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PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO

Página do DOU de 25/01/2013 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
70
Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 77, de 14 de setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento investigatório criminal (PIC); Resolve instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL, para apurar a materialidade e a autoria do suposto crime previdenciário, e, desde logo, determina a realização das seguintes diligências: a) realize-se o competente registro e autuação e publique-se a presente portaria por meio eletrônico, comunicando-se à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do 7º da Resolução CSMPF nº 77/04; b) junte-se aos autos cópia integral do Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000138/2012-52, em trâmite nesta Procuradoria da República; c) expeça-se ofício requisitório à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, para que informe a esta Procuradoria da República, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a existência de ações fiscais, findas ou em curso, que apurem a ausência de repasse ao INSS das contribuições sociais descontadas da remuneração de servidores e prestadores de serviço do município de Pedra Branca/CE nos últimos 5 (cinco) anos, devendo encaminhar, em caso afirmativo, eventuais DEBCADs e respectivos papeis de trabalho, preferencialmente em meio digital, bem como informar sobre a situação atual do(s) débito(s). Para secretariar o feito, designo o chefe do setor jurídico. PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA PORTARIA N o- 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 Autos nº 1.15.002.000363/2012-99. A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu/CE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a Peça de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, instaurado para acompanhar possíveis irregularidades na negativa de concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES em benefício de Virlânio de Oliveira Santos. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva Pereira. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA N o- 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 Autos nº 1.15.002.000335/2012-71. A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu/CE, no uso de suas atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de 2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de 06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério Público Federal, Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a Peça de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP, com o objetivo de investigar irregularidades na execução do Convênio 655531/2008 (SIAFI 626870) celebrado entre o Município de Jucás e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando a aquisição de veículo automotor, de transporte coletivo, destinado exclusivamente à realização do transporte escolar. Determinar, de imediato, as seguintes providências: I. Comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº 87/2006; II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento. III. Reitere-se o teor dos Ofícios nº e 1579/2012/PRM/JN/CE, fls. 12/13. Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia Helena Linhares Coelho da Silva Pereira. LÍVIA MARIA DE SOUSA PORTARIA N o- 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127 caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º, VII, da Lei Complementar 75/93; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do Conselho Superior do Ministério Público Federal; CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do Conselho Nacional do Ministério Público; CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.000600/2012- 31 cujo objeto cinge-se ao não cumprimento pelo Estado do Ceará da meta mínima de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado. CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado Procedimento Administrativo de acordo com as normas de regência, já expirou; CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA: 1. Converter o presente Procedimento Administrativo em Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação e o ofício para o qual foi distribuído. 2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão respectiva. 3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial, considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal. 4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de resposta. 5. Após, voltem conclusos para deliberações. ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES PORTARIA N o- 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c"; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6° e 7°; Resolução CSMPF nº 87/2006, artigo 5º, e: CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº 02103.000023/2012-33, oriundo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio/Estação Ecológica de Aiuaba/CE (ESEC de AIUABA/CE), que versa procedimento de apuração de infração administrativa instaurado a partir do Auto de Infração nº 024616/A, lavrado contra LUIZ EUDO DE SOUSA AGUA - ME, qualificado à fl. 10, em razão de este explorar, sem autorização daquele órgão ambiental, atividade de captação, tratamento, envase e distribuição de água adicionada de sais, na propriedade denominada "Sítio Gameleira", localizada no Distrito de Barra e situada na zona de amortecimento da Estação Ecológica de Aiuaba/CE, instituída pelo Decreto de 06/02/2001; CONSIDERANDO os indícios de que o empreendedor não possui as autorizações e licenças legalmente exigidas, visto que, em seu recurso administrativo, apresentou tão somente a Licença de Instalação nº 214/2011-COPAM-NUCAM e a Licença de Operação nº 47/2010-DICOP-GECON (fl. 16), ambas expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), muito embora o licenciamento ambiental no caso concreto seja de competência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA) e dependa de prévia autorização do ICMBio, por tratar-se de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CO- NAMA) localizado na zona de amortecimento de unidade de conservação instituída pela União (art. 7º, inciso XIV, alínea "d", da Lei Complementar nº 140/2011), além de exigir prévia autorização de pesquisa e concessão de lavra, por parte do Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM), na forma do art. 5º do Decreto-lei nº 7.841/45 (Código de Águas Minerais) e do art. 7º do Decreto-lei nº 227/67 (Código de Minas); CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 129, inciso III, da Constituição Federal; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade ambiental do empreendimento em questão e a responsabilidade do empreendedor por danos eventualmente causados à unidade de conservação federal em referência, determinando, destarte, as seguintes diligências iniciais: a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; b) junte-se aos autos cópia do Processo n.