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DECLÍNIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.

Decisão — página do DOU de 11/05/2011

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
135
Documento assinado digitalmente conforme MP n Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. SUPOSTO CRIME AMBIENTAL (ART. 60 DA LEI 9.605/98). DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APA CRIADA POR DECRETO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA E AD- MINISTRADA PELO ICMBIO. INTERESSE DA UNIÃO. NÃO HOMOLOGAÇÃO. 1. Declínio de atribuições sob o fundamento de que a tutela ambiental é interesse difuso titularizado por todas as pessoas e a proteção do meio ambiente cabe à sociedade e a todos os entes federativos (art. 24, VI, da CF/1988), razão por que a criação de uma APA por decreto federal não teria o condão de "federalizar" todos os crimes nela cometidos. 2. Todavia, crime ambiental ocorrido em Área de Proteção Ambiental criada por Decreto da Presidência da República e administrada pelo ICMBIO, afeta diretamente interesse da União. Precedentes. 3. Pela não-homologação do declínio de atribuições e, consequentemente, pelo prosseguimento da persecução penal no âmbito do Ministério Público Federal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 252. Processo : 1.20.002.000074/2009-24 Voto: 1336/2011 Origem: PRM - SINOP/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PEÇAS DE INFORMAÇÃO. POSSÍVEL ALTERAÇÃO INDEVIDA DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA ENTREGUE À RECEITA FEDERAL. INCLUSÃO DE BENS E DÍVIDAS NÃO PERTENCENTES À CONTRIBUINTE. ARQUIVAMENTO PREMATURO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. A promoção de arquivamento deve ocorrer apenas frente à ausência de elementos mínimos que indiquem a autoria e a materialidade delitiva ou ainda a existência de crime. Não é, contudo, o caso dos autos. 2. Não cabe ao Ministério Público Federal dispor da persecução penal se existentes indícios de autoria e materialidade delitiva, como mostram os autos, por força dos princípios da obrigatoriedade da ação penal pública e do in dubio pro societate. 3. Somente após o exaurimento das diligências capazes de esclarecer o ocorrido, é que o Ministério Público Federal poderá concluir, extreme de dúvidas, se existem elementos suficientes para deflagrar a Ação Penal ou se deve determinar, de forma segura, o arquivamento do processo. 4. Designação de outro membro do Parquet Federal para continuidade à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos e o Dr. Douglas Fischer. 253. Processo : Voto: 1337/2011 Origem: VF/ILHÉUS/BA Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. POSSÍVEL CRIME DE ESBULHO POSSESSÓRIO SEM VIOLÊNCIA (ART. 161, §1°, II, DO CÓDIGO PENAL). MPF: ARQUIVAMENTO COM ESTEIO NA ATIPICIDADE DA CONDUTA. MAGISTRADO: DISCORDÂNCIA (ART 28, CPP C/C ART. 62, IV, LC 75/93). INSISTÊNCIA NO ARQUIVAMENTO. 1. O tipo penal previsto no art. 161, §1°, II, do Código Penal prevê um especial fim de agir em sua redação, qual seja o fim de esbulho possessório, sem o qual não há fato típico. 2. No caso dos autos, a invasão praticada pelos índios não ocorreu com o objetivo de privar o particular de sua posse, uma vez que tinha o fim específico de constranger o Estado a promover as ações de demarcação, desapropriação e assentamento dos integrantes da comunidade indígena. 3. "As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios não perdem essa característica por ainda não terem sido demarcadas, na medida em que a demarcação tem efeito meramente declaratório. Assim entendido, não se pode falar em perda ou restrição da propriedade por parte de quem nunca a teve" (REsp 1097980/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 01/04/2009). 4. Voto pela insistência no pedido de arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Dê-se ciência à 6ª Câmara. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 254. Processo : 1.20.000.000688/2010-60 Voto: 1338/2011 Origem: PR/MT Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : EXTRAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS. PEDRA. ART. 55, DA LEI 9.605/98. ART. 2°, CAPUT, DA LEI 8.176/91. ARQUIVAMENTO FUNDAMENTADO NA REGULARIDADE DA CONDUTA. LICENÇA CANCELADA. PROSSEGUIMENTO. 1. Possível extração de recursos minerais, sem a devida autorização dos órgãos competentes. 2. Documentos expedidos pelo DNPM que noticiam o cancelamento do Registro de Licença e que, na data da fiscalização realizada pelo IBAMA, a referida empresa encontrava-se operando irregularmente. 3. Designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 255. Processo : Voto: 1339/2011 Origem: PR/CE Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. APURAÇÃO DA PRÁTICA DE ESTELIONATO (CP, ART. 171). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO. DISCORDÂNCIA DO MAGISTRADO FEDERAL. PERSECUÇÃO PENAL. 