PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO
Página do DOU de 25/01/2013 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 70
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO os termos da Resolução nº 77, de 14 de
setembro de 2004, do Conselho Superior do Ministério Público Federal, e da Resolução nº 13, de 02 de outubro de 2006, do Conselho
Nacional do Ministério Público, que disciplinam o procedimento investigatório criminal (PIC);
Resolve instaurar PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO
CRIMINAL, para apurar a materialidade e a autoria do suposto crime
previdenciário, e, desde logo, determina a realização das seguintes
diligências:
a) realize-se o competente registro e autuação e publique-se
a presente portaria por meio eletrônico, comunicando-se à 2ª Câmara
de Coordenação e Revisão, nos termos do 7º da Resolução CSMPF nº
77/04;
b) junte-se aos autos cópia integral do Inquérito Civil Público nº 1.15.002.000138/2012-52, em trâmite nesta Procuradoria da
República;
c) expeça-se ofício requisitório à Delegacia da Receita Federal do Brasil em Juazeiro do Norte/CE, para que informe a esta
Procuradoria da República, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sobre a
existência de ações fiscais, findas ou em curso, que apurem a ausência de repasse ao INSS das contribuições sociais descontadas da
remuneração de servidores e prestadores de serviço do município de
Pedra Branca/CE nos últimos 5 (cinco) anos, devendo encaminhar,
em caso afirmativo, eventuais DEBCADs e respectivos papeis de
trabalho, preferencialmente em meio digital, bem como informar sobre a situação atual do(s) débito(s).
Para secretariar o feito, designo o chefe do setor jurídico.
PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA
PORTARIA N
o- 1, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Autos nº 1.15.002.000363/2012-99.
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu/CE, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de
2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de
06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal,
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a
Peça de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP,
instaurado para acompanhar possíveis irregularidades na negativa de
concessão de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento
ao Estudante do Ensino Superior - FIES em benefício de Virlânio de
Oliveira Santos.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão, conforme o caso, em observância ao art. 6º
da resolução nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de
que lhe seja dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da
Resolução nº 87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia
Helena Linhares Coelho da Silva Pereira.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA N
o- 2, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
Autos nº 1.15.002.000335/2012-71.
A Dra. Lívia Maria de Sousa, Procuradora da República
atuante na PRM Polo Juazeiro do Norte/Iguatu/CE, no uso de suas
atribuições legais, com fulcro na resolução n.º 87, de 03 de agosto de
2006, com as modificações introduzidas pela Resolução n.º 106, de
06 de abril de 2010, ambas do Conselho Superior do Ministério
Público Federal,
Converter, com fulcro no art. 129, III, da Constituição Federal, e arts. 6º, VII, ''b'', e 38, I, da Lei Complementar nº 75/93, a
Peça de Informação em epígrafe em Inquérito Civil Público - ICP,
com o objetivo de investigar irregularidades na execução do Convênio 655531/2008 (SIAFI 626870) celebrado entre o Município de
Jucás e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, objetivando a aquisição de veículo automotor, de transporte coletivo,
destinado exclusivamente à realização do transporte escolar.
Determinar, de imediato, as seguintes providências:
I. Comunique-se por meio eletrônico à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, em observância ao art. 6º da resolução
nº 87/2006, remetendo-lhe cópia desta portaria, a fim de que lhe seja
dada a devida publicidade, nos termos do art. 16 da Resolução nº
87/2006;
II. Efetuem-se os devidos registros no Sistema Único, para
fins de controle de prazo de tramitação deste procedimento.
III.
Reitere-se
o
teor
dos
Ofícios
nº
e
1579/2012/PRM/JN/CE, fls. 12/13.
Para secretariar os trabalhos, designo a servidora Fabrícia
Helena Linhares Coelho da Silva Pereira.
LÍVIA MARIA DE SOUSA
PORTARIA N
o- 6, DE 17 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República que esta subscreve, com lastro nos arts. 127
caput e 129 da Constituição da República de 1988, bem como art. 6º,
VII, da Lei Complementar 75/93;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 87/2006 do
Conselho Superior do Ministério Público Federal;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 23/2007 do
Conselho Nacional do Ministério Público;
CONSIDERANDO que o Ministério Público Federal instaurou o Procedimento Administrativo (PA) nº 1.15.000.000600/2012-
31 cujo objeto cinge-se ao não cumprimento pelo Estado do Ceará da
meta mínima de coleta de óleo lubrificante usado ou contaminado.
CONSIDERANDO que o prazo para encerramento do citado
Procedimento Administrativo de acordo com as normas de regência,
já expirou;
CONSIDERANDO a necessidade de continuar nas investigações, com o intuito de carrear aos autos mais elementos de convicção, DETERMINA:
1. Converter o presente Procedimento Administrativo em
Inquérito Civil Público, mantendo-se sua ementa, número de autuação
e o ofício para o qual foi distribuído.
