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Diário Oficial da União - Seção 1

Página do DOU de 12/09/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
26
Documento assinado digitalmente conforme MP n PORTARIA N o- 53, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre prorrogação dos prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, relativos aos contribuintes jurisdicionados a ARF/Ituiutaba/MG. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando que por motivo de fechamento da Agência da Receita Federal do Brasil em Ituiutaba/MG, por um dia para reparos e adaptações na rede elétrica na Unidade e que em decorrência a citada Agência não funcionará durante o dia 14/09/2012, voltando as suas atividades normais no dia 17/09/2012, resolve: Artigo 1º. Prorrogar para 17/09/2012 os prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que findarem em 14/09/2012 Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILSON ALVES PONTES JÚNIOR PORTARIA N o- 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Dispõe sobre prorrogação dos prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06/03/1972, relativos aos contribuintes jurisdicionados a ARF/Patrocínio/MG. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012, publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando que por motivo de fechamento da Agência da Receita Federal do Brasil em Patrocínio/MG, por dois dias para reparos e adaptações na rede elétrica na Unidade e que em decorrência a citada Agência não funcionará durante os dias 17/09/2012 e 18/09/2012, voltando as suas atividades normais no dia 19/09/2012, resolve: Artigo 1º. Prorrogar para 19/09/2012 os prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972, que findarem em 17/09/2012 e 18/09/2012 Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NILSON ALVES PONTES JÚNIOR 7ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 31, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e da competência expressa no art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no DOU 1º/12/2012 declara: Art. 1.º - Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte REGALLO MULTI ROUPAS LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 05.934.118/0001-00 em virtude de a sociedade ter cometido infração prevista nos incisos II e VIII do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, por não apresentar o Livro-Caixa, a que está obrigado, e não fornecer informações sobre movimentação financeira, no ano-calendário de 2009, com a primeira ocorrência em 01/01/2009, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada ao processo administrativo nº 15540.720250/2012-71. Art. 2.º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido pelos três anos-calendário seguintes, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 3.º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n.º 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 32, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012 e da competência expressa no art. 29, § 5º e art. 33 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de 2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011, publicada no DOU 1º/12/2012 declara: Art. 1.º - Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte SPEED BITE INFORMATICA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o nº 03.421.907/0001-12 em virtude de a sociedade ter cometido infração prevista nos incisos II e VIII do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, por não apresentar o Livro-Caixa, a que está obrigado, e não fornecer informações sobre movimentação financeira, no ano-calendário de 2009, com a primeira ocorrência em 01/01/2009, conforme apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente acostada ao processo administrativo nº 15540.720251/2012-16. Art. 2.º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009, impedindo a opção pelo regime diferenciado e favorecido pelos três anos-calendário seguintes, conforme disposto no parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123/2006. Art. 3.º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar a inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n.º 70.235, de 7 de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a ampla defesa. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 33, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara: Art. 1º Inapta a inscrição nº 05.201.921/0001-36 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da entidade FORTEMACAE - SEGU- RANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME, por sua não localização no endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como no inciso II do art. 37, inciso II e § 2º do art. 39, e sujeitando-se aos efeitos previstos nos arts. 42 a 44, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e ainda o que consta do processo administrativo nº 15540.720249/2012-47. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários, em favor de terceiro interessado, os documentos por ela emitidos a partir da publicação do presente ato, em virtude do contido no inciso I do §3º do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 34, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Declara inapta a inscrição da entidade que menciona perante o Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade dos documentos fiscais por ela emitidos. O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara: Art. 1º Inapta a inscrição nº 05.934.118/0001-00 no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da entidade REGALLO MULTI ROU- PAS LTDA - EPP, por sua não localização no endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como no inciso II do art. 37, inciso II e § 2º do art. 39, e sujeitandose aos efeitos previstos nos arts. 42 a 44, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e ainda o que consta do processo administrativo nº 15540.720274/2012-21. Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários, em favor de terceiro interessado, os documentos por ela emitidos a partir da publicação do presente ato, em virtude do contido no inciso I do §3º do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011. JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO II ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 79, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Habilitação da pessoa jurídica Prestadora de Serviços FIFA Domiciliada no Brasil BE PROJETOS ESPECIAIS SPE LTDA., CNPJ n° 14.071.086/0001-58, ao Gozo dos Benefícios Fiscais Referentes à Realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da COPA DO MUNDO FIFA 2014, instituídos pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO RIO DE JANEIRO II, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, tendo em vista o disposto no artigo 18 da IN RFB nº 1.211/2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro de 2011, e de acordo com o constante do processo administrativo nº 18470-726.575/2012-27, resolve: Art. 1º Conceder à pessoa jurídica BE PROJETOS ESPE- CIAIS SPE Ltda., CNPJ n° 14.071.086/0001-58, Habilitação ao Gozo dos Benefícios Fiscais Referentes à Realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da COPA DO MUNDO FIFA 2014, instituídos pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010. Art. 2º A fruição do presente benefício fiscal aplica-se aos fatos geradores que ocorrerem no período entre a data da publicação do presente Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União e 31 de dezembro de 2015. Art. 3º Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS. ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 80, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012 Concede inscrição no registro especial a que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os estabelecimentos comerciais atacadistas e importadores de bebidas alcoólicas. O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE- RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - II, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, com as alterações introduzidas pelas Instruções Normativas IN/RFB nº 782, de 09 de novembro de 2007, IN/RFB nº 824, de 20 de fevereiro de 2008, IN/RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, IN/RFB nº 1.065, de 16 de agosto de 2010, IN/RFB nº 1.128, de 07 de fevereiro de 2011, IN/RFB nº 1.135, de 18 de março de 2011, IN/RFB nº 1.188, de 30 de agosto de 2011, IN/RFB nº 1.191, de 09 de setembro de 2011 e IN/RFB nº 1.263, de 27 de março de 2012, resolve: Art. 1º Conceder a inscrição nº 07109/0013 no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, com a redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, para desenvolver a atividade prevista no art. 2º, § 1º, inciso IV (Importador) da IN /SRF nº 504/2005, com as alterações posteriores, ao estabelecimento da empresa SABRAGE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ 08.817.869/0001-35, situado na Av. Salvador Allende, nº 6.700, lojas 137 e 138, Recreio dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22.780-160, requerida no processo administrativo nº 18470.724543/2011-14. LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS. DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA SOLUÇÃO DE CONSULTA N o- 18, DE 31 DE AGOSTO DE 2012 ASSUNTO: Classificação de Mercadorias EMENTA: CÓDIGO NCM: 8708.29.99 Longarina dianteira esquerda, em aço, para reforço estrutural do assoalho de veículo automóvel de passageiros. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1(Texto da posição 87.08), RGI 6 (Texto da subposição 8708.29) e RGC-1 (Textos do item 8708.29.9 e subitem 8708.29.99), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 99, de 29 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. HERICA GOMES VIEIRA Chefe

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2012, p. 26

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