PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
Página do DOU de 13/11/2012 — Seção 1
- Seção
- Seção 1
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- Edição
- 1
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- 193
Documento assinado digitalmente conforme MP n
CONSIDERANDO que o art. 2.º, § 6.º, da Resolução n.º 23,
de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério
Público estabelece o prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias para
tramitação do procedimento preparatório, prevendo o §7.º a possibilidade de conversão em inquérito civil, caso não seja proposta
ação civil pública ou promovido o seu arquivamento;
CONSIDERANDO que o Procedimento Administrativo n.º
1.34.007.000181/2012-12 tem por objetivo apurar possíveis irregularidades na contratação de funcionários sem concurso público pela
Prefeitura Municipal de Gália/SP utilizando recursos do Fundo de
Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB;
CONSIDERANDO que no presente caso, tendo decorrido
prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, sem que estejam presentes
elementos suficientes à promoção de arquivamento;
Resolve, com base no art. 6.º, inciso VII, alínea "d", da Lei
Complementar n.º 75/93, e no exercício de suas funções institucionais, INSTAURAR, através da presente PORTARIA, diante do que
preceituam os arts. 4.º e 12, da Resolução n.º 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO apurar
possíveis irregularidades na contratação de funcionários sem concurso
público pela Prefeitura Municipal de Gália/SP utilizando recursos do
Fundo de Desenvolvimento da Educação Básica - FUNDEB
FICA DETERMINADO, ainda:
a) sejam providenciadas as anotações pertinentes, notadamente no Sistema
ÚNICO nos autos registrado
sob o n.º
1.34.007.000181/2012-12, cujos atos ficam ratificados e incorporados;
b) a comunicação, pelo sistema UNICO, à 5ª Câmara de de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, para os fins
dos arts. 6.º e 16, parágrafo 1º, inciso I, da Resolução CSMPF n.º
87/2006, acerca da presente instauração de Inquérito Civil Público;
e
c) a designação dos servidores André Luís T. S. de Castro,
Josiane Aparecida Rodrigues, Técnicos Administrativos e Maurício
M. Narazaki, Analista Administrativo, como Secretários, para fins de
auxiliar na instrução do presente ICP.
Publique-se também na forma do que preceitua o art. 4.º,
inciso VI e art. 7.º, § 2.º, incisos I e II, da Resolução n.º 23, de 17
setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público.
JEFFERSON APARECIDO DIAS
PORTARIA N
o- 41, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição Federal, considerando o disposto
na Resolução nº 23, de 17 de setembro de 2007, do Conselho Nacional do Ministério Público, e com base no que consta do Procedimento Administrativo n° 1.34.014.000115/2012-53, determina a
conversão do presente feito em INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO para
apurar possíveis deficiências na fiscalização de empresas de vigilância por parte da Polícia Federal de São José dos Campos.
Para tanto, determino a realização das seguintes diligências:
a) o registro do procedimento administrativo como INQUÉ-
RITO CIVIL PÚBLICO;
b) a expedição de ofício ao Município de São José dos
Campos com as informações solicitadas a fls. 95;
c) a expedição de ofício à Polícia Federal em São José dos
Campos, com os originais de fls. 96/167 e informações acerca dos
documentos que serão encaminhados mensalmente ao referido órgão;
d) a comunicação da instauração do ICP à 1ª Câmara de
Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal, no prazo de 10
dias, acompanhada de cópia desta portaria, para fins de publicação no
Diário Oficial, nos termos do art. 16, § 1º, I, da Resolução nº 87/10
do Conselho Superior do Ministério Público Federal.
RICARDO BALDANI OQUENDO
PORTARIA N
o- 120, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República signatário, no exercício das atribuições constitucionais conferidas pelo art. 129 da Constituição da República, e:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, bem como que tem por função
institucional zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos
serviços de relevância pública aos direitos assegurados aos cidadãos
na Constituição Federal, promovendo as medidas necessárias à sua
garantia.
Considerando que, para o desempenho de tais atribuições, a
Constituição Federal e a legislação infraconstitucional lhe conferem a
titularidade da promoção do inquérito civil e ainda que não de forma
exclusiva da ação civil pública, para a proteção do patrimônio público
e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos
(artigos 127 e 129 da Constituição Federal; artigo 6º, VII da Lei
Complementar nº 75/93 e artigo 8º, § 1º da Lei 7.347/85);
Considerando os termos da Resolução nº 23/2007, do CNMP,
notadamente o que dispõe o artigo 4º do referido ato;
Considerando a documentação de fls. 02/15, indicando a
possível ocorrência de lesão ao meio ambiente, decorrente de eventuais construções irregulares, sem autorização dos órgãos competentes, em área de preservação ambiental e de domínio da União,
localizada no Morro Paranambuco, loteamento Jardim Itanhaém, no
Município de Itanhaém/SP, determino a instauração do INQUÉRITO
CIVIL nº 1.34.012.000220/2012-11 para a apuração dos fatos, ordenando, para tanto:
a) autuação e registro pertinentes destes autos como inquérito
civil;
b) afixação de cópia desta Portaria em local de costume, nas
dependências desta Unidade, para publicação, pelo prazo de 30
dias;
c) remessa de cópia desta Portaria, para publicação em veículo oficial, à 4ª CCR/MPF.
