O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA
AVISO — página do DOU de 26/03/2020
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 3
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Seção 1
AVISO
Foram publicadas em 25/3/2020 as
edições extras nºs 58-A e 58-B do DOU.
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Art. 2º O Anexo desta Resolução apresenta o cronograma estimado para a
realização das licitações dos empreendimentos tratados no artigo 1º.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
ANEXO
CRONOGRAMA DOS PROJETOS
.
Empreendimento
Estimativa de edital
publicado
Estimativa de leilão
. Terminal MAC10, localizado no Porto de Maceió
3º trimestre de 2020
4º trimestre de 2020
. Terminal MCP02, localizado no Porto de Santana
3º trimestre de 2020
4º trimestre de 2020
. Terminal PAR50, localizado no Porto de Paranaguá
4º trimestre de 2020
1º trimestre de 2021
. Terminal VDC10, localizado no Porto de Vila do Conde
4º trimestre de 2020
2º trimestre de 2021
. Terminal ATU18, localizado no Porto de Aratu
3º trimestre de 2020
4º trimestre de 2020
RESOLUÇÃO Nº 110, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Recomenda a qualificação no âmbito do Programa
de Parcerias de Investimentos da Presidência da
República
-
PPI
de
projetos
do
setor
de
mineração.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS DA
PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - CPPI, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo
7º, caput, incisos I e IV, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,
Considerando a necessidade de resgatar a confiança do setor privado em
relação aos projetos do Governo, fortalecer a governança do processo decisório e
propor soluções que levem à atração de mais investimentos, empregos e renda;
Considerando a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e
emprego e estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de
ações centradas na ampliação e melhoria da infraestrutura;
Considerando a necessidade de conferir aos projetos de relevo o tratamento
prioritário previsto na legislação;
Considerando a importância e urgência em se ofertar à iniciativa privada
para investimentos em pesquisa e lavra mineral as dezenas de milhares de áreas que
se encontram aguardando declaração em disponibilidade nos termos dos artigos 45 e
46 do Decreto nº 9.406, de 12 de junho de 2018, e de acordo com as diretrizes
fixadas pela Agência Nacional de Mineração - ANM com fulcro no artigo 2º, inciso VII,
da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017; resolve:
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da
Presidência da República - PPI, dos projetos e empreendimentos vinculados ao
processo de disponibilidade de áreas para pesquisa ou lavra de recursos minerais,
incluindo as ofertas públicas prévias (arts. 45 e 46 do Decreto nº 9.406, de 12 de
junho de 2018), que forem realizados pela Agência Nacional de Mineração - ANM
durante o exercício de 2020.
Art. 2º Fica dispensada a observância às recomendações estabelecidas na
Resolução nº 01, de 13 de setembro de 2016, do Conselho do Programa de Parcerias de
Investimentos da Presidência da República, para os projetos de que trata esta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
RESOLUÇÃO Nº 115, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Opina pela qualificação do Terminal Pesqueiro Público
de Belém (PA), Cabedelo (PB) e Manaus (AM) no âmbito
do Programa de Parcerias de Investimentos - PPI
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso I e V, alínea "b", da Lei nº 13.334, de
13 de setembro de 2016,
Considerando a necessidade de permitir que a administração pública federal
concentre seus esforços nas atividades em que a presença do Estado seja fundamental
para a consecução das prioridades nacionais;
Considerando a necessidade de reordenar a posição estratégica do Estado na economia,
transferindo à iniciativa privada atividades indevidamente exploradas pelo setor público;
Considerando a necessidade de contribuir para a reestruturação econômica do
setor público, a necessidade de ampliar as oportunidades de investimento e emprego no
País e de estimular o desenvolvimento econômico nacional, em especial por meio de ações
centradas na ampliação e na melhoria dos serviços voltados ao cidadão; resolve:
RESOLUÇÃO Nº 117, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2020
Aprova a Resolução CPPI nº 105, de 10 de janeiro de 2020.
