Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 24/05/2018 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 37
Seção V
Do Portal
Art. 149. O Portal do Simples Nacional na Internet contém as informações e os aplicativos
relacionados
ao
Simples Nacional
e
pode
ser
acessado
por meio
do
endereço
eletrônico
Parágrafo único. É facultada a disponibilização das informações e dos aplicativos a que se refere o
caput por meio de links nos endereços eletrônicos vinculados à União, Estados, Distrito Federal, Municípios,
ao Confaz, à Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais (Abrasf) e à Confederação
Nacional dos Municípios (CNM). (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VI
Da Certificação Digital dos Entes Federados
Art. 150. Os servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deverão dispor
de certificação digital para ter acesso à base de dados do Simples Nacional, no âmbito de suas respectivas
competências, em especial para: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - deferimento ou indeferimento de opções;
II - cadastramento de fiscalizações, lançamentos e contencioso administrativo;
III - inclusão, exclusão, alteração e consulta de informações; e
IV - importação e exportação de arquivos de dados.
Art. 151. A especificação dos perfis de acesso aos aplicativos e à base de dados do Simples
Nacional será estabelecida por meio de portaria da Secretaria-Executiva do CGSN. (Lei Complementar
nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Art. 152. O processo de cadastramento dos usuários dos entes federados para acesso ao Simples
Nacional dar-se-á da seguinte forma: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o cadastramento do usuário-mestre será realizado por meio de aplicativo, disponível na
página de acesso para os entes federados, no Portal do Simples Nacional, observado o disposto nos §§
3º e 4º;
II - o usuário-mestre poderá cadastrar diretamente outros usuários ou, se preferir, cadastrar
usuários-cadastradores; e
III - os demais usuários serão cadastrados pelos usuários-cadastradores.
§ 1º A atribuição de perfis de acesso a cada tipo de usuário caberá: (Lei Complementar nº 123,
de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - ao usuário-mestre, em relação aos usuários-cadastradores e outros usuários; e
II - aos usuários-cadastradores, em relação aos outros usuários.
§ 2º Todos os níveis de usuários, no âmbito da União, Estados, do Distrito Federal e Municípios,
deverão possuir certificação digital. (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 3º Inicialmente, o usuário-mestre será o representante do ente federado no cadastro do Fundo
de Participação dos Estados (FPE) ou do Fundo de Participação dos Municípios (FPM), denominado
"responsável pelo FPEM". (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
§ 4º São aptos a alterar o usuário-mestre, por meio do aplicativo previsto no inciso I do caput:
(Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - o "responsável pelo FPEM"; e
II - o usuário-mestre que se encontrar cadastrado, para designar um novo usuário-mestre.
§ 5º Quando, por questões circunstanciais, não for possível a utilização do aplicativo referido
no inciso I do caput, a substituição do usuário-mestre poderá ser oficiada diretamente ao Presidente do
CGSN: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
I - pelo titular do ente federado; ou
II - pelo titular do órgão de administração tributária, hipótese em que deverá ser anexada cópia
do ato designatório.