2. Comunicar o fato à Câmara de Coordenação e Revisão
respectiva.
3. A publicação em meio eletrônico e na imprensa oficial,
considerando o disposto nos artigos 4º, VI, parte final, e 7º, §2º, I, da
Resolução nº 23 do CNMP, assim como no artigo 16, § 1º, I, da
Resolução nº 87, de 03 de agosto de 2006, do Conselho Superior do
Ministério Público Federal.
4. Que a SOTC anote a vinculação do presente ICP ao PA
anterior, para fins de recebimento de ofícios ainda pendentes de
resposta.
5. Após, voltem conclusos para deliberações.
ALESSANDER WILCKSON CABRAL SALES
PORTARIA N
o- 8, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal,
artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII,
"c"; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°, inciso III, parágrafos 6°
e 7°; Resolução CSMPF nº 87/2006, artigo 5º, e:
CONSIDERANDO o teor do Processo Administrativo nº
02103.000023/2012-33, oriundo do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio/Estação Ecológica de Aiuaba/CE (ESEC de AIUABA/CE), que versa procedimento de apuração
de infração administrativa instaurado a partir do Auto de Infração nº
024616/A, lavrado contra LUIZ EUDO DE SOUSA AGUA - ME,
qualificado à fl. 10, em razão de este explorar, sem autorização
daquele órgão ambiental, atividade de captação, tratamento, envase e
distribuição de água adicionada de sais, na propriedade denominada
"Sítio Gameleira", localizada no Distrito de Barra e situada na zona
de amortecimento da Estação Ecológica de Aiuaba/CE, instituída pelo
Decreto de 06/02/2001;
CONSIDERANDO os indícios de que o empreendedor não
possui as autorizações e licenças legalmente exigidas, visto que, em
seu recurso administrativo, apresentou tão somente a Licença de Instalação nº 214/2011-COPAM-NUCAM e a Licença de Operação nº
47/2010-DICOP-GECON (fl. 16), ambas expedidas pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente (SEMACE), muito embora o
licenciamento ambiental no caso concreto seja de competência do
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais (IBAMA)
e dependa de prévia autorização do ICMBio, por tratar-se de empreendimento sujeito a licenciamento ambiental (Anexo I da Resolução nº 237/97 do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CO-
NAMA) localizado na zona de amortecimento de unidade de conservação instituída pela União (art. 7º, inciso XIV, alínea "d", da Lei
Complementar nº 140/2011), além de exigir prévia autorização de
pesquisa e concessão de lavra, por parte do Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), na forma do art. 5º do Decreto-lei nº
7.841/45 (Código de Águas Minerais) e do art. 7º do Decreto-lei nº
227/67 (Código de Minas);
CONSIDERANDO que é atribuição institucional do Ministério Público promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de
outros interesses difusos e coletivos, na forma do art. 129, inciso III,
da Constituição Federal;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar a regularidade ambiental do empreendimento em questão e a
responsabilidade do empreendedor por danos eventualmente causados
à unidade de conservação federal em referência, determinando, destarte, as seguintes diligências iniciais:
a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria,
cientificando a 4ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do
art. 6º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
b)
junte-se
aos
autos
cópia
do
Processo
n.º
02103.000023/2012-33 ao ICMBio/Estação Ecológica de Aiuaba/CE,
do Ofício nº 1425/2012/PRM/JN/CE, do Ofício nº 13/2012/ESEC DE
AIUABA/CE e do despacho proferido nessas peças de informação;
c) expeça-se ofício requisitório à SEMACE, instruído com
cópia do Auto de Infração nº 024616/A, para que, no prazo de 10
(dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República: (I)
cópia do processo relativo à Licença de Instalação nº 214/2011-
COPAM-NUCAM e à Licença de Operação nº 47/2010-DICOP-GE-
CON, preferencialmente em meio digital; (II) informações sobre o
licenciamento do empreendimento em questão;
d) expeça-se ofício requisitório ao IBAMA, instruído com
cópia do Auto de Infração nº 024616/A, para que, no prazo de 10
(dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República informações sobre o licenciamento do empreendimento em questão;
e) expeça-se ofício requisitório à Superintendência Regional
do DNPM no Ceará, para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis,
encaminhe a esta Procuradoria da República informações sobre a
existência de autorização/concessão para a atividade de captação,
tratamento, envase e distribuição de água adicionada de sais, desenvolvida por LUIZ EUDO DE SOUSA ÁGUA - ME na propriedade denominada "Sítio Gameleira", localizada no Distrito de
Barra, em Aiuaba/CE, bem como cópia de eventual procedimento
administrativo pertinente;
f) expeça-se ofício requisitório ao ICMBio, para que, no
prazo de 10 (dez) dias úteis, encaminhe a esta Procuradoria da República o Plano de Manejo da Estação Ecológica de Aiuaba/CE, ou,
caso esse ainda não tenha sido elaborado, o ato normativo que delimita a zona de amortecimento dessa unidade de conservação.
