Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 26/07/2017 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
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IV - emitir parecer sobre matéria de sua especialização, ainda
que em tese, ou atuar como consultor de qualquer tipo de empresa;
V - exercer atividade sindical;
VI - exercer atividade político-partidária; e
VII - estar em situação de conflito de interesse, nos termos
da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.
Art. 14. Durante o período de vacância que anteceder à
nomeação de novo membro titular da Diretoria Colegiada, ele será
substituído por integrante da lista de substituição.
§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores
da agência, ocupantes dos cargos de Superintendente, Gerente-Geral
ou de cargo hierarquicamente equivalente, escolhidos e designados
pelo Presidente da República entre os indicados pela Diretoria Colegiada, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.
§ 2º A Diretoria Colegiada indicará ao Presidente da República três nomes para cada vaga na lista.
§ 3º Na ausência da designação de que trata o § 1º até 31 de
janeiro do ano subsequente à indicação, o cargo vago será exercido,
interinamente, por Superintendente ou titular de cargo equivalente,
com maior tempo de exercício na função.
§ 4º Nenhum servidor permanecerá por mais de dois anos
contínuos na lista de substituição e somente será reconduzido a ela
em prazo superior a dois anos.
§ 5º Aplicam-se ao substituto os requisitos subjetivos quanto
à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos membros da
Diretoria Colegiada, enquanto permanecerem no cargo.
§ 6º Na hipótese de vacância de mais de um cargo na Diretoria Colegiada, os substitutos serão chamados na ordem de precedência da lista, observado o sistema de rodízio.
§ 7º O mesmo substituto não exercerá interinamente o cargo
por mais de cento e oitenta dias contínuos, hipótese em que será
convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou o
impedimento do membro da Diretoria Colegiada se estenda além
desse prazo.
Art. 15. A organização e o funcionamento da Diretoria Colegiada serão estabelecidos na estrutura regimental da ANM.
§ 1º Compete à Diretoria Colegiada:
I - exercer a administração da ANM;
II - editar as normas sobre matérias de competência da ANM; e
III - decidir, em última instância, na esfera da ANM, sobre as
matérias de sua competência, exceto nas hipóteses em que o regulamento ou Resolução da ANM estabelecer o Diretor-Geral como
última instância recursal.
§ 2º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta
de seus membros e caberá ao Diretor-Geral, além do voto ordinário,
o voto de qualidade.
§ 3º O regimento interno da ANM estabelecerá a competência da Diretoria Colegiada, do Diretor-Geral, dos Diretores e de
outras autoridades da ANM para a prática dos atos atribuídos ao
Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM pelo Decreto-
Lei nº 227, de 1967 - Código de Mineração, pelo Decreto-Lei nº
7.841, de 8 de agosto de 1945 - Código de Águas Minerais, por
regulamentos e legislação minerária correlatos, inclusive quanto ao
processamento e à decisão de recursos administrativos.
Art. 16. Incumbe ao Ouvidor da ANM:
I - receber pedidos de informação, esclarecimentos, reclamações, denúncias e sugestões sobre a atuação da ANM, e responder
diretamente aos interessados; e
II - produzir, anualmente, relatório circunstanciado de suas
atividades e encaminhar à Diretoria Colegiada e ao Ministério de
Minas e Energia.
Parágrafo único. Ao Ouvidor da ANM serão assegurados
autonomia, independência de atuação, mandato e condição plena para
desempenho de suas atividades.
Art. 17. Os atos normativos da ANM que afetarem, de forma
substancial e direta, direitos de agentes econômicos do setor de mineração deverão ser acompanhados da exposição formal dos motivos
que os justifiquem e submetidos à consulta ou à audiência pública.
Art. 18. A ANM, por meio de Resolução, disporá sobre os processos administrativos em seu âmbito de atuação, notadamente sobre:
I - requisitos e procedimentos de outorga de títulos minerários, de fiscalização da atividade de mineração e sobre outros
requerimentos relacionados a direitos minerários;
II - regras e procedimentos de aplicação de medidas acautelatórias e sanções administrativas;
III - hipóteses e critérios para a apresentação de garantias
financeiras ou a contratação de seguros para cobertura dos riscos de
atividades minerárias;
IV - hipóteses e critérios para realização de consulta pública
e audiência pública para os atos normativos da agência; e
V - apreensão e leilão de substâncias minerais e de equipamentos encontrados ou provenientes de lavra ilegal.
Parágrafo único. Resolução sobre a apreensão e o leilão a
que se refere o inciso V do caput, incluirá, para hipóteses excepcionais devidamente justificadas:
I - as regras para designação de fiel depositário, para dispensa de realização de apreensão ou de leilão, para doação de bem
mineral ou equipamento apreendido com o objetivo de atender a
interesse público relevante; e
II - a possibilidade de celebração de termo de ajustamento de
conduta com vistas a autorizar que o próprio infrator promova a
venda do bem apreendido, situação em que o valor de venda deverá
ser integralmente revertido à ANM.
Art. 19. As sessões deliberativas da Diretoria Colegiada afetas às atividades de mineração serão públicas e terão suas datas,
pautas e atas divulgadas.
Parágrafo único. Nas sessões da Diretoria Colegiada de que
trata o caput, é assegurada a manifestação do Procurador-Chefe da
ANM, das partes envolvidas no processo e de terceiros interessados,
na forma estabelecida no regulamento da ANM.
Art. 20. As propostas de alterações de atos normativos de
interesse geral dos agentes econômicos serão, nos termos do regulamento, precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório - AIR, que conterá informações e dados sobre os possíveis
efeitos do ato normativo.
