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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento será indeferido. — página do DOU de 17/05/2016

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40
Documento assinado digitalmente conforme MP n Art. 154. A fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra poderá ser da iniciativa do titular dos direitos minerários; em caráter excepcional, por requerimento de parte interessada ou ex officio pelo DNPM. Art. 155. Em se tratando de iniciativa do titular dos direitos minerários, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e", instruído com os seguintes documentos, sob pena de indeferimento: I - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade; observado o disposto nos arts. 38 e 41; e II - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 156. Em se tratando de iniciativa de terceiro interessado, o requerimento deverá ser dirigido ao Diretor-Geral e protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "e", instruído com os seguintes elementos de informação e documentos, sob pena de indeferimento: I - indicar o número do processo DNPM do qual pretende-se realizar o desmembramento; II - planta de situação e memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, observado o disposto nos arts. 38 e 41; e III - justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 157. O requerimento de fixação de limites em profundidade por superfície horizontal da concessão de lavra deverá ser juntado ao respectivo processo minerário. Art. 158. Quando a justificativa técnica não for acolhida, o requerimento será indeferido. Art. 159. Em sendo acolhida a justificativa técnica o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original. Art. 160. Em se tratando de iniciativa ex officio do DNPM o titular da concessão de lavra será intimado, por meio de ofício, para protocolizar na Superintendência de origem da área a ser desmembrada, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação do seu extrato, caso seja de seu interesse, requerimento de autorização de pesquisa instruído com os elementos elencados no art. 16 do Código de Mineração e cópia do ofício de intimação, formando-se novo processo que deverá tramitar amarrado ao processo original. Parágrafo único. O ofício de que trata o caput será acompanhado da descrição do memorial descritivo da área a ser desmembrada, informando a(s) cota(s) do(s) limite(s) em profundidade, e de justificativa técnica sobre o não comprometimento do racional aproveitamento da jazida ou mina preexistente. Art. 161. Em caso de não cumprimento das intimações a que se referem os arts. 159 e 160 no prazo fixado, o DNPM poderá colocar a área desmembrada em disponibilidade para pesquisa, observado o disposto no art. 260 e seguintes. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS AO REGIME DE LICENCIAMENTO Art. 162. Poderão ser aproveitadas pelo regime de licenciamento as substâncias de que trata o art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, considerando-se: I - para efeito de aplicação do disposto no inciso II do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978: a) rochas e outras substâncias aparelhadas, aquelas submetidas a processo manual de dimensionamento ou facetamento; e b) afins, os produtos de rochas para calçamento ou revestimento, sem beneficiamento de face. II - para efeito de aplicação do disposto no inciso III do art. 1º da Lei nº 6.567, de 1978, argila empregada no fabrico de cerâmica vermelha aquela que, utilizada isoladamente, se preste ao fabrico de tijolos, telhas, manilhas e produtos artesanais, excluídas as argilas destinadas a revestimento. Seção I Do Requerimento do Registro de Licença Forma do Requerimento Art. 163. O registro de licença deverá ser requerido mediante formulário padronizado de pré-requerimento eletrônico a ser preenchido no sítio do DNPM na internet, impresso e protocolizado no DNPM, observado o disposto nos arts. 10 a 19, acompanhado dos respectivos elementos de instrução e prova. Documentos Essenciais Art. 164. No ato de sua protocolização, o requerimento de registro de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos: I - em se tratando de pessoa física, comprovação da nacionalidade brasileira, ou, tratando-se de pessoa jurídica, comprovação de registro da sociedade no Órgão de Registro do Comércio de sua sede e do CNPJ; II - licença específica expedida pela autoridade administrativa competente do(s) município(s) de situação da área requerida; III - declaração de ser o requerente proprietário de parte ou da totalidade do solo e/ou instrumento de autorização do(s) proprietário(s) para lavrar a substância mineral indicada no requerimento em sua propriedade ou assentimento da pessoa jurídica de direito público, quando a esta pertencer parte ou a totalidade dos imóveis, excetuando-se as áreas em leito de rio; IV - memorial descritivo e planta de situação da área objetivada, observado o disposto nos arts. 38 a 41; V - anotação de responsabilidade técnica - ART original do profissional responsável pela elaboração do memorial descritivo e da planta de situação; VI - plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, quando o empreendimento envolver desmonte com uso de explosivos ou operação de unidade de beneficiamento mineral, inclusive instalações de cominuição, excetuandose peneiramento na produção de agregados; VII - procuração pública ou particular com firma reconhecida, se o requerimento não for assinado pelo requerente; e VIII - prova de recolhimento dos respectivos emolumentos no valor fixado no Anexo II. § 1º A empresa dispensada da apresentação de plano de aproveitamento econômico ficará obrigada a apresentar memorial explicativo das atividades de produção mineral, assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da respectiva anotação de responsabilidade técnica, contendo, no mínimo, o método de produção mineral a ser adotado, suas operações unitárias e auxiliares, tais como, decapeamento, desmonte, carregamento, transporte, manutenção de equipamentos, construção de áreas de depósito de estéril e barramentos, escala de produção, mão de obra contratada, medidas de segurança, de higiene do trabalho, de controle dos impactos ambientais e de recuperação da área minerada e impactada. § 2º Além da hipótese prevista no inciso VI do caput deste artigo, poderá ser exigido do requerente, em outros casos, a juízo do DNPM, plano de aproveitamento econômico assinado por profissional legalmente habilitado, acompanhado da devida ART. § 3º Para fins de registro no DNPM, a licença de que trata o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: nome do licenciado; localização, município e estado em que se situa a área; substância mineral licenciada; área licenciada em hectares; memorial descritivo ou descrição da área licenciada que permita sua localização, desde que conste, no mínimo, um ponto de coordenadas geodésicas em Datum SIRGAS2000 da área licenciada e a data da sua expedição. § 4º Situando-se a área pretendida em mais de um município, deverão ser apresentadas as licenças emanadas de cada um dos respectivos municípios, as quais serão objeto de um único registro, ressalvado o disposto no art. 197, II; § 5º O memorial explicativo das atividades de produção mineral ou o plano de aproveitamento econômico, conforme o caso, deverá ser apresentado ao DNPM em duas vias, devendo a segunda via ser devolvida ao titular, devidamente autenticada, após a publicação do registro de licença para ser mantida nas instalações da mina à disposição da fiscalização do DNPM. Art. 165. Em caso de ocorrer a expiração do prazo da licença municipal, da autorização do proprietário do solo ou do assentimento do órgão público ainda na fase de requerimento de registro da licença, o requerente deverá protocolizar, em até 30 (trinta) dias contados do vencimento dos mesmos, novo(s) elemento(s) essencial(is), dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. Licença Ambiental Art. 166. O requerente deverá apresentar ao DNPM, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da protocolização do pedido de registro de licença, a licença ambiental de instalação ou de operação, ou comprovar, mediante cópia do protocolo do órgão ambiental competente, que ingressou com o requerimento de licenciamento ambiental, dispensada qualquer exigência por parte do DNPM, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. § 1º Nas Superintendências em que o órgão ambiental competente exigir para outorga da licença ambiental manifestação prévia do DNPM sobre a prioridade da área, após a análise final do requerimento, em sendo o caso, será encaminhado ao interessado, com aviso de recebimento, uma declaração de que o requerente se encontra apto a receber o título. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, o prazo de 60 (sessenta) dias de que trata o caput será computado a partir da data constante do aviso de recebimento da declaração ou, se for o caso, da data de ciência nos autos. § 3º Em sendo apresentada cópia do protocolo do órgão ambiental competente, a qualquer tempo o DNPM poderá formular exigência para que o requerente comprove que tem adotado todas as providências necessárias para emissão da licença ambiental, sob pena de indeferimento do requerimento de registro de licença. Indeferimento Art. 167. O requerimento de registro de licença será indeferido: I - sem oneração da área, quando: a) objetivar substância não contemplada no art. 162; b) desacompanhado de quaisquer dos elementos elencados no art. 164, ressalvado o disposto no art. 197, II; c) a descrição da área requerida não atender ao estatuído no art. 38; d) uma mesma licença municipal estiver instruindo mais de um requerimento, observado o parágrafo único deste artigo; ou e) constatada a interferência total da área requerida com áreas prioritárias, nos termos do art. 18 do Código de Mineração. II - com oneração da área que será colocada em disponibilidade para pesquisa mineral nos termos do art. 26 do Código de Mineração, quando: a) não atendida exigência de forma satisfatória ou no prazo próprio; b) a licença municipal, a autorização do proprietário do solo ou o assentimento da entidade de direito público tiverem sido cassados, revogados ou anulados; c) expirar o prazo de validade