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Diário Oficial da União - Seção 1

Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem — página do DOU de 24/08/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
79
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021082400079 Seção 1 § 3º Poderão ser criadas novas descrições vinculadas a atividades contidas no Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, para atender a necessidades de melhoria do controle e fiscalização da atividade e da visualização das pessoas que a exercem. § 4º Na hipótese do § 3º, a nomenclatura da nova atividade será composta da reprodução literal da descrição do Anexo VIII da Lei nº 6.938, de 1981, seguida de hífen e do detalhe especificativo. Art. 43. As alterações do Anexo I, além de publicadas no Diário Oficial da União, serão publicizadas no sítio eletrônico do Ibama e na intranet institucional. CAPÍTULO IV DECLARAÇÃO DE PORTE ECONÔMICO Art. 44. A pessoa jurídica declarará no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais um dos seguintes tipos de porte, referente a cada ano declarado: I - com fins lucrativos; II - entidade pública; III - sem fins lucrativos - entidade beneficente de assistência social, denominada de filantrópica pela Lei nº 6.938, de 1981; ou IV - sem fins lucrativos - não certificada como entidade beneficente de assistência social. § 1º Na hipótese do inciso III e para fins de aplicação do art. 17-F da Lei nº 6.938, de 1981, a pessoa jurídica deverá inserir no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais cópia digital do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social declarando número, data de emissão e de validade. § 2º As entidades sem fins lucrativos especificadas no inciso IV equiparam-se àquelas com fins lucrativos, para declaração de porte. CAPÍTULO V Art. 45. A existência de Comprovante de Inscrição ativo certifica a condição de pessoa inscrita no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 46. A emissão do Certificado de Regularidade certifica que os dados da pessoa inscrita estão em conformidade com as obrigações decorrentes do seu Cadastro e da prestação de informações nos sistemas de controle do Ibama. § 1º O Certificado de Regularidade poderá certificar outros dados declarados por força de normativas ambientais específicas e do exercício de controle pelas instituições ambientais. § 2º O Certificado de Regularidade terá validade de três meses, a contar da data de sua emissão e conterá o número do cadastro, o CPF ou CNPJ, o nome ou razão social, as atividades declaradas que estão ativas, a data de emissão, a data de validade e chave de identificação eletrônica. § 3º A validade do Certificado de Regularidade poderá ser cancelada a qualquer momento, motivada por impeditivo constatado pelo sistema, nos termos do Anexo II. § 4º O cancelamento da validade do Certificado de Regularidade será publicizado por meio de Consulta ao sítio eletrônico do Ibama. Art. 47. A emissão do Certificado de Regularidade dependerá de Comprovante de Inscrição ativo e de não haver os impeditivos previstos no Anexo II. Parágrafo único. A prestação de serviços pelo Ibama às pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais fica condicionada à verificação de regularidade de que trata o caput. Art. 48. As certidões emitidas pelo Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais não desobrigam a pessoa inscrita de obter licenças, autorizações, permissões, concessões, alvarás e demais documentos exigíveis por instituições federais, estaduais, distritais ou municipais para o exercício de suas atividades. Art. 49. Independentemente de requerimento de parte interessada, as Fichas Técnicas de Enquadramento são instrumento hábil à comprovação de obrigatoriedade ou de não obrigatoriedade de inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, conforme respectivo formulário no sítio eletrônico do Ibama na internet. Art. 50. Não serão emitidos Certificados de Regularidade pelo Ibama, com base no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, para: I - pessoas físicas e jurídicas não obrigadas à inscrição nesse Cadastro; e II - pessoas físicas inscritas exclusivamente pelo motivo de serem responsável legal ou declarante por pessoa jurídica sujeita à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais. CAPÍTULO VI PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS Art. 51. Serão instruídas em processo apenas as solicitações de alteração de dados cadastrais que atenderem o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 32. Art. 52. Quando a solicitação de alteração de dados cadastrais for relacionada a enquadramento de atividades no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais, o deferimento ou indeferimento deverá ser fundamentado nas Fichas Técnicas de Enquadramento, ou atos aprovativos para o exercício de atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos ambientais. Parágrafo único. Quando referenciados na análise processual, o processo administrativo será instruído com: I - Ficha Técnica de Enquadramento; e II - os dados de licenças, autorizações, concessões ou permissões ambientais. Art. 53. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental poderá ser efetuada pelo Núcleo de Qualidade Ambiental quando não afetar períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados. Parágrafo único. Na hipótese do caput, o Núcleo de Qualidade Ambiental efetuará a alteração do dado e comunicará ao Setor de Arrecadação. Art. 54. A alteração de dados cadastrais que resulte em redução ou exclusão da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental, afetando períodos com notificação de lançamento da taxa ou com créditos judicializados, só poderá ser efetuada mediante análise prévia e anuência do Setor de Arrecadação. Art. 55. A suspensão temporária de atividade cuja comprovação esteja fundamentada apenas em documentação fiscal e contábil deverá ser analisada pelo Setor de Arrecadação. Art. 56. Na hipótese de indeferimento de solicitação de alteração de dado cadastral, o interessado será notificado da decisão, sendo-lhe concedido prazo de vinte dias para impugnar o indeferimento. Parágrafo único. Da decisão que indeferir a impugnação referida no caput caberá único recurso hierárquico à Coordenação de Avaliação e Instrumentos de Qualidade Ambiental, no prazo de vinte dias contados da notificação. Art. 57. As pessoas físicas e jurídicas obrigadas à inscrição no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais que não efetuarem seu registro estarão sujeitas às sanções previstas no art. 76 do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem tributária. Art. 58. Independente de situação cadastral, a pessoa inscrita, diretamente ou por meio de prepostos e sucessores legais, estará sujeita à aplicação de sanção referente às condutas descritas no art. 82 do Decreto nº 6.514, de 2008. Art. 59. Na hipótese de modificação ou de revogação de atividades do Anexo I, as inscrições de pessoas físicas e jurídicas no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras e Utilizadoras de Recursos Ambientais serão atualizadas: I - pelo usuário externo, conforme especificação de edital da Diretoria de Qualidade Ambiental; II - pelo Ibama, quando couber. § 1º Na hipótese do inciso I do caput, o edital estabelecerá as orientações e período de alteração. § 2º Na hipótese de omissão do usuário externo, o Ibama promoverá, de ofício, a atualização dos dados das pessoas afetadas pela alteração, incluindo o registro de término de atividade ou o encerramento da inscrição, quando a atividade revogada for a única declarada. Cláusula de revogação Art. 60. Ficam revogadas: I - a Instrução Normativa nº 6, de 15 de março de 2013, publicada no DOU de 11 de abril de 2013; II - a Instrução Normativa nº 11, de 13 de abril de 2018, publicada no DOU de 17 de abril de 2018; III - a Instrução Normativa nº 17, de 28 de junho de 2018, publicada no DOU de 29 de junho de 2018; e IV - a Instrução Normativa nº 9, de 20 de março de 2020, publicada no DOU de 23 de março de 2020. Vigência Art. 61. Esta Portaria entra em vigor em 1º de setembro de 2021. EDUARDO FORTUNATO BIM ANEXO I ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS . C AT EG O R I A CÓ D I G O D ES C R I Ç ÃO Pessoa Pessoa . jurídica física . Extração e Tratamento de 1 - 1 Pesquisa mineral com guia de utilização Sim Sim . Minerais 1 - 2 Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento Sim Sim . 1 - 3 Lavra subterrânea com ou sem beneficiamento Sim Não . 1 - 4 Lavra garimpeira Sim Sim . 1 - 7 Lavra garimpeira - Decreto nº 97.507/1989 Sim Sim . 1 - 5 Perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural Sim Não . Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos 2 - 1 Beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração Sim Não . 2 - 2 Fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares Sim Não . Indústria Metalúrgica 3 - 1 Fabricação de aço e de produtos siderúrgicos Sim Não . 3 - 2 Produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 3 Metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro Sim Não . 3 - 4 Produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 5 Relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas Sim Não . 3 - 6 Produção de soldas e anodos Sim Não . 3 - 7 Metalurgia de metais preciosos Sim Não . 3 - 8 Metalurgia do pó, inclusive peças moldadas Sim Não . 3 - 9 Fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 10 Fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia Sim Não . 3 - 11 Têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície Sim Não . 3 - 12 Metalurgia de metais preciosos - Decreto nº 97.634/1989 Sim Não . Indústria Mecânica 4 - 1 Fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície Sim Não . Indústria de Material Elétrico, 5 - 1 Fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores Sim Não . Eletrônico e Comunicações 5 - 2 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática Sim Não . 5 - 3 Fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos Sim Não . 5 - 4 Fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática - Lei nº 12.305/2010: art. 33, V Sim Não . Indústria de Material de Transporte 6 - 1 Fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios Sim Não . 6 - 2 Fabricação e montagem de aeronaves Sim Não . 6 - 3 Fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes Sim Não . Indústria de Madeira 7 - 1 Serraria e desdobramento de madeira Sim Não

Como citar: Decreto nº 6.514 — de 22 de julho de 2008, sem prejuízo de sanções cabíveis de ordem, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/08/2021, p. 79

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