ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e — página do DOU de 28/11/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 4
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018112800004
Seção 1
II - o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018.
Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República.
MICHEL TEMER
W. Moreira Franco
Esteves Pedro Colnago Junior
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA
Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial,
com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia
patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro
de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão
dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o
aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 2º À ANM compete:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais,
observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e
Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as
atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários;
V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de
recursos minerais;
VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a
serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários;
VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos
de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM;
VIII -
regulamentar os processos
administrativos sob
sua competência,
notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de
atividades de mineração e a aplicação de sanções;
IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos
minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano;
X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de
9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei;
XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar,
autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor
as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os
créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual
ocorrência de infração, quando for o caso;
XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes:
a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de
que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989;
b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do
Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e
c) das multas aplicadas pela ANM;
XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis
a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de
Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para
promoção de sua preservação;
XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração;
XV - decidir sobre direitos
minerários e outros requerimentos em
procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração,
observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões;
XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da
legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017;
XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das
substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978;
XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões
de lavra seja de sua competência;
XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais
destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público;
XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de
desapropriação ou constituição de servidão mineral;
XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar,
sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em
articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e
saúde ocupacional dos trabalhadores;
XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração;
XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e
acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os
órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de
novembro de 2011, e na legislação pertinente;
XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica
aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos
destinados à comercialização, em bases não exclusivas;
XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir
sobre o relatório final de pesquisa;
XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração
pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades
ilegais ou promover leilão deles, conforme
dispuser Resolução da ANM, com
acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão
antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação,
mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de
perdimento pertinente;
XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do
direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº
13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as
restituições devidas;
XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções
cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017;
XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à
ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os
pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa;
XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos
direitos minerários;
XXXII - expedir certidões e autorizações;
XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de
concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º
do art. 176 da Constituição;
XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de
mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos
minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e
XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento
tecnológico e inovação do setor mineral.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria Colegiada;
II - Gabinete do Diretor-Geral;
III - Secretaria-Geral;
IV - Procuradoria Federal Especializada;
V - Ouvidoria;
VI - Auditoria Interna;
VII - Corregedoria;
VIII - Superintendências; e
IX - Unidades Administrativas Regionais.
Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor-
Geral e quatro Diretores.
§ 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não
coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986,
de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017.
§ 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a
Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do
Diretor-Geral.
§ 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de
nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada.
§ 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração
dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em
datas diferentes.
§ 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor
nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato.
Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da
União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002.
Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução.
Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria
Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União.
Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos,
após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES
Art. 9º À Diretoria Colegiada compete:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM;
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua
competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral
como última instância recursal;
IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos
comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos
comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que
não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000;
V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais;
VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais
compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas,
indicadores de resultados e padrões de desempenho;
Como citar: Decreto-Lei nº 227 — de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/11/2018, p. 4