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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 — página do DOU de 25/01/2017

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
23
Documento assinado digitalmente conforme MP n SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE FISCALIZAÇÃO COORDENAÇÃO-GERAL DE FISCALIZAÇÃO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12, DE 23 DE JANEIRO DE 2017 Autoriza fornecimento de selos de controle para importação de cigarros ao estabelecimento da empresa JTI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09. O COORDENADOR-GERAL DE FISCALIZAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 770, de 21 de agosto de 2007, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13005.720092/2017-04, declara: Art. 1º fica o estabelecimento da empresa jtI Processadora de Tabaco do Brasil Ltda., CNPJ nº 03.334.170/0001-09, autorizado a importar cigarros de acordo com as especificações descritas abaixo. País de Origem Alemanha Marca Comercial Preço de Venda a Varejo Quantidade autorizada de vintenas Winston Blue International R$ 5,00/ vintena 2.200.000 Cigarro King Size 84mm Embalagem Box Valor Taxa Art. 13 Lei nº12.995/2014 - Cor dos Selos de Controle R$ 0,01 / vintena - Selo Vermelho Unidade da RFB para recebimento dos selos de controle Delegacia da Receita Federal do Brasil em Santa Cruz do Sul/RS Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. FLÁVIO VILELA CAMPOS SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 6, DE 13 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Simples Nacional EMENTA: OBRA NECESSÁRIA À UTILIZAÇÃO. POS- SIBILIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. É assegurada à pessoa jurídica que se dedique a locar bens móveis, independentemente do fornecimento concomitante da mão de obra necessária à sua utilização, a opção pelo sistema simplificado de pagamento de tributos denominado Simples Nacional, desde que, obviamente, ela não se enquadre em nenhuma hipótese legal de vedação à opção. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA nº 64 - Cosit, de 30/12/2013 DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, inc. XII e § 1º, e art. 18, §§ 5º-B e 5º-E. ASSUNTO: Normas Gerais de Direito Tributário EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. NÃO CARACTERIZAÇÃO COMO NORMA COMPLEMENTAR. A Solução de Consulta Interna Cosit é espécie de ato administrativo editado no âmbito da RFB, com feições interpretativas e ordinatórias, não se inserindo no conceito de norma complementar a que se refere o artigo 100, inciso I do CTN, qualificação esta restrita aos atos administrativos normativos que, no âmbito da RFB, compete ao Secretário. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 5.172, de 1996, art. 100, inciso I; Art. 280, inciso XXVI e art. 293, inciso III, da Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: SOLUÇÃO DE CONSULTA INTERNA-COSIT. EFEITO VINCULANTE NO ÂMBITO DA RFB. A Solução de Consulta Interna Cosit tem efeito vinculante no âmbito da RFB, devendo o entendimento nela constante ser observado por todas as Unidades da RFB, sendo por essas aplicado, indistintamente, a todos os contribuintes que estejam na mesma situação de fato nela perfilhada. DISPOSITIVOS LEGAIS: Portaria RFB nº 1.098, de 2013; Portaria RFB nº 2.217, de 19 de dezembro de 2014, art. 7º, inciso I. ASSUNTO: Processo Administrativo Fiscal EMENTA: INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz a consulta em relação aos questionamentos que não dizem respeito à dúvida sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira e/ou que não foram fundamentados em dispositivos específicos dela extraídos. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.396, de 2013, arts. 1º e 18, incisos I e II. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 16, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS EMENTA: MERCADORIAS ESTRANGEIRAS COMER- CIALIZADAS A BORDO. NAVIO ESTRANGEIRO. VIAGEM DE CRUZEIRO. PERÍODO DE PERMANÊNCIA EM ÁGUAS BRA- SILEIRAS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO. CONTROLE ADUA- NEIRO. Estão submetidas ao tratamento tributário e ao controle aduaneiro estabelecidos na Instrução Normativa SRF nº 137, de 1998, tanto as mercadorias estrangeiras comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e faz uma única escala em um porto nacional, quanto as comercializadas a bordo do navio estrangeiro que entra no território nacional, em viagem de cruzeiro, e se movimenta pela costa brasileira, fazendo escalas em mais de um porto nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 6.759, de 2009, arts. 26, § 1º e 38; Instrução Normativa SRF nº 137, de 1998. ASSUNTO: PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL EMENTA: CONSULTA SOBRE DISPOSITIVOS DA LE- GISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. É ineficaz a consulta cujo objeto não verse sobre interpretação de legislação tributária. DISPOSITIVOS LEGAIS: Decreto nº 70.235, de 1972, arts. 46, caput, e 52, I. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 21, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS EMENTA: OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ATIVI- DADE DE INCORPORAÇÃO. CONSTRUÇÃO DE EMPREENDI- MENTO. EMPREGADOS PRÓPRIOS. RECOLHIMENTOS EM GPS. APROVEITAMENTO. A empresa que somente exerce a atividade de incorporação de empreendimentos imobiliários não está impedida de contratar empregados próprios para realizar a construção de empreendimento com finalidade de venda, podendo, inclusive, aproveitar os valores recolhidos em GPS por ocasião da regularização da obra, desde que as contribuições sociais recolhidas tenham vinculação inequívoca à matrícula CEI da obra. