Diário Oficial da União - Seção 1
Instrução Normativa; — página do DOU de 31/12/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 51
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019123100051
Seção 1
§ 2º Para fins do disposto no §1°, os candidatos deverão apresentar, no
processo de seleção, documentos comprobatórios de identificação referentes aos demais
integrantes da unidade familiar que se comprometam a explorar a parcela, os quais
deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no formulário de Inscrição de Famílias
Candidatas ao Programa Nacional de Reforma Agrária.
§ 3º Se a unidade familiar for composta por apenas um indivíduo, deverá ser
comprovada a compatibilidade do exercício do mandato com a exploração da parcela.
Art. 6º Fica assegurada a participação das pessoas com deficiência no PNRA,
desde que comprovada sua capacidade de exploração agrícola e/ou dos integrantes da
unidade familiar, os quais deverão estar declarados no CadÚnico, bem como no
formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma
Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade
familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de
exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro
documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Art. 7º O aposentado por invalidez que auferir renda de até três salários
mínimos mensais poderá ser beneficiário do PNRA, desde que comprovada a capacidade
de exploração agrícola pela unidade familiar, por meio de integrantes que tenham
disponibilidade para explorar a parcela, os quais deverão estar declarados no CadÚnico,
bem como no formulário de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de
Reforma Agrária.
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, nos casos em que a unidade
familiar for composta por apenas um indivíduo, a comprovação da capacidade de
exploração agrícola deverá ser feita mediante apresentação de laudo médico ou outro
documento idôneo capaz de atestar a aptidão para a atividade no lote.
Seção II
Da Comissão Regional
Art. 8º
O Superintendente Regional
instituirá Comissão
Regional com
competência para operacionalizar o processo de seleção, nomeando seus integrantes e
fixando os prazos para sua atuação por meio de Portaria a ser publicada no Boletim de
Serviço.
§ 1º A Comissão Regional será constituída por, no mínimo, três servidores
efetivos do
Incra, dentre eles um(a) presidente e um(a) substituto(a).
§ 2º Excepcionalmente, em razão da demanda do processo de seleção, a
Comissão Regional poderá solicitar servidores, que deverão ser nomeados por ordem de
serviço pelo Presidente da Comissão, para auxiliar, por tempo determinado.
Art. 9º
A Comissão
Regional deverá abrir
no Sistema
Eletrônico de
Informações- SEI um processo administrativo para cada Projeto de Assentamento da
Superintendência Regional a ser objeto de seleção de beneficiários.
Art. 10. Compete ao Presidente da Comissão Regional assinar, publicar e
divulgar editais e respectivas listas de classificados, eliminados e excedentes, dos
processos de seleção.
Art. 11. Compete à Comissão Regional:
I - anexar ao processo de seleção, via SEI, todos os documentos e peças
técnicas geradas no processo de seleção.
II - recepcionar as inscrições e os recursos interpostos, bem como realizar
divulgação do deferimento ou indeferimento da inscrição e do resultado dos julgamentos
dos recursos.
III - verificar a inscrição dos candidatos no CadÚnico e realizar consultas no
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e outras bases de dados oficiais, para
fins de verificação de não enquadramento dos candidatos nos impedimentos legais à
participação no processo de seleção.
CAPÍTULO II
DO PROCESSO DE SELEÇÃO Seção I
Das fases do Processo de Seleção
Art. 12. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento criados pelo
Incra compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II - inscrição dos candidatos interessados;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade
dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições
deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da
lista final das inscrições deferidas e indeferidas (candidatos eliminados);
IV - classificação preliminar: análise
do enquadramento na ordem de
preferência e aplicação dos critérios de classificação e divulgação de lista com a ordem
de classificação dos candidatos, por meio de Edital de Classificação Preliminar;
V - recursos da classificação preliminar: interposição, análise e julgamento dos
recursos e publicação do Edital de Resultado Final, contendo a lista das famílias
selecionadas por ordem de classificação e as excedentes;
VI - homologação das famílias no sistema informatizado do Incra e publicação
da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de Assentamento.
Art. 13. O Processo de Seleção dos Projetos de Assentamento ambientalmente
diferenciados compreenderá as seguintes fases:
I - publicação do Edital de Abertura de Processo de Seleção;
II -inscrição dos candidatos que residam na área;
III - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade
dos inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições
deferidas e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da
lista final das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos
eliminados), que constitui o Resultado Final;
IV - publicação da Relação de Famílias Beneficiárias (RB) do Projeto de
Assentamento.
