SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30. — página do DOU de 22/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 29
Documento assinado digitalmente conforme MP n
11 . 1 0
2101.1
Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
17%
69,19%
60,10%
74,65%
11 . 11
2101.20
Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base
destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em
embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas
prontas à base de mate ou chá
17%
65,83%
56,92%
71,18%
11 . 1 2
2106.90.2
Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação
de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de
conteúdo inferior ou igual a 500 gramas
17%
63,59%
54,80%
68,87%
11 . 1 3
2924.29.91
2925.11.00
2929.90.11
2905.43.00
2905.44.00
2940.00.93
2106.90.30 2106.90.90
Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5
litros
17%
5 9 , 11 %
50,55%
64,24%
11 . 1 4
1901.90.90
Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou
igual a 500 gramas
17%
75,92%
66,46%
81,59%
Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo.
DIMEP - Termo de Verificação Funcional
nº 001/2014.
N
o- 152 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política
Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2.g do Manual de Registro de
Modelo de Equipamento SAT, aprovado por Ato Cotepe N°06, de 13
de março de 2012 e alterações, torna público o seguinte:
EQUIPAMENTO: D-SAT
TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO
DE EQUIPAMENTO SAT
Os representantes das Unidades Federadas, relacionados no
item 4 deste Termo emitem o presente Termo de Verificação Funcional para os efeitos previstos no mencionado Ajuste e no Manual de
Registro de Modelo de equipamento SAT.
1.Dados do Termo
1.1.Identificação do equipamento SAT
1.1.1.Marca: DIMEP
1.1.2.Modelo: D-SAT
1.1.3.Versão do software básico: 01.00.00
1.2.Número do Termo: 0001/2014
1.3.Data de emissão: 18/08/2014
1.4.Finalidade: Registro de modelo de equipamento SAT
1.5.Legislação aplicável:
1.5.1.Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER
v. 2 . 11 . 4 )
1.5.2.Roteiro de Análise do SAT (RA v.1.1.19) / Retificação
(DOU de 7 de agosto de 2014, Seção 1, pg 150)
1.6.Laudo da análise técnica
1.6.1.Número: SAT001-014
1.6.2.Órgão técnico responsável
1.6.2.1.Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL
1.6.2.2.CNPJ: 24.492.886/0001-04
2.Identificação do fabricante/importador do SAT
2.1.Fabricante ou Importador: DIMEP
2.2.Razão social: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto
e Acesso Ltda.
2.3.CNPJ: 61.099.008/0001-41
2.4.Inscrição estadual / UF: 105.903.231.114 (SP)
3.Informações do modelo registrado
3.1.Drivers de comunicação: SAT-DLL
3.1.1.Versão: 1.0.0.12
3.1.2.Sistema operacional: Windows, versão 7
3.1.3.Hash
code/algoritmo:
8B878F32E878A4F59B27B9B44A573187 (MD5)
4.Equipe responsável pela verificação funcional
4.1.Representantes das Unidades Federadas signatárias do
Ajuste Sinief 11 de 24/10/2010 integrantes da equipe de Verificação
funcional (Nome/RG/UF):
André Carballo Diaz / 25.617.929-3 / SP
Heitor Mitsutani / 12.401.217 / SP
Renato Hama / 25.292.426-05 / SP
MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO
COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ-
RIAS
EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos
não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do
art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº
12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº
12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva
sobre a receita bruta.
DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e
9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224, DE 14 DE AGOSTO DE 2014
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF
EMENTA: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFE-
RÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA.
GANHO DE
CAPITAL. INCIDÊNCIA. Na operação de incorporação de
ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado
na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável
pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 252;
Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 23; e
Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 30,
DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO,
no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo
administrativo nº 13116.720924/2014-84, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte
CASSIANO
ANTONIO
DE
FÁTIMA
BASTOS
95868836120, CNPJ nº 12.873.025/0001-89, tendo em vista manter,
informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de novembro de 2012, conforme determinação judicial, após requerimento
do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso
XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-
11-2012, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo
com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 31,
DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO,
no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo
administrativo nº 13116.720950/2014-11, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte
RONALDO
ALVES
RIBEIRO
-
ME,
CNPJ
nº
07.496.239/0001-43, tendo em vista manter, informalmente, vínculo
de emprego com trabalhador, a partir de janeiro de 2013, conforme
Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o
art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-
01-2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo
com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 32,
DE 21 DE AGOSTO DE 2014
Exclui do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições
devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte (Simples Nacional) de
que trata o art. 12 da Lei Complementar nº
123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona.
O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO,
no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução
CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo
administrativo nº 13116.720997/2014-76, declara:
Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12
da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO - ME, CNPJ nº
13.534.834/0001-29, tendo em vista manter, informalmente, vínculo
de emprego com trabalhador, a partir de janeiro de 2014, conforme
Representação da Gerência Regional do Trabalho e Emprego, por
recomendação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o
art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01-
01-2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo
com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006.
Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias
contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da
Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos
do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á
definitiva.
Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
HIROSHIMI NAKAO
Como citar: Instrução Normativa SRF nº 84 — de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2014, p. 29