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Diário Oficial da União - Seção 1

PORTARIA Nº 45, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 — página do DOU de 29/11/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
145
Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA Nº 45, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85); Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; Considerando a existência de possível prática de eventos realizados pela ONG Orquestra Popular Livre, em área tombada na órbita federal, conhecida como "Solar da Baronesa", supostamente causando riscos a imóveis e população vizinha, no município de São João Del Rei/MG; Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.014.000080/2011-92, fruto de conversão de procedimento administrativo de mesmo número, com vistas a investigar as irregularidades supramencionadas, ordenando, para tanto: a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b)remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF; Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Karina El-Corab Trotta Lara, Técnica Administrativa, sem prejuízo da atuação de outro servidor em substituição. ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES PORTARIA N o- 46, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia; Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e, ainda que não de forma exclusiva, da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei nº 7.347/85); Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõem os artigos 2º, §7º, e artigo 5º da Resolução nº 87/2006 do CSMPF; Considerando a existência de possível prática de parcelamento de solo rural irregular para impantação de loteamento, sem as devidas autorizações dos órgãos competentes, na localidade denominada "Pacau", no município de Bom Jardim de Minas/MG; Determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.22.014.000054/2011-64, fruto de conversão de procedimento administrativo de mesmo número, com vistas a investigar as irregularidades supramencionadas, ordenando, para tanto: a)autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b)remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF; Fica designada para funcionar como Secretária neste feito Karina El-Corab Trotta Lara, Técnica Administrativa, sem prejuízo da atuação de outro servidor em substituição. ANTÔNIO ARTHUR BARROS MENDES PORTARIA Nº 80, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2011 Ref.: PA nº 1.23.001.000341/2005-38 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo procurador da República signatário, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: 1. Considerando o rol de atribuições constantes dos arts. 127 e 129 da CF/88; 2. Considerando a incumbência prevista no art. 6º, inc. VII, "b", e art. 7º, inc. I, da Lei Complementar nº 75/1993; 3. Considerando que o Procedimento Administrativo em referência foi instaurado em razão da notícia de funcionamento irregular do garimpeiros no Garimpo Alto Bonito, com possíveis implicações ambientais. 4. Considerando que a atividade garimpagem, não obstante a concessão de Permissão de Lavra Garimpeira (PLG), pode causar danos ambientais, devendo ser desenvolvida de forma sustentável e em conformidade com o devido processo de licenciamento ambiental. 5. Considerando, a par das diligências já procedidas, o vencimento do prazo previsto no art. 4º, §1º, da Resolução nº 87/2010 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, bem como o quanto estabelecido no §4º do mesmo dispositivo; 6. Considerando haver diligências ainda pendentes, especialmente no que se refere aos oficios de fs. 312 e 313, reiterados às fs. 315 e 316, conforme despacho de f. 311, sendo de fundamental importância as informações então solicitadas; Instaure-se INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO a partir dos documentos que compõem o Procedimento Administrativo nº 1.23.001.000341/2005-38. Uma vez convertido o presente procedimento em ICP, cumpre dar seguimento à instrução do feito. Destarte, determino: a) Com cópia das fs. 305-307, reitere-se à SEMA/PA (Belém), via AR e/ou por fax, o teor dos oficios de fs. 312 e 316, concedendo-se prazo último de 15 (dias) dias, sob pena de responsabilidade civil e penal decorrente do não atendimento reiterado dos referidos ofícios. b) Reitere-se à COOPERGEMAS (garimpo Alto Bonito), no endereço de f. 301, via AR, o teor dos oficios de fs. 313 e 315, concedendo-se prazo último de 15 (dias) dias, sob pena de responsabilidade. c) Em seguida, com cópia das fs. 237 e 305-310, oficie-se o IBAMA para que, em prazo não superior a 20 (vinte) dias, realize vistoria