§ 6º No ofício a que se refere o § 5º deverá constar o nome completo, o cargo e o respectivo
número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do usuário-mestre designado. (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 2º, inciso I e § 6º)
Seção VIII
Da Vigência e da Revogação
Art. 153. Ficam revogados, a partir de 1º de agosto de 2018:
I - a Resolução CGSN nº 94, de 29 de novembro de 2011;
II - o art. 2º da Resolução CGSN nº 96, de 01 de fevereiro de 2012;
III - a Resolução CGSN nº 98, de 13 de março de 2012;
IV - a Resolução CGSN nº 99, de 16 de abril de 2012;
V - os arts. 1º, 3º e 6 da Resolução CGSN nº 100, de 27 de junho de 2012;
VI - a Resolução CGSN nº 101, de 19 de setembro de 2012;
VII - a Resolução CGSN nº 104, de 12 de dezembro de 2012;
VIII - a Resolução CGSN nº 105, de 21 de dezembro de 2012;
VIX - a Resolução CGSN nº 106, de 02 de abril de 2013;
X - a Resolução CGSN nº 107, de 09 de maio de 2013;
XI - a Resolução CGSN nº 108, de 12 de julho de 2013;
XII - a Resolução CGSN nº 109, de 20 de agosto de 2013;
XIII - a Resolução CGSN nº 111, de 11 de dezembro de 2013;
XIV - a Resolução CGSN nº 112, de 12 de março de 2014;
XV - a Resolução CGSN nº 113, de 27 de março de 2014;
XVI - a Resolução CGSN nº 115, de 04 de setembro de 2014;
XVII - a Resolução CGSN nº 116, de 24 de outubro de 2014;
XVIII - a Resolução CGSN nº 117, de 02 de dezembro de 2014;
XVIX - a Resolução CGSN nº 119, de 19 de dezembro de 2014;
XX - a Resolução CGSN nº 120, de 10 de março de 2015;
XXI - a Resolução CGSN nº 121, de 08 de abril de 2015;
XXII - a Resolução CGSN nº 122, de 27 de agosto de 2015;
XXIII - a Resolução CGSN nº 123, de 14 de outubro de 2015;
XXIV - a Resolução CGSN nº 125, de 08 de dezembro de 2015;
XXV - a Resolução CGSN nº 126, de 17 de março de 2016;
XXVI - a Resolução CGSN nº 127, de 05 de maio de 2016;
XXVII - a Resolução CGSN nº 128, de 16 de maio de 2016;
XXVIII - a Resolução CGSN nº 129, de 15 de setembro de 2016;
XXIX - a Resolução CGSN nº 131, de 06 de dezembro de 2016;
XXX - a Resolução CGSN nº 133, de 13 de junho de 2017;
XXXI - a Resolução CGSN nº 135, de 22 de agosto de 2017;
XXXII - a Resolução CGSN nº 137, de 04 de dezembro de 2017.
Art. 154. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União
e produz efeitos:
I - em relação ao art. 144, a partir da data de sua publicação; e
II - em relação aos demais dispositivos, a partir de 1º de agosto de 2018.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID
Presidente do Comitê
ANEXO I
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Comércio
. Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
. 1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
. 2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
. 3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
. 4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
. 5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
. 6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00
. Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
.
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ICMS (*)
. 1ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
. 2ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
41,50%
34,00%
. 3ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
. 4ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
. 5ª Faixa
5,50%
3,50%
12,74%
2,76%
42,00%
33,50%
. 6ª Faixa
13,50%
10,00%
28,27%
6,13%
42,10%
-
. (*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite,
o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:
{[(RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%
ANEXO II
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Indústria
. Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
. 1ª Faixa
Até 180.000,00
4,50%
-
. 2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,80%
5.940,00
. 3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
10,00%
13.860,00
. 4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
11 , 2 0 %
22.500,00
. 5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,70%
85.500,00
. 6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
30,00%
720.000,00
. Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
.
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
ICMS
. 1ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
. 2ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
. 3ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
. 4ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
. 5ª Faixa
5,50%
3,50%
11 , 5 1 %
2,49%
37,50%
7,50%
32,00%
. 6ª Faixa
8,50%
7,50%
20,96%
4,54%
23,50%
35,00%
-
. Para atividade com incidência simultânea de IPI e ISS: (inciso VII do art. 25)
Com relação ao ISS, quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, e a diferença será transferida para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo. Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de
cada tributo federal da respectiva faixa.
. Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não exceder o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue:
{[(RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
O percentual efetivo resultante também ficará limitado a 5%, e eventual diferença será redistribuída para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:
. Redistribuição do ISS excedente
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
IPI
To t a l
.
8,09%
5,15%
16,93%
3,66%
55,14%
11 , 0 3 %
100%
ANEXO III
Alíquotas e Partilha do Simples Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do § 1º do art. 25, e serviços descritos no inciso V quando o fator "r" for igual ou
superior a 28%
. Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
. 1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
-
. 2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11 , 2 0 %
9.360,00
. 3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
. 4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
. 5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
. 6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00
. Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
.
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS (*)
. 1ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
Como citar: Diário Oficial da União - Seção 1 — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 24/05/2018, p. 37