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SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, — página do DOU de 16/04/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
16
Documento assinado digitalmente conforme MP n SUPERINTENDÊNCIAS REGIONAIS 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA- PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68, DE 10 DE ABRIL DE 2013 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720562/2013-01 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face ao pagamento dos tributos e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca BMW X1 SDRIVE 18i, ano 2010, cor azul, chassi WBAVL3108BVN83031, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 11/0140349-9, de 24/01/2011, na Alfândega do Porto de Santos, de propriedade de Anna Elizabeth Jennische, CPF 700.606.781-27. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 69, DE 10 DE ABRIL DE 2013 O INSPETOR-CHEFE ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720696/2013-13 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade o veículo marca NISSAN, modelo TERRANO II 2.7, ano 1998, cor verde, chassi VSKTVUR20U0338604, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 09/1532781-8, de 04.11.2009, pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro, de propriedade do Sr. Xavier René Jean Buret, CPF 756.876.661-68. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. LUIS EMILIO VINUEZA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 11, DE 12 DE ABRIL DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona. O Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 303, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo administrativo nº 13116.720332/2013-81, declara: Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte ANDA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA - ME, CNPJ nº 06.273.459/0001-45, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, no período de 22/06/2011 a 07/11/2012, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01- 06-2011, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIROSHIMI NAKAO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 12 DE ABRIL DE 2013 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte que menciona. O Delegado-Adjunto da Receita Federal do Brasil em Anápolis/GO, no uso das atribuições definidas pelo art. 303, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o constante do processo administrativo nº 13116.720772/2013-39, declara: Art. 1º - Excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o contribuinte INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES CADORE LTDA - ME, CNPJ nº 10.815.016/0001-06, tendo em vista manter, informalmente, vínculo de emprego com trabalhador, desde março de 2010, conforme Representação do Ministério Público do Trabalho, de acordo com o art. 29, inciso XII, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 2º - A exclusão do Simples surtirá efeitos a partir de 01- 03-2010, ficando o contribuinte impedido de optar pelo Simples Nacional nos próximos 3 (três) anos-calendário seguintes, de acordo com o art. 29, § 1º, da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º - Poderá o contribuinte, no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da data de ciência deste Ato, manifestar sua inconformidade quanto a exclusão de ofício, dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1.972. Não havendo apresentação de manifestação de inconformidade, a exclusão tornar-se-á definitiva. Art. 4º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. HIROSHIMI NAKAO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 20, DE 12 DE ABRIL DE 2013 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação obrigatória do exercício de atividade vedada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica DF EXTINTORES, CURSOS, SISTEMA CONTRA INCENDIO, INFORMATICA E SERVICOS LTDA - ME, CNPJ nº 37.148.798/0001-23, conforme o Processo Administrativo nº 10166.722078/2013-72, em face da falta de comunicação obrigatória de cessão de mão de obra, nos termos da vedação prevista no art. 17, inciso XII, combinado com o artigo 29, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão tem efeito retroativo a partir de 1º de janeiro de 2009, consoante o disposto no artigo 29, inciso I e § 3º, no artigo 30, inciso II, e ainda no artigo 31 inciso II, todos da Lei Complementar nº 123/2006, bem como no art. 12, inciso XXIII, da Resolução CGSN nº 4, de 30 de maio de 2007, e ainda nos artigos 5º, inciso I, e 6º, inciso IV, da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do artigo 15 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do artigo 39 da Lei Complementar nº 123/2006. Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo à exclusão tornar-seá definitiva. JOEL MIYAZAKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 21, DE 12 DE ABRIL DE 2013 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica que menciona por falta de comunicação do exercício de atividade vedada. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011, declara: Art. 1º A exclusão de ofício do SIMPLES NACIONAL da pessoa jurídica CLÍNICA BRASÍLIA DE RADIOLOGIA LTDA EPP, CNPJ nº 04.619.042/0001-66, conforme o Processo Administrativo nº 10166.720072/2013-61, em face da constatação de que a empresa exercia a prestação de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual, de natureza técnica, científica, que constitua profissão regulamentada ou não, nos termos da vedação prevista no art. 17, inciso XI, combinado com o artigo 29, inciso I, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 2º A exclusão tem efeito a partir de 01/01/2009, consoante o disposto no art.30, inciso II, combinado com o artigo 31, inciso II, ambos da Lei Complementar nº 123/2006. Art. 3º A fim de assegurar o contraditório e a ampla defesa, é facultado à pessoa jurídica, por meio de seu representante legal ou procurador, dentro do prazo de trinta dias contados da data da ciência deste Ato, manifestar por escrito sua inconformidade com relação à exclusão, nos termos do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e do art. Art. 109 da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2 0 11 . Parágrafo único. Não havendo manifestação de inconformidade no prazo mencionado no caput deste artigo à exclusão tornar-seá definitiva. JOEL MIYAZAKI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 12 DE ABRIL DE 2013 Declara nulas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das suas atribuições, definidas no Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14.05.2012, e fundamentado nos artigos 32 e 33 da IN RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, declara: Art. 1º. Nulas as inscrições no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, de nºs 052.079.411-78, 053.431.811-80, 054.256.571-45, em nome de Demis Cesar Martins Santos, conforme consta do processo 10166.721549/2013-25. JOEL MIYAZAKI 3ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 2, DE 9 DE ABRIL DE 2013 Habilitar Depósito Afiançado - DAF O INSPETOR-CHEFE DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL PINTO MARTINS - FORTALEZA/CE, no uso da competência prevista no artigo 7º, da Instrução Normativa SRF nº 409, de 19 de março de 2004, e, tendo em vista o constante nos autos do processo administrativo nº 12907.000380/2007-32, declara:

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 68 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 16/04/2013, p. 16

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