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ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e — página do DOU de 28/11/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
4
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152018112800004 Seção 1 II - o Decreto nº 7.117, de 23 de fevereiro de 2010. Art. 8º Este Decreto entra em vigor em 5 de dezembro de 2018. Brasília, 27 de novembro de 2018; 197º da Independência e 130º da República. MICHEL TEMER W. Moreira Franco Esteves Pedro Colnago Junior ANEXO I ESTRUTURA REGIMENTAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO CAPÍTULO I DA NATUREZA, FINALIDADE, SEDE E COMPETÊNCIA Art. 1º A Agência Nacional de Mineração - ANM, autarquia sob regime especial, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito público e autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos da Lei nº 13.575, de 27 de dezembro de 2017, vinculada ao Ministério de Minas e Energia, tem por finalidade promover a gestão dos recursos minerais da União e a regulação e a fiscalização das atividades para o aproveitamento dos recursos minerais no País. Art. 2º À ANM compete: I - implementar a política nacional para as atividades de mineração; II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração; III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia; IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra produzidos por titulares de direitos minerários; V - gerir os direitos e os títulos minerários para fins de aproveitamento de recursos minerais; VI - estabelecer os requisitos técnicos, jurídicos, financeiros e econômicos a serem atendidos pelos interessados na obtenção de títulos minerários; VII - estabelecer os requisitos e os critérios de julgamento dos procedimentos de disponibilidade de área, conforme diretrizes definidas em atos da ANM; VIII - regulamentar os processos administrativos sob sua competência, notadamente os relacionados com a outorga de títulos minerários, com a fiscalização de atividades de mineração e a aplicação de sanções; IX - consolidar as informações do setor mineral fornecidas pelos titulares de direitos minerários, cabendo-lhe a sua divulgação periódica, em prazo não superior a um ano; X - emitir o Certificado do Processo de Kimberley, de que trata a Lei nº 10.743, de 9 de outubro de 2003, ressalvada a competência prevista no § 2º do art. 6º da referida Lei; XI - fiscalizar a atividade de mineração, podendo realizar vistorias, notificar, autuar infratores, adotar medidas acautelatórias como de interdição e paralisação, impor as sanções cabíveis, firmar termo de ajustamento de conduta, constituir e cobrar os créditos delas decorrentes, além de comunicar aos órgãos competentes a eventual ocorrência de infração, quando for o caso; XII - regular, fiscalizar, arrecadar, constituir e cobrar os créditos decorrentes: a) da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais - CFEM, de que trata a Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989; b) da taxa anual, por hectare, a que se refere o inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e c) das multas aplicadas pela ANM; XIII - normatizar, orientar e fiscalizar a extração e a coleta de espécimes fósseis a que se refere o inciso III do caput do art. 10 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, e o Decreto-Lei nº 4.146, de 4 de março de 1942, e adotar medidas para promoção de sua preservação; XIV - mediar, conciliar e decidir os conflitos entre os agentes da atividade de mineração; XV - decidir sobre direitos minerários e outros requerimentos em procedimentos administrativos de outorga ou de fiscalização da atividade de mineração, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XVI - julgar o processo administrativo instaurado em função de suas decisões; XVII - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3º da Lei nº 13.575, de 2017; XVIII - decidir requerimentos de lavra e outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 24 de setembro de 1978; XIX - declarar a caducidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessões de lavra seja de sua competência; XX - estabelecer as condições para o aproveitamento das substâncias minerais destinadas à realização de obras de responsabilidade do Poder Público; XXI - aprovar a delimitação de áreas e declarar a utilidade pública para fins de desapropriação ou constituição de servidão mineral; XXII - estabelecer normas e exercer fiscalização, em caráter complementar, sobre controle ambiental, higiene e segurança das atividades de mineração, atuando em articulação com os demais órgãos responsáveis pelo meio ambiente, higiene, segurança e saúde ocupacional dos trabalhadores; XXIII - definir e disciplinar os conceitos técnicos aplicáveis ao setor de mineração; XXIV - fomentar a concorrência entre os agentes econômicos, monitorar e acompanhar as práticas de mercado do setor de mineração do País e cooperar com os órgãos de defesa da concorrência, observado o disposto na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, e na legislação pertinente; XXV - regular e autorizar a execução de serviços de geologia e de geofísica aplicados à