Pular para o conteúdo
Busca DOU Diário Oficial da União
← Voltar aos resultados

PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Página do DOU de 13/11/2012 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
193
Documento assinado digitalmente conforme MP n CONSIDERANDO que o art. 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de conversão em inquérito civil, caso não seja proposta ação civil pública ou promovido o seu arquivamento; CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo n.º 1.34.007.000181/2012-12 tem por objetivo apurar possíveis irregularidades na contratação de funcionários sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Gália/SP utilizando recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB; CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes elementos suficientes à promoção de arquivamento; Resolve, com base no art. 6.º, inciso VII, alínea "d", da Lei Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que preceituam os arts. 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO apurar possíveis irregularidades na contratação de funcionários sem concurso público pela Prefeitura Municipal de Gália/SP utilizando recursos do Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB FICA DETERMINADO, ainda: a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema ÚNICO nos autos registrado sob o n.º 1.34.007.000181/2012-12, cujos atos ficam ratificados e incorporados; b) a comunicação, pelo sistema UNICO, à 5ª Câmara de de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins dos arts. 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º 87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público; e c) a designação dos servidores André Luís T. S. de Castro, Josiane Aparecida Rodrigues, Técnicos Administrativos e Maurício M. Narazaki, Analista Administrativo, como Secretários, para fins de auxiliar na instrução do presente ICP. Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4.º, inciso VI e art. 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução n.º 23, de 17 setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público. JEFFERSON APARECIDO DIAS PORTARIA N o- 41, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Administrativo n° 1.34.014.000115/2012-53, determina a conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para apurar possíveis deficiências na fiscalização de empresas de vigilância por parte da Polícia Federal de São José dos Campos. Para tanto, determino a realização das seguintes diligências: a) o registro do procedimento administrativo como INQUÉ- RITO CIVIL PÚBLICO; b) a expedição de ofício ao Município de São José dos Campos com as informações solicitadas a fls. 95; c) a expedição de ofício à Polícia Federal em São José dos Campos, com os originais de fls. 96/167 e informações acerca dos documentos que serão encaminhados mensalmente ao referido órgão; d) a comunicação da instauração do ICP à 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10 dias, acompanhada de cópia desta portaria, para fins de publicação no Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/10 do Conselho Superior do Ministério Público Federal. RICARDO BALDANI OQUENDO PORTARIA N o- 120, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua garantia. Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a titularidade da promoção do inquérito civil e ainda que não de forma exclusiva da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos (artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347/85); Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP, notadamente o que dispõe o artigo 4º do referido ato; Considerando a documentação de fls. 02/15, indicando a possível ocorrência de lesão ao meio ambiente, decorrente de eventuais construções irregulares, sem autorização dos órgãos competentes, em área de preservação ambiental e de domínio da União, localizada no Morro Paranambuco, loteamento Jardim Itanhaém, no Município de Itanhaém/SP, determino a instauração do INQUÉRITO CIVIL nº 1.34.012.000220/2012-11 para a apuração dos fatos, ordenando, para tanto: a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito civil; b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30 dias; c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF. Fica designado para funcionar como Secretária neste feito Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos Santos Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em substituição a estas. LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO PORTARIA N o- 259, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012 O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar 75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b; CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput); CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade; CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção (art. 225, par. 1º, III); CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais; CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem como área de preservação permanente a área marginal ao redor do reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem estar das populações humanas; CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Administrativo nº 028/2012 (Protocolo nº 1.34.009.000280/2012-84), instaurado a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0040/2007, objetivando a apuração da existência de atividade antrópica em área de preservação permanente, na propriedade denominada "Sítio Arapuá", no município de Paulicéia/SP, às margens do lago UHE Sérgio Motta. CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF, e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente procedimento, como identificação de possíveis intervenções em área de preservação permanente, bem como em área desapropriada pela CESP, no referido imóvel. Resolve: converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da Lei nº 8.625/93, com vistas à tomada das medidas adequadas. ELEMENTOS IDENTIFICADORES: I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal e Arthur Johannes Baumgartner. II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Resolução CONAMA nº 303/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de ofício pela Portaria nº 007, de 27/04/2012, a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0040/2007, Processo nº - 0001409-42.403.6112 - 1º Vara Federal de Presidente Prudente e Peça Informativa nº 453/2006, para apurar a existência de atividade antrópica em área de preservação permanente, na propriedade denominada "Sítio Arapuá", no município de Paulicéia/SP. Local do fato: Lago da UHE Sérgio Motta, "Sítio Arapuá", no Munício de Paulicéia/SP. DETERMINA: 1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º, inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007; 2. reitere-se o ofício nº 894/2012-sl, aguardando-se a resposta por 90 dias. TITO LÍVIO SEABRA PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO DE SERGIPE PORTARIA N o- 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012 INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO Nº 012/2012-3º OTC, DE 08/11/2012. Peças de Informação nº 1.35.000.001556/2012- 94. Assunto: Extração ilegal de material (areia) de área de preservação permanente - APP de sítio da barragem do rio Poxim, localizado no povoado Timbó, no município de São Cristóvão/SE, com acesso pela BR 101, Km 99,5. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe, com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º, II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei 8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17 de dezembro de 2007: Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da Constituição Federal; Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a sua defesa; Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b', c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a reparação dos danos causados; Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput, CF/88); Considerando que a Constituição da República de 1988, em seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União; Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº 237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras, assim considerada a extração mineral; Considerando o conteúdo das peças de informação nº 1.35.000.001556/2012-96, autuadas a partir do envio, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, de ofício informando a invasão por terceiros de sítio localizado na barragem do rio Poxim, situada no Povoado Timbó, município de São Cristóvão, com o intuito de retirar de maneira ilegal materiais (areia) de área de proteção permanente, causando, assim, danos ambientais, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas cabíveis; RESOLVE instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ- BLICO, determinando-se: 1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com as peças informativas nº 1.35.000.001556/2012-94, pela Secretaria de Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na região da barragem do rio Poxim, no povoado Timbó, município de São Cristóvão, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "A apurar"; 2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 - CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências, pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva; 3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico (para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º, VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87 CSMPF);

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2012, p. 193

Ver ato oficial no DOU (abre em nova aba)

Acompanhar PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO

Receba um e-mail quando este órgão publicar novos atos no DOU. É grátis e sem cartão.

Criar alerta grátis