10. Ata n° 9/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/3/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0657-09/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 658/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.712/2011-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT); Exma. Senhora Grace Correa
Documento assinado digitalmente conforme MP n
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Relatório de
Auditoria Operacional no Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM com o objetivo de examinar os procedimentos utilizados pela autarquia na fiscalização de unidades produtivas,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo
Relator, em:
9.1. recomendar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que:
9.1.1. avalie, no provimento de vagas e na movimentação
interna de pessoal, a necessidade de distribuição proporcional da
força de trabalho em suas superintendências, considerando, entre outros critérios, a complexidade administrativa e o estoque de processos
existente na unidade; a extensão territorial da área jurisdicionada, a
relevância econômico-social e a dispersão entre as áreas produtivas; o
quantitativo de áreas com licenciamentos e concessões de lavra ativas;
9.1.2. atente para a necessidade de prover adequadamente os
recursos materiais necessários às áreas de fiscalização de suas superintendências;
9.1.3. disponibilize eventos/cursos de capacitação para os
servidores lotados nas áreas de fiscalização das superintendências
com vistas a consolidar a padronização de procedimentos preconizados em manuais de fiscalização;
9.1.4. realize eventos internos de capacitação de modo a
difundir técnicas, conhecimentos e boas práticas, utilizando como
instrutores, sempre que demonstrada a melhor adequação aos objetivos do treinamento, servidores da própria entidade que detenham
maior experiência sobre determinados temas específicos;
9.1.5. ultime as providências com vistas à implantação do
Módulo Analisador do Relatório Anual de Lavra;
9.1.6. envide esforços com vistas à realização de acordos de
cooperação técnica para troca de informações com órgãos federais,
estaduais e municipais, de modo a obter fontes de dados úteis para a
validação das informações apresentadas no Relatório Anual de Lavra;
9.1.7. realize, sempre que possível, fiscalizações in loco para
a validação das informações apresentadas no Relatório Anual de Lavra;
9.1.8. adote as medidas necessárias para o aperfeiçoamento
do Relatório Anual de Lavra como instrumento de auxílio para o
atendimento da Lei 12.334/2010;
9.1.9. exija informações sobre depósitos fossilíferos no Relatório Anual de Lavra;
9.1.10. ultime a elaboração dos módulos de manuais de fiscalização para tratar dos procedimentos a serem adotados na realização de vistorias para acompanhamento de pesquisa mineral, análise de relatório final de pesquisa e emissão de guia de utilização;
9.1.11. aprimore o manual de fiscalização - módulo vistoria
de lavra autorizada - de forma a detalhar os procedimentos que
devem ser adotados pelos servidores que realizam vistorias, definindo, por exemplo, critérios para que sejam caracterizadas situações
de risco iminente;
9.1.12. envide esforços com vistas à celebração de acordos
de cooperação técnica com os órgãos estaduais e municipais de meio
ambiente componentes do Sisnama (Sistema Nacional do Meio Ambiente) com o objetivo de realizar trabalhos conjuntos de fiscalização,
o que permitirá uma maior integração entre os órgãos e aumentará a
contribuição do DNPM na proteção ao meio ambiente;
9.2. dar ciência ao Departamento Nacional de Produção Mineral acerca dos seguintes fatos:
9.2.1. inexistência de sistemas de gestão de processos, no
âmbito da fiscalização, que permitam a geração de dados gerenciais
confiáveis e o acompanhamento de ocorrências, como prazos, multas
e denúncias;
9.2.2. inexistência de mapas e imagens de satélites, de alta
resolução, com atualização periódica, como ferramenta de suporte às
atividades de fiscalização da autarquia;
9.3. dar ciência ao Departamento Nacional de Produção Mineral acerca das seguintes impropriedades observadas na Divisão de
Fiscalização da Superintendência de Minas Gerais:
9.3.1. não realização de todas as atividades prescritas no art.
86, incisos XVII a XIX, do Regimento Interno do DNPM;
9.3.2. não realização sistemática de vistorias para acompanhamento de trabalhos de pesquisa em andamento;
9.3.3. não realização sistemática de vistorias para acompanhamento de lavras em produção, o que gera risco de não cumprimento das metas propostas no Projeto de Lei do Plano Plurianual
2012-2015 (vistorias em minas subterrâneas, com barragens de rejeitos, produtoras de minerais estratégicos e fontes de água mineral) e
das metas fixadas internamente pela Diretoria de Fiscalização da
Atividade Minerária;
9.3.4. não realização sistemática de vistorias em áreas urbanas ou com histórico de alto risco de acidentes trabalhistas ou
ambientais;
9.3.5. não realização, por iniciativa própria, de ações de
fiscalização que promovam a redução da extração mineral irregular, o
que pode provocar o aumento da clandestinidade no setor;
9.3.6. não realização de análises e auditorias no relatório
anual de lavra;
9.3.7. elevado passivo processual pendente de análise (relatórios finais de pesquisa, pedidos de guia de utilização e apuração
de denúncias), o que contribui para o não desenvolvimento do setor
mineral e dilata os prazos para atendimento das demandas e denúncias;
9.4. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM que manifeste-se, no relatório anual de gestão referente
ao exercício de 2012, sobre as medidas adotadas:
9.4.1. em atendimento às recomendações consignadas no
item 9.1 ou, caso decida não acolhê-las, registre as devidas razões;
9.4.2. para a regularização das impropriedades constantes do
item 9.2 e subitens;
9.5. encaminhar cópia deste Acórdão, bem como do Relatório e Voto que o fundamentam, à Casa Civil da Presidência da
República, ao Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, ao
Ministério de Minas e Energia, ao Departamento Nacional de Produção Mineral, à Comissão de Minas e Energia da Câmara dos
Deputados e à Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado
Federal, com vistas a cientificar os referidos órgãos acerca dos achados de auditoria tratados nestes autos;
9.6. autorizar o arquivamento do processo após as comunicações cabíveis.