º 02103.000023/2012-33 ao ICMBio/Estação Ecológica de Aiuaba/CE, do Ofício nº 1425/2012/PRM/JN/CE, do Ofício nº 13/2012/ESEC DE AIUABA/CE e do despacho proferido nessas peças de informação; c) expeça-se ofício requisitório à SEMACE, instruído com cópia do Auto de Infração nº 024616/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República: (I) cópia do processo relativo à Licença de Instalação nº 214/2011- COPAM-NUCAM e à Licença de Operação nº 47/2010-DICOP-GE- CON, preferencialmente em meio digital; (II) informações sobre o licenciamento do empreendimento em questão; d) expeça-se ofício requisitório ao IBAMA, instruído com cópia do Auto de Infração nº 024616/A, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República informações sobre o licenciamento do empreendimento em questão; e) expeça-se ofício requisitório à Superintendência Regional do DNPM no Ceará, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República informações sobre a existência de autorização/concessão para a atividade de captação, tratamento, envase e distribuição de água adicionada de sais, desenvolvida por LUIZ EUDO DE SOUSA ÁGUA - ME na propriedade denominada "Sítio Gameleira", localizada no Distrito de Barra, em Aiuaba/CE, bem como cópia de eventual procedimento administrativo pertinente; f) expeça-se ofício requisitório ao ICMBio, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República o Plano de Manejo da Estação Ecológica de Aiuaba/CE, ou, caso esse ainda não tenha sido elaborado, o ato normativo que delimita a zona de amortecimento dessa unidade de conservação. Para secretariar o feito, designo o Coordenador Jurídico. PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA PORTARIA N o- 9, DE 21 DE JANEIRO DE 2013 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, em exercício na Procuradoria da República no Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal, artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII, "c"; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°; Resolução CSMPF nº 87/2006, artigo 5º, e: CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a proteção do patrimônio público e social; CONSIDERANDO o Relatório de Demandas Especiais nº 00206.000576/2009-15, oriundo da Controladoria-Geral da União (CGU), que narra diversas irregularidades na aplicação de verbas federais em ações governamentais diversas realizadas pelo Município de Ararendá/CE nos exercícios de 2006 a 2009; CONSIDERANDO que se vislumbra a prática, em tese, dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92, pelos agentes públicos que tiverem dado causa às irregularidades reportadas pela CGU; CONSIDERANDO a necessidade de colher mais provas para melhor apreciação dos fatos apurados no presente procedimento; Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos referidos no aludido relatório de auditoria, determinando, destarte, as seguintes diligências iniciais: a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria, cientificando a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do art. 6º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; b) expeça-se ofício requisitório à Controladoria Regional da União no Ceará, para que encaminhe a esta Procuradoria da República, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia dos papeis de trabalho que embasaram a confecção do Relatório de Demandas Especiais nº 00206.000576/2009-15, relativo ao Município de Ararendá/CE, preferencialmente em meio digital. Designo o coordenador administrativo para secretariar o feito. PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO FEDERAL PORTARIA N o- 22, DE 13 DE JANEIRO DE 2013 Inquérito Civil nº 1.16.000.002862/2012-01. O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República: considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da mesma Lei Complementar; considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público; considerando que nos fatos narrados na representação dizem respeito a interesses diretamente tutelados pelo Ministério Público Federal; Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte ementa: Peças de Informação: representação de Leonardo Tiago Barcelos Pires Possíveis responsáveis: DATAPREV Resumo: IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO PELA DATAPREV, EDITAL Nº1/2012, PARA OS MESMOS CARGOS OBJETO DO EDITAL Nº 01/2011 QUE AINDA ES- TÁ VIGENTE E CUJOS APROVADOS NÃO FORAM CONVOCADOS. Determina: A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração; A designação, como secretário, do Técnico Administrativo do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade; O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 1ªCâmara de Coordenação de Revisão, por meio eletrônico; Oficie-se à DATAPREV solicitando: i) informações dos motivos que ensejaram a abertura do Concurso Público, em 2012, para os mesmos cargos, perfis e lotações objeto do Concurso de 2011, quando sequer os candidatos destes concurso foram convocados; ii) cópia do contrato firmado com a entidade responsável pelo concurso de 2012; iii) relação dos candidatos nomeados no concurso de 2011, discriminando os cargos, perfis e lotações. ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/01/2013, p. 70

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