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Diário Oficial da União - Seção 1

decisão. — página do DOU de 19/04/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
166
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022041900166 Seção 1 § 2º As competências definidas nos incisos III, IV, V, VI, VII e VIII serão objeto de ato específico de subdelegação da Superintendência de Outorga de Títulos Minerários, após atendido o previsto no Parágrafo único do art. 93 deste Regimento Interno. Art. 108. Às Unidades Avançadas compete: I - realizar atividades relacionadas a arrecadação, outorga, fiscalização, atendimento ao cidadão-usuário e análise da legalidade dos atos; II - fornecer subsídios e prestar apoio à Gerência Regional da ANM no Estado ao qual estiver subordinada administrativamente, nas áreas de gestão de pessoas, processos administrativos, infraestrutura, tecnologia da informação, serviços gerais, materiais, patrimônio, documentos, elaboração de contratos e execução orçamentária e financeira. Parágrafo único. O Dirigente da Gerência Regional da ANM no Estado definirá, em ato próprio, a circunscrição das respectivas Unidades Avançadas para atuação técnica. CAPÍTULO II Das Competências dos Órgãos das Unidades Administrativas Regionais Art. 109. São competências dos órgãos das Gerências Regionais da ANM nos estados: I - Das Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Fiscalização, de Fiscalização da Pesquisa e de Fiscalização da Lavra: a) realizar atividade de fiscalização da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais e dos depósitos fossilíferos; b) elaborar Relatórios de Fiscalização e lavrar autos de infração; c) aplicar as sanções previstas na legislação vigente nos processos de sua competência; d) requerer dados e informações para fins da atividade de fiscalização; e) emitir laudo de vistoria; f) interditar ou paralisar as atividades de extração mineral em desacordo com a legislação mineral, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização; g) lacrar e apreender bens ou produtos de mineração, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização; e h) determinar as correções e/ou aplicar as sanções das irregularidades verificadas em ação fiscalizatória, conforme disposto em instruções e procedimentos de fiscalização. II - Às Coordenações, Divisões, Serviços, Setores e Núcleos de Outorga subordinados às Gerências Regionais da ANM nos estados, compete: a) propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários o planejamento anual de outorga na área de sua circunscrição; b) informar mensalmente os resultados alcançados do planejamento anual e consolida-los, anualmente, num relatório de gestão e de atividades; c) analisar os requerimentos de outorga de títulos minerários; d) analisar requerimentos de desistência e renúncia de títulos minerários; e) executar os procedimentos de verificação de processos e depuração nos sistemas para fins de colocação de áreas em disponibilidade para pesquisa, conforme diretrizes emanadas da área competente; f) emitir as certidões pertinentes em processos de sua área de competência; g) efetuar o controle de prazos processuais em processos de sua competência; h) encaminhar a baixa na transcrição dos títulos autorizativos; i) preparar nota técnica em resposta a demandas de outros órgãos, afeta a sua área de competência; j) prestar informações aos interessados, legalmente constituídos, indicando o andamento processual conforme normativo vigente; e k) manter arquivo corrente, administração e controle permanente de documentos recebidos ou expedidos. Art. 110. Às Unidades Avançadas de Criciúma/SC, Itaituba/PA, Governador Valadares/MG, Patos de Minas/MG, Poços de Caldas/MG e Rio Branco/AC compete: I - realizar as atividades relacionadas às competências da ANM, dentro da programação de trabalhos aprovada pela Gerência Regional a qual estiver subordinada; II - realizar atividades relacionadas à gestão de títulos minerários, à fiscalização da atividade de pesquisa e lavra, e de depósitos fossilíferos; III - realizar o atendimento ao cidadão-usuário; IV - gerir materiais, patrimônio, documentos e serviços gerais da Unidade V - assistir ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado na representação institucional da ANM; VI - submeter ao Gerente Regional ao qual estiver subordinado o relatório periódico de atividades e a programação de trabalho para o período subsequente. § 1º As atividades relacionadas à obtenção de dados e informações sobre