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SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2019 — página do DOU de 11/01/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019011100023 Seção 1 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.001, DE 9 DE JANEIRO DE 2019 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF PLANOS DE SAÚDE. MODALIDADE DE PRÉ-PAGAMENTO. DISPENSA DE Os pagamentos efetuados a cooperativas operadoras de planos de assistência à saúde, decorrentes de contratos de plano privado de assistência à saúde a preços préestabelecidos (contratos de valores fixos, independentes da utilização dos serviços pelo contratante), não estão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na fonte. As importâncias pagas ou creditadas a cooperativas de trabalho médico, relativas a serviços pessoais prestados pelos associados da cooperativa, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento, nos termos do art. 719 do Regulamento do Imposto de Renda, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 2018. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 59, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013. Dispositivos Legais: Lei nº 9.656, de 1998, art. 1º, I; Decreto nº 9.580, de 2018, arts. 719, caput e § 1º, e 714; PN CST nº 08, de 1986, itens 15, 16 e 22 a 26; Solução de Consulta Cosit nº 59, de 2013; IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 22. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE JANEIRO DE 2019 Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15 e 340, incisos II e VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica SERVIÇOS MATIAS LTDA - EPP, CNPJ nº 15.358.935/0001-11, por ter oferecido embaraço à fiscalização, caracterizado pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos a que estava obrigada, especificamente o livro-caixa correspondente ao ano-calendário de 2014, assim como pelo não atendimento a intimações para fornecer informações sobre seus negócios e atividades, consoante art. 26, inciso II, e § 2º, e art. 29, inciso II, da Lei Complementar nº 123, de 2006, observados os termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 112/2018 e os demais documentos constantes do processo administrativo nº 10510.723404/2017-25. Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de outubro de 2016, não podendo o contribuinte optar pelo Simples Nacional nos 3 (três) anos-calendário seguintes ao de exclusão (2017, 2018 e 2019), nos termos previstos pelo art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. EDSON FIEL FILHO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 3, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 Exclusão de pessoa jurídica do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ARACAJU(SE), no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 15 e 340, incisos II e VIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, publicada no Diário Oficial da União em 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 140, de 22 de maio de 2018, declara: Art. 1º Fica excluída, de ofício, do Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) a pessoa jurídica MILAMASSAS INDÚSTRIA DE ALIMENTOS EIRELI, CNPJ nº 05.165.578/0001-11, em virtude de a sua receita bruta acumulada, no ano-calendário de 2014, ter ultrapassado o limite legal para permanência no referido regime diferenciado, nos termos do art. 3º, incisos II, e art. 30, inciso IV e § 1º, inciso IV, alínea "b", da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e, ainda, por ter sido verificada a falta de comunicação de exclusão obrigatória, a teor do art. 29, inciso I, do referido Diploma Legal, observados os termos do Despacho Decisório DRF/AJU nº 372/2018 e os demais documentos constantes do processo administrativo nº 10510.720980/2018-00. Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir do dia 1º de janeiro de 2015, nos termos previstos pelo art. 31, inciso V, alínea "b", da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar manifestação de inconformidade contra a presente exclusão, no prazo de trinta dias, contado da data de ciência deste Ato declaratório Executivo, dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Salvador/BA, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e conforme dispõe o art. 39 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 4º Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade no prazo previsto no artigo anterior, a exclusão do Simples Nacional tornar-se-á definitiva. EDSON FIEL FILHO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA DA CONQUISTA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 Habilita pessoa jurídica ao Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533, de 30 de setembro de 2015. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL, EM VITÓRIA DA CONQUISTA/BA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 287 c/c os artigos 284 e 286 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 430, de 09 de outubro de 2017, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 11 de outubro de 2017, em observância ao Decreto n°8.533, de 30 de setembro de 2015, e à Instrução Normativa RFB n° 1.590, de 05 de novembro de 2015, e considerando o que consta no dossiê eletrônico n°10.10100.002475/0418-47, declara: Art. 1° Habilitada a pessoa jurídica abaixo identificada no Programa Mais Leite Saudável, instituído pelo Decreto nº 8.533/2015. . Nome Empresarial: LEITÍSSIMO S/A . CNPJ: 04.826.593/0001-09 . Edital de Aprovação de Projeto emitido pela Secretaria de Mobilidade Social, do Produtor Rural e Cooperativismo, subordinada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, publicado no DOU nº 61, de 29 de março de 2018, seção 3, pág. 6. . Período de vigência do Projeto: 01/01/2018 a 30/06/2019. Art. 2° Este Ato declaratório entra em vigor na data de sua publicação. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO-ANTÔNIO CARLOS JOBIM PORTARIA Nº 7, DE 9 DE JANEIRO DE 2018 Dispõe sobre a Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG A DELEGADA DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DO GALEÃO (RJ), no uso da atribuição prevista pelo inciso V do artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430 de 09 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11/10/2017, seção 1, página 22, resolve: Art. 1º A Comissão de Alfandegamento da Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão (RJ) terá caráter permanente e será vinculada ao Gabinete. Art. 2º À Comissão de Alfandegamento da ALF/GIG compete: I - Analisar as solicitações de alfandegamento de locais ou recintos e manifestarse sobre a demarcação de áreas de zona primária e locais sob controle aduaneiro; II - Realizar avaliações anuais das condições de funcionamento e de segurança dos locais ou recintos alfandegados controlados pela Alfândega do Aeroporto Internacional do Galeão; § 1º Em se tratando do alfandegamento de novos locais ou recintos, as atribuições previstas no caput compreendem: a) vistoria das instalações físicas, em cotejo com o projeto apresentado, e das condições operacionais e de segurança do local ou recinto; b) verificação do atendimento dos requisitos técnicos e operacionais constantes nos artigos 6º a 21 da Portaria RFB nº 3.518/2011, inclusive avaliação prévia do funcionamento dos sistemas informatizados de controle referidos em seus artigos 17 e 18; c) avaliação das condições necessárias à garantia da segurança aduaneira; d) intimação dos interessados para adoção das providências pertinentes às obrigações previstas na Portaria RFB nº 3.518/2011, em prazo fixado de acordo com suas complexidades; e) realização de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518/2011; e f) elaboração de relatório circunstanciado, fundamentando a recomendação de alfandegamento do local ou recinto, ou o indeferimento do pleito. § 2º Em se tratando do acompanhamento e avaliação das condições de locais ou recintos já alfandegados, as atribuições previstas no caput compreendem: a) realização da avaliação anual e elaboração de relatório, previstas no artigo 36 da Portaria RFB nº 3.518/2011, sem prejuízo do acompanhamento diário das condições de operação e segurança para o funcionamento dos locais e recintos alfandegados previsto no artigo 35 da mesma norma; b) encaminhamento de representação dirigida ao titular da unidade, para relatar o eventual descumprimento de requisito para alfandegamento verificado durante a avaliação anual, com vistas à aplicação da correspondente sanção administrativa; c) realização de diligências, elaboração de despachos e de pareceres técnicos e outras manifestações relacionadas às matérias disciplinadas pela Portaria RFB nº 3.518/2011; e d) encaminhamento de relatório ao titular da unidade, acompanhado de informações sobre as providências adotadas, bem como eventuais propostas de alteração de ato de alfandegamento, até 60 (sessenta) dias antes do final do prazo previsto para remessa às Unidades Centrais do relatório anual consolidado de acompanhamento dos recintos jurisdicionados pela SRRF07. Art. 3º A coordenação dos trabalhos da Comissão caberá ao seu presidente ou, no seu impedimento, ao seu substituto eventual. Parágrafo único. Havendo impedimento legal simultâneo do presidente e do seu substituto, as atividades da Comissão serão coordenadas por servidor nomeado interinamente pela Delegada da ALF/GIG. Art. 4º As atividades da Comissão serão conduzidas com a participação de, no mínimo, dois servidores, sob a supervisão do seu presidente ou de Auditor-Fiscal por ele designado. § 1º As diligências e visitas de avaliação dos recintos serão realizados, preferencialmente, por (03) três servidores e formalmente registradas em termo próprio pelos responsáveis por sua execução. § 2º A análise das demandas dos recintos já alfandegados, incluindo alteração de área alfandegada, desalfandegamento de áreas ou instalações, total ou parcial, será realizada pelo presidente da Comissão ou por Auditor-Fiscal por ele designado. § 3º As irregularidades detectadas pela Comissão, que se sujeitem à aplicação de penalidade, serão comunicadas à Delegada da ALF/GIG, com vistas à instauração de procedimento fiscal a ser conduzido, preferencialmente, pela Equipe de Controle das Atividades dos Intervenientes no Comércio Exterior - ECEX/ALF/GIG. § 4º A análise ou a auditoria de sistemas informatizados dar-se-á com a participação de servidor da área de Tecnologia da Informação designado para integrar a Comissão ou por servidor indicado pela Delegada da ALF/GIG. Art. 5º Esta Portaria entra em vigora na data de sua publicação no DOU. JOANA APARECIDA LAGES DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM VITÓRIA SERVIÇO DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1, DE 10 DE JANEIRO DE 2019 Intima pessoa jurídica com indício de inexistência de fato para regularizar a situação e contrapor as razões da representação fiscal para baixa de ofício. O Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, Eldren Suzano Coutinho, Chefe Substituto do Serviço de Fiscalização da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Vitória- ES, no uso da competência delegada pelo inciso II do art. 5º da Portaria/DRF/Vit-ES nº 196/2012 e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.430/96, com a redação dada pela Lei nº 11.941/2009, e no inciso I, § 1º do art. 31 da IN/RFB nº 1.863 de 27/12/2018, intima a pessoa jurídica sob CNPJ nº09.334.813/0001-07 para no prazo de 30 (trinta) dias regularizar sua situação e contrapor as razões relativas às seguintes

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2 — DE 9 DE JANEIRO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/01/2019, p. 23

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