Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 12/09/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 26
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PORTARIA N
o- 53, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre prorrogação dos prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº
70.235, de 06/03/1972, relativos aos contribuintes jurisdicionados a ARF/Ituiutaba/MG.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando que por
motivo de fechamento da Agência da Receita Federal do Brasil em
Ituiutaba/MG, por um dia para reparos e adaptações na rede elétrica
na Unidade e que em decorrência a citada Agência não funcionará
durante o dia 14/09/2012, voltando as suas atividades normais no dia
17/09/2012, resolve:
Artigo 1º. Prorrogar para 17/09/2012 os prazos processuais
constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972,
que findarem em 14/09/2012
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILSON ALVES PONTES JÚNIOR
PORTARIA N
o- 54, DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Dispõe sobre prorrogação dos prazos processuais constantes do art. 5º do Decreto nº
70.235, de 06/03/1972, relativos aos contribuintes jurisdicionados a ARF/Patrocínio/MG.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
UBERLÂNDIA/MG, no uso das atribuições que lhe foram conferidas
pelo artigo 314, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14/05/2012,
publicada no DOU de 17 de maio de 2012 e considerando que por
motivo de fechamento da Agência da Receita Federal do Brasil em
Patrocínio/MG, por dois dias para reparos e adaptações na rede elétrica na Unidade e que em decorrência a citada Agência não funcionará durante os dias 17/09/2012 e 18/09/2012, voltando as suas
atividades normais no dia 19/09/2012, resolve:
Artigo 1º. Prorrogar para 19/09/2012 os prazos processuais
constantes do art. 5º do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972,
que findarem em 17/09/2012 e 18/09/2012
Artigo 2°. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
NILSON ALVES PONTES JÚNIOR
7ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM NITERÓI
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 31,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012 e da competência expressa no art. 29,
§ 5º e art. 33 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de
2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011,
publicada no DOU 1º/12/2012 declara:
Art. 1.º - Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte
REGALLO MULTI ROUPAS LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o
nº 05.934.118/0001-00 em virtude de a sociedade ter cometido infração prevista nos incisos II e VIII do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, por não apresentar o Livro-Caixa, a que está obrigado, e não
fornecer informações sobre movimentação financeira, no ano-calendário de 2009, com a primeira ocorrência em 01/01/2009, conforme
apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na
Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente
acostada ao processo administrativo nº 15540.720250/2012-71.
Art. 2.º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de
01 de janeiro de 2009, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido pelos três anos-calendário seguintes, conforme disposto no
parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 3.º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta
dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar a
inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n.º 70.235, de 7
de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão
do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 32,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Declara excluído do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) o contribuinte que menciona.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012 e da competência expressa no art. 29,
§ 5º e art. 33 da Lei Complementar nº. 123, de 14 de dezembro de
2006, regulamentada pelo art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do
Simples Nacional - CGSN nº. 94, de 29 de novembro de 2011,
publicada no DOU 1º/12/2012 declara:
Art. 1.º - Fica excluído do Simples Nacional o contribuinte
SPEED BITE INFORMATICA LTDA - EPP, inscrito no CNPJ sob o
nº 03.421.907/0001-12 em virtude de a sociedade ter cometido infração prevista nos incisos II e VIII do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores, por não apresentar o Livro-Caixa, a que está obrigado, e não
fornecer informações sobre movimentação financeira, no ano-calendário de 2009, com a primeira ocorrência em 01/01/2009, conforme
apurado em procedimento de fiscalização externa e formalizado na
Representação para Exclusão do Simples Nacional, devidamente
acostada ao processo administrativo nº 15540.720251/2012-16.
Art. 2.º - A exclusão do Simples surtirá os efeitos a partir de
01 de janeiro de 2009, impedindo a opção pelo regime diferenciado e
favorecido pelos três anos-calendário seguintes, conforme disposto no
parágrafo 1º do artigo 29 da Lei Complementar n.º 123/2006.
Art. 3.º - Poderá o contribuinte, dentro do prazo de trinta
dias contados a partir da data do recebimento deste Ato, manifestar a
inconformidade, por escrito, nos termos do Decreto n.º 70.235, de 7
de março de 1972, e alterações posteriores, relativamente à exclusão
do Simples Nacional, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de
Julgamento no Rio de Janeiro/RJ, assegurados o contraditório e a
ampla defesa.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 33, DE 11 DE
SETEMBRO DE 2012
Declara inapta a inscrição da entidade que
menciona perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade
dos documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição nº 05.201.921/0001-36 no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica da entidade FORTEMACAE - SEGU-
RANÇA PATRIMONIAL LTDA - ME, por sua não localização no
endereço constante nos cadastros da Receita Federal do Brasil, tendo
em vista o disposto nos artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de
dezembro de 1996, bem como no inciso II do art. 37, inciso II e § 2º
do art. 39, e sujeitando-se aos efeitos previstos nos arts. 42 a 44,
todos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011
e
ainda
o
que
consta
do
processo
administrativo
nº
15540.720249/2012-47.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários, em
favor de terceiro interessado, os documentos por ela emitidos a partir
da publicação do presente ato, em virtude do contido no inciso I do
§3º do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto
de 2011.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 34,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Declara inapta a inscrição da entidade que
menciona perante o Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica (CNPJ) e a inidoneidade
dos documentos fiscais por ela emitidos.
