Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 06/03/2012 — Seção 1
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Seção IX
Da Fiscalização
Art. 33. A competência para fiscalizar o cumprimento das
obrigações principais e acessórias relativas ao Simples Nacional e
para verificar a ocorrência das hipóteses previstas no art. 29 desta Lei
Complementar é da Secretaria da Receita Federal e das Secretarias de
Fazenda ou de Finanças do Estado ou do Distrito Federal, segundo a
localização do estabelecimento, e, tratando-se de prestação de serviços incluídos na competência tributária municipal, a competência
será também do respectivo Município.
§ 1o As Secretarias de Fazenda ou Finanças dos Estados
poderão celebrar convênio com os Municípios de sua jurisdição para
atribuir a estes a fiscalização a que se refere o caput deste artigo.
§ 1o-A. Dispensa-se o convênio de que trata o § 1o na
hipótese de ocorrência de prestação de serviços sujeita ao ISS por
estabelecimento localizado no Município.
§ 1o-B. A fiscalização de que trata o caput, após iniciada,
poderá abranger todos os demais estabelecimentos da microempresa
ou da empresa de pequeno porte, independentemente da atividade por
eles exercida ou de sua localização, na forma e condições estabelecidas pelo CGSN.
§ 1o-C. As autoridades fiscais de que trata o caput têm
competência para efetuar o lançamento de todos os tributos previstos
nos incisos I a VIII do art. 13, apurados na forma do Simples Nacional, relativamente a todos os estabelecimentos da empresa, independentemente do ente federado instituidor.
§ 1o-D. A competência para autuação por descumprimento de
obrigação acessória é privativa da administração tributária perante a
qual a obrigação deveria ter sido cumprida.
§ 2o Na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno
porte exercer alguma das atividades de prestação de serviços previstas
no § 5º-C do art. 18 desta Lei Complementar, caberá à Secretaria da
Receita Federal do Brasil a fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da empresa, de que trata o art. 22 da Lei no
8.212, de 24 de julho de 1991.
§ 3o O valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.
§ 4o O Comitê Gestor disciplinará o disposto neste artigo.
Seção X
Da Omissão de Receita
Art. 34. Aplicam-se à microempresa e à empresa de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional todas as presunções de omissão
de receita existentes nas legislações de regência dos impostos e contribuições incluídos no Simples Nacional.
Seção XI
Dos Acréscimos Legais
Art. 35. Aplicam-se aos impostos e contribuições devidos
pela microempresa e pela empresa de pequeno porte, inscritas no
Simples Nacional, as normas relativas aos juros e multa de mora e de
ofício previstas para o imposto de renda, inclusive, quando for o caso,
em relação ao ICMS e ao ISS.
Art. 36. A falta de comunicação, quando obrigatória, da
exclusão da pessoa jurídica do Simples Nacional, nos prazos determinados no § 1o do art. 30 desta Lei Complementar, sujeitará a
pessoa jurídica a multa correspondente a 10% (dez por cento) do total
dos impostos e contribuições devidos de conformidade com o Simples
Nacional no mês que anteceder o início dos efeitos da exclusão, não
inferior a R$ 200,00 (duzentos reais), insuscetível de redução.
Art. 36-A. A falta de comunicação, quando obrigatória, do
desenquadramento do microempreendedor individual da sistemática
de recolhimento prevista no art. 18-A desta Lei Complementar nos
prazos determinados em seu § 7o sujeitará o microempreendedor
individual a multa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), insusceptível de redução.
Art. 37. A imposição das multas de que trata esta Lei Complementar não exclui a aplicação das sanções previstas na legislação
penal, inclusive em relação a declaração falsa, adulteração de documentos e emissão de nota fiscal em desacordo com a operação
efetivamente praticada, a que estão sujeitos o titular ou sócio da
pessoa jurídica.
Art. 38. O sujeito passivo que deixar de apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica a que se refere o art. 25
desta Lei Complementar, no prazo fixado, ou que a apresentar com
incorreções ou omissões, será intimado a apresentar declaração original, no caso de não-apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos
demais casos, no prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma
definida pelo Comitê Gestor, e sujeitar-se-á às seguintes multas:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração,
incidentes sobre o montante dos tributos e contribuições informados
na Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou entrega após
o prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no §
3o deste artigo;
II - de R$ 100,00 (cem reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput deste artigo, será considerado como termo inicial o dia seguinte
ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de
não-apresentação, da lavratura do auto de infração.
§ 2o Observado o disposto no § 3o deste artigo, as multas
serão reduzidas:
I - à metade, quando a declaração for apresentada após o
prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
II - a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
§ 3o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00
(duzentos reais).
§ 4o Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor.
§ 5o Na hipótese do § 4o deste artigo, o sujeito passivo será
intimado a apresentar nova declaração, no prazo de 10 (dez) dias,
contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa prevista no
inciso I do caput deste artigo, observado o disposto nos §§ 1o a 3o
deste artigo.
§ 6o A multa mínima de que trata o § 3o deste artigo a ser
aplicada ao Microempreendedor Individual na vigência da opção de
que trata o art. 18-A desta Lei Complementar será de R$ 50,00
(cinqüenta reais).
Art. 38-A. O sujeito passivo que deixar de prestar as informações no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art.
