Diário Oficial da União - Seção 1
decisão. — página do DOU de 19/04/2022
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 166
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Seção 1
§ 2º As competências definidas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII serão objeto
de ato específico de subdelegação da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários,
após atendido o previsto no Parágrafo único do art. 93 deste Regimento Interno.
Art. 108. Às Unidades Avançadas compete:
I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, outorga, fiscalização,
atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos;
II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado
ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de gestão de pessoas,
processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais,
materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e
financeira.
Parágrafo único. O Dirigente da Gerência Regional da ANM no Estado definirá,
em ato próprio, a circunscrição das respectivas Unidades Avançadas para atuação
técnica.
CAPÍTULO II
Das Competências dos Órgãos das Unidades Administrativas Regionais
Art. 109. São competências dos órgãos das Gerências Regionais da ANM nos
estados:
I - Das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de
Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra:
a) realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos
recursos minerais e dos depósitos fossilíferos;
b) elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração;
c) aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua
competência;
d) requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização;
e) emitir laudo de vistoria;
f) interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com
a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização;
g) lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em
instruções e procedimentos de fiscalização; e
h) determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades
verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de
fiscalização.
II - Às Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga
subordinados às Gerências Regionais da ANM nos estados, compete:
a) propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários o planejamento
anual de outorga na área de sua circunscrição;
b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e
consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades;
c) analisar os requerimentos de outorga de títulos minerários;
d) analisar requerimentos de desistência e renúncia de títulos minerários;
e) executar os procedimentos de verificação de processos e depuração nos
sistemas para fins de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa, conforme
diretrizes emanadas da área competente;
f) emitir as certidões pertinentes em processos de sua área de competência;
g)
efetuar o
controle
de prazos
processuais
em
processos de
sua
competência;
h) encaminhar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos;
i) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a sua
área de competência;
j) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o
andamento processual conforme normativo vigente; e
k)
manter
arquivo
corrente, administração
e
controle
permanente
de
documentos recebidos ou expedidos.
Art. 110. Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador
Valadares/MG, Patos de Minas/MG, Poços de Caldas/MG e Rio Branco/AC compete:
I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da
programação de trabalhos aprovada pela Gerência Regional a qual estiver subordinada;
II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização
da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos;
III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário;
IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade
V - assistir ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação
institucional da ANM;
VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório
periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente.
§ 1º As atividades relacionadas à obtenção de dados e informações sobre
economia mineral no Estado do Acre serão exercidas pela Gerência Regional da ANM no
Estado de Rondônia;
§ 2º O Gerente Regional definirá as respectivas áreas de circunscrição das
Unidades Avançadas; e
§ 3º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da
circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional.
CAPÍTULO III
Das Atribuições Funcionais nas Unidades Administrativas Regionais
Seção I
Dos Gerentes Regionais
Art. 111. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e
privadas localizadas em sua área de circunscrição;
II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades no
âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e
humanos;
IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Gerência Regional
aos Superintendentes;
V - alocar os servidores em exercício na Gerência Regional e promover a
adequada distribuição dos trabalhos;
VI - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua
distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço;
VII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de
forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis;
VIII - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em
audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição;
IX - gerir as atividades de outorga e fiscalização, analisar e consolidar os
resultados no âmbito de sua Gerência Regional;
X - instruir os requerimentos e propor à respectiva Superintendência a outorga
de títulos de direitos minerários e de Guia de Utilização, quando for o caso;
XI - instruir os requerimentos e propor à Superintendência de Outorga de
Títulos Minerários a outorga de concessão de lavra;
XII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de
suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas das áreas finalísticas
em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas;
XIII - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias aos servidores
vinculados as áreas finalísticas que lhe são subordinadas, visando atender demandas
dentro de sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas,
atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP;
XIV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e
padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional; e
XV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua
responsabilidade.
Parágrafo único. Os Gerentes Regionais estão subordinados ao Diretor-Geral da ANM.
Seção II
Dos Chefes das Unidades Avançadas
Art. 112. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de:
I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e
privadas, localizadas em sua área de circunscrição;
II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades;
III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas
anualmente;
IV - alocar os servidores em exercício nas Unidades Avançadas e promover a
adequada distribuição dos trabalhos;
V - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua
distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço;
VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma
a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e
VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas.
TÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO I
Do Processo Decisório
Art. 113. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade,
impessoalidade,
eficiência,
moralidade
e
publicidade,
assegurado
o
direito
ao
contraditório e à ampla defesa.
Art. 114. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que
determinarem
suas decisões,
inclusive
a
respeito da
edição
ou
não de
atos
normativos.
Art. 115. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de
interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados
serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá
informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo.
§ 1º Resolução disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os
quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será
obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada.
§ 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR,
sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se
os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os
complementos necessários.
§ 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente com o relatório
de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de
consulta ou de audiência pública, caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do
procedimento administrativo.
§ 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no
mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de
decisão.
§ 5º A ANM elaborará, implementará e revisará o seu Guia Técnico de Boas
Práticas Regulatórias.
Art. 116. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter
colegiado.
§ 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus
membros conforme definido neste Regimento Interno;
§ 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão,
sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas;
e
§ 3º O voto proferido por Diretor somente será submetido a revisão mediante
evidência expressa nos autos de fato novo que altere ou ofereça subsídios à reversão da
decisão.
Art. 117. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e
gravadas em meio eletrônico.
§ 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da ANM na
internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.
§ 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião
divulgada na forma do § 1º.
§ 3º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos
interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis
após sua aprovação.
§ 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos
interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias
úteis após o encerramento da reunião.
§ 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes
e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos
prazos neles estabelecidos.
§ 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria
Colegiada que envolvam:
I - documentos classificados como sigilosos;
II - matéria de natureza administrativa.
CAPITULO II
Dos Recursos Administrativos
Art. 118. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de
legalidade e de mérito.
Art. 119. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:
I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;
II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela
decisão recorrida;
III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e
interesses coletivos; e
IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.
Art. 120. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias,
contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em
legislação minerária específica.
Art. 121. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de
peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar:
I - autoridade administrativa a que se dirige;
II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso;
III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de email para recebimento de intimações e informações;
IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e
respectiva documentação comprobatória; e
V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal.
Parágrafo
único.
O
recurso
administrativo
dirigido
à
autoridade
regimentalmente incompetente deverá
ser recebido e encaminhado
à autoridade
competente, sem prejuízo do prazo de interposição.
Art. 122. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias
administrativas, sendo elas:
I - a chefia da unidade organizacional responsável pela matéria que proferiu a
decisão recorrida;
II - a Superintendência responsável pela matéria; e
III - a Diretoria Colegiada.
§ 1º O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional responsável
pela matéria que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, o
encaminhará à Superintendência responsável pela matéria.
§ 2º Ao receber o recurso, a Superintendência responsável pela matéria o
analisará e, caso mantenha a decisão, o encaminhará à Diretoria Colegiada para decisão
em última instância.
§ 3º Até o julgamento em última instância, o interessado poderá aditar novos
documentos ao processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Art. 123. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única,
caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor Relator.
Como citar: decisão. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 166