ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acalhê-los parcialmente e, em consequência, dar nova redação aos itens 9.2 e 9.3.1,
9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.380/2012-Plenário, no seguinte sentido:
"9.2. tornar definitiva a determinação da medida cautelar
adotada no item 9.3 do Acórdão 719/2011 - Plenário, nos autos do TC
032.772/2010-6, para que a SPU/RJ se abstenha de realizar a titulação
a ocupantes de imóveis no projeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social no Jardim Botânico da cidade do Rio de Janeiro,
enquanto
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2950-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2951/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.100/2012-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Empresa Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ:
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2951-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2952/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.277/2010-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Augusto Muniz de Carvalho
(325.905.046-91); Osvaldo Toller Junior (239.114.251-04).
4
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2952-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2953/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.247/2011-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM); Ministério das Minas e Energia
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam Relatório de Monitoramento das determinações prolatadas no âmbito do
Acórdão nº 3.072/2011 - Plenário, por meio do qual o Tribunal
apreciou Relatório de Auditoria realizada no Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), a qual tinha por objeto examinar os
procedimentos utilizados pela autarquia na criação de direito minerário, em especial, na aprovação do Relatório Final de Pesquisa
(RFP), dos Requerimentos de Lavra Garimpeira (RLG) e dos atos de
averbação e prorrogação previstos no art. 2º da Portaria 439/2003-
DNPM (TC 011.720/2011-5).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar atendidas as determinações proferidas nos
itens 9.1
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que faça constar das próximas contas da entidade:
9.2.1. dados e informações que demonstrem a efetiva implementação dos Planos de Ação elaborados com vistas ao saneamento das falhas e irregularidades apontadas nos subitens 9.1.1,
9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão nº 3.072/2011-TCU-
Plenário;
9.2.2. em relação aos 3.280 processos pendentes de entrega
do Relatório Final de Pesquisa (RFP) identificados pela Superintendência de Minas Gerais, informação quanto:
ACÓRDÃO Nº 2950/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.799/2011-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de
Oliveira (066.814.761-04).
3.2.
11 4
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c os
arts. 277, inciso III, e 287 do Regimento Interno, conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, acalhê-los parcialmente e, em consequência, dar nova redação aos itens 9.2 e 9.3.1,
9.3.2 e 9.3.3 do Acórdão 2.380/2012-Plenário, no seguinte sentido:
"9.2. tornar definitiva a determinação da medida cautelar
adotada no item 9.3 do Acórdão 719/2011 - Plenário, nos autos do TC
032.772/2010-6, para que a SPU/RJ se abstenha de realizar a titulação
a ocupantes de imóveis no projeto de Regularização Fundiária de
Interesse Social no Jardim Botânico da cidade do Rio de Janeiro,
enquanto perdurarem as seguintes irregularidades identificadas nestes
autos: omissão de cessão de área ao Jardim Botânico pela SPU/RJ;
regularização fundiária em áreas tombadas do Jardim Botânico; proposição de cessão de áreas pelo Jardim Botânico para uso incompatível com sua missão; adoção de instrumento jurídico Concessão de
Direito Real de Uso - CDRU sem base legal; previsão de regularização fundiária de edificações situadas em faixa não edificável
(250 residências construídas às margens do Rio dos Macacos ou em
encostas); posse irregular de imóveis da União."
"9.3.1. ao JBRJ, ao Iphan e ao MPOG, este por meio da
SPU, que findem, no prazo de até 180 dias, a delimitação da área de
interesse e essencial às atividades da autarquia (Jardim Botânico),
considerando os respectivos tombamentos, para que o MPOG, a SPU
e a SPU/RJ possam proceder à cessão da área nos termos do item
seguinte;"
"9.3.2. ao MPOG, à SPU, à SPU/RJ e ao JBRJ, no prazo de
até 90 dias, depois de concluído o item 9.3.1, para que adotem as
medidas cabíveis para a formal transferência ao Instituto de Pesquisas
Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ de todos os bens imóveis,
inclusive o Horto Florestal, conforme previsto na Lei 10.316/2001,
arts. 6º e 11, inciso I, na forma da cessão de uso estipulada no
Decreto-lei nº 9.760/1946, art. 79 e Decreto nº 3.725/2001, art. 11,
excluídas as áreas cedidas à Light (Decreto 56.911, de 29/09/1965),
ao Serpro (Decreto 62.551, de 16/04/1968) e à Embrapa (Decreto
83.259, de 8/03/1979), até que sejam averbadas e/ou registradas em
cartório as delimitações exatas da área abrangida pelo JBRJ;"
"9.3.3. ao MPOG, à SPU, à SPU/RJ, ao JBRJ e ao Iphan, no
prazo de até 180 dias, depois de concluído o item 9.3.2, registre e/ou
averbe no cartório de imóveis competente a área delimitada nos
termos do item 9.3.1 e cedida nos termos do item 9.3.2, em nome do
Jardim Botânico do Rio de Janeiro - JBRJ."