Fica designado para funcionar como Secretária neste feito
Cláudia Moraes da Silva, Analista Processual e Isabel Carvalho dos
Santos Silva, Técnico Administrativo, ou outro servidor atuando em
substituição a estas.
LUIZ ANTONIO PALACIO FILHO
PORTARIA N
o- 259, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2012
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, pelo Procurador da
República que esta subscreve, no exercício de suas funções institucionais, da defesa da legalidade, do meio ambiente e de outros
interesses difusos e coletivos, previstos na Constituição Federal, artigos 127, caput, e 129, III e V, bem como da Lei Complementar
75/93, artigos 5º, II, d; III, c e d, e 6º, VII, b;
CONSIDERANDO os princípios insculpidos na Constituição
Federal, da legalidade e do direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, considerado bem de uso comum do povo e
essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à
coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e
futuras gerações (art. 225, caput);
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu artigo 225, parágrafo primeiro, expressamente declara que, para assegurar a efetividade do direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado, deve o Poder Público obrigatoriamente intervir para preservar os processos ecológicos essenciais e proteger a fauna e a flora,
vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua
função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os
animais a crueldade;
CONSIDERANDO ainda que ao Poder Público incumbe definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a
supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem
sua proteção (art. 225, par. 1º, III);
CONSIDERANDO que o Código Florestal considera como
áreas de preservação permanente, as florestas e demais formas de
vegetação natural, entre outras, aquelas situadas ao redor das lagoas,
lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais;
CONSIDERANDO que as Resoluções CONAMA definem
como área de preservação permanente a área marginal ao redor do
reservatório artificial e suas ilhas, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a
biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e
assegurar o bem estar das populações humanas;
CONSIDERANDO o que consta do Procedimento Administrativo nº 028/2012 (Protocolo nº 1.34.009.000280/2012-84), instaurado a partir de cópias do Inquérito Policial nº 8-0040/2007, objetivando a apuração da existência de atividade antrópica em área de
preservação permanente, na propriedade denominada "Sítio Arapuá",
no município de Paulicéia/SP, às margens do lago UHE Sérgio Motta.
CONSIDERANDO a insuficiência de elementos que permitam a imediata adoção de qualquer das medidas dos incisos I a VI
do artigo 4º da Resolução nº 87, de 06 de abril de 2010, do CSMPF,
e existindo ainda diligências imprescindíveis à instrução do presente
procedimento, como identificação de possíveis intervenções em área
de preservação permanente, bem como em área desapropriada pela
CESP, no referido imóvel.
Resolve:
converter o presente procedimento em INQUÉRITO CIVIL
PÚBLICO, com fulcro na Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro
de 2007, que regulamenta os artigos 6º, inciso VII e 7º, inciso I, da
Lei Complementar nº 75/93 e artigos 25, inciso IV, e 26, inciso I, da
Lei nº 8.625/93, com vistas à tomada das medidas adequadas.
ELEMENTOS IDENTIFICADORES:
I - INTERESSADOS: Ministério Público Federal e Arthur
Johannes Baumgartner.
II - EMENTA: MEIO AMBIENTE - 4ª CCR- Resolução
CONAMA nº 303/2002 - Procedimento Administrativo instaurado de
ofício pela Portaria nº 007, de 27/04/2012, a partir de cópias do
Inquérito Policial nº 8-0040/2007, Processo nº - 0001409-42.403.6112
- 1º Vara Federal de Presidente Prudente e Peça Informativa nº
453/2006, para apurar a existência de atividade antrópica em área de
preservação permanente, na propriedade denominada "Sítio Arapuá",
no município de Paulicéia/SP. Local do fato: Lago da UHE Sérgio
Motta, "Sítio Arapuá", no Munício de Paulicéia/SP.
DETERMINA:
1. a afixação da presente portaria no local de costume, bem
como a remessa de cópia para publicação, conforme o artigo 4º,
inciso VI, da Resolução CNMP nº 23, de 17 de setembro de 2007;
2. reitere-se o ofício nº 894/2012-sl, aguardando-se a resposta por 90 dias.
