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SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO

Página do DOU de 10/12/2019 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
95

Processos citados

  • 868.239/2016

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 48423.868239/2016 - Despacho Decisório nº 57/2019/SGM - Hs Empreendimentos e Participações Ltda. 27215.846062/2003-52 - Despacho Decisório nº 59/2019/SGM - Mineração Boa Vista Ltda. 48403.806794/1977 - Despacho

  • 846.062/2003

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 48423.868239/2016 - Despacho Decisório nº 57/2019/SGM - Hs Empreendimentos e Participações Ltda. 27215.846062/2003-52 - Despacho Decisório nº 59/2019/SGM - Mineração Boa Vista Ltda. 48403.806794/1977 - Despacho Decisório nº 60/2019/SGM - Ishizo Empreendimentos Participações Ltda.

  • 806.794/1977

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 48423.868239/2016 - Despacho Decisório nº 57/2019/SGM - Hs Empreendimentos e Participações Ltda. 27215.846062/2003-52 - Despacho Decisório nº 59/2019/SGM - Mineração Boa Vista Ltda. 48403.806794/1977 - Despacho Decisório nº 60/2019/SGM - Ishizo Empreendimentos Participações Ltda.

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019121000095 Seção 1 Em breve resumo, temos basicamente 3 PAs no mercado de TFT, um primeiro originário, sob o número 08012.011980/2008-12. Este processo foi desmembrado no PA 08012.008871/2011-13, que passou a conter 125 pessoas físicas e ao qual foi posteriormente incluída a Havix Corporation. Por fim, antes deste último processo receber um manifestação conclusiva da SG, a Superintendência desmembrou-o conforme fase de notificação dos representados, criando o PA 08700.006144/2018-21. Conforme se verifica deste breve relatório, o presente PA foi encaminhado ao meu gabinete com 81 representados no polo passivo, ao passo em que a proposta final da SG continha encaminhamento conclusivo para apenas 80 deles, faltando, na ocasião, unicamente, uma manifestação meritória a respeito da "Havix", motivo esse que determinou o retorno dos autos para aquela Superintendência. Nesta fase processual, a SG decidiu reunir novamente ao polo passivo do PA diversos outros representados que já não mais integravam o feito, em virtude de seu anterior desmembramento naquela seara, com a criação do PA 08700.006144/2018-21. Com a devida vênia, o desmembramento e a reunião de processos após a subida dos autos ao Tribunal não é mais atividade de competência instrutória da Superintendência, uma vez que os autos já estão sob a relatoria de um Conselheiro e sob a supervisão do Tribunal, a quem compete determinar as providências dessa natureza a serem adotadas em concreto, a exemplo do ocorrido no feito, em que se determinou o retorno dos autos para fins de manifestação conclusiva sobre uma das integrantes do polo passivo possivelmente "esquecida". A propósito, essa reunião de processo já distribuído ao Conselho também pode importar possível ofensa ao princípio do juiz natural, uma vez que, ao retornar os autos principais à SG, ela já conhece o julgador e pode optar por escolhê-lo diretamente, reunindo o processo ainda pendente de sorteio e, com isso, afastando a aletoriedade do relator. Outrossim, a reunião de processos em fases instrutivas bastante diversas, já se tendo Conselheiro Relator sorteado, opera contra a celeridade e a economia processual, visto que a inclusão desses novos representados poderá ensejar demandas instrutórias significativas para alcançarem o estágio daqueles outros. Por essas razões, cabe determinar o retorno deste PA à Superintendência-Geral para que reconstitua a situação processual subjetiva dos autos à época de sua remessa ao Conselho, tornando sem efeito a reunião dos PAs 08700.006144/2018-21 e Processo Administrativo 08012.008871/2011-13, bem como para que apresente, ao final, suas conclusões de mérito em relação a todos os Representados constantes do polo passivo deste PA, e não apenas no tocante a alguns deles. MAURICIO OSCAR BANDEIRA MAIA Conselheiro Ministério de Minas e Energia SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATOS DE 5 DE DEZEMBRO DE 2019 FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo recursal, para vista e cópias. 48423.868239/2016 - Despacho Decisório nº 57/2019/SGM - Hs Empreendimentos e Participações Ltda. 27215.846062/2003-52 - Despacho Decisório nº 59/2019/SGM - Mineração Boa Vista Ltda. 48403.806794/1977 - Despacho Decisório nº 60/2019/SGM - Ishizo Empreendimentos Participações Ltda. ALEXANDRE VIDIGAL DE OLIVEIRA Secretário SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO PORTARIA Nº 352, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso II, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 2º, § 2º e 4º, § 1º, do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, na Portaria MME nº 406, de 16 de outubro de 2017, e o que consta no Processo nº 48360.000269/2019-41, resolve: Art. 1º Definir os novos montantes de garantia física de energia das