Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1 , DE 29 DE MARÇO DE 2021 — página do DOU de 07/04/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 16
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Seção 1
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1 , DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº
140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 17095-721.843/2021-
77, DECLARA:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica M R Brasília
Estacionamento Rotativo Ltda, CNPJ nº 11.892.257/0001-11, em face da constatação de
que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em
virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário de 2015, nos termos do art.
3º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/08/2015, consoante o disposto no
art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea
"a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e art. 84, Inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2017, de
acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com
relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de
22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 2, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº
140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 17095-721.844/2021-
11, DECLARA:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica M R Brasil
Estacionamento Rotativo Ltda, CNPJ nº 02.469.342/0001-80, em face da constatação de
que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em
virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário de 2015, nos termos do art.
3º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/08/2015, consoante o disposto no
art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea
"a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e art. 84, Inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018, de
acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa
Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 3, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº
140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 17095-721.845/2021-
66, DECLARA:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica Real Park
Estacionamento Rotativo Ltda, CNPJ nº 09.618.694/0001-08 , em face da constatação de
que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em
virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário de 2015, nos termos do art.
3º, § 4º, incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/07/2016, consoante o disposto no
art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea
"a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e art. 84, Inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018, de
acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com
relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de
22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 4, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por
falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso I do
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº 140, de
22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 17095-721.846/2021-19,
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica Brasília Park
Estacionamento Rotativo Ltda, CNPJ nº 27.719.635/0001-08, em face da constatação de que a
empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em virtude
de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário de 2015, nos termos do art. 3º, § 4º,
incisos III, IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 12/05/2017, consoante o disposto no art.
3º, § 10, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, incisos III e IV do caput, § 1º, inciso III, alínea "a"
e § 2º e no art. 31, inciso III, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006,
combinados com o art. 81, inciso II, alínea "b", art. 83 e art. 84, Inciso I, da Resolução CGSN nº
140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime diferenciado
e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2019, de acordo com o
§ 1º do art. 31 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à Pessoa
Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com relação à essa
exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da Lei Complementar
nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de 22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 5, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por falta de comunicação obrigatória em virtude de
excesso de receita bruta auferida.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA-DF, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27/07/2020, e tendo em vista o disposto no inciso
I do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, no art. 83 da Resolução CGSN nº
140, de 22/05/2018, e no que consta no Processo Administrativo nº 117095-721.847/2021-
55, DECLARA:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica Mix Park
Estacionamento Rotativo Ltda, CNPJ nº 14.326.972/0001-85 , em face da constatação de
que a empresa não efetuou a comunicação obrigatória de exclusão do Simples Nacional em
virtude de excesso de receita bruta auferida no ano-calendário de 2015, nos termos do art.
3º, § 4º, incisos IV e V, e § 9, da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/12/2015, consoante o disposto no
art. 3º, § 9, no art. 29, inciso I e § 3º, no art. 30, inciso IV do caput, § 1º, inciso IV, alínea
"a" e § 2º e no art. 31, inciso V, alínea "a", todos da Lei Complementar nº 123, de
14/12/2006, combinados com o art. 81, inciso II, alínea "a", art. 83 e art. 84, Inciso I, da
Resolução CGSN nº 140, de 22/05/2018.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, até 31/12/2018, de
acordo com o § 1º do art. 16 da Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com
relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, do art. 39 da
Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e do art. 121 da Resolução CGSN nº 140, de
22/052018.
Parágrafo único. Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JORDÃO NÓBRIGA DA SILVA JUNIOR
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/GOI Nº 20, DE 29 DE MARÇO DE 2021
Declara excluída do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -
Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona
por apresentação de Livro Caixa que não permite a
identificação
da
sua
movimentação
financeira,
inclusive bancária.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM GOIÂNIA-GO, no uso das
atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no
art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, no art. 83 da Resolução
CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018, e no que consta no Processo Administrativo nº
17095.721848/2021-08. Declara:
Art. 1º EXCLUÍDA de ofício do Simples Nacional a Pessoa Jurídica JÚNIOR
AUTOMÓVEIS LTDA, CNPJ nº 01.932.074/0001-29, em face da constatação de que os Livros
Caixa da empresa, relativos aos anos-calendário 2017 e 2018, não permitem a identificação
da sua movimentação financeira, inclusive bancária, nos termos do artigo 29, inciso VIII, da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2º A exclusão tem efeitos a partir de 01/01/2017, consoante o disposto no
artigo 29, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 3º A pessoa jurídica também fica impedida de optar pelo regime
diferenciado e favorecido da Lei Complementar nº 123, de 14 dezembro de 2006, pelos
próximos 3 (três) anos conforme estabelecido pelo mesmo artigo 29, parágrafo 1º, da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 4º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à
Pessoa Jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de 30
(trinta) dias, contados da ciência deste Ato, apresentar impugnação fundamentada com
relação à essa exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, do
artigo 39 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e do art. 121 da
Resolução CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018.
Parágrafo único: Não havendo impugnação no prazo mencionado, a exclusão
tornar-se-á definitiva.
JOSÉ AURELIANO RIBEIRO DE MATOS
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSB Nº 1 — DE 29 DE MARÇO DE 2021, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 07/04/2021, p. 16