atividade de mineração, com vistas ao levantamento de dados técnicos destinados à comercialização, em bases não exclusivas; XXVI - estabelecer os requisitos e os procedimentos para a aprovação e decidir sobre o relatório final de pesquisa; XXVII - apreender, destruir, doar a órgãos ou entidades da administração pública substâncias minerais e equipamentos encontrados ou provenientes de atividades ilegais ou promover leilão deles, conforme dispuser Resolução da ANM, com acompanhamento de força policial sempre que necessário, ficando autorizado o leilão antecipado de substâncias minerais e equipamentos, no caso de risco de depreciação, mantido o valor apurado em depósito até o término do procedimento administrativo de perdimento pertinente; XXVIII - normatizar, fiscalizar e arrecadar os encargos financeiros do titular do direito minerário e os demais valores devidos ao Poder Público nos termos da Lei nº 13.575, de 2017, além de constituir e cobrar os créditos deles decorrentes e efetuar as restituições devidas; XXIX - normatizar e reprimir as infrações à legislação e aplicar as sanções cabíveis, observado o disposto na Lei nº 13.575, de 2017; XXX - instituir o contencioso administrativo para julgar os créditos devidos à ANM em primeira instância administrativa e os recursos voluntários, assim como os pedidos de restituição do indébito, assegurados o contraditório e a ampla defesa; XXXI - manter o registro mineral e as averbações referentes aos títulos e aos direitos minerários; XXXII - expedir certidões e autorizações; XXXIII - conceder anuência prévia aos atos de cessão ou transferência de concessão de lavra cuja outorga seja de sua competência, conforme estabelecido no § 3º do art. 176 da Constituição; XXXIV - regulamentar o compartilhamento de informações sobre a atividade de mineração entre órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; XXXV - normatizar o sistema brasileiro de certificação de reservas e recursos minerais, no prazo de até um ano, contado da publicação da Lei nº 13.575, de 2017; e XXXVI - regulamentar a aplicação de recursos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação do setor mineral. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 3º A ANM tem a seguinte estrutura organizacional: I - Diretoria Colegiada; II - Gabinete do Diretor-Geral; III - Secretaria-Geral; IV - Procuradoria Federal Especializada; V - Ouvidoria; VI - Auditoria Interna; VII - Corregedoria; VIII - Superintendências; e IX - Unidades Administrativas Regionais. Art. 4º A ANM será dirigida pela Diretoria Colegiada, composta por um Diretor- Geral e quatro Diretores. § 1º O Diretor-Geral e os demais Diretores terão mandatos de quatro anos, não coincidentes, permitida uma única recondução, observadas as disposições da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e da Lei nº 13.575, de 2017. § 2º A Diretoria Colegiada designará um de seus integrantes para assumir a Direção Geral nas hipóteses de vacância, ausências eventuais e impedimentos legais do Diretor-Geral. § 3º O termo inicial de todos os mandatos será a data de publicação do ato de nomeação dos primeiros membros da Diretoria Colegiada. § 4º O termo inicial de que trata o § 3º prevalecerá para cômputo da duração dos mandatos, mesmo que as nomeações e as posses subsequentes venham a ocorrer em datas diferentes. § 5º Na hipótese de vacância no curso do mandato, o Diretor-Geral ou o Diretor nomeado em substituição ocupará o cargo pelo prazo remanescente do mandato. Art. 5º O Procurador-Chefe será nomeado após indicação do Advogado-Geral da União, nos termos do § 3º do art. 12 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002. Art. 6º O Ouvidor terá mandato de três anos, vedada a recondução. Art. 7º O Auditor Chefe será nomeado pelo Diretor-Geral, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União. Art. 8º O Corregedor será nomeado pelo Diretor-Geral para mandato de dois anos, após indicação da Diretoria Colegiada e apreciação do Órgão Central do Sistema de Correição. CAPÍTULO III DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES Art. 9º À Diretoria Colegiada compete: I - exercer a administração da ANM; II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que norma da ANM estabeleça o Diretor-Geral como última instância recursal; IV - deliberar sobre a alteração dos quantitativos e a distribuição dos cargos comissionados de gerência executiva, de assessoria, de assistência e dos cargos comissionados técnicos, observados os valores de retribuição correspondentes e desde que não acarrete aumento de despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 9.986, de 2000; V - definir as atribuições e o âmbito de atuação das Unidades Administrativas Regionais; VI - aprovar o planejamento estratégico da ANM para ciclos plurianuais compatíveis com os seus macroprocessos, que contemplará objetivos estratégicos, metas, indicadores de resultados e padrões de desempenho;

Como citar: Decreto-Lei nº 227 — de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração; e, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/11/2018, p. 4

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