O DELEGADO ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM NITERÓI, no uso das atribuições que lhe confere o
Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, publicada no
D.O.U. de 17 de maio de 2012, declara:
Art. 1º Inapta a inscrição nº 05.934.118/0001-00 no Cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica da entidade REGALLO MULTI ROU-
PAS LTDA - EPP, por sua não localização no endereço constante nos
cadastros da Receita Federal do Brasil, tendo em vista o disposto nos
artigos 81 e 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem
como no inciso II do art. 37, inciso II e § 2º do art. 39, e sujeitandose aos efeitos previstos nos arts. 42 a 44, todos da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto de 2011 e ainda o que consta
do processo administrativo nº 15540.720274/2012-21.
Art. 2º Inidôneos, não produzindo efeitos tributários, em
favor de terceiro interessado, os documentos por ela emitidos a partir
da publicação do presente ato, em virtude do contido no inciso I do
§3º do art. 43, da Instrução Normativa RFB nº 1.183, de 19 de agosto
de 2011.
JULIO CESAR DO COUTO CANDIDO
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
NO RIO DE JANEIRO II
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 79,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Habilitação da pessoa jurídica Prestadora
de Serviços FIFA Domiciliada no Brasil
BE PROJETOS ESPECIAIS SPE LTDA.,
CNPJ n° 14.071.086/0001-58, ao Gozo dos
Benefícios Fiscais Referentes à Realização,
no Brasil, da Copa das Confederações FIFA
2013 e da COPA DO MUNDO FIFA 2014,
instituídos pela Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010.
O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO
RIO DE JANEIRO II, no exercício das atribuições regimentais definidas pelo artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de
maio de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 17 de maio de
2012, tendo em vista o disposto no artigo 18 da IN RFB nº
1.211/2011, publicada no Diário Oficial da União de 25 de novembro
de 2011, e de acordo com o constante do processo administrativo nº
18470-726.575/2012-27, resolve:
Art. 1º Conceder à pessoa jurídica BE PROJETOS ESPE-
CIAIS SPE Ltda., CNPJ n° 14.071.086/0001-58, Habilitação ao Gozo
dos Benefícios Fiscais Referentes à Realização, no Brasil, da Copa
das Confederações FIFA 2013 e da COPA DO MUNDO FIFA 2014,
instituídos pela Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010.
Art. 2º A fruição do presente benefício fiscal aplica-se aos
fatos geradores que ocorrerem no período entre a data da publicação
do presente Ato Declaratório Executivo no Diário Oficial da União e
31 de dezembro de 2015.
Art. 3º Este Ato Declaratório entrará em vigor na data de sua
publicação no Diário Oficial da União.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS.
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N
o- 80,
DE 11 DE SETEMBRO DE 2012
Concede inscrição no registro especial a
que estão sujeitos os produtores, engarrafadores, as cooperativas de produtores, os
estabelecimentos comerciais atacadistas e
importadores de bebidas alcoólicas.
O DELEGADO DA DELEGACIA DA RECEITA FEDE-
RAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - II, no uso da atribuição
que lhe confere o artigo 295 do Regimento Interno da Secretaria da
Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21
de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto no artigo 3º da
Instrução Normativa RFB nº 504, de 03 de fevereiro de 2005, com as
alterações introduzidas pelas Instruções Normativas IN/RFB nº 782,
de 09 de novembro de 2007, IN/RFB nº 824, de 20 de fevereiro de
2008, IN/RFB nº 1.026, de 16 de abril de 2010, IN/RFB nº 1.065, de
16 de agosto de 2010, IN/RFB nº 1.128, de 07 de fevereiro de 2011,
IN/RFB nº 1.135, de 18 de março de 2011, IN/RFB nº 1.188, de 30
de agosto de 2011, IN/RFB nº 1.191, de 09 de setembro de 2011 e
IN/RFB nº 1.263, de 27 de março de 2012, resolve:
Art. 1º Conceder a inscrição nº 07109/0013 no registro especial instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, com a
redação dada pela Lei nº 10.833, de 2003, para desenvolver a atividade prevista no art. 2º, § 1º, inciso IV (Importador) da IN /SRF nº
504/2005, com as alterações posteriores, ao estabelecimento da empresa SABRAGE COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO
DE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA, CNPJ 08.817.869/0001-35,
situado na Av. Salvador Allende, nº 6.700, lojas 137 e 138, Recreio
dos Bandeirantes, Rio de Janeiro - RJ, CEP 22.780-160, requerida no
processo administrativo nº 18470.724543/2011-14.
LUIZ AUGUSTO DO COUTO CHAGAS.
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO ADUANEIRA
SOLUÇÃO DE CONSULTA N
o- 18, DE 31 DE AGOSTO DE 2012
ASSUNTO: Classificação de Mercadorias
EMENTA: CÓDIGO NCM: 8708.29.99 Longarina dianteira
esquerda, em aço, para reforço estrutural do assoalho de veículo
automóvel de passageiros.
DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1(Texto da posição 87.08), RGI 6
(Texto da subposição 8708.29) e RGC-1 (Textos do item 8708.29.9 e subitem
8708.29.99), da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa
Externa Comum (TEC) aprovada pela Resolução Camex nº 99, de 29 de dezembro de 2011, e da Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
HERICA GOMES VIEIRA
Chefe
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 12/09/2012, p. 26