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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar — página do DOU de 28/08/2017

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Seção 1
Data
Edição
1
Página
28
Documento assinado digitalmente conforme MP n § 2º No caso de redução de ICMS concedida pelo Estado ou Distrito Federal nos termos do art. 35, o percentual de que tratam os §§ 1º e 1º-B será aquele considerando a respectiva redução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; art. 26, inciso I e § 4º) ........................................................................................" (NR) "Art. 61-A. …......................................................................…. ................................................................................................. § 5º ......................................................................................................... I - ............................................................................................. a) referir-se a estabelecimento de EPP que tenha ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal; ou ........................................................................................" (NR) "Art. 61-B. …............................................................................ § 4º A exigência de prestação de dados por meio de escrituração fiscal digital em qualquer modalidade que não atenda ao disposto neste artigo não poderá ter caráter obrigatório para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, exceto quando ultrapassado o sublimite vigente no Estado ou Distrito Federal. ........................................................................................" (NR) "Art. 65. …................................................................................ Parágrafo único. Aplica-se a dispensa prevista no § 2º do art. 1.179 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, ao empresário individual com receita bruta anual de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 68)" (NR) "Art. 72-A. A ME ou EPP envasadora de bebidas optante pelo Simples Nacional é obrigada a instalar equipamentos de contadores de produção, que possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua marca comercial, além de outros instrumentos de controle, na forma disciplinada pela RFB. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 17, § 5º; art. 26, §§ 4º e 15)" (NR) "Art. 77. ................................................................................... § 10. É permitida a prestação de assistência mútua e a permuta de informações entre a RFB e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, relativas às microempresas e às empresas de pequeno porte, para fins de planejamento ou de execução de procedimentos fiscais ou preparatórios. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 1º) § 11. Sem prejuízo de ação fiscal individual, as administrações tributárias poderão utilizar procedimento de notificação prévia visando à autorregularização, que não constituirá início de procedimento fiscal. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º) § 12. As notificações para regularização prévia poderão ser feitas por meio do Portal do Simples Nacional, facultada a utilização do DTE-SN de que trata o art. 110, estipulando-se prazo de regularização de até 90 (noventa) dias. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 34, § 3º)" (NR) "Art. 79. ................................................................................... § 2º No caso de descumprimento de obrigações acessórias deverão ser utilizados os documentos de autuação e lançamento fiscal específicos de cada ente federado, observado o disposto no § 5º. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, §§ 1º-D e 4º) ........................................................................................" (NR) "Art. 91. Considera-se Microempreendedor Individual (MEI) o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 2002, ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta acumulada nos anos-calendário anterior e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) e que: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 1º e § 7º, inciso III) ................................................................................................... § 1º No caso de início de atividade, o limite de que trata o caput será de R$ 6.750,00 (seis mil setecentos e cinquenta reais) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 2º) ........................................................................................."(NR) "Art. 92. ................................................................................... § 1º A definição da parcela a ser paga a título de ICMS ou de ISS e sua destinação serão determinadas de acordo com os dados registrados no CNPJ, observando-se: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 4º-B) ................................................................................................... II - os códigos CNAE e o endereço da empresa constantes do CNPJ na 1ª (primeira) geração do DAS relativo ao mês de início do enquadramento no SIMEI ou ao 1º (primeiro) mês de cada anocalendário. ........................................................................................."(NR) "Art. 94. …................................................................................ III - isenções específicas para as ME e EPP concedidas pelo Estado, Município ou Distrito Federal que abranja integralmente a faixa de receita bruta acumulada de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais); (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 3º, inciso III) ......................................................................................."(NR) "Art. 105. ….............................................................................. § 7º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites previstos no art. 91, conforme o caso, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a V desta Resolução, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos ao ICMS e ao ISS, a tabela constante do Anexo XIII desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18-A, § 10) ........................................................................................."(NR) "Art. 129. …..........................................................................… § 8º …...........................................................................……… I - …..................................................................................….... a) de 1º de janeiro de 2012 a 31 de dezembro de 2014, até 31 de dezembro de 2018; b) a partir de 1º de janeiro de 2015, até 31 de dezembro de 2018; II - para todos os fatos geradores, até 31 de dezembro de 2018, nas seguintes situações: ........................................................................................."