no empreendimento denominado garimpo Alto Bonito (CO- OPERGEMAS), localizado no endereço de f. 301, a fim de verificar possível funcionamento irregular e demais implicações ambientais, bem como o cumprimento das condicionantes das licenças ambientais respectivas. Findo o prazo, ou com a chegada das respostas, retornem os autos para providências conclusivas. Após os registros de praxe, publique-se e comunique-se a instauração à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins previstos nos arts. 4º, VI, e 7º, §2º, I e II, da Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público. TIAGO MODESTO RABELO PORTARIA N o- 160, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011 Classificação Temática: 4ª CCR - Meio Ambiente. Assunto: Apurar a possível ocorrência de danos ambientais na reserva particular do patrimônio natural (RPPN) "Laudelino de Flores Barcelos", localizada na fazenda "Nova Querência", em Terenos- MS, em razão da implantação de um assentamento para fins de reforma agrária em área rural vizinha (fazenda "Santa Mônica"), assim como, nas áreas de preservação permanente (APP's) nessa situadas, a eventual supressão da vegetação nativa protetora O Ministério Público Federal, por intermédio do Procurador da República signatário, no uso de suas atribuições constitucionais (art. 129, inciso III), legais (art. 8º, §1º, da Lei n.º 7.347/1985 e art. 6º, inciso VII, alínea b, da LC 75/1993, dentre outros), bem como, regulamentares (art. 8º da Portaria 214/2007, da PR-MS), e, ainda: Considerando as informações constantes do Inquérito Civil n.º 04/2006 - oriundo da Promotoria de Justiça na comarca de Terenos-MS -, instaurado com o objetivo de "apurar eventuais danos ambientais provocados pela implantação do INCRA, de um assentamento para fins de reforma agrária na fazenda 'Santa Mônica', vizinha da RPPN 'Laudelino Flores Barcelos', no município de Terenos"; Considerando que, na fazenda "Nova Querência", em Terenos-MS, foi reconhecida uma área de 200ha como reserva particular do patrimônio natural (Deliberação CECA/MS/n.º 003/2003, publicada no Diário Oficial n.º 6070, de 29 de agosto de 2003, p. 04); Considerando as declarações prestadas pelo então responsável por tal reserva, em março/2006, dando conta de que "está enfrentando dificuldades para a preservação da RPPN, uma vez que os assentados da fazenda 'Nova Querência' e os acampados da fazenda 'Santa Mônica' estão caçando os animais silvestres existentes nessa área florestal"; Considerando a conclusão do relatório de vistoria elaborado, em novembro/2007, pelo Departamento Especial de Apoio às Atividades de Execução do Ministério Público Estadual, no sentido de que, apesar de não terem sido visualizados caçadores de animais na reserva, "na proximidade havia uma estrutura destruída onde existiam uma 'espera' de caça e duas placas informativas", sendo que "uma encontrava-se caída no solo, danificada e com marcas de tiros; a outra ainda afixada também estava com marcas de projeteis, indicando a ação de caçadores na área do entorno e possivelmente na RPPN"; Considerando que, de acordo com o art. 21, caput e §2º, da Lei n.º 9.985/2000, a RPPN "é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica", só podendo nela ser permitida "a pesquisa científica e a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais"; Considerando, ainda, que, segundo relatório de vistoria elaborado, também em novembro/2007, pelo DAEX/MPE-MS, corroborado pelo Relatório n.º 017/CORTEC/2011, datado de fevereiro, dois lotes no assentamento implantado na fazenda "Santa Mônica" "encontram-se com parte de suas áreas demarcadas dentro da área de preservação permanente (APP) de uma vereda existente no assentamento, e estas APP's estão descaracterizadas - sem a vegetação original de cobertura -, devido à antropização [sic] ocorrida nos lotes (agricultura e construções)"; Considerando que, nos termos da Resolução CONAMA n.º 303/2002, e em conformidade com o Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965), entende-se por vereda o "espaço brejoso ou encharcado, que contém nascentes ou cabeceiras de cursos d'água, … caracterizado predominantemente por renques de buritis do brejo e outras formas de vegetação típica" (art. 2º, item III), constituindo "área de preservação permanente a área situada em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinquenta metros, a partir do limite do espaço brejoso ou encharcado" (art. 3º, item IV); Considerando que a supressão de vegetação nativa protetora de nascentes somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública, devidamente caracterizado e motivado em procedimento administrativo próprio, quando inexistir alternativa técnica e locacional ao empreendimento proposto, dependendo, outrossim, de autorização do órgão ambiental estadual competente, com anuência prévia, quando couber, do órgão federal ou municipal de meio ambiente (Código Florestal, art. 5º); Considerando que, nos termos da Lei n.