Diário Oficial da União - Seção 1
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem — página do DOU de 24/08/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 79
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Seção 1
§ 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no
Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle
e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem.
§ 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta
da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de
hífen e do detalhe especificativo.
Art. 43. As alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da
União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional.
CAPÍTULO IV
DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO
Art. 44. A pessoa jurídica declarará no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais um dos seguintes tipos
de porte, referente a cada ano declarado:
I - com fins lucrativos;
II - entidade pública;
III
-
sem fins
lucrativos
-
entidade
beneficente de
assistência
social,
denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou
IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de
assistência social.
§ 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº
6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais cópia digital
do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social declarando número, data de
emissão e de validade.
§ 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se
àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte.
CAPÍTULO V
Art. 45. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de
pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e
Utilizadoras de Recursos Ambientais.
Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da
pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro
e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama.
§ 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados
por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas
instituições ambientais.
§ 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da
data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão
social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade
e chave de identificação eletrônica.
§ 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a
qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do
Anexo II.
§ 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será
publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama.
Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante
de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II.
Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e
jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente
Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de
regularidade de que trata o caput.
Art. 48. As certidões emitidas pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobrigam a
pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais
documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o
exercício de suas atividades.
Art. 49. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas
Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou
de
não obrigatoriedade
de inscrição
no
Cadastro Técnico
Federal de
Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo
formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet.
Art. 50. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com
base no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras
de Recursos Ambientais, para:
I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e
II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável
legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no Cadastro Técnico Federal de
Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais.
CAPÍTULO VI
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
Art. 51. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de
dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32.
Art. 52. Quando a solicitação de alteração de dados cadastrais for relacionada
a
enquadramento
de
atividades
no
Cadastro
Técnico
Federal
de
Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou
indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos
aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de
recursos ambientais.
Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo
administrativo será instruído com:
I - Ficha Técnica de Enquadramento; e
II - os dados de
licenças, autorizações, concessões ou permissões
ambientais.
Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de
Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa
ou com créditos judicializados.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental
efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação.
Art. 54. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão
da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de
lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante
análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação.
Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja
fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor
de Arrecadação.
Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado
cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte
dias para impugnar o indeferimento.
Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput
caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de
Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação.
Art. 57. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico
Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais
que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do
Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem
tributária.
Art. 58. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou
por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente
às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008.
Art. 59. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo
I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades
Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais serão atualizadas:
I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de
Qualidade Ambiental;
II - pelo Ibama, quando couber.
§ 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e
período de alteração.
§ 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de
ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro
de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada
for a única declarada.
Cláusula de revogação
Art. 60. Ficam revogadas:
I - a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU
de 11 de abril de 2013;
II - a Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU
de 17 de abril de 2018;
III - a Instrução Normativa nº 17, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU
de 29 de junho de 2018; e
IV - a Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020, publicada no DOU
de 23 de março de 2020.
Vigência
Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021.
EDUARDO FORTUNATO BIM
ANEXO I
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS
. C AT EG O R I A
CÓ D I G O
D ES C R I Ç ÃO
Pessoa
Pessoa
.
jurídica
física
. Extração e Tratamento de
1 - 1
Pesquisa mineral com guia de utilização
Sim
Sim
. Minerais
1 - 2
Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento
Sim
Sim
.
1 - 3
Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento
Sim
Não
.
1 - 4
Lavra garimpeira
Sim
Sim
.
1 - 7
Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989
Sim
Sim
.
1 - 5
Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural
Sim
Não
. Indústria de Produtos
Minerais Não
Metálicos
2 - 1
Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração
Sim
Não
.
2 - 2
Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material
cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares
Sim
Não
. Indústria Metalúrgica
3 - 1
Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos
Sim
Não
.
3 - 2
Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de
superfície, inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 3
Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro
Sim
Não
.
3 - 4
Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 5
Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas
Sim
Não
.
3 - 6
Produção de soldas e anodos
Sim
Não
.
3 - 7
Metalurgia de metais preciosos
Sim
Não
.
3 - 8
Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas
Sim
Não
.
3 - 9
Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 10
Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia
Sim
Não
.
3 - 11
Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície
Sim
Não
.
3 - 12
Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989
Sim
Não
. Indústria Mecânica
4 - 1
Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou
de superfície
Sim
Não
. Indústria de Material Elétrico,
5 - 1
Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores
Sim
Não
. Eletrônico e Comunicações
5 - 2
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática
Sim
Não
.
5 - 3
Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos
Sim
Não
.
5 - 4
Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei
nº 12.305/2010: art. 33, V
Sim
Não
. Indústria de Material de Transporte
6 - 1
Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios
Sim
Não
.
6 - 2
Fabricação e montagem de aeronaves
Sim
Não
.
6 - 3
Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes
Sim
Não
. Indústria de Madeira
7 - 1
Serraria e desdobramento de madeira
Sim
Não
Como citar: Decreto nº 6.514 — de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2021, p. 79