CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
PORTARIA Nº 465, DE 30 DE JULHO DE 2019 — página do DOU de 01/08/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 74
Processos citados
- 007.408/1951
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2019 Processo DNPM nº 48411.007408/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia,
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019080100074
Seção 1
§5 O certificado digital é instalado pelo Serviço Federal de Processamento de
Dados - SERPRO, após abertura de demanda e aprovação de estimativa de custos pelo
Ministério da da Justiça e Segurança Pública - MJSP.
§6 Caso a pessoa indicada a assumir o papel de Cadastrador Autorizador já
possua Certificado Digital tipo A3, uso pessoal, semelhante ao fornecido pelo Serviço
Federal de Processamento de Dados - SERPRO, fica dispensada de nova contratação.
Art.10º As Estruturas Organizacionais gerenciadas pela Coordenação-Geral do
Sinesp deverão ser cadastradas obedecendo aos níveis definidos pelo Sinesp Segurança e,
para fins desta Resolução, serão designadas por Unidade Superior e Unidade Inferior.
Parágrafo único. A estrutura organizacional cadastrada no SINESP Segurança
não representa hierarquia institucional, apenas vínculo de sistema.
Art.11º Os pedidos de pré-cadastramento, para fins de acesso ao SINESP
INFOSEG, deverão ser realizados por meio da aplicação Sinesp Segurança, disponível no
endereço
eletrônico:
https://seguranca.sinesp.gov.br/sinespcadastros/public/precadastro_envio_link.jsf.
Art.12º Os formulários de pré-cadastro, preenchidos em desacordo com as
instruções respectivas, deverão ser recusados, sendo o usuário orientado a realizar novo
cadastro, em conformidade com os padrões necessários.
Art.13º A autoridade competente pela autorização de acesso deverá adotar
cautelas junto aos seguimentos de correição, fiscalização e controle de suas respectivas
instituições acerca dos usuários indicados, com o objetivo de prevenir o acesso ao SINESP
INFOSEG de pessoas com condenação judicial transitada em julgado ou respondendo a
procedimentos policiais e administrativos por crimes contra a administração pública,
contra a inviolabilidade dos segredos, contra o patrimônio, contra a propriedade
imaterial, contra a fé pública ou outros que desabonem o requerente a ter acesso à
informação sigilosa e/ou manifestação desfavorável das respectivas corregedorias.
Art.14º Os Municípios que componham consórcios intermunicipais deverão
solicitar o cadastramento de suas guardas isoladamente.
Art.15º As guardas municipais, os institutos oficiais de criminalística, medicina
legal e identificação, os agentes de trânsito e as guardas portuárias poderão cadastrar,
no SINESP Infoseg, até 6% (seis por cento) do seu efetivo total, sendo possível à
DGI/SENASP
estabelecer percentual
diferenciado
observando
critérios técnicos e
operacionais.
Art.16º O fornecimento de dados dos usuários, de acessos e consultas do
SINESP INFOSEG
ficará condicionado
à instauração e
à instrução
de processos
administrativos ou judiciais, observados, nos casos concretos, os procedimentos de
segurança da informação e de seus usuários.
Art.17º O usuário que utilizar indevidamente as informações obtidas por meio
do Sinesp Infoseg ficará sujeito à responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art.18º O servidor cadastrado na aplicação SINESP INFOSEG poderá ter, a
qualquer tempo, por razão de segurança do sistema, seu acesso ao SINESP INFOS EG
negado, inativado ou desvinculado, pela Coordenação-Geral de Gestão e Integração de
Dados - CGGI/DGI/ SENASP/MJSP.
Parágrafo único. Compete à DGI/SENASP/MJSP, privativamente, manter os
registros de acessos e atividades de todos os usuários junto ao SINESP INFOSEG ,
promovendo as auditorias necessárias no referido Sistema.
Art.19º Não será deferido o acesso ao SINESP INFOSEG a Órgão ou Entidades
não integrantes do Sistema Único de Segurança Pública - SUSP, até que a constituição
efetiva do Conselho Gestor do SINESP, ao qual compete propor a edição de norma
específica pelo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública.
Art.20º Prorroga-se para todos os efeitos a validade dos Acordos de
Cooperação Técnica firmados para acesso ao SINESP INFOSEG junto à Secretaria Nacional
de Segurança Pública - SENASP, do Ministério da Justiça e Segurança Pública, sob o
comando da revogada Instrução Normativa n.º 9/2017 e da Portaria n.º 34/2017, até que
norma específica seja expedida pelo Senhor Ministro da Justiça e Segurança Pública,
ouvido o Conselho Gestor do SINESP.
Art.21º Os casos omissos serão solucionados pela Diretoria de Gestão e
Integração de Informações (DGI/SENASP/MJSP).
Art.22º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUILHERME CALS THEOPHILO GASPAR DE OLIVEIRA
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS DE 31 DE JULHO DE 2019
Nº 962. Ato de Concentração nº 08700.003364/2019-84. Requerentes: NCR Dutch Holdings,
B.V., NCR Brasil - Industria de Equipamentos para Automação S.A. e Nova Paiol
Participações Ltda. Advogados: Marcio Dias Soares, Maria Luiza Geraldi e Matheus Martins.
Decido pela aprovação sem restrições.