18, no prazo previsto no § 15-A do mesmo artigo, ou que as prestar
com incorreções ou omissões, será intimado a fazê-lo, no caso de não
apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no
prazo estipulado pela autoridade fiscal, na forma definida pelo CGSN,
e sujeitar-se-á às seguintes multas, para cada mês de referência:
I - de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, a
partir do primeiro dia do quarto mês do ano subsequente à ocorrência
dos fatos geradores, incidentes sobre o montante dos impostos e
contribuições decorrentes das informações prestadas no sistema eletrônico de cálculo de que trata o § 15 do art. 18, ainda que integralmente pago, no caso de ausência de prestação de informações
ou sua efetuação após o prazo, limitada a 20% (vinte por cento),
observado o disposto no § 2o deste artigo; e
II - de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez)
informações incorretas ou omitidas.
§ 1o Para efeito de aplicação da multa prevista no inciso I do
caput, será considerado como termo inicial o primeiro dia do quarto
mês do ano subsequente à ocorrência dos fatos geradores e como
termo final a data da efetiva prestação ou, no caso de não prestação,
da lavratura do auto de infração.
§ 2o A multa mínima a ser aplicada será de R$ 50,00 (cinquenta reais) para cada mês de referência.
§ 3o Aplica-se ao disposto neste artigo o disposto nos §§ 2o,
4o e 5o do art. 38.
§ 4o O CGSN poderá estabelecer data posterior à prevista no
inciso I do caput e no § 1o.
Seção XII
Do Processo Administrativo Fiscal
Art. 39. O contencioso administrativo relativo ao Simples Nacional será de competência do órgão julgador integrante da estrutura
administrativa do ente federativo que efetuar o lançamento, o indeferimento da opção ou a exclusão de ofício, observados os dispositivos
legais atinentes aos processos administrativos fiscais desse ente.
§ 1o O Município poderá, mediante convênio, transferir a
atribuição de julgamento exclusivamente ao respectivo Estado em que
se localiza.
§ 2o No caso em que o contribuinte do Simples Nacional
exerça atividades incluídas no campo de incidência do ICMS e do
ISS e seja apurada omissão de receita de que não se consiga identificar a origem, a autuação será feita utilizando a maior alíquota
prevista nesta Lei Complementar, e a parcela autuada que não seja
correspondente aos tributos e contribuições federais será rateada entre
Estados e Municípios ou Distrito Federal.
§ 3o Na hipótese referida no § 2o deste artigo, o julgamento
caberá ao Estado ou ao Distrito Federal.
§ 4o A intimação eletrônica dos atos do contencioso administrativo observará o disposto nos §§ 1o-A a 1o-D do art. 16.
§ 5o A impugnação relativa ao indeferimento da opção ou à
exclusão poderá ser decidida em órgão diverso do previsto no caput,
na forma estabelecida pela respectiva administração tributária.
§ 6o Na hipótese prevista no § 5o, o CGSN poderá disciplinar
procedimentos e prazos, bem como, no processo de exclusão, prever
efeito suspensivo na hipótese de apresentação de impugnação, defesa
ou recurso.
Art. 40. As consultas relativas ao Simples Nacional serão
solucionadas pela Secretaria da Receita Federal, salvo quando se
referirem a tributos e contribuições de competência estadual ou municipal, que serão solucionadas conforme a respectiva competência
tributária, na forma disciplinada pelo Comitê Gestor.
Seção XIII
Do Processo Judicial
Art. 41. Os processos relativos a impostos e contribuições
abrangidos pelo Simples Nacional serão ajuizados em face da União,
que será representada em juízo pela Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, observado o disposto no § 5o deste artigo.
§ 1o Os Estados, Distrito Federal e Municípios prestarão
auxílio à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em relação aos
tributos de sua competência, na forma a ser disciplinada por ato do
Comitê Gestor.
§ 2o Os créditos tributários oriundos da aplicação desta Lei
Complementar serão apurados, inscritos em Dívida Ativa da União e
cobrados judicialmente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional,
observado o disposto no inciso V do § 5o deste artigo.
§ 3o Mediante convênio, a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional poderá delegar aos Estados e Municípios a inscrição em
dívida ativa estadual e municipal e a cobrança judicial dos tributos
estaduais e municipais a que se refere esta Lei Complementar.
§ 4o Aplica-se o disposto neste artigo aos impostos e contribuições que não tenham sido recolhidos resultantes das informações
prestadas:
I - no sistema eletrônico de cálculo dos valores devidos no
Simples Nacional de que trata o § 15 do art. 18;
II - na declaração a que se refere o art. 25.
§ 5º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I - os mandados de segurança nos quais se impugnem atos de
autoridade coatora pertencente a Estado, Distrito Federal ou Município;
II - as ações que tratem exclusivamente de tributos de competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, as quais
serão propostas em face desses entes federativos, representados em
juízo por suas respectivas procuradorias;
III - as ações promovidas na hipótese de celebração do convênio de que trata o § 3º deste artigo;
IV - o crédito tributário decorrente de auto de infração lavrado exclusivamente em face de descumprimento de obrigação acessória, observado o disposto no § 1o-D do art. 33;
V - o crédito tributário relativo ao ICMS e ao ISS de que
trata o § 16 do art. 18-A.
CAPÍTULO V
DO ACESSO AOS MERCADOS
Seção única
Das Aquisições Públicas
Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato.
Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por
ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2 (dois) dias úteis, cujo
termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for
declarado o vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais
certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto
no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação,
sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21
de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os
licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura
do contrato, ou revogar a licitação.
Art. 44. Nas licitações será assegurada, como critério de
desempate, preferência de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1o Entende-se por empate aquelas situações em que as
propostas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno
porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores à proposta
mais bem classificada.
§ 2o Na modalidade de pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1o deste artigo será de até 5% (cinco por cento)
superior ao melhor preço.
Art. 45. Para efeito do disposto no art. 44 desta Lei Complementar, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte forma:
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