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Diário Oficial da União - Seção 1

Instrução Normativa; — página do DOU de 31/12/2019

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
51
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019123100051 Seção 1 § 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária. § 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela. Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA, desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote. Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária. Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote. Seção II Da Comissão Regional Art. 8º O Superintendente Regional instituirá Comissão Regional com competência para operacionalizar o processo de seleção, nomeando seus integrantes e fixando os prazos para sua atuação por meio de Portaria a ser publicada no Boletim de Serviço. § 1º A Comissão Regional será constituída por, no mínimo, três servidores efetivos do Incra, dentre eles um(a) presidente e um(a) substituto(a). § 2º Excepcionalmente, em razão da demanda do processo de seleção, a Comissão Regional poderá solicitar servidores, que deverão ser nomeados por ordem de serviço pelo Presidente da Comissão, para auxiliar, por tempo determinado. Art. 9º A Comissão Regional deverá abrir no Sistema Eletrônico de Informações- SEI um processo administrativo para cada Projeto de Assentamento da Superintendência Regional a ser objeto de seleção de beneficiários. Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar, publicar e divulgar editais e respectivas listas de classificados, eliminados e excedentes, dos processos de seleção. Art. 11. Compete à Comissão Regional: I - anexar ao processo de seleção, via SEI, todos os documentos e peças técnicas geradas no processo de seleção. II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar divulgação do deferimento ou indeferimento da inscrição e do resultado dos julgamentos dos recursos. III - verificar a inscrição dos candidatos no CadÚnico e realizar consultas no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, para fins de verificação de não enquadramento dos candidatos nos impedimentos legais à participação no processo de seleção. CAPÍTULO II DO PROCESSO DE SELEÇÃO Seção I Das fases do Processo de Seleção Art. 12. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento criados pelo Incra compreenderá as seguintes fases: I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção; II - inscrição dos candidatos interessados; III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados); IV - classificação preliminar: análise do enquadramento na ordem de preferência e aplicação dos critérios de classificação e divulgação de lista com a ordem de classificação dos candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar; V - recursos da classificação preliminar: interposição, análise e julgamento dos recursos e publicação do Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias selecionadas por ordem de classificação e as excedentes; VI - homologação das famílias no sistema informatizado do Incra e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento. Art. 13. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ambientalmente diferenciados compreenderá as seguintes fases: I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção; II -inscrição dos candidatos que residam na área; III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui o Resultado Final; IV - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento. Art. 14. O Processo de Seleção de Projetos de Assentamento ou áreas reconhecidos pelo Incra compreenderá as seguintes fases: I - inscrição, pelo ente governamental, das famílias candidatas que residam na área; II - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados), que constitui o Resultado Final; III - envio de ofício ao ente governamental responsável com a lista final de candidatos selecionados e eliminados e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento. Seção II Do Edital de Abertura Art. 15. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo e será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições. Art. 16. Além da publicação prevista no artigo anterior, é obrigatória a divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas: I - publicação em jornal; II - anúncio em estação de rádio; ou III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas. Art. 17. No Edital de Abertura constarão, obrigatoriamente, as seguintes informações: I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção, com referência à portaria de criação e município de localização; II - número de vagas; III - impedimentos à seleção, conforme o artigo 3º desta Instrução Normativa; IV - documentação obrigatória para inscrição, conforme o artigo 22 desta Instrução Normativa; V - ordem de preferência, critérios de classificação, e a respectiva documentação comprobatória; VI - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição, bem como o cronograma do processo de seleção; VII - locais e horários das inscrições; VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico; IX - gratuidade da inscrição; X - regras e prazos para interposição de recursos. XI - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos no instrumento contratual a ser celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU, Contrato de Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD. Art. 18. Não haverá publicação de Edital de Abertura para o processo de seleção em áreas e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra. Seção III Da Inscrição no Processo de Seleção Art. 19. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no PNRA , conforme a disponibilidade de áreas ou lotes em Projeto de Assentamento. Art. 20. A inscrição será realizada em local previamente definido pela Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas suas unidades físicas ou no sítio eletrônico da Autarquia. Parágrafo único. O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção. Art. 21. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, de forma individual, e indicará os titulares e os demais integrantes da unidade familiar candidata. § 1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados dois modelos de formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária: Tipo A, para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, e Tipo B, para Projetos ambientalmente diferenciados e para Áreas Reconhecidas pelo Incra, conforme modelos constantes dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa. § 2º A unidade familiar candidata deverá possuir cadastro ativo e atualizado no CadÚnico, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007. Art. 22. É obrigatória, para a inscrição, a apresentação de fotocópias e originais dos seguintes documentos para os titulares e demais integrantes da unidade familiar: I - Documento de identificação civil com foto e validade em todo o território nacional; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF; III - Documentos comprobatórios do estado civil, se casado ou convivente em união estável; IV - Certidão de nascimento, se menor; V - se emancipado: escritura pública ou sentença judicial de emancipação, termo de exercício em emprego público efetivo, diploma de curso de ensino superior, contrato social de estabelecimento civil ou comercial, ou outro documento que comprove a emancipação; VI - demais documentos comprobatórios do não enquadramento nas vedações legais e da capacidade de exploração da parcela pela unidade familiar, conforme disposto na Seção I do Capítulo I desta Instrução Normativa. Parágrafo único. Caberá ao membro da Comissão Regional, mediante a comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade dos documentos apresentados. Art. 23. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os documentos obrigatórios relacionados no artigo anterior, se for o caso, comprovar o enquadramento nos critérios de preferência dos incisos VI e VII do art. 33 desta Instrução Normativa, por quaisquer documentos hábeis, tais como: instrumento de concessão de posse, carteira de trabalho, parceria rural, contrato de arrendamento rural e prova da ocupação na área inferior à fração mínima de parcelamento. Art. 24. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os documentos obrigatórios relacionados no artigo 22, comprovar o enquadramento nos critérios de classificação constantes na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa, se for o caso, por meio de: I - documentos pessoais de todos os integrantes da unidade familiar; II - documentos que comprovem a moradia e o tempo de residência no Município em que se localize o Projeto de Assentamento ou nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE; III- comprovação de renda, pela mulher, para o sustento material de seus dependentes; IV- inscrição noCadÚnico como "Grupos Tradicionais e Específicos", código 303, e declaração, no formulário de inscrição, do nome do acampamento do qual é integrante; V - declaração, no formulário de inscrição, de que é filho de assentado no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção; VI - documentos que comprovem residência no Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção e indicação, no formulário de inscrição, de que é agregado; VII - documentos que comprovem o exercício de atividades agrárias pela unidade familiar; VIII - declaração, no formulário de inscrição, de que está em situação de vulnerabilidade social e econômica e informação da renda no CadÚnico. Art. 25. Serão consideradas deferidas as inscrições dos candidatos que entregarem a documentação obrigatória e que não sejam enquadrados nas vedações do artigo 4º desta Instrução Normativa. Art. 26. O candidato que omitir, apresentar ou inserir informação ou documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição anulada, bem como serão anulados quaisquer atos posteriores eventualmente realizados. Seção IV Do processamento das inscrições Art. 27. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital com as listas das inscrições deferidas e indeferidas, com a indicação dos respectivos motivos. Art. 28. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, em quinze dias úteis, contados da publicação do Edital. § 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do vencimento. § 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo será estendido até o primeiro dia útil seguinte. §3º O recurso deverá ser protocolado na Superintendência Regional, nas Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital. § 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio eletrônico. § 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa. Art. 29. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo reconsiderar a decisão. Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão, deverá encaminhar o recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, para julgamento. Art. 30. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Comissão Regional divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o Edital com a lista definitiva das inscrições deferidas e dos candidatos eliminados.

Como citar: Instrução Normativa; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/12/2019, p. 51

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