Diário Oficial da União - Seção 1
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15, — página do DOU de 08/02/2012
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 27
Documento assinado digitalmente conforme MP n
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SANTARÉM
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15,
DE 6 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional o contribuinte que menciona.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
SANTARÉM-PA, no uso da competência que lhe confere o artigo
295, inciso III do Regimento Interno da Receita Federal do Brasil,
aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010,
publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e tendo em vista o
disposto na Lei Complementar Nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e
na Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN Nº 15,
de 23 de julho de 2007, declara:
ART 1º Fica o contribuinte, a seguir identificado, excluído
do SIMPLES NACIONAL, conforme motivação e fundamentação
legal abaixo:
Nome: TABATA DA AMAZÔNIA MADEIREIRA LTDA
ME
CNPJ: 07.762.996/0001-11
Embasamento:
Processo
Administrativo
nº
10215-
720.160/2012-59
Motivação: A pessoa jurídica acima referida, optante do
SIMPLES NACIONAL, obteve excesso de receita no ano-calendário
2008.
Fundamentação Legal: Lei Complementar 123/2006 art 2º,
inciso I parágrafo 6º; Resolução CGSN Nº 4, de maio de 2007, art. 12
; Lei Complementar 123/2006 art. 29 ; Resolução CGSN Nº 15, art.
3, inciso II ; Resolução CGSN Nº 15, art 6, inciso II.
ART 2º A exclusão do SIMPLES NACIONAL surtirá os
efeitos previstos na Resolução CGSN Nº 15, art 6º, inciso II, ficando
a pessoa jurídica excluída do SIMPLES NACIONAL a partir de
01/01/2009.
ART 3º Poderá o contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta)
dias contados a partir da data da ciência deste ato, manifestar sua
inconformidade, por escrito, ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Santarém, nos termos do processo tributário administrativo,
disciplinado pelo Decreto 70.235/72, com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 8.748/93, 9.532/97 e alterações posteriores, relativamente à exclusão do SIMPLES NACIONAL, ficando assegurado o
contraditório e a ampla defesa.
ART. 4º Não havendo manifestação no prazo previsto no
artigo anterior, a exclusão do SIMPLES NACIONAL tornar-se-á definitiva.
MÁRCIO DOS SANTOS ROQUE
3ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM SOBRAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 1,
DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara baixado de ofício o ato de concessão de inscrição no Cadastro Nacional
da Pessoa Jurídica (CNPJ) que menciona.
O DELEGADO SUBSTITUTO DA RECEITA FEDERAL
DO BRASIL EM SOBRAL/CE, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 220, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de
dezembro de 2010, com fundamento no inciso II, do art. 35, da
Instrução Normativa RFB nº 1.183, Seção II, art. 27, inciso IV, de 19
de agosto de 2011, publicada no DOU de 22 de agosto de 2011 e
considerando o que ficou apurado no processo administrativo n°
13312.720011/2012-80, declara:
BAIXADO, de ofício, o ato que concedeu a inscrição de nº
06.922.132/0001-57 no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ)
à pessoa jurídica JOSÉ TUPINAMBÁ PORTELA, tendo em vista a
não existência de registro no órgão competente.
JOÃO MARCELINO VASCONCELOS
4ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM MOSSORÓ
PORTARIA Nº 2, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
MOSSORÓ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos arts.
295, 300 e 307 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF n º 587, de 21 de
dezembro de 2010, publicada no DOU de 23 de dezembro de 2010, e,
tendo em vista o disposto nos art. 11 e 12 do Decreto-Lei n º 200, de
25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto n º 83.937, de
06 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto n º 86.377, de
17 de setembro de 1981, e considerando o disposto na Portaria SRRF
4ª RF nº 67, de 22 de fevereiro de 2011, publicada no DOU de 24 de
fevereiro de 2011, e objetivando a descentralização administrativa
para obtenção de simplificação e dinamização das atividades, resolve:
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM RECIFE
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 22, DE 2 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara cancelada a inscrição no CPF que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o 99, inciso II, do
Anexo da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e considerando o disposto nos artigos 5º e 30º da Instrução Normativa RFB nº 1042,
de 10/06/2010, e no processo administrativo nº 10480.721.417/2012-50, resolve:
Art. Único. Torna cancelada a inscrição do CPF com o número abaixo indicado por multiplicidade de inscrição.
CPF CANCELADO
CPF A SER USADO PELO CONTRIBUINTE
CONTRIBUINTE
321.863.208-00
021.926.354-00
FRANCISCO BRADLEY ALVES
PAULO JOSÉ ANTUNES DE LIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 25, DE 3 DE FEVEREIRO DE 2012
Declara canceladas as inscrições do CPF que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL EM RECIFE (PE), no uso das atribuições que lhe confere o 99, inciso II, do
Anexo da Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e considerando o disposto nos artigos 5º e 30º da Instrução Normativa RFB nº 1042,
de 10/06/2010, e no processo administrativo nº 19647.000.255/2012-47, resolve:
Art. Único. Torna canceladas as inscrições do CPF com os números abaixo indicados por multiplicidade de inscrição.