Art. 14. O Processo de Seleção de Projetos de Assentamento ou áreas
reconhecidos pelo Incra compreenderá as seguintes fases:
I - inscrição, pelo ente governamental, das famílias candidatas que residam na
área;
II - processamento das inscrições: análise de documentação e elegibilidade dos
inscritos, deferimento ou indeferimento da inscrição, divulgação das inscrições deferidas
e indeferidas, interposição, análise e julgamento dos recursos e a publicação da lista final
das inscrições deferidas (candidatos selecionados) e indeferidas (candidatos eliminados),
que constitui o Resultado Final;
III - envio de ofício ao ente governamental responsável com a lista final de
candidatos selecionados e eliminados e publicação da Relação de Famílias Beneficiárias
(RB) do Projeto de Assentamento.
Seção II
Do Edital de Abertura
Art. 15. O Edital de Abertura do Processo de Seleção deve ser redigido de
forma clara e objetiva, de maneira a possibilitar a perfeita compreensão do seu conteúdo
e será publicado no sítio eletrônico do Incra e afixado na sede da unidade responsável
pela seleção, com antecedência mínima de trinta dias do início das inscrições.
Art. 16. Além da publicação prevista no artigo anterior, é obrigatória a
divulgação do edital no Município em que será instalado o Projeto de Assentamento e
nos Municípios limítrofes definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística -
IBGE, em pelo menos uma das seguintes formas:
I - publicação em jornal;
II - anúncio em estação de rádio; ou
III - afixação do edital em órgão público municipal, sindicato de trabalhadores
rurais, empresas de assistência técnica ou cooperativas.
Art. 17. No Edital de Abertura constarão, obrigatoriamente, as seguintes
informações:
I - identificação do Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção,
com referência à portaria de criação e município de localização;
II - número de vagas;
III -
impedimentos à seleção, conforme
o artigo 3º
desta Instrução
Normativa;
IV - documentação obrigatória para inscrição, conforme o artigo 22 desta
Instrução Normativa;
V
- ordem
de
preferência, critérios
de
classificação,
e a
respectiva
documentação comprobatória;
VI - prazo para abertura e encerramento do período de inscrição, bem como
o cronograma do processo de seleção;
VII - locais e horários das inscrições;
VIII - obrigatoriedade de inscrição ativa no CadÚnico;
IX - gratuidade da inscrição;
X - regras e prazos para interposição de recursos.
XI - condições de permanência do beneficiário no PNRA, para conhecimento
das obrigações e compromissos da unidade familiar, previstos no instrumento contratual
a ser celebrado com o Incra: Contrato de Concessão de Uso - CCU, Contrato de
Concessão de Direito Real de Uso - CDRU ou Título de Domínio - TD.
Art. 18. Não haverá publicação de Edital de Abertura para o processo de
seleção em áreas e Projetos de Assentamentos reconhecidos pelo Incra.
Seção III
Da Inscrição no Processo de Seleção
Art. 19. A inscrição no Processo de Seleção para o Programa Nacional de
Reforma Agrária é o ato formal por meio do qual a unidade familiar ou indivíduo declara
a intenção de participar da seleção com objetivo de concorrer a uma vaga no PNRA ,
conforme a disponibilidade de áreas ou lotes em Projeto de Assentamento.
Art. 20. A inscrição será realizada em local previamente definido pela
Superintendência Regional do Incra, no Edital de Abertura, podendo ser realizada nas
suas unidades físicas ou no sítio eletrônico da Autarquia.
Parágrafo único. O prazo de inscrição será de, no mínimo, quinze dias e, no
máximo, trinta dias, conforme as particularidades da região da seleção.
Art. 21. A inscrição poderá ser feita por qualquer interessado, de forma
individual,
e indicará
os titulares
e os
demais integrantes
da unidade
familiar
candidata.
§ 1º Para a inscrição dos candidatos deverão ser utilizados dois modelos de
formulários de Inscrição de Famílias Candidatas ao Programa Nacional de Reforma
Agrária: Tipo A, para Projetos de Assentamento criados pelo Incra, e Tipo B, para Projetos
ambientalmente diferenciados e para Áreas Reconhecidas pelo Incra, conforme modelos
constantes dos Anexos III e IV desta Instrução Normativa.
