Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias
830.322/1986 - Mearim Sociedade de Mineração Ltda. - Coromandel/MG
860.723/2009 - SRI Mineração Ltda. - Jaraguá e São Francisco/GO
Documento assinado digitalmente conforme MP n
PARECER DO CONSELHO FISCAL
Os membros do Conselho Fiscal da Empresa de Pesquisa
Energética - EPE, abaixo assinados, no uso de suas atribuições legais
e estatutárias, examinaram o Relatório da Administração e as Demonstrações Contábeis do Exercício findo em 31 de dezembro de
2012, compostas pelo Balanço Patrimonial, Demonstração do Resultado do Exercício, Demonstração das Mutações do Patrimônio
Líquido, Demonstração do Fluxo de Caixa e Demonstração do Valor
Adicionado, acompanhadas das Notas Explicativas às Demonstrações
Contábeis, à vista do Relatório dos auditores externos Aguiar Feres
Auditores Independentes S/S que, em conformidade com as normas
de auditoria aplicáveis no Brasil, emitiram em 08 de março de 2013
sua opinião sem qualquer ressalva e da Manifestação da Auditoria
Interna da EPE emitida em 04 de abril de 2013.
Tomaram também conhecimento da proposta da Diretoria
Executiva, a ser submetida à aprovação do Conselho de Administração, que em função da EPE ter obtido no exercício de 2012, um
resultado negativo de R$ 2.536.131,13, conforme evidenciado nas
Demonstrações Contábeis, seja utilizado o saldo de Reserva Legal
acumulada do exercício de 2011, no valor de R$ 169.314,31, para
compensar parte do prejuízo do exercício de 2012, em conformidade
com a Lei 6.404/76 e transferência para Prejuízos Acumulados no
valor de R$ 2.366.816,82.
O Conselho Fiscal por unanimidade é de opinião que os
referidos Relatório da Administração e Demonstrações Contábeis refletem adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a situação
patrimonial, financeira e de gestão da Empresa de Pesquisa Energética - EPE. Da mesma forma, em consonância com o Estatuto
Social e a legislação societária (Lei 6.404/76 e suas alterações) manifesta-se favorável à destinação do resultado de 2012.
Brasília, 22 de abril de 2013.
RICARDO ALBERTO SUASSUNA DE MEDEIROS
Membro do Conselho Fiscal
PABLO BORGES BOGÉA
Membro do Conselho Fiscal
RUY TAKEO TAKAHASHI
Membro do Conselho Fiscal
RELATÓRIO DOS AUDITORES INDEPENDENTES
SOBRE AS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
Aos Senhores Diretores e Conselheiros da
Empresa de Pesquisa Energética - EPE
Avenida Rio Branco, nº 1 - 8º andar
Rio de Janeiro (SP)
Examinamos as demonstrações contábeis da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, que compreendem o balanço patrimonial
encerrado em 31 de dezembro de 2012, a Demonstração dos Resultados, a Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido, Demonstração do Valor Adicionado e a Demonstração do Fluxo de
Caixa, na mesma data e as respectivas notas explicativas.
Responsabilidade da administração sobre as demonstrações
contábeis
A administração da Empresa de Pesquisa Energética - EPE é
responsável pela elaboração e adequada apresentação dessas demonstrações contábeis de acordo com as práticas contábeis adotadas no
Brasil e pelos controles internos que ela determinou como necessários
para permitir a elaboração de demonstrações contábeis livres de distorção relevante, independentemente se causada por fraude ou erro.
Responsabilidade dos auditores independentes
Nossa responsabilidade é a de expressar uma opinião sobre
essas demonstrações contábeis com base em nossa auditoria, conduzida de acordo com as normas brasileiras e internacionais de auditoria. Essas normas requerem o cumprimento de exigências éticas
pelos auditores e que a auditoria seja planejada e executada com o
objetivo de obter segurança razoável de que as demonstrações contábeis estão livres de distorção relevante.
