SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 11/01/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 23
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Seção 1
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF
PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE
DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE
Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à
saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços préestabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo
contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte.
As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas
a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do
Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 719 do
Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30
DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Decreto nº 9.580, de 2018, arts.
719, caput e § 1º, e 714; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26; Solução de Consulta
Cosit nº 59, de 2013; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22.
FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15 e 340, incisos II e VIII, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430,
de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017,
e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro
de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de
22 de maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) a pessoa jurídica SERVIÇOS MATIAS LTDA - EPP, CNPJ nº 15.358.935/0001-11, por
ter oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de
exibição de livros e documentos a que estava obrigada, especificamente o livro-caixa
correspondente ao ano-calendário de 2014, assim como pelo não atendimento a
intimações para fornecer informações sobre seus negócios e atividades, consoante art. 26,
inciso II, e § 2º, e art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observados os
termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 112/2018 e os demais documentos constantes
do processo administrativo nº 10510.723404/2017-25.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de outubro de 2016,
não podendo o contribuinte optar pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário
seguintes ao de exclusão (2017, 2018 e 2019), nos termos previstos pelo art. 29, § 1º, da
Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade
contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato
declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe
o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no
prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
EDSON FIEL FILHO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte
(Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no
uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15 e 340, incisos II e VIII, do Regimento
Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430,
de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017,
e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de
maio de 2018, declara:
Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos
e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples
Nacional) a pessoa jurídica MILAMASSAS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº
05.165.578/0001-11, em virtude de a sua receita bruta acumulada, no ano-calendário de
2014, ter ultrapassado o limite legal para permanência no referido regime diferenciado, nos
termos do art. 3º, incisos II, e art. 30, inciso IV e § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, por ter sido verificada a falta
de comunicação de exclusão obrigatória, a teor do art. 29, inciso I, do referido Diploma
Legal, observados os termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 372/2018 e os demais
documentos constantes do processo administrativo nº 10510.720980/2018-00.
Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2015, nos
termos previstos pelo art. 31, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade
contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato
declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em
Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe
o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006.
Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo
previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva.
EDSON FIEL FILHO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM VITÓRIA DA CONQUISTA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite
Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30
de setembro de 2015.
O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 287 c/c os artigos 284 e 286 do
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria
MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada na Seção I do Diário Oficial da União
de 11 de outubro de 2017, em observância ao Decreto n°8.533, de 30 de setembro
de 2015, e à Instrução Normativa RFB n° 1.590, de 05 de novembro de 2015, e
considerando o que consta no dossiê eletrônico n°10.10100.002475/0418-47, declara:
Art. 1° Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no Programa Mais
Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015.
. Nome Empresarial: LEITÍSSIMO S/A
. CNPJ: 04.826.593/0001-09
. Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do
Produtor Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária
e Abastecimento, publicado no DOU nº 61, de 29 de março de 2018, seção 3, pág.
6.
. Período de vigência do Projeto: 01/01/2018 a 30/06/2019.
Art. 2° Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação.
VITOR SILVANY RAMOS
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL
ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM
PORTARIA Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2018
Dispõe sobre a Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG
A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO
INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso da atribuição prevista pelo inciso V do artigo 340
do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF
nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, seção 1, página 22,
resolve:
Art. 1º A Comissão de Alfandegamento da Alfândega do Aeroporto Internacional
do Galeão (RJ) terá caráter permanente e será vinculada ao Gabinete.
Art. 2º À Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG compete:
I - Analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos e manifestarse sobre a demarcação de áreas de zona primária e locais sob controle aduaneiro;
II - Realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança
dos locais ou recintos alfandegados controlados pela Alfândega do Aeroporto Internacional
do Galeão;
§ 1º Em se tratando do alfandegamento de novos locais ou recintos, as
atribuições previstas no caput compreendem:
a) vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das
condições operacionais e de segurança do local ou recinto;
b) verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes
nos artigos 6º a 21 da Portaria RFB nº 3.518/2011, inclusive avaliação prévia do
funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos em seus artigos 17 e 18;
c) avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira;
d) intimação dos interessados para adoção das providências pertinentes às
obrigações previstas na Portaria RFB nº 3.518/2011, em prazo fixado de acordo com suas
complexidades;
e) realização de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às
matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518/2011; e
f) elaboração de relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação de
alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento do pleito.
§ 2º Em se tratando do acompanhamento e avaliação das condições de locais
ou recintos já alfandegados, as atribuições previstas no caput compreendem:
a) realização da avaliação anual e elaboração de relatório, previstas no artigo 36
da Portaria RFB nº 3.518/2011, sem prejuízo do acompanhamento diário das condições de
operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados previsto no
artigo 35 da mesma norma;
b) encaminhamento de representação dirigida ao titular da unidade, para
relatar o eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a
avaliação anual, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa;
c) realização de diligências, elaboração de despachos e de pareceres técnicos e
outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº
3.518/2011; e
d) encaminhamento de relatório ao titular da unidade, acompanhado de
informações sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração
de ato de alfandegamento, até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo previsto para
remessa às Unidades Centrais do relatório anual consolidado de acompanhamento dos
recintos jurisdicionados pela SRRF07.
Art. 3º A coordenação dos trabalhos da Comissão caberá ao seu presidente ou,
no seu impedimento, ao seu substituto eventual.
Parágrafo único. Havendo impedimento legal simultâneo do presidente e do seu
substituto, as atividades da Comissão serão coordenadas por servidor nomeado
interinamente pela Delegada da ALF/GIG.
Art. 4º As atividades da Comissão serão conduzidas com a participação de, no
mínimo, dois servidores, sob a supervisão do seu presidente ou de Auditor-Fiscal por ele
designado.
§ 1º As diligências e visitas de avaliação dos recintos serão realizados,
preferencialmente, por (03) três servidores e formalmente registradas em termo próprio
pelos responsáveis por sua execução.
§ 2º A análise das demandas dos recintos já alfandegados, incluindo alteração
de área alfandegada, desalfandegamento de áreas ou instalações, total ou parcial, será
realizada pelo presidente da Comissão ou por Auditor-Fiscal por ele designado.
§ 3º As irregularidades detectadas pela Comissão, que se sujeitem à aplicação
de penalidade, serão comunicadas à Delegada da ALF/GIG, com vistas à instauração de
procedimento fiscal a ser conduzido, preferencialmente, pela Equipe de Controle das
Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior - ECEX/ALF/GIG.
§ 4º A análise ou a auditoria de sistemas informatizados dar-se-á com a
participação de servidor da área de Tecnologia da Informação designado para integrar a
Comissão ou por servidor indicado pela Delegada da ALF/GIG.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação no DOU.
JOANA APARECIDA LAGES
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA
SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2019
Intima pessoa jurídica com indício de inexistência de
fato para regularizar a situação e contrapor as
razões
da representação
fiscal
para baixa
de
ofício.
O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Eldren Suzano Coutinho, Chefe
Substituto do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória-
ES, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 5º da Portaria/DRF/Vit-ES nº
196/2012 e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.430/96, com a
redação dada pela Lei nº 11.941/2009, e no inciso I, § 1º do art. 31 da IN/RFB nº 1.863
de 27/12/2018, intima a pessoa jurídica sob CNPJ nº09.334.813/0001-07 para no prazo de
30 (trinta) dias regularizar sua situação e contrapor as razões relativas às seguintes
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2 — DE 9 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/01/2019, p. 23