1. A conduta da investigada está consubstanciada na prática de crime de estelionato, previsto no art. 171 do CP, tendo obtido para si vantagem ilícita em detrimento da Seguridade Social ao induzir em erro a Caixa Econômica Federal e receber parcelas de segurodesemprego. 2. O membro do MPF manifestou-se pelo arquivamento do feito pela aplicação do princípio da insignificância. O julgador indeferiu o pleito ao argumento de dizer respeito a matéria ao mérito da persecução penal. 3. In casu, diante dos elementos colacionados que evidenciam a autoria e a materialidade delitiva, impõe-se o prosseguimento da persecução penal, mostrando-se inapropriado o arquivamento do presente feito, considerando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, haja vista não se dever considerar irrelevante o montante de R$ 1.272,25 obtido indevidamente, tampouco ser mínima a ofensividade da conduta ou inexpressiva a lesão jurídica que provoca dentro do contexto social. 4. Voto pela designação de outro Membro do Ministério Público Federal para prosseguir na persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 256. Processo : Voto: 1340/2011 Origem: PR/PE Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL (LEASING) CELEBRADO ENTRE PARTICULAR E INSTITUIÇÃO BANCÁRIA COM UTILIZAÇÃO DE FRAUDE. SUPOSTO CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (LEI N° 7.492/86). MPF: PEDIDO DE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. CONHECIMENTO. REJEIÇÃO DO DECLÍNIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de inquérito policial instaurado para apurar a prática de possível crime previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/86. 2. O membro ministerial oficiante promoveu o declínio de suas atribuições por entender que a conduta delituosa tipifica o crime de estelionato (art. 171, CP). 3. In casu, porém, a conduta enquadra-se no tipo penal previsto no artigo 19 da Lei n° 7.492/86, razão pela qual sua cognição e julgamento mantém-se sob a competência da Justiça Federal, e, consequentemente, a atribuição para atuar no caso é do Ministério Público Federal. Inteligência do art. 109, inc. IV, da CF/1988. 4. Designação de outro membro do P a rq u e t Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 257. Processo : 1.34.001.007750/2010-49 Voto: 1341/2011 Origem: PR/SP Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : PEÇAS INFORMATIVAS. INDÍCIOS DE FALSIFICAÇÃO DE AUTENTICAÇÃO DE FIRMA E DO SELO PARA ALTERAÇÃO DE CNPJ. SUPOSTO CRIME DESCRITO NO ART. 297 E 304 DO CP. MPF: DECLINIO DE ATRIBUIÇÕES AO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO DO DECLÍNIO. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. Trata-se de peças informativas em que se apura a falsidade no reconhecimento de firma e autenticação presentes em documentos apresentados junto à Receita Federal, para alteração de CNPJ. 2. O membro ministerial oficiante promoveu o declínio de suas atribuições por não vislumbrar dolo, entendido como vontade livre e consciente, por parte do representante legal da empresa, de fazer uso de documento falso. 3. Tratando-se de delito que atinge a fé pública, as falsificações da autenticação de firma e do selo, por si só, atraem a competência federal (precedentes do STF). Além disto, no caso concreto, os documentos falsificados foram utilizados perante a Receita Federal, caracterizando, também por isto, interesse direto da União. Inteligência do art. 109, inc. IV, da CF/1988. 4. Pela não-homologação do declínio de atribuições e designação de outro membro do Parquet Federal para dar prosseguimento à persecução penal. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 258. Processo : Voto: 1342/2011 Origem: PRM - JI PARANÁ/RO Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. COMERCIALIZAÇÃO DE SANEANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. PEDIDO DE DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA DE LESÃO AOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA ENTIDADE AUTÁRQUICA FEDERAL. OFENSA AO BEM JURÍDICO QUE É OBJETO DA ATIVIDADE DA AUTARQUIA NÃO SE CONFUNDE COM OFENSA À PRÓPRIA ATIVIDADE DA AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. DECLÍNIO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. 1. O bem jurídico tutelado pela norma do artigo 273 e parágrafos, do Código penal é a incolumidade pública, mais especificamente a saúde pública. A atividade da ANVISA, de registro e fiscalização de produtos terapêuticos não é atingida pelas práticas criminosas descritas no artigo 273 e parágrafos, do CP. Ausência, pois, de ofensa a bens, serviços e interesses federais, que poderiam caracterizar a competência federal e a atribuição do MPF. 2. A exclusividade da ANVISA no exercício da atividade de registro e fiscalização dos produtos terapêuticos, medicinais ou saneantes não é suficiente para atrair a competência federal. 