TITO LÍVIO SEABRA
PROCURADORIA DA REPÚBLICA NO ESTADO
DE SERGIPE
PORTARIA N
o- 12, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2012
INQUÉRITO
CIVIL
PÚBLICO
Nº
012/2012-3º OTC, DE 08/11/2012. Peças
de Informação nº 1.35.000.001556/2012-
94. Assunto: Extração ilegal de material
(areia) de área de preservação permanente -
APP de sítio da barragem do rio Poxim,
localizado no povoado Timbó, no município de São Cristóvão/SE, com acesso pela
BR 101, Km 99,5.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, por intermédio do
Procurador da República signatário, oficiante junto ao 3º Ofício da
Tutela Coletiva da Procuradoria da República no Estado de Sergipe,
com fundamento no art. 129, III, da Constituição Federal, no art. 5º,
II "d", da Lei Complementar nº 75/93, no art. 25, IV, "a", da Lei
8.625/93, no art. 8º, § 1º da Lei 7.345/85, e nos termos do artigo 2º,
inciso I, da Resolução nº 87 do Conselho Superior do Ministério
Público Federal, de 03 de agosto de 2006; e do artigo 2º, inciso I, da
Resolução nº 23, do Conselho Nacional do Ministério Público, de 17
de dezembro de 2007:
Considerando que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a
defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses
sociais e individuais indisponíveis, nos termos do art. 127, caput, da
Constituição Federal;
Considerando que a Lei Complementar nº 75/1993, em seu
artigo 5º, inciso II, 'd', e inciso III, 'b', dispõe ser função institucional
do Órgão Ministerial da União zelar pela observância dos princípios
constitucionais relativos ao meio ambiente, bem como promover a
sua defesa;
Considerando que, nos termos do art. 6º, inciso XIX, 'a' e 'b',
c/c art. 37, da Lei Complementar nº 75/93, compete ao Ministério
Público Federal promover a responsabilidade da autoridade competente, pelo não exercício das incumbências, constitucional e legalmente impostas ao Poder Público da União, em defesa do meio
ambiente, de sua preservação e de sua recuperação, bem como das
pessoas físicas ou jurídicas, em razão da prática de atividade lesiva ao
meio ambiente, tendo em vista a aplicação de sanções penais e a
reparação dos danos causados;
Considerando que a Constituição da República de 1988 consagrou o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem
de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e
de preservá-lo para as presentes e futuras gerações (art. 225, caput,
CF/88);
Considerando que a Constituição da República de 1988, em
seu artigo 20, incisos IX, inclui no âmbito dominial da União os
recursos minerais, e que, em seu art. 176, §1º, estabeleceu que a
pesquisa e a lavra de recursos minerais somente poderão ser efetuados
mediante autorização ou concessão da União;
Considerando, ainda, que a Lei nº 7.805/89 dispôs, em seu
art. 16, que "a concessão de lavra depende de prévio licenciamento do
órgão ambiental competente", e que a Resolução CONAMA nº
237/1997 determina a necessidade de licença do órgão competente
para atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras,
assim considerada a extração mineral;
Considerando o conteúdo das peças de informação nº
1.35.000.001556/2012-96, autuadas a partir do envio, pela Companhia de Saneamento de Sergipe - DESO, de ofício informando a
invasão por terceiros de sítio localizado na barragem do rio Poxim,
situada no Povoado Timbó, município de São Cristóvão, com o intuito de retirar de maneira ilegal materiais (areia) de área de proteção
permanente, causando, assim, danos ambientais, exigindo-se, por conseguinte, a devida apuração e, se for o caso, adoção das medidas
cabíveis;
RESOLVE instaurar o competente INQUÉRITO CIVIL PÚ-
BLICO, determinando-se:
1. Registro e autuação da presente Portaria juntamente com
as peças informativas nº 1.35.000.001556/2012-94, pela Secretaria de
Acompanhamento em Tutela Coletiva (SETC), nos sistemas de informação adotados pelo Ministério Público Federal, como "Inquérito
Civil Público", vinculado à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do
MPF, registrando-se como seu objeto: "Apuração da extração irregular de areia e aterramento de área de preservação permanente na
região da barragem do rio Poxim, no povoado Timbó, município de
São Cristóvão, com a verificação dos danos provocados por tal atividade ao meio ambiente"; e possível responsável: "A apurar";
2. Nomeação, mediante termo de compromisso nos autos, da
servidora Katiesla dos Santos Costa, ocupante do cargo de Técnico
Administrativo, nos termos do art. 4º, da Resolução nº 23/2007 -
CNMP e do art. 5º, V, da Resolução nº 87/2006 do CSMPF (com
redação dada pela Resolução nº 106 do CSMPF, de 06/04/2010), para
funcionar como Secretária; a qual será substituída, em suas ausências,
pelos demais servidores em exercício no 3º Ofício da Tutela Coletiva;
3. Remessa, no prazo de 10 (dez) dias, de cópia da presente
portaria à 4ª Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público
Federal (Meio Ambiente e Patrimônio Cultural), por meio eletrônico
(para o endereço 4camara@pgr.mpf.gov.br), nos termos do art. 6º, da
Resolução nº 87 do CSMPF, solicitando-lhe a sua publicação (art. 4º,
VI, Resolução nº 23 CNMP e art. 16, §1º, I, Resolução nº 87
CSMPF);
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/11/2012, p. 193