º 6.938/1981, a Política Nacional do Meio Ambiente visa, dentre outros objetivos, "à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados" (art. 4º, inciso VII), entendendo-se por poluidor "a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental" (art. 3º, inciso IV) ; Considerando que, ainda segundo referida lei, e "sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal", assim como, das penalidades previstas em razão do "não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental, … é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade", sendo que "o Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente" (art. 14, caput e §1º); Considerando que a CF/88 estabelece, no mesmo sentido, serem funções institucionais do Ministério Público "promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos" (art. 129, inciso III), resolve: Nos termos do art. 1º, caput, e do art. 4º, incisos I a VI, todos da Resolução CNMP n.º 23/2007, instaurar o presente inquérito civil público, destinado a colher elementos que auxiliem na formação de convicção acerca da matéria versada. Ao Núcleo de Tutela Coletiva para que: a) proceda aos registros pertinentes, anotando na capa dos autos e no "ÚNICO": Assunto: Apurar a possível ocorrência de danos ambientais na reserva particular do patrimônio natural (RPPN) "Laudelino de Flores Barcelos", localizada na fazenda "Nova Querência", em Terenos-MS, em razão da implantação de um assentamento para fins de reforma agrária em área rural vizinha (fazenda "Santa Mônica"), assim como, nas áreas de preservação permanente (APP's) nessa situadas, a eventual supressão da vegetação nativa protetora b) proceda à fixação da presente portaria no local de costume, nos termos do art. 4º, inciso VI, da Resolução CNMP n.º 23/2007, certificando-se posteriormente nos autos; c) junte aos autos o Inquérito Civil n.º 04/2006, oriundo da Promotoria de Justiça na comarca de Terenos-MS; Após, encaminhem-se os autos ao corpo técnico deste gabinete para as seguintes providências iniciais: a) remessa de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, para ciência e publicação na Imprensa Oficial; b) envio de ofício ao IBAMA/MS, com cópia dos Relatórios de Vistoria Técnica n.º 144 e 145/CORTEC/2007, assim como, n.º 017/COR- TEC/2011, requisitando a realização de nova vistoria na fazenda "Nova Querência", em Terenos-MS, a fim de averiguar se há danos ambientais na RPPN "Laudelino Flores de Barcellos", apontando, em caso afirmativo, as possíveis causas (analisar, inclusive, se eles poderiam ser decorrentes de ações dos assentados na área rural vizinha, denominada "Santa Mônica"), assim como, de nova vistoria nessa fazenda para verificar a atual situação das áreas de preservação permanente e da reserva legal lá existentes; c) encaminhamento de ofício ao IMASUL, com cópia do Relatório de Vistoria Técnica n.º 017/CORTEC/2011, requisitando que informe se foi formulado pedido de licença ambiental pelo IN- CRA para o assentamento de reforma agrária localizado na fazenda "Santa Mônica", em Terenos-MS, e, em caso afirmativo, qual a atual situação, fornecendo cópia do respectivo procedimento administrativo, bem assim, se foi solicitada autorização por aquela autarquia para a supressão da vegetação nativa protetora nas áreas de preservação permanente lá existentes e, em caso positivo, qual a deliberação, encaminhando cópia dessa e da solicitação; d) envio de ofício ao INCRA, com cópia do Relatório de Vistoria Técnica n.º 017/CORTEC/2011, questionando se foi formulado pedido de licença ambiental para o assentamento de reforma agrária localizado na fazenda "Santa Mônica", em Terenos-MS, e, em caso afirmativo, qual a atual situação, fornecendo cópia do pedido e encaminhamentos dados à questão, bem assim, se foi solicitada autorização para a supressão da vegetação nativa protetora nas áreas de preservação permanente lá existentes e, em caso positivo, qual a deliberação, encaminhando cópia dessa e da solicitação. Designo a servidora Iara Cristina Nogueira Biscola, Analista Processual, para secretariar o presente inquérito civil enquanto estiver lotada neste gabinete. EMERSON KALIF SIQUEIRA

Como citar: PORTARIA Nº 45 — DE 22 DE NOVEMBRO DE 2011, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/11/2011, p. 145

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