§ 2º A unidade familiar candidata deverá possuir cadastro ativo e atualizado
no CadÚnico, nos termos do disposto no Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 22. É obrigatória, para a inscrição, a apresentação de fotocópias e
originais dos seguintes documentos para os titulares e demais integrantes da unidade
familiar:
I - Documento de identificação civil com foto e validade em todo o território
nacional; II - Cadastro de Pessoa Física - CPF;
III - Documentos comprobatórios do estado civil, se casado ou convivente em
união estável;
IV - Certidão de nascimento, se menor;
V - se emancipado: escritura pública ou sentença judicial de emancipação,
termo de exercício em emprego público efetivo, diploma de curso de ensino superior,
contrato social de estabelecimento civil ou comercial, ou outro documento que comprove
a emancipação;
VI - demais documentos comprobatórios do não enquadramento nas vedações
legais e da capacidade de exploração da parcela pela unidade familiar, conforme disposto
na Seção I do Capítulo I desta Instrução Normativa.
Parágrafo único. Caberá ao membro da Comissão Regional, mediante a
comparação entre o original e a cópia, atestar a autenticidade dos documentos
apresentados.
Art. 23. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo
Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os
documentos obrigatórios relacionados no artigo anterior, se for o caso, comprovar o
enquadramento nos critérios de preferência dos incisos VI e VII do art. 33 desta Instrução
Normativa, por quaisquer documentos hábeis, tais como: instrumento de concessão de
posse, carteira de trabalho, parceria rural, contrato de arrendamento rural e prova da
ocupação na área inferior à fração mínima de parcelamento.
Art. 24. Nos processos de seleção para Projetos de Assentamento criados pelo
Incra, os candidatos deverão, no momento da inscrição, além de apresentar os
documentos obrigatórios relacionados no artigo 22, comprovar o enquadramento nos
critérios de classificação constantes na Seção II do Capítulo III desta Instrução Normativa,
se for o caso, por meio de:
I - documentos pessoais de todos os integrantes da unidade familiar;
II - documentos que comprovem a moradia e o tempo de residência no
Município em que se localize o Projeto de Assentamento ou nos Municípios limítrofes
definidos pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;
III- comprovação de renda, pela mulher, para o sustento material de seus
dependentes;
IV- inscrição noCadÚnico como "Grupos Tradicionais e Específicos", código
303, e declaração, no formulário de inscrição, do nome do acampamento do qual é
integrante;
V - declaração, no formulário de inscrição, de que é filho de assentado no
Projeto de Assentamento para o qual se destina a seleção;
VI - documentos que comprovem residência no Projeto de Assentamento para
o qual se destina a seleção e indicação, no formulário de inscrição, de que é
agregado;
VII - documentos que comprovem o exercício de atividades agrárias pela
unidade familiar;
VIII - declaração, no formulário de inscrição, de que está em situação de
vulnerabilidade social e econômica e informação da renda no CadÚnico.
Art. 25. Serão consideradas deferidas as inscrições dos candidatos que
entregarem a documentação obrigatória e que não sejam enquadrados nas vedações do
artigo 4º desta Instrução Normativa.
Art. 26. O candidato que omitir, apresentar ou inserir informação ou
documentação falsa ou diversa daquela que deveria ser informada na inscrição, com a
finalidade de prejudicar direito, criar prioridade ou alterar a verdade, terá sua inscrição
anulada,
bem como
serão
anulados
quaisquer atos
posteriores
eventualmente
realizados.
Seção IV
Do processamento das inscrições
Art. 27. Após a análise das inscrições dos candidatos, a Comissão Regional
divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o
Edital com as listas das inscrições deferidas e indeferidas, com a indicação dos
respectivos motivos.
Art. 28. Da decisão de indeferimento da inscrição caberá recurso ao Comitê
de Decisão Regional - CDR, em quinze dias úteis, contados da publicação do Edital.
§ 1º Na contagem do prazo exclui-se o dia de início e inclui-se o do
vencimento.
§ 2º Se o vencimento recair em dia em que não houver expediente, o prazo
será estendido até o primeiro dia útil seguinte.
§3º O recurso deverá ser protocolado na Superintendência Regional, nas
Unidades Avançadas do Incra ou por outro meio previsto no Edital.
§ 4º Não será aceito recurso administrativo por via postal, fax ou correio
eletrônico.
§ 5º O recurso poderá ser apresentado de acordo com formulário-modelo
para recurso constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
Art. 29. A Comissão Regional receberá e analisará o recurso, podendo
reconsiderar a decisão.
Parágrafo único. Caso a Comissão Regional não reconsidere sua decisão,
deverá encaminhar o recurso ao Comitê de Decisão Regional - CDR, para julgamento.
Art. 30. Após o julgamento dos recursos pelo CDR, a Comissão Regional
divulgará, no sítio eletrônico do Incra e na sede da unidade responsável pela seleção, o
Edital com a lista definitiva das inscrições deferidas e dos candidatos eliminados.
Como citar: Instrução Normativa; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 31/12/2019, p. 51