economia mineral no Estado do Acre serão exercidas pela Gerência Regional da ANM no Estado de Rondônia; § 2º O Gerente Regional definirá as respectivas áreas de circunscrição das Unidades Avançadas; e § 3º Os servidores das Unidades Avançadas poderão realizar trabalhos fora da circunscrição instituída, quando demandados pela respectiva Gerência Regional. CAPÍTULO III Das Atribuições Funcionais nas Unidades Administrativas Regionais Seção I Dos Gerentes Regionais Art. 111. São atribuições comuns aos Gerentes Regionais: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas localizadas em sua área de circunscrição; II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - acompanhar e controlar a execução do plano anual de atividades no âmbito da Gerência Regional, incluindo os seus recursos financeiros, materiais e humanos; IV - submeter o relatório anual de atividades da respectiva Gerência Regional aos Superintendentes; V - alocar os servidores em exercício na Gerência Regional e promover a adequada distribuição dos trabalhos; VI - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço; VII - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; VIII - designar servidor para representar a ANM, na qualidade de preposto, em audiências de conciliação e julgamento no âmbito de sua circunscrição; IX - gerir as atividades de outorga e fiscalização, analisar e consolidar os resultados no âmbito de sua Gerência Regional; X - instruir os requerimentos e propor à respectiva Superintendência a outorga de títulos de direitos minerários e de Guia de Utilização, quando for o caso; XI - instruir os requerimentos e propor à Superintendência de Outorga de Títulos Minerários a outorga de concessão de lavra; XII - propor a emissão de cartão de crédito corporativo e a concessão de suprimento de fundos a agentes supridos, visando suprir demandas das áreas finalísticas em sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas; XIII - propor a emissão de passagens e o pagamento de diárias aos servidores vinculados as áreas finalísticas que lhe são subordinadas, visando atender demandas dentro de sua área de jurisdição, bem como aprovar as respectivas prestações de contas, atuando como proponente e autoridade superior, quando for o caso, no SCDP; XIV - fornecer subsídios e propor a elaboração de procedimentos, métodos e padrões para as atividades da Unidade Administrativa Regional; e XV - coordenar, orientar e supervisionar as Unidades Avançadas sob sua responsabilidade. Parágrafo único. Os Gerentes Regionais estão subordinados ao Diretor-Geral da ANM. Seção II Dos Chefes das Unidades Avançadas Art. 112. Os Chefes das Unidades Avançadas ficam incumbidos de: I - representar a ANM no seu relacionamento oficial com entidades públicas e privadas, localizadas em sua área de circunscrição; II - emitir pareceres sobre assuntos pertinentes às suas unidades; III - elaborar e submeter a chefia imediata, relatórios das atividades executadas anualmente; IV - alocar os servidores em exercício nas Unidades Avançadas e promover a adequada distribuição dos trabalhos; V - atribuir atividades aos respectivos servidores, independentemente de sua distribuição na estrutura regimental, de acordo com a necessidade do serviço; VI - organizar sistema de atendimento presencial e virtual ao cidadão, de forma a garantir atendimento a todos os interessados dentro de prazos razoáveis; e VII - praticar atos de administração necessários à execução das tarefas. TÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I Do Processo Decisório Art. 113. O processo decisório da ANM obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, eficiência, moralidade e publicidade, assegurado o direito ao contraditório e à ampla defesa. Art. 114. A ANM deverá indicar os pressupostos de fato e de direito que determinarem suas decisões, inclusive a respeito da edição ou não de atos normativos. Art. 115. A adoção e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de Análise de Impacto Regulatório (AIR), que conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo. § 1º Resolução disporá sobre o conteúdo e a metodologia da AIR, sobre os quesitos mínimos a serem objeto de exame, bem como sobre os casos em que será obrigatória sua realização e aqueles em que poderá ser dispensada. § 2º A Diretoria Colegiada manifestar-se-á em relação ao relatório de AIR, sobre a adequação da proposta de ato normativo aos objetivos pretendidos, indicando se os impactos estimados recomendam sua adoção e, quando for o