9.2. esclarecer que os prazos previstos nos itens 9.3.5.1,
9.3.5.2 e 9.3.5.3 do Acórdão embargado deverão ser cumpridos após
o prazo total estipulado nos itens 9.3.1 a 9.3.3 (450 dias) ou em data
antecipada, caso os órgãos/entidades envolvidos resolvam as determinações em prazo menor;
9.3. esclarecer que os prazos previstos nos itens 9.3.4, 9.5.2
e 9.6 do Acórdão embargado são de cumprimento imediato;
9.4. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e Voto que o fundamentam ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão (MPOG), Secretaria do Patrimônio da União
(SPU), Superintendência do Patrimônio da União no Estado do Rio
de Janeiro (SPU/RJ), Instituto de Pesquisas Jardim Botânico do Rio
de Janeiro (JBRJ), Advocacia -Geral da União (AGU), Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan), à
Câmara de Conciliação da Administração Federal (CCAF), à 5ª Câmara de Coordenação e Revisão do Patrimônio Público e Social do
Ministério Público Federal (MPF), à Procuradoria da República no
Estado do Rio de Janeiro, ao Ministério Público do Estado do Rio de
Janeiro, à Assembleia Legislativa, à Defesa Civil, à Câmara Municipal do Rio de Janeiro, ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de
Janeiro e ao Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2949-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo (Relator), Raimundo Carreiro, José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Pedido de Reexame interposto pela Agência Nacional de Transportes
Terrestres (ANTT), por intermédio de sua procuradoria, contra o
Acórdão nº 312/2012 - Plenário, constante da Relação nº 6/2012 -
Plenário, da relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, proferido na
sessão de 15/2/2012, tratando, originalmente, de auditoria realizada
na Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) destinada a
avaliar a atuação da Agência no controle e supervisão dos investimentos no setor ferroviário nacional.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenário, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer do presente Pedido de Reexame com espeque
no art. 48 da Lei nº 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, para , no
mérito, dar-lhe provimento parcial;
9.2. prorrogar em 360 (trezentos e sessenta) dias, a partir da
ciência deste Acórdão, o prazo para o cumprimento da alínea "c" e
"e" do subitem 1.6.1 e da integralidade do subitem 1.6.2 do Acórdão
nº 312/2012 - Plenário;
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam:
9.3.1.
à Agência
Nacional
de Transportes
Terrestres
(ANTT);
9.3.2. ao Ministério dos Transportes;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2950-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2951/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 017.100/2012-7.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
3. Interessado: Empresa Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda. (CNPJ: 28.414.720/0001-12).
4. Órgão/Entidade: Município de São José da Tapera - AL.
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo - AL
(SECEX-AL).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
Vistos, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação formulada pela empresa Estrutural Construtora e Incorporadora Ltda., noticiando a ocorrência de supostas irregularidades no
edital da concorrência pública 1/2012, promovida pela Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL.
Acordam os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente representação, porquanto presentes
os requisitos previstos no art. 237, inciso VII, e parágrafo único, do
Regimento Interno deste Tribunal, c/c o art. 113, §1º, da Lei
8.666/1993, para, no mérito, considerá-la procedente;
9.2. revogar a cautelar concedida em 25/6/2012, que suspendeu a concorrência 1/2012;
9.3. determinar à Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL, com fundamento no art. 71, inciso IX, da Constituição
Federal de 1988, c/c o art. 45, caput, da Lei 8.443/1992, que:
9.3.1. somente dê prosseguimento à concorrência 1/2012,
após a republicação do edital, escoimado das irregularidades apontadas nestes autos, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido;
9.3.2. após a providência mencionada no item 9.3.1., envie a
este Tribunal cópia do processo licitatório a partir do ato de suspensão do certame;
9.4. encaminhar à Prefeitura Municipal de São José da Tapera/AL para ciência cópia do presente acórdão, bem como do relatório e do voto que o fundamentam;
9.5. dar ciência da presente deliberação à representante;
9.6. arquivar o presente processo, sem prejuízo do monitoramento a ser feito pela Secex-AL do cumprimento do item 9.3.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2951-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2952/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 018.277/2010-1.