§ 1º Regulamento disporá sobre o conteúdo e a metodologia
da análise de impacto regulatório, os quesitos mínimos a serem objeto
de exame, os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles
em que poderá ser dispensada.
§ 2º A Diretoria Colegiada da ANM se manifestará em
relação ao relatório de análise de impacto regulatório, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, e
indicará se os impactos estimados recomendam a sua adoção, e,
quando for o caso, os complementos necessários.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente
ao relatório de análise de impacto regulatório, a documentação a ser
disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de
audiência pública, quando a Diretoria Colegiada decidir pela continuidade do procedimento administrativo.
§ 4º O regimento interno da ANM disporá sobre a operacionalização da análise de impacto regulatório.
§ 5º Nos casos em que não for realizada a análise de impacto
regulatório, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou
documento equivalente que fundamente a proposta de decisão.
Art. 21. A ANM deverá, ao tomar conhecimento de fato que
possa configurar indício de infração da ordem econômica, comunicálo imediatamente ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica -
Cade.
Art. 22. A ANM disporá sobre os procedimentos a serem
adotados para a solução de conflitos entre agentes da atividade de
mineração, com ênfase na conciliação e na mediação.
CAPÍTULO III
DAS RECEITAS
Art. 23. Constituem receitas da ANM:
I - o produto de operações de crédito efetuadas no País e no
exterior;
II - a venda de publicações, os recursos oriundos dos serviços de inspeção e fiscalização ou provenientes de palestras e cursos
ministrados e as receitas diversas estabelecidas em lei, regulamento
ou contrato;
III - o produto do pagamento da taxa anual a que se refere o
inciso II do caput do art. 20 do Decreto-Lei nº 227, de 1967 - Código
de Mineração, dos emolumentos devidos como condição necessária
para o conhecimento e o processamento de requerimentos e pedidos
formulados à ANM, e das multas de sua competência;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades, organismos ou empresas, públicos
ou privados, nacionais ou internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos
que lhe forem destinados, incluídas as doações de bens e equipamentos destinados à ANM, conforme previsto em acordos firmados
pela União para fins de ressarcimento de danos causados por usurpação de recursos minerais por lavra ilegal;
VI - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União,
os créditos especiais, as transferências e os repasses que lhe forem
conferidos;
VII - os valores apurados na venda ou na locação dos bens
móveis e imóveis de sua propriedade;
VIII - o produto do leilão de bens e equipamentos encontrados ou apreendidos em lavra ilegal;
IX - as receitas provenientes das áreas colocadas em disponibilidade, de qualquer natureza;
X - o valor recolhido a título de Taxa de Fiscalização de
Atividades Minerais - TFAM a que se refere o art. 24; e
XI - o valor recolhido a título de CFEM, a ser repassado à
ANM, por intermédio do Ministério de Minas e Energia, na forma
estabelecida no art. 2º, § 2º, inciso III, da Lei nº 8.001, de 13 de
março de 1990.
§ 1º As receitas de que trata o caput serão consignadas no
Orçamento Geral da União.
§ 2º O regulamento estabelecerá as hipóteses e os valores
dos emolumentos a que se refere o inciso III do caput.
Art. 24. Fica instituída a Taxa de Fiscalização de Atividades
Minerais - TFAM, cujo fato gerador é o regular exercício do poder de
polícia inerente à fiscalização das atividades de mineração pela ANM,
e que deverá ser recolhida à ANM até 30 de abril de cada exercício,
pelos titulares de direitos minerários sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de
permissão de lavra garimpeira.
§ 1º A fiscalização a que se refere o caput, entre outras
atividades, compreende:
I - a análise e a aprovação de relatórios finais, parciais e de
progresso de pesquisa;
II - o exame e a aprovação de planos e projetos técnicos de
mineração;
III - a depuração e a conferência de relatórios anuais de lavra;
IV - a análise de fotografias aéreas e satélites de áreas mineradas;
V - as vistorias técnicas presenciais em empreendimentos
minerários, inclusive para garantir o aproveitamento racional das jazidas, a segurança técnico-operacional das minas e de barragens e o
fechamento adequado das minas;
VI - a apuração de ilícitos administrativos e a aplicação de
sanções; e
VII - a apuração da regularidade de pagamentos da CFEM e
de outros encargos financeiros devidos à ANM.
§ 2º Considera-se sujeito passivo da TFAM o titular de direito
minerário sob os regimes legais de autorização de pesquisa, de concessão de lavra, de licenciamento e de permissão de lavra garimpeira
em 1º de janeiro do mesmo ano da data de vencimento da TFAM.
§ 3º Para fins de cálculo da TFAM, serão considerados os
seguintes valores, por fase do processo minerário:
I - autorização de pesquisa até a entrega do relatório final -
R$ 2.000,00 (dois mil reais);
II - após a apresentação do relatório final de pesquisa até a
outorga da concessão de lavra - R$ 1.000,00 (mil reais);
III - concessão de lavra ou manifesto de mina em vigor - R$
5.000,00 (cinco mil reais);
IV - licenciamento em vigor - R$ 3.000,00 (três mil reais);
V - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade
de cooperativa - R$ 1.000,00 (mil reais); e
VI - permissão de lavra garimpeira em vigor de titularidade
de pessoa física - R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 4º A TFAM devida por titular corresponderá à soma total
dos valores constantes do § 3º para cada direito minerário sob titularidade do sujeito passivo da obrigação em 1º de janeiro do mesmo
ano da data de vencimento da TFAM.
§ 5º Na hipótese de arrendamento, o arrendante de direito
minerário responde solidariamente pela TFAM devida durante a vigência do contrato de arrendamento.
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 6