3. Hipótese semelhante à da atuação da ANP e do IBAMA, em que não se reconhece interesse federal na ofensa aos bens jurídicos objeto de sua fiscalização (combustíveis e meio ambiente). 4. Precedentes jurisprudenciais (STF e STJ). 5. Competência e atribuição federais que só se reconhece quando há importação ou exportação do produto. Precedentes. 6. Ausência de atribuição do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para investigar os fatos. 7. Homologação do declínio de atribuição. Relatora designada : Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge Voto: 2114/2011 Ementa : VOTO VENCEDOR. INQUÉRITO POLICIAL. DECLÍNIO DE ATRIBUIÇÕES. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS SANEANTES SEM REGISTRO NA ANVISA. PREVISÃO TÍPICA DO ART. 273, §1°-B, INCISOS I DO CÓDIGO PENAL. FLAGRANTE INTERESSE DIRETO E ESPECÍFICO DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. PROSSEGUIMENTO DA PERSECUÇÃO PENAL. 1. O Procurador da República oficiante requereu o declínio de atribuições ao Ministério Público Estadual, por entender que, em síntese, a conduta investigada não acarreta lesão à ANVISA, tampouco à União ou qualquer de suas entidades autárquicas ou empresas públicas. 2. Compete à União no âmbito do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária normatizar, controlar e fiscalizar produtos, substâncias e serviços de interesse para a saúde (art. 2º, III, da Lei nº 9.782/99). 3. O interesse federal está consubstanciado no fato de que o registro de medicamentos, saneantes e outros produtos de interesse para a saúde é um serviço exclusivo da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, autarquia sob regime especial, vinculada ao Ministério da Saúde, sendo que o §1º do art. 7º da Lei nº 9.782/99 veda qualquer possibilidade de delegação aos demais entes da Federação. 4. Ademais, a venda de produtos saneantes sem registro da ANVISA atenta contra este serviço da União e contra os bens jurídicos (saúde e vida) que o registro de medicamentos visa proteger. 5. Não homologação do declínio de atribuições, com a consequente designação de outro membro do Ministério Público Federal para dar continuidade à persecução penal. Decisão : Vencida a Relatora. Acolhido, por maioria, o voto da Relatora designada Dra. Raquel Elias Ferreira Dodge pela não-homologação do declínio de atribuição. Participou da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos. 259. Processo : 1.00.000.012416/2010-03 Voto: 1343/2011 Origem: VF/BA Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : INQUÉRITO POLICIAL. ART. 28 DO CPP C/C ART. 62, IV, DA LC 75/93. SONEGAÇÃO DE PAPEL OU OBJETO DE VALOR PROBATÓRIO (ART. 356 DO CP). NÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS POR ADVOGADO. CRIME FORMAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. ARQUIVAMENTO. 1. Inquérito Policial instaurado para apuração da prática, em tese, do delito previsto no art. 356 do Código Penal, devido à retenção indevida dos autos desde 28 de janeiro de 2002 por advogada. 2. A consumação do crime, na modalidade deixar de restituir, ocorre com a recusa do agente em restituir os autos após intimado a devolvê-los no prazo estabelecido pela legislação processual. Precedentes. 3. Considerando que a pena máxima cominada em abstrato é de 3 anos e que o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos do art. 109, IV, do CP, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva. 4. Voto pelo arquivamento. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. HOMOLOGAÇÃO DE DECLÍNIOS DE ATRIBUIÇÕES 260. Processo : 1.14.000.002018/2010-85 Voto: 1344/2011 Origem: PR/BA Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Peças de Informação. Agressão física entre pai e filho durante audiência trabalhista. Ausência de elementos de informação capazes de justificar a atribuição do Ministério Público Federal para a persecução penal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 261. Processo : 1.30.904.000285/2010-91 Voto: 1345/2011 Origem: PR/RJ Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia Ementa : Peças de Informação. Suposto crime ambiental. Art. 29, § 1º, III, da Lei 9.605/98. Manter em cativeiro exemplar da fauna silvestre nativa (um papagaio), sem licença do órgão ambiental. Ausência de informação a respeito da espécime de papagaio. Impossibilidade de verificação quanto à ameaça, ou não, de extinção, justificadora da competência da Justiça Federal. Declínio. Decisão : Acolhido por unanimidade o voto da Relatora. Participaram da votação a Dra. Elizeta Maria de Paiva Ramos o Dr. Alexandre Espinosa Bravo Barbosa. 262. Processo : Voto: 1346/2011 Origem: PR/AL Relatora : Dra. Mônica Nicida Garcia

Como citar: Decisão — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/05/2011, p. 135

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