Diário Oficial da União - Seção 1
PORTARIA Nº 45, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 — página do DOU de 29/11/2011
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 145
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA Nº 45, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função
institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos
na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma
exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da
Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);
Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP,
notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
Considerando a existência de possível prática de eventos
realizados pela ONG Orquestra Popular Livre, em área tombada na
órbita federal, conhecida como "Solar da Baronesa", supostamente
causando riscos a imóveis e população vizinha, no município de São
João Del Rei/MG;
Determino
a
instauração do
INQUÉRITO
CIVIL
nº
1.22.014.000080/2011-92, fruto de conversão de procedimento administrativo de mesmo número, com vistas a investigar as irregularidades supramencionadas, ordenando, para tanto:
a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b)remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF;
Fica designada para funcionar como Secretária neste feito
Karina El-Corab Trotta Lara, Técnica Administrativa, sem prejuízo da
atuação de outro servidor em substituição.
ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
PORTARIA N
o- 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função
institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos
na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia;
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma
exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da
Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85);
Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP,
notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF;
Considerando a existência de possível prática de parcelamento de solo rural irregular para impantação de loteamento, sem as
devidas autorizações dos órgãos competentes, na localidade denominada "Pacau", no município de Bom Jardim de Minas/MG;
Determino
a
instauração do
INQUÉRITO
CIVIL
nº
1.22.014.000054/2011-64, fruto de conversão de procedimento administrativo de mesmo número, com vistas a investigar as irregularidades supramencionadas, ordenando, para tanto:
a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b)remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF;
Fica designada para funcionar como Secretária neste feito
Karina El-Corab Trotta Lara, Técnica Administrativa, sem prejuízo da
atuação de outro servidor em substituição.
ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES
PORTARIA Nº 80, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011
Ref.: PA nº 1.23.001.000341/2005-38
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da
República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art.
129 da Constituição da República, e:
1. Considerando o rol de atribuições constantes dos arts. 127
e 129 da CF/88;
2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII,
"b", e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/1993;
3. Considerando que o Procedimento Administrativo em referência foi instaurado em razão da notícia de funcionamento irregular do garimpeiros no Garimpo Alto Bonito, com possíveis implicações ambientais.
4. Considerando que a atividade garimpagem, não obstante a
concessão de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), pode causar
danos ambientais, devendo ser desenvolvida de forma sustentável e
em conformidade com o devido processo de licenciamento ambiental.
5. Considerando, a par das diligências já procedidas, o vencimento do prazo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto
estabelecido no §4º do mesmo dispositivo;
6. Considerando haver diligências ainda pendentes, especialmente no que se refere aos oficios de fs. 312 e 313, reiterados às fs.
315 e 316, conforme despacho de f. 311, sendo de fundamental
importância as informações então solicitadas;
Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos
que
compõem
o
Procedimento
Administrativo
nº
1.23.001.000341/2005-38. Uma vez convertido o presente procedimento em ICP, cumpre dar seguimento à instrução do feito. Destarte,
determino:
a) Com cópia das fs. 305-307, reitere-se à SEMA/PA (Belém), via AR e/ou por fax, o teor dos oficios de fs. 312 e 316,
concedendo-se prazo último de 15 (dias) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal decorrente do não atendimento reiterado dos
referidos ofícios.
b) Reitere-se à COOPERGEMAS (garimpo Alto Bonito), no
endereço de f. 301, via AR, o teor dos oficios de fs. 313 e 315,
concedendo-se prazo último de 15 (dias) dias, sob pena de responsabilidade.
c) Em seguida, com cópia das fs. 237 e 305-310, oficie-se o
IBAMA para que, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, realize
vistoria no empreendimento denominado garimpo Alto Bonito (CO-
OPERGEMAS), localizado no endereço de f. 301, a fim de verificar
possível funcionamento irregular e demais implicações ambientais,
bem como o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais
respectivas.
Findo o prazo, ou com a chegada das respostas, retornem os
autos para providências conclusivas.
Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a
instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério
Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e
II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério
Público.
TIAGO MODESTO RABELO
PORTARIA N
o- 160, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011
Classificação Temática: 4ª CCR - Meio
Ambiente.
Assunto: Apurar
a
possível
ocorrência de danos ambientais na reserva
particular do patrimônio natural (RPPN)
"Laudelino de Flores Barcelos", localizada
na fazenda "Nova Querência", em Terenos-
MS, em razão da implantação de um assentamento para fins de reforma agrária em
área rural vizinha (fazenda "Santa Mônica"), assim como, nas áreas de preservação
permanente (APP's) nessa situadas, a eventual supressão da vegetação nativa protetora
O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador
da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais
(art. 129, inciso III), legais (art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985 e art.
6º, inciso VII, alínea b, da LC 75/1993, dentre outros), bem como,
regulamentares (art. 8º da Portaria 214/2007, da PR-MS), e, ainda:
Considerando as informações constantes do Inquérito Civil
n.º 04/2006 - oriundo da Promotoria de Justiça na comarca de Terenos-MS -, instaurado com o objetivo de "apurar eventuais danos
ambientais provocados pela implantação do INCRA, de um assentamento para fins de reforma agrária na fazenda 'Santa Mônica',
vizinha da RPPN 'Laudelino Flores Barcelos', no município de Terenos";
Considerando que, na fazenda "Nova Querência", em Terenos-MS, foi reconhecida uma área de 200ha como reserva particular
do patrimônio natural (Deliberação CECA/MS/n.º 003/2003, publicada no Diário Oficial n.º 6070, de 29 de agosto de 2003, p. 04);
Considerando as declarações prestadas pelo então responsável por tal reserva, em março/2006, dando conta de que "está
enfrentando dificuldades para a preservação da RPPN, uma vez que
os assentados da fazenda 'Nova Querência' e os acampados da fazenda 'Santa Mônica' estão caçando os animais silvestres existentes
nessa área florestal";
Considerando a conclusão do relatório de vistoria elaborado,
em novembro/2007, pelo Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução do Ministério Público Estadual, no sentido de
que, apesar de não terem sido visualizados caçadores de animais na
reserva, "na proximidade havia uma estrutura destruída onde existiam
uma 'espera' de caça e duas placas informativas", sendo que "uma
encontrava-se caída no solo, danificada e com marcas de tiros; a outra
ainda afixada também estava com marcas de projeteis, indicando a
ação de caçadores na área do entorno e possivelmente na RPPN";
Considerando que, de acordo com o art. 21, caput e §2º, da
Lei n.º 9.985/2000, a RPPN "é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica", só
podendo nela ser permitida "a pesquisa científica e a visitação com
objetivos turísticos, recreativos e educacionais";
Considerando, ainda, que, segundo relatório de vistoria elaborado, também em novembro/2007, pelo DAEX/MPE-MS, corroborado pelo Relatório n.º 017/CORTEC/2011, datado de fevereiro,
dois lotes no assentamento implantado na fazenda "Santa Mônica"
"encontram-se com parte de suas áreas demarcadas dentro da área de
preservação permanente (APP) de uma vereda existente no assentamento, e estas APP's estão descaracterizadas - sem a vegetação
original de cobertura -, devido à antropização [sic] ocorrida nos lotes
(agricultura e construções)";
Considerando que, nos termos da Resolução CONAMA n.º
303/2002, e em conformidade com o Código Florestal (Lei n.º
4.771/1965), entende-se por vereda o "espaço brejoso ou encharcado,
que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água, … caracterizado
predominantemente por renques de buritis do brejo e outras formas de
vegetação típica" (art. 2º, item III), constituindo "área de preservação
permanente a área situada em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do
limite do espaço brejoso ou encharcado" (art. 3º, item IV);
Considerando que a supressão de vegetação nativa protetora
de nascentes somente poderá ser autorizada em caso de utilidade
pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional
ao empreendimento proposto, dependendo, outrossim, de autorização
do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente (Código
Florestal, art. 5º);
Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente visa, dentre outros objetivos, "à
imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou
indenizar os danos causados" (art. 4º, inciso VII), entendendo-se por
poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,
responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inciso IV) ;
Considerando que, ainda segundo referida lei, e "sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e
municipal", assim como, das penalidades previstas em razão do "não
cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos
inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, … é o poluidor obrigado, independentemente da existência de
culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e
a terceiros, afetados por sua atividade", sendo que "o Ministério
Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de
responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (art. 14, caput e §1º);
Considerando que a CF/88 estabelece, no mesmo sentido,
serem funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio
público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e
coletivos" (art. 129, inciso III), resolve:
Nos termos do art. 1º, caput, e do art. 4º, incisos I a VI,
todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar o presente inquérito
civil público, destinado a colher elementos que auxiliem na formação
de convicção acerca da matéria versada.
Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que:
a) proceda aos registros pertinentes, anotando na capa dos
autos e no "ÚNICO":
Assunto: Apurar a possível ocorrência de danos ambientais
na reserva particular do patrimônio natural (RPPN) "Laudelino de
Flores Barcelos", localizada na fazenda "Nova Querência", em Terenos-MS, em razão da implantação de um assentamento para fins de
reforma agrária em área rural vizinha (fazenda "Santa Mônica"),
assim como, nas áreas de preservação permanente (APP's) nessa situadas, a eventual supressão da vegetação nativa protetora
b) proceda à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP n.º
23/2007, certificando-se posteriormente nos autos;
c) junte aos autos o Inquérito Civil n.º 04/2006, oriundo da
Promotoria de Justiça na comarca de Terenos-MS;
Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para as seguintes providências iniciais:
a) remessa de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de
Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial;
b) envio de ofício ao IBAMA/MS, com cópia dos Relatórios de
Vistoria Técnica n.º 144 e 145/CORTEC/2007, assim como, n.º 017/COR-
TEC/2011, requisitando a realização de nova vistoria na fazenda "Nova
Querência", em Terenos-MS, a fim de averiguar se há danos ambientais na
RPPN "Laudelino Flores de Barcellos", apontando, em caso afirmativo, as
possíveis causas (analisar, inclusive, se eles poderiam ser decorrentes de
ações dos assentados na área rural vizinha, denominada "Santa Mônica"),
assim como, de nova vistoria nessa fazenda para verificar a atual situação
das áreas de preservação permanente e da reserva legal lá existentes;
c) encaminhamento de ofício ao IMASUL, com cópia do
Relatório de Vistoria Técnica n.º 017/CORTEC/2011, requisitando
que informe se foi formulado pedido de licença ambiental pelo IN-
CRA para o assentamento de reforma agrária localizado na fazenda
"Santa Mônica", em Terenos-MS, e, em caso afirmativo, qual a atual
situação, fornecendo cópia do respectivo procedimento administrativo, bem assim, se foi solicitada autorização por aquela autarquia
para a supressão da vegetação nativa protetora nas áreas de preservação permanente lá existentes e, em caso positivo, qual a deliberação, encaminhando cópia dessa e da solicitação;
d) envio de ofício ao INCRA, com cópia do Relatório de Vistoria
Técnica n.º 017/CORTEC/2011, questionando se foi formulado pedido de
licença ambiental para o assentamento de reforma agrária localizado na fazenda "Santa Mônica", em Terenos-MS, e, em caso afirmativo, qual a atual
situação, fornecendo cópia do pedido e encaminhamentos dados à questão,
bem assim, se foi solicitada autorização para a supressão da vegetação nativa protetora nas áreas de preservação permanente lá existentes e, em caso
positivo, qual a deliberação, encaminhando cópia dessa e da solicitação.
Designo a servidora Iara Cristina Nogueira Biscola, Analista
Processual, para secretariar o presente inquérito civil enquanto estiver
lotada neste gabinete.
EMERSON KALIF SIQUEIRA
Como citar: PORTARIA Nº 45 — DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/11/2011, p. 145