Uma auditoria envolve a execução de procedimentos selecionados para obtenção de evidência a respeito dos valores e divulgações apresentados nas demonstrações contábeis. Os procedimentos selecionados dependem do julgamento do auditor, incluindo a
avaliação dos riscos de distorção relevante nas demonstrações contábeis, independentemente se causada por fraude ou erro.
Nessa avaliação de riscos, o auditor considera os controles
internos relevantes para a elaboração e adequada apresentação das
demonstrações contábeis da Companhia para planejar os procedimentos de auditoria que são apropriados nas circunstâncias, mas não
para fins de expressar uma opinião sobre a eficácia desses controles
internos da empresa. Uma auditoria inclui, também, a avaliação da
adequação das práticas contábeis utilizadas e a razoabilidade das
estimativas contábeis feitas pela administração, bem como a avaliação
da apresentação das demonstrações contábeis tomadas em conjunto.
Acreditamos que a evidência de auditoria obtida é suficiente
e apropriada para fundamentar nossa opinião.
Opinião
Em nossa opinião, as demonstrações contábeis acima referidas apresentam adequadamente, em todos os aspectos relevantes, a
posição patrimonial e financeira da Empresa de Pesquisa Energética -
EPE em 31 de dezembro de 2012, o desempenho de suas operações
e os seus fluxos de caixa para o exercício findo naquela data, de
acordo com as práticas contábeis adotadas no Brasil.
Outros assuntos
Chamamos à atenção para o fato de que as Demonstrações
Contábeis da Empresa de Pesquisa Energética - EPE, relativas ao
exercício encerrado em 31/12/2011, foram auditadas por nossa empresa de auditoria independente,
cujo relatório, emitido em
26/01/2012, não continha ressalvas.
Ribeirão Preto-SP, 8 de março de 2013.
AGUIAR FERES AUDITORES
INDEPENDENTES S/S
CRC-2SP 022486/O-4 CVM - 9555
TANAGILDO AGUIAR FERES
Contador - CRC1SP067138/O-0
SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO
E TRANSFORMAÇÃO MINERAL
DESPACHO DO SECRETÁRIO
Em 23 de abril de 2013
FASE DE REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DE LAVRA
Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90)
Os Processos permanecerão nesta Secretaria durante o prazo
recursal, para vista e cópias
830.322/1986 - Mearim Sociedade de Mineração Ltda. - Coromandel/MG
800.366/1988 - Cachita Mineração Ltda. - Catunda e Monselhor Tabosa/CE
800.720/1988 - GRANBRASIL - Granitos do Brasil S.A. -
Meruoca/CE
848.082/2006 - Mont Granitos S.A. - Caraúbas e Governador
Dix-Sept Rosado/RN
870.462/2001 - Exotic Mineração Ltda. - Itambé/BA
826.490/2001 - G.R. Extração de Areia e Transportes Rodoviários Ltda. - Ponta Grossa/PR
820.504/2001 - Calgi Mineração e Calcário Ltda. - Saltinho/SP
826.506/2001 - Pedreira PR 444 Ltda. - Mandaguari/PR
826.699/2001 - Icatú Águas Minerais - Jataizinho/PR
815.745/2003 - Terra Mater Participações e Empreendimentos Ltda. - Araquari/SC
861.037/2007 - Márcia de Ávila Oliveira - Cocalzinho de
Goiás e Padre Bernardo/GO
860.723/2009 - SRI Mineração Ltda. - Jaraguá e São Francisco/GO
CARLOS NOGUEIRA DA COSTA JUNIOR
SECRETARIA DE PLANEJAMENTO
E DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO
PORTARIA N
o- 45, DE 26 DE ABRIL DE 2013
O SECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO E DESENVOL-
VIMENTO ENERGÉTICO DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENER-
GIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, da
Portaria MME no 129, de 19 de março de 2009, tendo em vista o
disposto nos arts. 2o, § 2o e 4o, § 1o, do Decreto no 5.163, de 30 de
julho de 2004, na Portaria MME no 463, de 3 de dezembro de 2009,
e o que consta no Processo no 48000.001509/2012-48, resolve:
Art. 1o Definir em 7,75 MW médios o montante de garantia
física de energia da Pequena Central Hidrelétrica denominada PCH
Itaguaçu, com potência instalada de 14,0 MW, de titularidade da
empresa Itaguaçu Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no
04.971.987/0001-42, localizada no Rio Pitanga, Municípios de Pitanga e Boa Ventura de São Roque, Estado do Paraná.
