Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar — página do DOU de 28/08/2017
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Documento assinado digitalmente conforme MP n
§ 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou
Distrito Federal nos termos do art. 35, o percentual de que tratam os
§§ 1º e 1º-B será aquele considerando a respectiva redução. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26,
inciso I e § 4º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 61-A. …......................................................................….
.................................................................................................
§ 5º .........................................................................................................
I - .............................................................................................
a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado
o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal; ou
........................................................................................" (NR)
"Art. 61-B. …............................................................................
§ 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao
disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou
EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o
sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal.
........................................................................................" (NR)
"Art. 65. …................................................................................
Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art.
1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao empresário
individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)" (NR)
"Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas optante
pelo Simples Nacional é obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo
de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros
instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)" (NR)
"Art. 77. ...................................................................................
§ 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou
de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º)
§ 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia
visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)
§ 12. As notificações para regularização prévia poderão ser
feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização
do DTE-SN de que trata o art. 110, estipulando-se prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 34, § 3º)" (NR)
"Art. 79. ...................................................................................
§ 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias
deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal
específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º)
........................................................................................" (NR)
"Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI)
o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou
o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo
Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos
anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e
um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A,
§ 1º e § 7º, inciso III)
...................................................................................................
§ 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será
de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados
pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações
de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 18-A, § 2º)
........................................................................................."(NR)
"Art. 92. ...................................................................................
§ 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou
de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados
registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 18-A, § 4º-B)
...................................................................................................
II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do
CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do
enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada anocalendário.
........................................................................................."(NR)
"Art. 94. …................................................................................
III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo
Estado, Município ou Distrito Federal que abranja integralmente a
faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um
mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso
III)
......................................................................................."(NR)
"Art. 105. …..............................................................................
§ 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites
previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher
a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao
mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução,
observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao
ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII desta Resolução.
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10)
........................................................................................."(NR)
"Art. 129. …..........................................................................…
§ 8º …...........................................................................………
I - …..................................................................................…....
a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31
de dezembro de 2018;
b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de
2018;
II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de
2018, nas seguintes situações:
........................................................................................."(NR)
"Art. 133. …..............................................................................
Parágrafo único. Aplica -se o disposto no caput na hipótese
de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta
Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)" (NR)
Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar
acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H:
"Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de
dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir
receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e
oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples
Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos
termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação
da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017
ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$
3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte
deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não
ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos
mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de
2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E)
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de
2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)"
"Art. 130-G. O MEI enquadrado no SIMEI em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita
bruta total anual entre R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo)
e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), continuará automaticamente
enquadrado no SIMEI com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018,
ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e §
6º)
§ 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017
ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$
60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte deverá comunicar seu
desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o
valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá apresentar
novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de
2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I
e § 6º)"
"Art. 130-H. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas
que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de
vetores e pragas, até 28 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº
155, de 2016, art. 4º)
Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não
afasta as competências de que trata o art. 77. (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 33, § 4º)"
Art. 3º Ficam suprimidos do Anexo VI da Resolução CGSN
nº 94, de 2011, os seguintes Códigos CNAE:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR
FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS
DESTILADAS
FABRICAÇÃO DE VINHO
FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
4635-4/99
COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICA-
DAS ANTERIORMENTE
Art. 4º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011,
passa a vigorar acrescido do seguinte Código CNAE:
Subclasse CNAE 2.0
DENOMINAÇÃO
FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES
Art. 5º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011,
ficam substituídos pelos Anexos I a V desta Resolução.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I - na data de publicação:
a) em relação à alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 de que
trata o seu art. 1º; e
b) em relação ao acréscimo dos arts. 130-F, 130-G e 130-H
de que trata o seu art. 2º; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018:
a) em relação à alteração dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15,
20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 91,
92, 94, 105, 129 e 133 de que trata o seu art. 1º; e
b) em relação às alterações de que tratam os seus arts. 3º, 4º
e 5º.
Art. 7º Ficam revogados:
I - na data de publicação desta Resolução, as alíneas "a" e
"b" do inciso I do art. 40, o § 2º do art. 43 e o Anexo IX, todos da
Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; e
II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os
incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea "b" do inciso XX do
art. 15, o parágrafo único do art. 20, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e
7º do art. 24, a alínea "i" do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do
art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V-A, todos
da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO I
Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, §
1º, inciso I) (vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De
1.800.000,01
a
3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De
3.600.000,01
a
4.800.000,00
19,00%
378.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS (*)
1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
-
(*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para
a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado
conforme segue:
(RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.
ANEXO II
Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso
II) (vigência: 01/01/2018)
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota
Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11 , 2 0 %
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
1ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
2ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
3ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
4ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
5ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
6ª Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
-
Para atividade com incidência simultânea de IPI e ISS: (inciso VIII do art. 25-A)
Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior
a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para
os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo.
Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais
efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não
ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:
(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual
diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes
percentuais:
Redistribuição
do ISS excedente
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
To t a l
8,09%
5,15%
16,93%
3,66%
55,14%
11 , 0 3 %
100%
Como citar: Resolução — de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/08/2017, p. 28