10. Ata n° 9/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/3/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0657-09/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 658/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 036.712/2011-6.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios (TJDFT); Exma. Senhora Grace Correa Pereira, Juíza de
Direito Substituta da Sexta Vara da Circunscrição Especial Judiciária
de Brasília.
4. Entidade: Entidade: Centrais Elétricas do Norte do Brasil
S.A. (Eletronorte); Eletrobras; Ministério das Minas e Energia
(MME) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SE-
CEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, discutidos e relatados estes autos que cuidam de
Representação interposta pela Exma. Senhora Grace Correa Pereira,
Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara da Circunscrição Especial
Judiciária de Brasília, alusivo às ações judiciais Embargos do Devedor 2003.01.1.055506-4, proposta pela empresa DNA Propaganda
Ltda. em desfavor da empresa SCAM Propaganda Ltda., bem como à
Ação de Execução 2002.01.1.109960-3, entre as mesmas partes.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária e diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente Representação, com fulcro no art.
237, inciso III, do RI/TCU;
9.2. com fundamento no art. 5º, § 4º, e art. 10 da IN/TCU nº
56/2007, arquivar os presentes autos;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Voto
e do Relatório que o fundamentam, à Exma. Senhora Grace Correa
Pereira, Juíza de Direito Substituta da Sexta Vara da Circunscrição
Especial Judiciária de Brasília.
10. Ata n° 9/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 21/3/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-0658-09/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Benjamin Zymler (Presidente),
Valmir Campelo, Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Aroldo
Cedraz, Raimundo Carreiro (Relator), José Múcio Monteiro e Ana
Arraes.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos Bemquerer Costa e André Luís de Carvalho.
ACÓRDÃO Nº 659/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC-013.742/2007-3 (com 2 volumes e 3 anexos)
2. Grupo I - Classe I - Recurso de Reconsideração em Prestação de Contas (exercício de 2006)
3. Recorrente: Ministério Público junto ao TCU
3.1
Responsáveis: Eduardo
Prado
de Oliveira
(CPF
016.045.895-15), ex-diretor, Antônio Cabral Neto (CPF 295.588.597-
53), presidente da comissão especial de licitação, e KM Empreendimentos Ltda. (CNPJ 00.449.696/0001-38)
4. Unidade: Serviço Social da Indústria em Sergipe (Sesi/SE)
5. Relator: Ministro José Múcio Monteiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes
6. Representante do Ministério Público: Subprocuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
7. Unidades Técnicas: Secex/SE e Serur
8. Advogados constituídos nos autos: Bruno Novaes Rosa
(OAB/SE 3.556), Gisele Virgínia Repolho Soares (OAB/SE 3.906) e
Juheina Virgínia Magalhães de Almeida Lima (OAB/SE 385 B)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto contra
o Acórdão nº 5.790/2009-1ª Câmara.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão do Plenário, com base nos arts. 1º, inciso I; 16,
inciso III, alínea "b", e § 3º; 19, parágrafo único; 23, inciso III; 28,
inciso II; 33; 46; e 58, inciso I, da Lei nº 8.443/1992, e ante as razões
expostas pelo Relator, em:
9.1 conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito,
dar-lhe provimento;
9.2 alterar os subitens 9.1 a 9.3 do Acórdão nº 5.790/2009-1ª
Câmara, que passarão a apresentar a seguinte redação:
"9.1 julgar irregulares as contas de Eduardo Prado de Oliveira e Antônio Cabral Neto, aplicando-lhes, respectivamente, multa
nos valores de R$ 8.000,00 (oito mil reais) e R$ 3.000,00 (três mil
reais), com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da
notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento
das quantias aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do presente acórdão até a do efetivo recolhimento, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.2 declarar a empresa KM Empreendimentos Ltda. inidônea
para participar, por 3 (três) anos, de licitação na Administração
Pública Federal;
9.3 autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas,
caso não atendidas as notificações;"
9.3 renumerar os subitens 9.3 e 9.4 do acórdão recorrido;
9.4 dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à KM
Empreendimentos Ltda., à Procuradoria da República no Estado de
Sergipe e ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Como citar: resolução — com atualização periódica, como ferramenta de suporte às, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/03/2012, p. 156