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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30. — página do DOU de 22/08/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
29
Documento assinado digitalmente conforme MP n 11 . 1 0 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 17% 69,19% 60,10% 74,65% 11 . 11 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 17% 65,83% 56,92% 71,18% 11 . 1 2 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 17% 63,59% 54,80% 68,87% 11 . 1 3 2924.29.91 2925.11.00 2929.90.11 2905.43.00 2905.44.00 2940.00.93 2106.90.30 2106.90.90 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros 17% 5 9 , 11 % 50,55% 64,24% 11 . 1 4 1901.90.90 Preparações em pó para cappuccino, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 gramas 17% 75,92% 66,46% 81,59% Cláusula segunda Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em Decreto do Poder Executivo. DIMEP - Termo de Verificação Funcional nº 001/2014. N o- 152 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2.g do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, aprovado por Ato Cotepe N°06, de 13 de março de 2012 e alterações, torna público o seguinte: EQUIPAMENTO: D-SAT TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Os representantes das Unidades Federadas, relacionados no item 4 deste Termo emitem o presente Termo de Verificação Funcional para os efeitos previstos no mencionado Ajuste e no Manual de Registro de Modelo de equipamento SAT. 1.Dados do Termo 1.1.Identificação do equipamento SAT 1.1.1.Marca: DIMEP 1.1.2.Modelo: D-SAT 1.1.3.Versão do software básico: 01.00.00 1.2.Número do Termo: 0001/2014 1.3.Data de emissão: 18/08/2014 1.4.Finalidade: Registro de modelo de equipamento SAT 1.5.Legislação aplicável: 1.5.1.Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER v. 2 . 11 . 4 ) 1.5.2.Roteiro de Análise do SAT (RA v.1.1.19) / Retificação (DOU de 7 de agosto de 2014, Seção 1, pg 150) 1.6.Laudo da análise técnica 1.6.1.Número: SAT001-014 1.6.2.Órgão técnico responsável 1.6.2.1.Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL 1.6.2.2.CNPJ: 24.492.886/0001-04 2.Identificação do fabricante/importador do SAT 2.1.Fabricante ou Importador: DIMEP 2.2.Razão social: Dimas de Melo Pimenta Sistemas de Ponto e Acesso Ltda. 2.3.CNPJ: 61.099.008/0001-41 2.4.Inscrição estadual / UF: 105.903.231.114 (SP) 3.Informações do modelo registrado 3.1.Drivers de comunicação: SAT-DLL 3.1.1.Versão: 1.0.0.12 3.1.2.Sistema operacional: Windows, versão 7 3.1.3.Hash code/algoritmo: 8B878F32E878A4F59B27B9B44A573187 (MD5) 4.Equipe responsável pela verificação funcional 4.1.Representantes das Unidades Federadas signatárias do Ajuste Sinief 11 de 24/10/2010 integrantes da equipe de Verificação funcional (Nome/RG/UF): André Carballo Diaz / 25.617.929-3 / SP Heitor Mitsutani / 12.401.217 / SP Renato Hama / 25.292.426-05 / SP MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 220, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS EMENTA: As entidades ou associações sem fins lucrativos não se enquadram no conceito de empresa previsto no inciso VII do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, com redação dada pela Lei nº 12.844, de 2013, não se lhes aplicando, portanto, o art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011, que prevê a incidência de contribuição substitutiva sobre a receita bruta. DISPOSITIVOS LEGAIS Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 9º; Lei nº 12.844, de 2013, art. 13. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 224, DE 14 DE AGOSTO DE 2014 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: INCORPORAÇÃO DE AÇÕES. TRANSFE- RÊNCIA. INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL. PESSOA FÍSICA. GANHO DE CAPITAL. INCIDÊNCIA. Na operação de incorporação de ações, a transferência destas para o capital social da companhia incorporadora caracteriza alienação cujo valor, se superior ao indicado na declaração de bens da pessoa física que as transfere, é tributável pela diferença a maior, como ganho de capital, na forma da legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 6.404, de 1976, art. 252; Lei n° 7.713, de 1988, art. 3°; Lei n° 9.249, de 1995, art. 23; e Instrução Normativa SRF nº 84, de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral Substituto SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 30, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo administrativo nº 13116.720924/2014-84, declara: Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte CASSIANO ANTONIO DE FÁTIMA BASTOS 95868836120, CNPJ nº 12.873.025/0001-89, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de novembro de 2012, conforme determinação judicial, após requerimento do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01- 11-2012, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIROSHIMI NAKAO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo administrativo nº 13116.720950/2014-11, declara: Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte RONALDO ALVES RIBEIRO - ME, CNPJ nº 07.496.239/0001-43, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de janeiro de 2013, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01- 01-2013, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIROSHIMI NAKAO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 21 DE AGOSTO DE 2014 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona. O Delegado da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 302, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo administrativo nº 13116.720997/2014-76, declara: Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte JOSÉ DE SOUZA NASCIMENTO - ME, CNPJ nº 13.534.834/0001-29, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, a partir de janeiro de 2014, conforme Representação da Gerência Regional do Trabalho e Emprego, por recomendação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01- 01-2014, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIROSHIMI NAKAO

Como citar: Instrução Normativa SRF nº 84 — de 2001, arts. 2º, 3º, 16, 27 e 30., Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 22/08/2014, p. 29

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