O CONSELHO DO PROGRAMA DE PARCERIAS DE INVESTIMENTOS - CPPI, no uso
da atribuição que lhe confere o art. 7º, caput, inciso I, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de
2016,
Considerando que a Lei nº 13.334/2016, nos termos do disposto no artigo 7º-A,
delegou ao Presidente do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos - CPPI, em
conjunto com o Ministro titular da pasta setorial correspondente, a prerrogativa de deliberar,
nos casos de urgência e relevante interesse, ad referendum do Conselho;
Considerando que a Resolução do CPPI nº 105, de 10 de janeiro de 2020, que
opinou favoravelmente
pela qualificação de
empreendimento público
federal BR-
040/DF/GO/MG, no trecho do Km 0 do Distrito Federal, em Brasília, até o Km 776/MG, no
município de Juiz de Fora/MG, para fins de relicitação, foi aprovada pelo Presidente do CPPI e
pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, ad referendum do Conselho; e
Considerando a necessidade de que as deliberações ad referendum sejam
submetidas ao CPPI na primeira reunião ordinária subsequente; resolve:
Art. 1º Aprovar a Resolução nº 105, de 10 de janeiro de 2020, nos termos em que
foi aprovada pelo Presidente do CPPI e pelo Ministro de Estado da Infraestrutura, ad
referendum do Conselho.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
CASA CIVIL
INSTITUTO NACIONAL DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
DIRETORIA DE AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO E NORMALIZAÇÃO
D ES P AC H O S
DEFIRO o credenciamento da AR EMBRATEC CERTIFICADOS DIGITAIS. Processo
nº 00100.000234/2020-81.
DEFIRO o credenciamento da AR CERTICARD CERTIFICADORA DIGITAL LTDA.
Processo nº 00100.000346/2020-31.
ÂNGELA MARIA DE OLIVEIRA
Diretora
Art. 1º Opinar favoravelmente e submeter à deliberação do Presidente da
República a qualificação dos seguintes empreendimentos no âmbito do Programa de
Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, para fins de desestatização.
I - Terminal Pesqueiro Público de Belém, localizado no estado do Pará;
II - Terminal Pesqueiro Público de Cabedelo, localizado no estado da Paraíba; e
III - Terminal Pesqueiro de Manaus, localizado no estado do Amazonas.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
PAULO GUEDES
Ministro de Estado da Economia
MARTHA SEILLIER
Secretária Especial do Programa de Parcerias
de Investimentos do Ministério da Economia
Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento
GABINETE DA MINISTRA
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 23, DE 25 DE MARÇO DE 2020
A MINISTRA DE ESTADO DA AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição,
tendo em vista o disposto na Lei nº 9.972, de 25 de maio de 2000, no Decreto nº 6.268,
de 22 de novembro de 2007, no Decreto nº 5.741, de 30 de março de 2006, no Decreto
Legislativo nº 188, de 15 de novembro de 1995, no Decreto nº 1.901, de 9 de maio de
1996, na Resolução CAMEX nº 29, de 24 de março de 2016, e o que consta do Processo
21000.092397/2019-46, resolve:
Art. 1º Fica incorporado ao ordenamento jurídico nacional o "Regulamento
Técnico do MERCOSUL sobre as Condições Higiênico-Sanitárias e de Boas Práticas de
Fabricação para os Estabelecimentos Elaboradores/Industrializadores de produtos vegetais,
subprodutos e resíduos de valor econômico", aprovado pela Resolução MERCOSUL/GMC
nº 80/96, na forma do Anexo a esta Instrução Normativa.
Art.
2º
Restringe-se
o
alcance
desta
Instrução
Normativa
para
o
estabelecimento que elabore, beneficie, processe, industrialize, fracione, armazene e
transporte de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico para o
consumo humano.
Art. 3º As ações do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento na
importação e exportação dos produtos de origem vegetal, bem como na fiscalização de
pessoa física ou jurídica com registro no Cadastro Geral de Classificação do Ministério da
Agricultura,
Pecuária
e
Abastecimento
-
CGC/MAPA,
ficarão
condicionadas
ao
cumprimento das condições higiênico-sanitárias estabelecidas nesta Instrução Normativa.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 4 de maio de 2020.
TEREZA CRISTINA CORREA DA COSTA DIAS
Como citar: AVISO — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/03/2020, p. 3