CPF CANCELADO
CPF A SER USADO PELO CON-
TRIBUINTE
CONTRIBUINTE
302.023.374-72
507.354.034-49
CHRISTIENNE MARIE DOS SANTOS CAVALCANTI FERREIRA
544.639.634-00
767.558.274-87
MAURÍCIO BORGES DE FARIAS
PAULO JOSÉ ANTUNES DE LIRA
Art.1º. Delegar competências aos servidores lotados na IRF
Areia Branca, observadas as atribuições dos cargos ocupados, para a
realização dos atos abaixo relativos aos contribuintes da jurisdição da
DRF Mossoró:
I - realizar as atividades relativas a restituição, compensação,
ressarcimento, reembolso, suspensão e redução de tributos, inclusive
decorrentes de crédito judicial;
II - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de
revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora
do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de
inconformidade, no âmbito da sua competência;
III - executar atividades relacionadas a processos de inscrição de débitos em Dívida Ativa da União, na área de sua competência, em especial o encaminhamento de processos à PFN;
IV - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
de consulta de interpretação da legislação tributária, aduaneira e correlata, e recursos de divergências em processos de consulta.
V - realizar as atividades de controle, cobrança e revisão do
crédito tributário, inclusive do acompanhamento dos parcelamentos
convencionais e especiais, no âmbito de sua competência;
VI - apreciar os pedidos de inclusão em parcelamentos especiais, bem como excluir os optantes desses parcelamentos, nos
casos previstos na legislação;
VII - preparar, instruir, acompanhar e controlar os processos
administrativos de contencioso fiscal, bem assim lavrar termo de
revelia nos casos de falta de impugnação ou de sua apresentação fora
do prazo, inclusive em relação às matérias objeto de manifestação de
inconformidade, no âmbito de sua competência;
VIII - executar os procedimentos necessários à atualização
de ofício dos cadastros da RFB; e
IX - executar atividades relacionadas à preparação e encaminhamento de processos para inscrição de débitos em Dívida
Ativa da União, na área de sua competência.
Art. 2º. Determinar que, após a assinatura, em todas as decisões, despachos e documentos lavrados em função das competências e atribuições ora delegadas, sejam mencionados o número desta
Portaria e a data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Art. 3º. Determinar que os atos praticados com base nesta
portaria observem o disposto na legislação vigente, assim como os
princípios de direito administrativo, em especial os da legalidade,
impessoalidade e eficiência.
Art. 4º. Determinar que a presente Portaria entre em vigor na
data de sua publicação, vigorando até 31/12/2012.
WYLLO MARQUES FERREIRA JUNIOR
5ª REGIÃO FISCAL
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESU-
MIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, §
1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços
prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade
empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de
2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº
1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791,
de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e
982.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESU-
MIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, §
1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços
prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade
empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de
2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº
1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §
1º, III, "a", § 2º e art. 20; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI;
Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791,
de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e
982.
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 2, DE 11 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Simples Nacional
EMENTA: EMPRESA REMANESCENTE DE CISÃO. VE-
DAÇÃO À OPÇÃO. O recolhimento de tributos e contribuições na
forma do Simples Nacional é vedado à empresa remanescente ou
resultante de cisão que tenha ocorrido em um dos cinco anos-calendário anteriores.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 3º, § 4º, IX, § 6º, art. 30, II e §3º, V, com alterações dadas
pela Lei Complementar nº 139, de 2011, Lei nº 6.404, de 1976 e
Resolução CGSN nº 94, de 2011
ANDRÉ MAURÍCIO SILVA VERAS
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 3, DE 20 DE JANEIRO DE 2012
ASSUNTO: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESU-
MIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, §
1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços
prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade
empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de
2007, para o período de 01/01/2009 a 11/01/2012 e da IN RFB nº
1.234, de 2012, a partir de 12/01/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS:Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art.
15, § 1º, III, "a" e § 2º; Lei nº 11.727, de 2008, arts. 29 e 41, VI; Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 18, de 2003, Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 19, de 2007; Instrução Normativa RFB nº 791,
de 2007; IN RFB nº 1.234, de 2012 e Código Civil, arts. 966 e
982.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica -
IRPJ
EMENTA: SERVIÇOS HOSPITALARES. LUCRO PRESU-
MIDO. O conceito de serviços hospitalares de que trata o art. 15, §
1º, III, a, da Lei n.º 9.249, de 1995, somente alcança os serviços
prestados por pessoa jurídica organizada sob a forma de sociedade
empresária, que atenda às normas da ANVISA e desde que as referidas atividades se enquadrem nos requisitos da IN RFB nº 791, de
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 15 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/02/2012, p. 27