(NR) "Art. 133. ….............................................................................. Parágrafo único. Aplica -se o disposto no caput na hipótese de a ME ou a EPP auferir receitas sujeitas ao Anexo IV desta Resolução, de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso IV; art. 33, § 2º)" (NR) Art. 2º A Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescida dos arts. 130-F, 130-G e 130-H: "Art. 130-F. A EPP optante pelo Simples Nacional em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 3.600.000,01 (três milhões, seiscentos mil reais e um centavo) e R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), continuará automaticamente incluída no Simples Nacional com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, com impedimento de recolher o ICMS e o ISS no Simples Nacional nos termos do art. 12, e ressalvado o direito de exclusão por comunicação da optante. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E) § 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais), o contribuinte deverá comunicar sua exclusão de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 16, caput; art. 79-E) § 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 79-E)" "Art. 130-G. O MEI enquadrado no SIMEI em 31 de dezembro de 2017 que durante o ano-calendário de 2017 auferir receita bruta total anual entre R$ 60.000,01 (sessenta mil reais e um centavo) e R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), continuará automaticamente enquadrado no SIMEI com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2018, ressalvado o direito de desenquadramento por comunicação do contribuinte. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 1º Na hipótese de a receita bruta anual acumulada em 2017 ultrapassar em mais de 20% (vinte por cento) o limite de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), o contribuinte deverá comunicar seu desenquadramento de forma tempestiva e, desde que não ultrapasse o valor de R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais), poderá apresentar novo pedido de opção pelo SIMEI em janeiro de 2018. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º) § 2º No caso de início de atividade no ano-calendário de 2017, cada um dos limites previstos no caput e no § 1º serão proporcionalizados. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)" "Art. 130-H. Ficam convalidados os atos referentes à apuração e ao recolhimento dos impostos e das contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Simples Nacional, inclusive em relação às obrigações acessórias, pelas empresas que desenvolvem atividades de prestação de serviço de controle de vetores e pragas, até 28 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 155, de 2016, art. 4º) Parágrafo único. A convalidação de que trata o caput não afasta as competências de que trata o art. 77. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 33, § 4º)" Art. 3º Ficam suprimidos do Anexo VI da Resolução CGSN nº 94, de 2011, os seguintes Códigos CNAE: Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-AÇÚCAR FABRICAÇÃO DE OUTRAS AGUARDENTES E BEBIDAS DESTILADAS FABRICAÇÃO DE VINHO FABRICAÇÃO DE MALTE, INCLUSIVE MALTE UÍSQUE FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES 4635-4/99 COMÉRCIO ATACADISTA DE BEBIDAS NÃO ESPECIFICA- DAS ANTERIORMENTE Art. 4º O Anexo VII da Resolução CGSN nº 94, de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte Código CNAE: Subclasse CNAE 2.0 DENOMINAÇÃO FABRICAÇÃO DE CERVEJAS E CHOPES Art. 5º Os Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94, de 2011, ficam substituídos pelos Anexos I a V desta Resolução. Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - na data de publicação: a) em relação à alteração dos arts. 39, 40, 41 e 79 de que trata o seu art. 1º; e b) em relação ao acréscimo dos arts. 130-F, 130-G e 130-H de que trata o seu art. 2º; e II - a partir de 1º de janeiro de 2018: a) em relação à alteração dos arts. 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 15, 20, 21, 24, 25-A, 26, 27, 31, 33, 57, 58, 61-A, 61-B, 65, 72-A, 77, 91, 92, 94, 105, 129 e 133 de que trata o seu art. 1º; e b) em relação às alterações de que tratam os seus arts. 3º, 4º e 5º. Art. 7º Ficam revogados: I - na data de publicação desta Resolução, as alíneas "a" e "b" do inciso I do art. 40, o § 2º do art. 43 e o Anexo IX, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011; e II - a partir de 1º de janeiro de 2018, o § 9º do art. 2º, os incisos I e II do art. 9º, os itens 1 e 4 da alínea "b" do inciso XX do art. 15, o parágrafo único do art. 20, os arts. 22 e 23, os §§ 1º, 5º e 7º do art. 24, a alínea "i" do inciso III e o inciso VI, todos do § 1º do art. 25-A, os incisos I e II do § 1º do art. 58 e o Anexo V-A, todos da Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011. JORGE ANTONIO DEHER RACHID Presidente do Comitê ANEXO I Anexo I da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso I) (vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,00% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,30% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 9,50% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,70% 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,30% 87.300,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19,00% 378.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP ICMS (*) 1ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 41,50% 34,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 12,74% 2,76% 42,00% 33,50% 6ª Faixa 13,50% 10,00% 28,27% 6,13% 42,10% - (*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue: (RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%. ANEXO II Anexo II da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (art. 25-A, § 1º, inciso II) (vigência: 01/01/2018) Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria Receita Bruta em 12 Meses (em R$) Alíquota Nominal Valor a Deduzir (em R$) 1ª Faixa Até 180.000,00 4,50% - 2ª Faixa De 180.000,01 a 360.000,00 7,80% 5.940,00 3ª Faixa De 360.000,01 a 720.000,00 10,00% 13.860,00 4ª Faixa De 720.000,01 a 1.800.000,00 11 , 2 0 % 22.500,00 5ª Faixa De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,70% 85.500,00 6ª Faixa De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,00% 720.000,00 Faixas Percentual de Repartição dos Tributos IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI ICMS 1ª Faixa 5,50% 3,50% 11 , 5 1 % 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 2ª Faixa 5,50% 3,50% 11 , 5 1 % 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 3ª Faixa 5,50% 3,50% 11 , 5 1 % 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 4ª Faixa 5,50% 3,50% 11 , 5 1 % 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 5ª Faixa 5,50% 3,50% 11 , 5 1 % 2,49% 37,50% 7,50% 32,00% 6ª Faixa 8,50% 7,50% 20,96% 4,54% 23,50% 35,00% - Para atividade com incidência simultânea de IPI e ISS: (inciso VIII do art. 25-A) Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: (RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%. O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais: Redistribuição do ISS excedente IRPJ CSLL Cofins PIS/Pasep CPP IPI To t a l 8,09% 5,15% 16,93% 3,66% 55,14% 11 , 0 3 % 100%

Como citar: Resolução — de forma isolada ou concomitantemente com receitas sujeitas aos Anexos I, II, III ou V desta Resolução. (Lei Complementar, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 28/08/2017, p. 28

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