de quaisquer dos elementos previstos nos incisos II e III do art. 164, sem que o titular tenha protocolizado nova documentação no prazo de que trata o art. 165; ou d) não apresentada licença ambiental ou o comprovante do seu requerimento na forma do art. 166. Parágrafo único. Na hipótese do indeferimento previsto na alínea "d" do inciso I será mantido o requerimento prioritário, assim considerado o que primeiro tiver sido protocolizado no DNPM desde que não sujeito a indeferimento de plano. Recurso Art. 168. Da decisão que apreciar o requerimento de registro de licença caberá recurso observado o disposto no art. 84. Desistência Art. 169. O requerente poderá desistir do pedido de registro de licença, a qualquer tempo, mediante expediente específico a ser protocolizado no DNPM observado o disposto no art. 16, II, "h". § 1º A desistência do pedido de registro de licença terá caráter irrevogável e irretratável e produzirá seus efeitos na data de sua protocolização, sendo a área colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes. § 2º A desistência do pedido de registro de licença não implicará na devolução dos emolumentos recolhidos quando da protocolização do requerimento. Seção II Da Outorga, Vigência e Alteração da Área do Título Art. 170. A outorga do registro de licença ficará condicionada à apresentação da licença ambiental expedida pelo órgão ambiental competente. Art. 171. O registro de licença será autorizado pelo Diretor- Geral do DNPM e efetuado em livro próprio ou em meio magnético, do qual se formalizará extrato a ser publicado no DOU, valendo como título de licenciamento. Parágrafo único. Caso se verifique que parte da área objetivada interfere com área onerada, o DNPM formulará exigência para que o requerente manifeste seu interesse na área remanescente, no prazo fixado no parágrafo único do art. 198, sob pena de indeferimento do pedido de registro de licença. Art. 172. O registro de licença deverá conter os seguintes dados: I - número do registro de licença; II - nome do licenciado e do proprietário do solo ou posseiro; III - data da licença; IV - número da licença, quando houver; V - prazo do licenciamento; VI - localidade, município e estado em que se situa a área; VII - designação da substância mineral licenciada; VIII - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda; IX - endereço do licenciado; X - número do processo; XI - área licenciada em hectares; e XII - memorial descritivo da área licenciada. Prazo de Vigência Art. 173. O prazo de validade do título de licenciamento será limitado ao menor prazo de validade dentre aqueles previstos na licença específica expedida pelo município, na autorização do proprietário do solo ou no assentimento da pessoa jurídica de direito público. § 1º Na ausência de prazo de validade específico na licença municipal, no instrumento de autorização do proprietário do solo ou no assentimento do órgão público, este prazo será considerado como indeterminado. § 2º Os prazos dos documentos referidos no caput serão computados a partir da data de sua expedição, salvo se disposto de forma diversa. Redução da Área Art. 174. Será admitida a redução da área registrada a qualquer tempo, desde que o titular, quando da protocolização do pedido, apresente novo memorial descritivo, observado o disposto no art. 38. § 1º Na hipótese do caput o registro de licença será retificado e a área descartada colocada em disponibilidade para pesquisa observado o disposto no art. 260 e seguintes. § 2º O titular deverá cumprir todas as obrigações legais referentes à área descartada devidas até a data da publicação do novo registro de licença e promover a recuperação ambiental da área. Englobamento de Áreas Art. 175. Será admitido o englobamento de áreas contíguas de registros de licença de um mesmo titular, respeitado o limite máximo de 50 (cinquenta) hectares de área total. Art. 176. Para o englobamento, um dos registros será retificado com a ampliação de sua área, observados os termos e condições dos elementos essenciais previstos nos incisos II e III do art. 164 referentes aos demais processos que serão arquivados. Lavra Art. 177. Outorgado o título de licenciamento a extração efetiva da substância mineral ficará condicionada à emissão e à vigência da licença ambiental de operação. Art. 178. A responsabilidade técnica pelos trabalhos de lavra deverá ser exercida por profissional legalmente habilitado, comprovada mediante anotação de responsabilidade técnica. Art. 179. A juízo do DNPM poderá ser exigida do titular do registro de licença, a qualquer tempo, a apresentação de plano de aproveitamento econômico, assinado por profissional legalmente habilitado e acompanhado da devida ART. Art. 180. O vencimento da licença de operação implica na suspensão imediata das atividades de lavra pelo titular, exceto na hipótese de prorrogação automática do prazo da licença ambiental, conforme determinado no § 4º do art. 18 da Resolução CONAMA nº 237, de 19 de dezembro de 1997.

Como citar: requerimento será indeferido. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/05/2016, p. 40

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