Parágrafo único. O montante de garantia física de energia da
PCH Itaguaçu é determinado no Ponto de Conexão da Usina. Para
efeitos de comercialização de energia elétrica, as perdas elétricas do
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA Nº 38, DE 26 DE ABRIL DE 2013
Propõe aos municípios que aderiram ao
Programa de Aquisição de Alimentos metas
e limites financeiros para sua implementação em 2013, na modalidade de execução
Compra com Doação Simultânea.
A MINISTRA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO
SOCIAL E COMBATE À FOME, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, II, da Constituição Federal, tendo
em vista o disposto no art. 27, II, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de
2003, no art. 1º do Anexo I do Decreto nº 7.493, de 2 de junho de
2011, e no art. 30 do Decreto nº 7.775, de 4 de julho de 2012, e
CONSIDERANDO a adesão dos municípios ao Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, em conformidade com a Lei nº
12.512, de 14 de outubro de 2011, e com a Resolução nº 45, de 13 de
abril de 2012, do Grupo Gestor do Programa de Aquisição de Alimentos - GGPAA, bem como a necessidade de subsidiar a elaboração
de planos operacionais, resolve:
Art. 1º Propor aos municípios que aderiram ao Programa de
Aquisição de Alimentos - PAA, relacionados no Anexo, metas e
limites financeiros para implementação do PAA, na modalidade de
execução Compra com Doação Simultânea, no exercício de 2013.
Art. 2º Para a implementação da modalidade de execução
Compra com Doação Simultânea, o Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome - MDS compromete-se a realizar pagamentos aos beneficiários fornecedores ou organizações fornecedoras, em conformidade com os limites por Unidade Familiar e com
os demais regramentos do PAA, por Unidade da Federação, dentro
dos limites financeiros indicados no Anexo, alocados no orçamento
do MDS, UO 55.101, consignados no Programa de Trabalho nº
08.306.2069.2798.0001 - Aquisição de Alimentos Provenientes da
Agricultura Familiar.
Art. 3º Os municípios listados no Anexo devem confirmar o
interesse em executar a modalidade no exercício de 2013 em até 30
(trinta) dias após a publicação desta portaria, por meio da aceitação
das metas apresentadas e do preenchimento das informações complementares para a elaboração e aprovação do Plano Operacional, em
sistema informatizado, disponibilizado na rede mundial de computadores pelo MDS.
Art. 4º Os municípios deverão, com base no limite financeiro
total disponibilizado no quadro em anexo, definir a necessidade de
recursos por trimestre do exercício corrente, sendo que, após esta
definição, os recursos de um trimestre, se porventura não utilizados,
não serão automaticamente remanejados para trimestres posteriores.
Art. 5º O início da operação de aquisição de alimentos está
condicionado à prévia autorização da Secretaria Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - SESAN, após análise da proposta de
participação registrada pelo ente no Sistema do Programa de Aquisição de Alimentos - SISPAA, conforme previsto no Plano Operacional.
Art. 6º O desempenho na execução física e financeira poderá
implicar a revisão, por iniciativa do MDS, dos limites ora previstos,
ampliando ou reduzindo estes limites, conforme o caso.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor a partir da data de sua
publicação.
TEREZA CAMPELLO
Ministério do Desenvolvimento Social
e Combate à Fome
.
Ponto de Conexão até o Centro de Gravidade do referido Submercado
deverão ser abatidas do montante de garantia física de energia definido nesta Portaria, observando as Regras de Comercialização de
Energia Elétrica vigentes.
Art. 2o Para todos os efeitos, o montante de garantia física de
energia da PCH Itaguaçu poderá ser revisado com base na legislação
vigente.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ALTINO VENTURA FILHO
Como citar: DESPACHO DO SECRETÁRIO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 29/04/2013, p. 88