Para secretariar o feito, designo o Coordenador Jurídico.
PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA
PORTARIA N
o- 9, DE 21 DE JANEIRO DE 2013
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, em exercício na Procuradoria da República no
Município de Crateús/Tauá/CE, com fulcro na Constituição Federal,
artigos 127 e 129; Lei Complementar n.º 75/93, artigo 6.º, inciso VII,
"c"; Resolução CNMP n° 23/2007, artigo 2°; Resolução CSMPF nº
87/2006, artigo 5º, e:
CONSIDERANDO ser função institucional do Ministério
Público promover o inquérito civil e a ação civil pública para a
proteção de direitos difusos e coletivos e em especial para a proteção
do patrimônio público e social;
CONSIDERANDO o Relatório de Demandas Especiais nº
00206.000576/2009-15, oriundo da Controladoria-Geral da União
(CGU), que narra diversas irregularidades na aplicação de verbas
federais em ações governamentais diversas realizadas pelo Município
de Ararendá/CE nos exercícios de 2006 a 2009;
CONSIDERANDO que se vislumbra a prática, em tese, dos
atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da
Lei nº 8.429/92, pelos agentes públicos que tiverem dado causa às
irregularidades reportadas pela CGU;
CONSIDERANDO a necessidade de colher mais provas para
melhor apreciação dos fatos apurados no presente procedimento;
Resolve instaurar INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar os fatos referidos no aludido relatório de auditoria, determinando,
destarte, as seguintes diligências iniciais:
a) após os devidos registros, publique-se a presente portaria,
cientificando a 5ª Câmara de Coordenação e Revisão, nos termos do
art. 6º da Resolução nº 87/2006, do Conselho Superior do Ministério
Público Federal;
b) expeça-se ofício requisitório à Controladoria Regional da
União no Ceará, para que encaminhe a esta Procuradoria da República, no prazo de 10 (dez) dias úteis, cópia dos papeis de trabalho
que embasaram a confecção do Relatório de Demandas Especiais nº
00206.000576/2009-15, relativo ao Município de Ararendá/CE, preferencialmente em meio digital.
Designo o coordenador administrativo para secretariar o feito.
PATRÍCIO NOÉ DA FONSECA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO DISTRITO
FEDERAL
PORTARIA N
o- 22, DE 13 DE JANEIRO DE 2013
Inquérito Civil nº 1.16.000.002862/2012-01.
O Ministério Público Federal, por meio da procuradora da
República signatária desta, no uso das atribuições constitucionais
conferidas pelo art. 129 da Constituição da República:
considerando o rol de atribuições elencadas no art. 6º da Lei
Complementar nº 75/1993 e a incumbência prevista no 7º, inciso I, da
mesma Lei Complementar;
considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público;
considerando que nos fatos narrados na representação dizem
respeito a interesses diretamente tutelados pelo Ministério Público
Federal;
Instaura o presente INQUÉRITO CIVIL com a seguinte
ementa:
Peças de Informação: representação de Leonardo Tiago Barcelos Pires
Possíveis responsáveis: DATAPREV
Resumo: IRREGULARIDADE NA ABERTURA DE NOVO
CONCURSO PÚBLICO PELA DATAPREV, EDITAL Nº1/2012, PARA OS
MESMOS CARGOS OBJETO DO EDITAL Nº 01/2011 QUE AINDA ES-
TÁ VIGENTE E CUJOS APROVADOS NÃO FORAM CONVOCADOS.
Determina:
A autuação da Portaria e das peças de informação que originou esta instauração;
A designação, como secretário, do Técnico Administrativo
do MPU senhor CHARLLES NOGUEIRA devendo, na hipótese de
afastamento legal, ser substituído por outro servidor, preferencialmente, com as mesmas funções, conforme normas internas da Unidade;
O encaminhamento de cópia da presente Portaria para afixação e publicação, sem prejuízo da comunicação à 1ªCâmara de
Coordenação de Revisão, por meio eletrônico;
Oficie-se à DATAPREV solicitando: i) informações dos motivos
que ensejaram a abertura do Concurso Público, em 2012, para os mesmos
cargos, perfis e lotações objeto do Concurso de 2011, quando sequer os candidatos destes concurso foram convocados; ii) cópia do contrato firmado com
a entidade responsável pelo concurso de 2012; iii) relação dos candidatos
nomeados no concurso de 2011, discriminando os cargos, perfis e lotações.
ANNA CAROLINA RESENDE MAIA GARCIA
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/01/2013, p. 70