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Diário Oficial da União - Seção 1

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 13/06/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
77

Processos citados

  • 830.464/1991

    20°12'03,441''S/43°26'49,142''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°12'03,441''S e Long. 43°26'49,142''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 95,0m-SE 08°40'51''800; 134,0m-SW 00°00'00''000; 71,0m-SW 12°00'57''042; 250,0m-SW 90°00'00''000; 297,0m-NE 00°00'00''000; 18,0m-NE 90°00'00''000; 90,0m-SW 00°00'00''000; 216,0m-NE 90°00'00''000; 90,0m-NE 00°00'00''000; 16,4m-NE 88°44'43''974, conforme consta do Processo DNPM no 830.464/1991, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando

Documento assinado digitalmente conforme MP n ANEXO TERMO DE COMPROMISSO A Empresa: Vale S.A., interessada na outorga da concessão para lavrar Minério de Ferro, no Município de Mariana, Estado de Minas Gerais, numa área de 5,80 hectares, delimitada por um Polígono que tem seus Vértices coincidentes com os Pontos de Coordenadas Geodésicas descritos a seguir (Lat/Long): 20°12'03,441''S/43°26'49,142''W; 20°12'06,495''S/43°26'48,648''W; 20°12'10,853''S/43°26'48,648''W; 20°12'13,111''S/43°26'49,158''W; 20°12'13,111''S/43°26'57,769''W; 20°12'03,453''S/43°26'57,769''W; 20°12'03,453''S/43°26'57,149''W; 20°12'06,379''S/43°26'57,149''W; 20°12'06,379''S/43°26'49,709''W; 20°12'03,453''S/43°26'49,709''W; 20°12'03,441''S/43°26'49,142''W; em SAD 69 e em Coordenadas Cartesianas delimitada por um Polígono que tem um Vértice coincidente com o Ponto de Coordenadas Geodésicas: Lat. 20°12'03,441''S e Long. 43°26'49,142''W e os lados a partir desse Vértice, com os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: 95,0m-SE 08°40'51''800; 134,0m-SW 00°00'00''000; 71,0m-SW 12°00'57''042; 250,0m-SW 90°00'00''000; 297,0m-NE 00°00'00''000; 18,0m-NE 90°00'00''000; 90,0m-SW 00°00'00''000; 216,0m-NE 90°00'00''000; 90,0m-NE 00°00'00''000; 16,4m-NE 88°44'43''974, conforme consta do Processo DNPM no 830.464/1991, firma, como condição de eficácia para a outorga a ser concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 20 milhões de toneladas, relativa à reserva medida de 64.909.333 toneladas, que fazem parte de um Projeto Único de Lavra do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. ________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 205, DE 12 DE JUNHO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o, da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000567/2013-35, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Chuí IV, de titularidade da empresa Eólica Chuí IV S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 14.606.953/0001-02, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Eólica Chuí IV S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Eólica Chuí IV S.A., a ocorrência das situações que evidenciem a não implementação da EOL Chuí IV. Art. 4o A Eólica Chuí IV S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da operação comercial da EOL Chuí IV, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o A Eólica Chuí IV S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, e na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Chuí IV. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Compra de Energia Elétrica no 02/2011-ANEEL, realizado em 17 de agosto de 2 0 11 . Ato Autorizativo Portaria MME no 79, de 24 de fevereiro de 2012. Eólica Chuí IV S.A. CNPJ/MF 14.606.953/0001-02. Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Chuí Holding S.A. 14.738.255/0001-60. Localização Município de Chuí, Estado do Rio Grande do Sul. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 22.000 kW, composta por onze Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000567/2013-35. PORTARIA N o- 206, DE 12 DE JUNHO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 4o, § 2o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, e o que consta do Processo no 48000.000184/2012-86, resolve: Art. 1o As Sociedades de Propósito Específico - SPE e as concessionárias de serviços de públicos, constituídas sob a forma de sociedade por ações, poderão requerer ao Ministério de Minas e Energia a aprovação de projetos de investimento na área de infraestrutura de petróleo, de gás natural e de biocombustíveis, considerados prioritários, de acordo com o disposto no art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011. Parágrafo único. São definidos como prioritários os projetos que visem à implantação, ampliação, adequação ou modernização das seguintes atividades: I - exploração e produção de petróleo e gás natural; II - transferência e transporte de petróleo e seus derivados, gás natural e biocombustíveis; III - escoamento da produção de petróleo e gás natural; IV - tratamento e processamento de gás natural; V - refino de petróleo; e VI - prestação dos serviços locais de gás canalizado, nos termos do art. 25, § 2o, da Constituição da República Federativa do Brasil. Art. 2o O requerimento para a aprovação do projeto como prioritário deverá ser encaminhado ao Ministério de Minas e Energia, assinado pelos representantes legais da sociedade titular do respectivo projeto e acompanhado dos seguintes documentos: I - formulário próprio preenchido, conforme Anexo I à presente Portaria; II - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma aprovado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, para as atividades elencadas nos incisos I a V, do parágrafo único, do art. 1o; III - Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou ato administrativo equivalente e respectivo cronograma aprovado pelo Órgão Estadual competente, para as atividades de prestação dos serviços locais de gás canalizado; IV - Ato Constitutivo da Sociedade titular do projeto, registrado na Junta Comercial, com o respectivo Número de Identificação no Registro de Empresa - NIRE; V - Estatuto ou Contrato Social da Sociedade titular do projeto registrado na Junta Comercial e que estabeleça a representação da sociedade junto a repartições públicas ou autoridades federais; VI - documentos que atestem os mandatos dos representantes legais da Sociedade titular do projeto e, quando aplicável, dos seus procuradores; VII - documentos que comprovem os percentuais de participação das pessoas jurídicas que integram a empresa titular do projeto, com os respectivos números de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; VIII - inscrição da Sociedade titular do projeto no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ; IX - Certidão Conjunta Negativa de Débitos ou Certidão Conjunta Positiva com Efeitos de Negativa relativas a tributos federais e à Dívida Ativa da União da Sociedade titular do projeto; e X - no caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, Declaração do Órgão Competente, representante do Poder Concedente Estadual, atestando a autenticidade do projeto e que informará as ocorrências que evidenciem a não implementação do projeto, na forma do Anexo II à presente Portaria. § 1o Os documentos relacionados nos incisos IV a VII, do caput, deverão ser apresentados em via original ou cópia autenticada. § 2o Na hipótese de ser constatada a necessidade de complementação de informações para a instrução da solicitação de aprovação de projeto como prioritário, a requerente será notificada para regularizar as respectivas pendências, no prazo de vinte dias, contados da comunicação oficial, sob pena de arquivamento do requerimento. Art. 3o O projeto será considerado aprovado como prioritário mediante publicação de Portaria do Ministro de Estado de Minas e Energia, nos termos do art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Art. 4o O projeto prioritário não será considerado implantado, na forma aprovada pelo Ministério de Minas e Energia, na hipótese de se verificar a ocorrência das seguintes condições: I - extinção da outorga de concessão, autorização ou ato administrativo equivalente das atividades elencadas no art. 1o, parágrafo único, incisos I a V; ou II - atraso na implementação do projeto superior a cinquenta por cento em relação ao prazo entre a data de aprovação e a data de conclusão do empreendimento, prevista nos termos do disposto na Portaria de aprovação do projeto. Art. 5o A ANP deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do mesmo na forma aprovada em Portaria, e que se enquadrem no art. 1o, parágrafo único, incisos I a V. Art. 6o A empresa titular de projeto prioritário, aprovado de acordo com o art. 3o, deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia cópia do Ato de Comprovação ou de Autorização da Operação Comercial emitido pelo Órgão ou Entidade competente, no prazo máximo de trinta dias, contado da sua emissão. Art. 7o Os autos dos processos de aprovação de projetos prioritários de que trata esta Portaria ficarão arquivados na Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Combustíveis Renováveis do Ministério de Minas e Energia, disponíveis para consulta e fiscalização dos Órgãos de Controle. Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9o Fica revogada a Portaria MME no 90, de 2 de março de 2012. EDISON LOBÃO ANEXO I FORMULÁRIO PARA SOLICITAÇÃO DE APROVAÇÃO DE PROJETO COMO PRIORITÁRIO 1. Razão Social, Endereço, Telefone e CNPJ da Sociedade Titular do Projeto: 2. Relação de Pessoas Jurídicas que Integram a Sociedade Titular do Projeto, com Respectivos CNPJ e Percentuais de Participação: 3. Representante (s) Legal (is) da Sociedade Titular do Projeto: 4. Denominação do Projeto: 5. Número e Data do Ato de Outorga de Autorização, Concessão ou Ato Administrativo equivalente emitido pela ANP; ou Número e Data do Ato Administrativo equivalente, emitido por Órgão Estadual competente, em caso de Dutovias para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado: 6. Localização do Projeto (Município(s) e Unidade(s) da Federação): 7. Descrição do Projeto e Indicação dos Principais Elementos Constitutivos e Características: 8. Prazo Previsto para Entrada em Operação Comercial (dia/mês/ano): ANEXO II DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DO PROJETO DE DUTOVIA PARA A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS LOCAIS DE GÁS CANA- LIZADO O Órgão Estadual, (Nome do Órgão), inscrito no CNPJ/MF sob o no (CNPJ), domiciliado na (endereço), por meio de seu Representante Legal (nome do Representante), (nacionalidade), (profissão), (estado civil), inscrito no CPF/MF sob o no (CPF), portador da Cédula de Identidade no (identidade), residente e domiciliado na (endereço), vem, com base na Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, no Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, e na Portaria no xxxx, do Ministério de Minas e Energia, declarar que o Projeto para a Prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nos termos do § 2o, do art. 25, da Constituição Federal, (nome do projeto, idêntico ao que será habilitado pelo empreendedor) foi aprovado por esse Órgão no âmbito do Contrato de Concessão no xxxx, de (data), e que informará, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre a região onde se situa a matriz da empresa titular do projeto prioritário, a ocorrência de situações que evidenciem a não implementação do mesmo na forma aprovada em Portaria. (Local), de de 20__ __________________________________________ Nome do Órgão DESPACHO DO MINISTRO Em 12 de junho de 2013 Processo no 48000.001072/2012-42. Assunto: Requerimentos formulados contendo denúncia de práticas de fraude e deslealdade contratuais em relação aos Empreendimentos Eólicos denominados EOL Força 1, EOL Força 2 e EOL Força 3. Despacho: Nos termos do Parecer no 215/2013/CONJUR-MME/CGU/AGU e da Nota Técnica no 36/2013-DOC/SPE-MME, que adoto como fundamento desta Decisão, revogo o Despacho publicado no Diário Oficial da União de 12 de julho de 2012, no que tange à suspensão cautelar da Portaria MME no 314, de 24 de maio de 2012; e suspendo, por 180 dias, os efeitos do referido Despacho com relação à suspensão cautelar das Portarias MME no 326, de 29 de maio de 2012 e no 410, de 5 de julho de 2012. Apense-se cópia do presente Despacho aos Processos nos 48500.006730/2011-71, 48500.006732/2011-60 e 48500.006733/2011-12 e dê conhecimento desta Decisão à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, à Empresa de Pesquisa Energética - EPE e às partes interessadas. EDISON LOBÃO

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/06/2013, p. 77

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