caso, indicando os complementos necessários. § 3º A manifestação de que trata o § 2º integrará, juntamente com o relatório de AIR, a documentação a ser disponibilizada aos interessados para a realização de consulta ou de audiência pública, caso a Diretoria Colegiada decida pela continuidade do procedimento administrativo. § 4º Nos casos em que não for realizada a AIR, deverá ser disponibilizada, no mínimo, nota técnica ou documento equivalente que tenha fundamentado a proposta de decisão. § 5º A ANM elaborará, implementará e revisará o seu Guia Técnico de Boas Práticas Regulatórias. Art. 116. O processo de decisão da ANM referente a regulação terá caráter colegiado. § 1º A Diretoria Colegiada deliberará por maioria absoluta dos votos de seus membros conforme definido neste Regimento Interno; § 2º É facultado à ANM adotar processo de delegação interna de decisão, sendo assegurado à Diretoria Colegiada o direito de reexame das decisões delegadas; e § 3º O voto proferido por Diretor somente será submetido a revisão mediante evidência expressa nos autos de fato novo que altere ou ofereça subsídios à reversão da decisão. Art. 117. As reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada serão públicas e gravadas em meio eletrônico. § 1º A pauta de reunião deliberativa deverá ser divulgada no sítio da ANM na internet com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis. § 2º Somente poderá ser deliberada matéria que conste da pauta de reunião divulgada na forma do § 1º. § 3º A ata de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 5 (cinco) dias úteis após sua aprovação. § 4º A gravação de cada reunião deliberativa deve ser disponibilizada aos interessados na sede da ANM e no respectivo sítio na internet em até 15 (quinze) dias úteis após o encerramento da reunião. § 5º Não se aplica o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo às matérias urgentes e relevantes, a critério do Diretor-Geral, cuja deliberação não possa submeter-se aos prazos neles estabelecidos. § 6º Não se aplica o disposto neste artigo às deliberações da Diretoria Colegiada que envolvam: I - documentos classificados como sigilosos; II - matéria de natureza administrativa. CAPITULO II Dos Recursos Administrativos Art. 118. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. Art. 119. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; e IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Art. 120. O prazo para interposição de recursos será de 10 (dez) dias, contados da ciência da decisão a ser recorrida, excetuando-se os prazos determinados em legislação minerária específica. Art. 121. O recurso deverá ser apresentado formalmente, por meio de peticionamento no sistema de protocolo eletrônico da ANM, nele devendo constar: I - autoridade administrativa a que se dirige; II - identificação do interessado e de quem o represente, se for o caso; III - domicílio do interessado, contato telefônico e endereço eletrônico de email para recebimento de intimações e informações; IV - apresentação do pedido, com exposição dos fatos, dos fundamentos e respectiva documentação comprobatória; e V - data e assinatura do interessado ou de seu representante legal. Parágrafo único. O recurso administrativo dirigido à autoridade regimentalmente incompetente deverá ser recebido e encaminhado à autoridade competente, sem prejuízo do prazo de interposição. Art. 122. O recurso administrativo tramitará, no máximo, por três instâncias administrativas, sendo elas: I - a chefia da unidade organizacional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida; II - a Superintendência responsável pela matéria; e III - a Diretoria Colegiada. § 1º O recurso será dirigido à chefia da unidade organizacional responsável pela matéria que proferiu a decisão recorrida, a qual, se não a reconsiderar, o encaminhará à Superintendência responsável pela matéria. § 2º Ao receber o recurso, a Superintendência responsável pela matéria o analisará e, caso mantenha a decisão, o encaminhará à Diretoria Colegiada para decisão em última instância. § 3º Até o julgamento em última instância, o interessado poderá aditar novos documentos ao processo, para o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 123. Das decisões tomadas pela Diretoria Colegiada, em instância única, caberá pedido de reconsideração, restituindo-se o processo ao Diretor Relator.

Como citar: decisão. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 19/04/2022, p. 166

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