Nº 964. Ato de Concentração nº 08700.002365/2019-10. Requerentes: Saudi Arabian Oil
Company e Saudi Basic Industries Corporation. Advogados: Ana Paula Martinez, Francisco
Ribeiro Todorov e outros. Acolho o Parecer nº 234/2019/CGAA5/SGA1/SG/CADE, de 31 de
julho de 2019 e, com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro as suas razões à
presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Decido pela aprovação, sem restrições,
do ato de concentração, nos termos do art. 13, inciso XII, da Lei nº 12.529/11. Publiquese.
ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO
Superintendente-Geral
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 465, DE 30 DE JULHO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições e
tendo em vista o disposto na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e o que consta no
processo nº 02000.009656/2019-31, resolve:
Art. 1º Fica definido o Plano Anual de Outorga Florestal - Paof de 2020,
conforme cópia anexa ao Processo nº 02209.000268/2019-59 do Serviço Florestal Brasileiro
- SFB, e disponível no endereço eletrônico do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, na Rede
Mundial de Computadores - Internet < www.florestal.gov.br>.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RICARDO SALLES
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA Nº 363, DE 30 DE JULHO DE 2019
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo artigo 24 do Decreto
Nº 8.974, de 24 de janeiro de 2017, e pela Portaria Nº 1.690/Casa Civil, de 30 de abril de
2019, publicada no Diário Oficial da União de 30 de abril de 2019 Edição extra,
resolve:
Art. 1º Aprovar o Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Capivara,
localizado no Estado do Piauí, constante no processo ICMBio nº. 02123.000036/2013-55.
Art. 2º O texto consolidado do Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra
da Capivara será disponibilizado na sede da unidade de conservação, no centro de
documentação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade
na rede mundial de computadores.
Parágrafo único. Os arquivos digitais, em formato shapefile e kml, com os
limites das zonas de manejo da UC serão disponibilizados no portal do Instituto Chico
Mendes de Conservação da Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º. O Plano de Manejo do Parque Nacional da Serra da Capivara foi
aprovado pelo Comitê Gestor do ICMBio, conforme estabelecido pela Portaria n° 298, de
26 de junho de 2019.
Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
HOMERO DE GIORGE CERQUEIRA
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO
DESPACHO DE 29 DE JULHO DE 2019
Processo DNPM nº 48411.007408/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 97, de 3 de julho de 2018, que
declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão
Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
521/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
1503/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1513/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Ministro
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO
PORTARIA Nº 211, DE 31 DE JULHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018, resolve:
Processo nº 48500.003069/2019-07. Interessada: Furnas Centrais Elétricas S.A.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 23.274.194/0001-19. Objeto: Aprovar o enquadramento no
Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto
de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 7.831, de 14 de maio de 2019, de titularidade da interessada. A
íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/reidi-repenec/portaria-2019.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 212, DE 31 DE JULHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003119/2019-28. Interessada: Serra do Vento Energética
S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.269.273/0001-95. Objeto: Aprovar como Prioritário,
na forma do art. 2o, § 1o, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o
projeto da Central Geradora Eólica denominada Serra do Vento, cadastrada com o Código
Único de Empreendimento de Geração - CEG - EOL.CV.BA.035229-2.01, objeto da
Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.922, de 25 de junho de 2019, de titularidade da
interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra
desta Portaria consta nos autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 213, DE 31 DE JULHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista o disposto
no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º da Portaria MME
nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003120/2019-52. Interessada: Serra do Fogo Energética S.A .,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.295.705/0001-32. Objeto: Aprovar como Prioritário, na
forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, o projeto
da Central Geradora Eólica denominada Serra do Fogo, cadastrada com o Código Único de
Empreendimento de Geração - CEG - EOL.CV.BA.035222-5.01, objeto da Resolução
Autorizativa ANEEL nº 7.923, de 25 de junho de 2019, de titularidade da interessada, para
os fins do art. 2º da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta
nos
autos
e
encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetos-prioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
PORTARIA Nº 214, DE 31 DE JULHO DE 2019
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo
art. 1º, inciso VI, da Portaria MME nº 281, de 29 de junho de 2016, tendo em vista
o disposto no art. 4º do Decreto nº 8.874, de 11 de outubro de 2016, e no art. 4º
da Portaria MME nº 364, de 13 de setembro de 2017, resolve:
Processo nº 48340.003118/2019-83. Interessada:
Umburana de Cheiro
Energética S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.295.664/0001-84. Objeto: Aprovar
como Prioritário, na forma do art. 2º, § 1º, inciso III, do Decreto nº 8.874, de 11 de
outubro de 2016, o projeto da Central Geradora Eólica denominada Umburana de
Cheiro, cadastrada com o Código Único de Empreendimento de Geração - CEG -
EOL.CV.BA.035233-0.01, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 7.921, de 25 de
junho de 2019, de titularidade da interessada, para os fins do art. 2º da Lei nº 12.431,
de 24 de junho de 2011. A íntegra desta Portaria consta nos autos e encontra-se
disponível
no
endereço
eletrônico
http://www.mme.gov.br/web/guest/projetosprioritarios.
REIVE BARROS DOS SANTOS
Como citar: PORTARIA Nº 465 — DE 30 DE JULHO DE 2019, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 01/08/2019, p. 74