Usinas Hidrelétricas denominadas Corumbá IV, Jupiá e São Manoel, na forma dos Anexos a presente Portaria. § 1º Os montantes de garantia física de energia constantes nos Anexos são determinados nas Barras de Saída dos Geradores. § 2º Para efeitos de comercialização de energia elétrica, os consumos internos das Usinas e as perdas na Rede Elétrica deverão ser abatidos dos montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de Energia Elétrica vigentes. Art. 2º O acréscimo de garantia física de energia referente à UHE Jupiá terá validade: após a realização de ensaios que comprovem a efetiva modernização da usina; e após a emissão de ato da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, que homologue as características técnicas empregadas no cálculo dos montantes de garantia física de energia definidos nos Anexos I e II desta Portaria. Art. 3º Para todos os efeitos, os montantes de garantia física de energia definidos nesta Portaria poderão ser revisados com base na legislação vigente. Art. 4º Ficam revogados os montantes de garantia física, publicados nos Anexos I e II da Portaria nº 81/SPE, de 30 de março de 2017, referente à UHE São Manoel, e no Anexo da Portaria MME nº 387, referente à UHE Corumbá IV. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. REIVE BARROS DOS SANTOS ANEXO I GARANTIAS FÍSICAS DE ENERGIA DAS UHEs Corumbá IV, Jupiá e São Manoel . UHE Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) - ANEEL Nº de Unidades Potência instalada (MW) Garantia física de energia Vigente (MWmed) Variação de Garantia física de energia (MWmed) Novo montante de Garantia Física de Energia (MWmed) . . . Corumbá IV 9.01 127,2 75,2 (1) 0,1 75,3 . Jupiá UHE.PH.SP.001282- 3.01 1.551,2 886,0 18,3 904,3 . São Manoel UHE.PH.PA .031444- 7.01 735,84 424,5 5,9 430,4 (1) - Garantia física vigente considerando a garantia física local e benefício indireto, de acordo com a Revisão Extraordinária (NT EPEDEE-RE-095/2017-r1) e publicado na Portaria MME nº 387/2017. ANEXO II GARANTIA FÍSICA DE ENERGIA NO PERÍODO DE MOTORIZAÇÃO DA UHE JUPIÁ . UHE Potência Instalada (MW) Unidade Geradora Garantia Física (MWmed) Garantia Física Total (MWmed) . Jupiá 1.551,20 888,0 904,3 . 889,2 . 890,5 . 891,7 . 893,0 . 894,2 . 895,5 . 896,8 . 898,0 . 899,3 . 900,5 . 901,8 . 903,0 . 904,3 PORTARIA Nº 353, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.005749/2019-37. Interessada: Delta 7 I Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.866.542/0001-02. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Delta 7 I, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG - EOL.CV.MA.040572-8.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.546, de 22 de janeiro de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 354, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.005749/2019-37. Interessada: Delta 7 II Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.905.225/0001-58. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Delta 7 II, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG - EOL.CV.MA.040573-6.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.548, de 22 de janeiro de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS PORTARIA Nº 355, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2019 O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve: Processo nº 48340.005749/2019-37. Interessada: Delta 8 I Energia S.A., inscrita no CNPJ sob o nº 30.866.547/0001-35. Objeto: Aprovar como Prioritário, na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Delta 8 I, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG - EOL.CV.MA.040574-4.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.547, de 22 de janeiro de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios. REIVE BARROS DOS SANTOS AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.399, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo: 48500.001461/2019-11. Interessada: Central Geradora Hidrelétrica Manuel Alves Ltda. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da interessada, a área de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão 34,5 kV PCH Manuel Alves - SE Manuel Alves, localizada no estado do Tocantins. A íntegra desta Resolução e seu Anexo constam dos autos e estão disponíveis em www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 8.400, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2019 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.005599/2019-81 Interessado: Amazonas Energia S.A. Objeto: Declarar de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa, em favor da Amazonas Energia S.A., a área de terra necessária à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Jorge Teixeira - Distrito III, localizada no estado do Amazonas. A íntegra desta Resolução consta nos autos e estará disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. ANDRÉ PEPITONE DA NÓBREGA

Como citar: Despacho — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 10/12/2019, p. 95

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