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Responsáveis: Antonio Augusto Muniz de Carvalho
(325.905.046-91); Osvaldo Toller Junior (239.114.251-04).
4. Órgão: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 8ª Secretaria de Controle Externo (SE-
CEX-8).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de
Representação formulada pela 8ª Secex do TCU, em vista de indício
de descumprimento do Acórdão nº 889/2010-TCU-Plenário pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa) e em virtude de possíveis ilegalidades na adesão à Ata de Registro de Preços
decorrente do Pregão Eletrônico nº 57/2009.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. conhecer da presente Representação com fulcro nos arts.
235 e 237, inciso VI, do RI/TCU para, no mérito, considerá-la improcedente;
9.2. acolher as razões de justificativas apresentadas pelos
senhores Antônio Augusto Muniz de Carvalho, Coordenador-Geral de
Modernização e Informática do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC), e Osvaldo Toller Junior, Coordenador-Geral de Logística e Serviços Gerais do Ministério da
Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
9.3. encaminhar cópia deste Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o embasam:
9.3.1. ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
9.3.2. ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC);
9.3.3. aos senhores Antônio Augusto Muniz de Carvalho e
Osvaldo Toller Junior;
9.4. arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 44/2012 - Plenário.
11. Data da Sessão: 31/10/2012 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na
Internet: AC-2952-44/12-P.
13. Especificação do quorum:
13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência),
Valmir Campelo, Raimundo Carreiro (Relator), José Jorge e José
Múcio Monteiro.
13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman
Cavalcanti e André Luís de Carvalho.
13.3. Ministros-Substitutos presentes: Marcos Bemquerer
Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 2953/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 037.247/2011-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de Monitoramento.
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Entidade: Departamento Nacional de Produção Mineral
(DNPM); Ministério das Minas e Energia (MME) (vinculador).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: 1ª Secretaria de Controle Externo (SE-
CEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam Relatório de Monitoramento das determinações prolatadas no âmbito do
Acórdão nº 3.072/2011 - Plenário, por meio do qual o Tribunal
apreciou Relatório de Auditoria realizada no Departamento Nacional
de Produção Mineral (DNPM), a qual tinha por objeto examinar os
procedimentos utilizados pela autarquia na criação de direito minerário, em especial, na aprovação do Relatório Final de Pesquisa
(RFP), dos Requerimentos de Lavra Garimpeira (RLG) e dos atos de
averbação e prorrogação previstos no art. 2º da Portaria 439/2003-
DNPM (TC 011.720/2011-5).
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União,
reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator,
em:
9.1. considerar atendidas as determinações proferidas nos
itens 9.1 a 9.4 do Acórdão nº 3.072/2011-TCU-Plenário, à exceção do
subitem 9.1.3, que foi atendido parcialmente;
9.2. determinar ao Departamento Nacional de Produção Mineral (DNPM) que faça constar das próximas contas da entidade:
9.2.1. dados e informações que demonstrem a efetiva implementação dos Planos de Ação elaborados com vistas ao saneamento das falhas e irregularidades apontadas nos subitens 9.1.1,
9.1.2.1, 9.1.2.2, 9.1.4.1 e 9.1.4.2 do Acórdão nº 3.072/2011-TCU-
Plenário;
9.2.2. em relação aos 3.280 processos pendentes de entrega
do Relatório Final de Pesquisa (RFP) identificados pela Superintendência de Minas Gerais, informação quanto:
ACÓRDÃO Nº 2950/2012 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 008.799/2011-3.
2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de Reexame (Relatório de Auditoria).
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsável: Bernardo José Figueiredo Gonçalves de
Oliveira (066.814.761-04).
3.2. Recorrente: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
4. Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres
(ANTT).
5. Relator: Ministro Raimundo Carreiro
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro José Múcio
Monteiro.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidades Técnicas: Secretaria de Recursos (SERUR); 1ª
Secretaria de Controle Externo (SECEX-1).
8. Advogado constituído nos autos: não há.
Como citar: Decreto-lei nº 9.760/1946 — art. 79 e Decreto nº 3.725/2001, art. 11,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/11/2012, p. 114