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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — página do DOU de 20/05/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
69
Documento assinado digitalmente conforme MP n concedida, o presente Termo de Compromisso no sentido de desempenhar suas atividades em conformidade com a legislação setorial, observando especialmente o seguinte: I) a outorga de concessão de lavra fica condicionada ao cumprimento da produção anual prevista de 49.000 toneladas, relativa à reserva medida de 147.000 toneladas do Plano de Aproveitamento Econômico da Jazida, aprovado pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM; II) qualquer alteração de especificações e metas do Plano de Aproveitamento Econômico da jazida ficarão submetidos à avaliação e à aprovação do DNPM, para, posteriormente, serem objeto de nova Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; III) o titular da outorga deve iniciar os trabalhos previstos no Plano de Lavra no prazo de seis meses, contados da data da publicação da Portaria Ministerial de Concessão, sob pena de caracterização de abandono formal da jazida. Após iniciados os trabalhos de lavra, estes não poderão ser interrompidos por mais de seis meses consecutivos, nos termos do art. 49 do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967; e IV) a outorga de concessão de lavra e sua exploração pelo respectivo titular devem atender às condições estabelecidas por lei ou regulamentação setorial superveniente. _____________________________________________ Assinatura, Nome e CPF do Representante da Empresa PORTARIA N o- 156, DE 17 DE MAIO DE 2013 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o, da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.000545/2013-75, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritários os projetos de transmissão de energia elétrica, de titularidade da empresa Jauru Transmissora de Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 08.583.456/0001-33, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Jauru Transmissora de Energia S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos nos projetos prioritários aprovados; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Jauru Transmissora de Energia S.A., a ocorrência das situações que evidenciem a não implementação dos projetos aprovados nesta Portaria. Art. 4o A Jauru Transmissora de Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia dos atos autorizativos da operação comercial dos projetos aprovados nesta Portaria, emitidos pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o A Jauru Transmissora de Energia S.A. deverá observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, e na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projetos Instalações de Transmissão de Energia Elétrica, compostas por: I - Linha de Transmissão Jauru - Vilhena, em 230 kV, Circuito Duplo, com extensão aproximada de trezentos e cinquenta e quatro quilômetros; II - Linha de Transmissão Vilhena - Pimenta Bueno, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e sessenta quilômetros; III - Linha de Transmissão Pimenta Bueno - Ji- Paraná, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e dezoito quilômetros; IV - Linha de Transmissão Ji-Paraná - Ariquemes, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e sessenta e quatro quilômetros; e V - Linha de Transmissão Ariquemes - Samuel, em 230 kV, Circuito Simples, com extensão aproximada de cento e cinquenta e três quilômetros. Ti p o Projeto de Transmissão de Energia Elétrica. Leilão Leilão no 05/2006-ANEEL, realizado em 24 de novembro de 2006. Ato Autorizativo Decreto s/no, de 3 de abril de 2007, Contrato de Concessão no 01/2007-ANEEL, de 20 de abril de 2007, e Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão no 01/2007-ANEEL, de 11 de março de 2009. Jauru Transmissora de Energia S.A. CNPJ 08.583.456/0001-33. Pessoas Jurídicas integrantes da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Elecnor Transmissão de Energia S.A. 04.718.109/0001-10; Isolux Energia e Participações S.A. 04.726.861/0001-02; e Lintran do Brasil Participações S.A. 08.928.273/0001-02. Localização Estados de Mato Grosso e Rondônia. Setor Energia, nos termos do art. 2º, inciso III, do Decreto nº 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo 48000.000545/2013-75. AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.095, DE 7 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, conforme Decreto sem número de 12 de março de 2013 e com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº 48500.000859/2013-37. Interessada: Cemig Distribuição S.A. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 23 m (vinte e três metros) de largura, necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iguatama 2 - Bambuí, em circuito simples, com 37,5 km (trinta e sete, vírgula cinco quilômetros) de extensão, na tensão nominal de 69 kV, isolada para 138 kV, que interligará a Subestação Bambuí à Subestação Iguatama 2, ambas de propriedade da Cemig Distribuição S.A., localizada nos municípios de Iguatama e Bambuí, ambos no estado de Minas Gerais; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da servidão prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.anee l . g o v. b r / b i b l i o t e c a . ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.101, DE 7 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL, resolve: Processo nº 48500.001832/2013-61. Interessada: Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista. Objeto: (i) declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL Paulista, a área de terra que perfaz uma superfície de 1.688,00 m² (um mil, seiscentos e oitenta e oito metros quadrados), localizada no município de Sabino, estado de São Paulo, necessária à implantação da Subestação Sabino I, 34,5/11,9 kV - 3,75 MVA; (ii) fica a Interessada autorizada a promover, com recursos próprios, amigáveis ou judicialmente, as medidas necessárias à instituição da desapropriação prevista nesta Resolução, podendo, inclusive, invocar o caráter de urgência, nos termos do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956. A íntegra desta Resolução consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.107, DE 14 DE MAIO DE 2013 O DIRETOR-GERAL DA ANEEL, com base no art. 16, IV, do Regimento Interno da ANEEL: Processo nº: 48500.006370/2010-26. Concessionária: Eletrosul Centrais Elétricas S.A. Objeto: altera a Resolução Autorizativa nº 2.879, de 17 de maio de 2011, a qual autorizou a Eletrosul a implantar reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida. A íntegra desta Resolução e seus anexos consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.111, DE 14 DE MAIO DE 2013 Altera o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica União dos Ventos de 1, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução Normativa no 391, de 15 de dezembro de 2009 e no que consta do Processos nº 48500.003195/2010-15, resolve: Art. 1º Alterar o cronograma de implantação da EOL União dos Ventos 1, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 2.931, de 7.06.2011, c/c nº 3.125, de 13.09.2011, Despacho n° 4.311, de 3.11.2011, à empresa Energia Potiguar Geradora Eólica S. A. inscrita no CNPJ/MF nº 13.336.223/0001-76, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte, conforme cronograma apresentado à ANEEL obedecendo aos marcos, a seguir descritos: I - início da operação em teste das unidades geradoras - até 15 (quinze) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II; II - início da operação comercial das unidades geradoras - até 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.112, DE 14 DE MAIO DE 2013 Altera o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica União dos Ventos de 2, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução Normativa no 391, de 15 de dezembro de 2009 e no que consta do Processos nº 48500.003115/2010-21, resolve: Art. 1º Alterar o cronograma de implantação da EOL União dos Ventos 2, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 2.932, de 7.06.2011, c/c nº 3.126, de 13.09.2011, Despacho n° 4.310, de 3.11.2011, à empresa Torres de Pedra Geradora Eólica S. A. inscrita no CNPJ/MF nº 13.336.463/0001-70, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte, conforme cronograma apresentado à ANEEL obedecendo aos marcos, a seguir descritos: I - início da operação em teste das unidades geradoras - até 15 (quinze) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II; II - início da operação comercial das unidades geradoras - até 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.113, DE 14 DE MAIO DE 2013 Altera o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica União dos Ventos de 3, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução Normativa no 391, de 15 de dezembro de 2009 e no que consta do Processos nº 48500.003156/2010-18, resolve: Art. 1º Alterar o cronograma de implantação da EOL União dos Ventos 3, outorgada por meio da Resolução Autorizativa nº 2.933, de 7.06.2011, c/c nº 3.127, de 13.09.2011, Despacho n° 4.309, de 3.11.2011, à empresa Ponta do Vento Leste Geradora Eólica S. A. inscrita no CNPJ/MF nº 13.336.480/0001-08, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte, conforme cronograma apresentado à ANEEL obedecendo aos marcos, a seguir descritos: I - início da operação em teste das unidades geradoras - até 15 (quinze) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II; II - início da operação comercial das unidades geradoras - até 30 (trinta) dias após a entrada em operação comercial da Subestação João Câmara II. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. ROMEU DONIZETE RUFINO RESOLUÇÃO AUTORIZATIVA Nº 4.114, DE 14 DE MAIO DE 2013 Altera o cronograma de implantação da Central Geradora Eólica União dos Ventos de 4, localizada no município de Pedra Grande, no estado do Rio Grande do Norte. O DIRETOR-GERAL DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, de acordo com deliberação da Diretoria, e tendo em vista o disposto nos art. 3º-A e 26 da Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º do Decreto nº 4.932, de 23 de dezembro de 2003, com a redação dada pelo Decreto nº 4.970, de 30 de janeiro de 2004, com base na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e nos arts. 23 a 29 do Decreto nº 2.003, de 10 de setembro de 1996, na Resolução

Como citar: Portaria Ministerial autorizando sua efetiva implementação; — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/05/2013, p. 69

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