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n.º 4.591, de 16 de dezembro de 1964, artigos 28 a 30; Código Tributário Nacional (CTN) aprovado pela Lei n.º 5.172, de 25 de outubro de 1965, artigo 100, inciso I; Instrução Normativa (IN) RFB n.º 971, de 13 de novembro de 2009 (atualizada até à Instrução Normativa RFB n.º 1.477, de 3 de julho de 2014), artigos 3º, parágrafo 4º, inciso VI, 19, inciso II, alínea "b", 24, parágrafo 2º, inciso I, 26, inciso III, 154, inciso I, 322, incisos XX- XIV e XXXV, 325 a 328, 339, 354 e 383, inciso V, parágrafos 3º e 13. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 23, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁ- RIAS EMENTA: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRU- ÇÃO CIVIL MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA OU EM- PREITADA. RETENÇÃO DE 11%. A prestação de serviços de construção civil mediante subcontratação não se confunde com a intermediação de negócios. A empresa contratante de serviços prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada deverá reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal, da fatura ou do recibo de prestação de serviços. Na hipótese de subcontratação, os valores retidos da subcontratada, e comprovadamente recolhidos pela contratada, poderão ser deduzidos do valor da retenção a ser efetuada pela contratante, desde que todos os documentos envolvidos se refiram à mesma competência e ao mesmo serviço. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 127 e 142. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 26, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL EMENTA: SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICI- PAL E INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MICROEMPRE- SAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE. A partir de 1º de janeiro de 2015, pode optar pelo Simples Nacional, desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime, a microempresa (ME) ou empresa de pequeno porte (EPP) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: (1) na modalidade fluvial; ou (2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. A atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) e a atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04) integram o rol de atividades ambíguas, que abrangem concomitantemente atividade impeditiva e permitida ao Simples Nacional. A ME ou EPP que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja considerado ambíguo pode optar pelo Simples Nacional se exercer somente atividade permitida no regime e desde que preste declaração nesse sentido. SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL E IN- TERESTADUAL DE PASSAGEIROS. MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL. A partir de 1º de janeiro de 2015, pode optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), desde que não incorra em nenhuma outra vedação constante da legislação de regência do regime, o Microempreendendor Individual (MEI) que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros: (1) na modalidade fluvial; ou (2) nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou quando realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores. A atividade de transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/02) integra o rol de atividades permitidas ao MEI. O MEI que exerça atividade econômica cujo código da CNAE seja 4929-9/02 pode optar pelo SIMEI somente se tiver como ocupação o transporte intermunicipal de passageiros sob frete em região metropolitana. A atividade de organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4929-9/04) não integra o rol de atividades permitidas ao MEI. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17; Resolução CGSN nº 94, de 2011, arts. 8º, 15, 91 e 92. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 27, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF EMENTA: DESPESA COM ISS. LIVRO CAIXA. DEDU- TIBILIDADE. O imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISS) pago pelo contribuinte ou retido pela fonte pagadora em razão da prestação de serviços como engenheiro civil, na qualidade de autônomo (sem vínculo empregatício), pode ser escriturado no livro caixa como despesa de custeio necessária à percepção do respectivo rendimento bruto, dedutível da receita decorrente do exercício da referida atividade na apuração da base de cálculo do imposto sobre a renda, observadas as limitações impostas pela legislação de regência. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º; Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I, e art. 8º, inciso II, alínea "g"; Decreto nº 3.000, de 1999 - RIR/1999, arts. 45, inciso I, 75 e 76. CLÁUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora-Geral Substituta SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 30, DE 16 DE JANEIRO DE 2017 ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CÁLCULO. Pessoa jurídica que atua na condição de estipulante, ao contratar apólices coletivas de seguros, deve considerar como receita tributável a remuneração por ela auferida nessa operação, não sendo considerados como receita da estipulante os valores dos prêmios que recebe dos segurados e que são repassados à seguradora. Para determinação da base de cálculo do IRPJ, na sistemática do lucro presumido, as receitas decorrentes da prestação de serviços em geral, como no caso de pessoa jurídica na condição de estipulante, estão sujeitas à aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento).

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 12 — DE 23 DE JANEIRO DE 2017, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/01/2017, p. 23

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