data
de sua publicação.
JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 2ª REGIÃO
FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO PORTO DE MANAUS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N° 3,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 2015
Inscreve peticionário no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
O INSPETOR-CHEFE SUBSTITUTO DA ALFÂNDEGA
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE MA-
NAUS/AM, no uso da competência estabelecida pelo § 3º do art. 810,
do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação dada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de
2010, e atendendo ao que consta nos autos do processo administrativo
em referência, declara:
Com fundamento nos §§ 4º e 5º do artigo 810 do Regulamento Aduaneiro, fica inscrito no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros, mantido pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o peticionário abaixo identificado:
NOME
CPF (REGISTRO)
N.º DO PROCESSO
VALDEMIR BAIA SOARES JUNIOR
768.189.342-34
12266.723687/2014-27
Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de
sua publicação.
OSMAR FÉLIX DE CARVALHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM JI-PARANÁ
PORTARIA Nº 29, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2015
Ementa. Delega competência ao NUANA
da DRF/Ji-Paraná para administrar, distribuir e fiscalizar os selos de controle.
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM JI-PARANÁ-RO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo art. 303 c/c o art. 314, VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº
203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17/05/2012,
resolve:
Art. 1º DELEGAR competência ao Núcleo de Administração
Aduaneira da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Ji-Paraná -
RO - NUANA para desenvolver as atividades de administração e
distribuição de selos de controle e outros instrumentos de controle
fiscal, e fiscalização de sua utilização, conforme o art. 224, inciso
VII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
no âmbito da jurisdição da Delegacia da Receita Federal do Brasil em
Ji-Paraná.
LEONILDO CAMILO ROSA
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM PORTO VELHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 4,
DE 18 DE FEVEREIRO DE 2015
Declara nula a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), de pessoa jurídica por vício.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
PORTO VELHO - RO, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal
do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos §§ 1º e 2º, inciso II, do art. 33,
da Instrução Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, e o
que consta do processo administrativo nº 10240.720223/2015-11, declara:
Art. 1º Nula a inscrição nº 15.662.807/0001-67, no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, de ANTONIA MARIA DE
LIMA ARDAIA 38697670225, por vício no ato cadastral.
Art. 2º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua
publicação.
CLAUDINEY CUBEIRO DOS SANTOS
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/02/2015, p. 17