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BANCO CENTRAL DO BRASIL

Página do DOU de 27/09/2016 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
17
Documento assinado digitalmente conforme MP n art. 11 da Lei nº 12.833, de 20 de junho de 2013, e da Resolução CMN nº 4.192, de 1º de março de 2013, com vistas a possibilitar o enquadramento do contrato como 'Capital Principal', nos termos das regras prudenciais presentes em Resolução do Conselho Monetário Nacional (CMN), e conforme exigência do Banco Central do Brasil (BCB). Tendo em vista as manifestações da Secretaria do Tesouro Nacional e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, autorizo a celebração do instrumento, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. HENRIQUE DE CAMPOS MEIRELLES BANCO CENTRAL DO BRASIL ÁREA DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FINANCEIRO E CONTROLE DE OPERAÇÕES DO CRÉDITO RURAL DEPARTAMENTO DE CONTROLE E ANÁLISE DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS PUNITIVOS GERÊNCIA TÉCNICA NO RIO DE JANEIRO DECISÃO N o- 22, DE 18 DE MAIO DE 2016 O Departamento de Controle e Análise de Processos Administrativos Punitivos, Gerência Técnica no Rio de Janeiro, resolve tornar público o ARQUIVAMENTO do Processo 1501609901 para a indiciada TECNA BRASIL LTDA., CNPJ 03.611.554/0001-13. PLÍNIO DA COSTA E SILVA Gerente-Técnico 1.5.Legislação aplicável: 1.5.1.Especificação Técnica de Requisitos do SAT (ER 2.19.07) 1.5.2.Roteiro de Análise do SAT (RA v. 1.7.5) 1.6.Laudo da análise técnica 1.6.1.Número: SAT027-016 1.6.2.Órgão técnico responsável 1.6.2.1.Razão social: Fundação Instituto Nacional de Telecomunicações - FINATEL 1.6.2.2.CNPJ: 24.492.886/0001-04 2.Identificação do fabricante/importador do SAT 2.1.Fabricante ou Importador: TANCA 2.2.Razão social: Tanca Informática EIRELI 2.3.CNPJ: 08.723.218/0001-86 2.4.Inscrição estadual / UF: 149.626.224.113 (SP) 3.Informações do modelo registrado 3.1.Drivers de comunicação: arquivo "SAT.DLL". 3.1.1.Versão: 2.0.0.0 3.1.2.Sistema operacional: Windows XP/7/8/10 3.1.3.Hash code/algoritmo (MD5): 5EA834971C8A717868812CF909D962F0 4.Equipe responsável pela verificação funcional 4.1.Representantes das Unidades Federadas signatárias do Ajuste Sinief 11 de 24/10/2010 integrantes da equipe de Verificação funcional (Nome/RG/UF): André Carballo Diaz (RG:25.617.929-3/SP) Heitor Mitsutani (RG:12.401.217-6/SP) Luciana Naomi Hirata (RG:43.468.830-7/SP) Renato Hama (RG 25.292.426-5/SP) MANUEL DOS ANJOS MARQUES TEIXEIRA RETIFICAÇÃO No Despacho do Secretário xecutivo nº 163, de 15 de setembro de 2016, publicado no DOU de 16 de setembro de 2016, Seção 1, página 17, no item 4, na linha referente ao Laudo UFG0162016, onde se lê: "...F5a3eb0d0d80898f2ce52a22eeee1d55d*SAgrVecf...", leia-se: "...f5a3eb0d0d80898f2ce52a22eee1d55d *SAgrVecf...". SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 51, DE 5 DE SETEMBRO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10.183.723.654/2016-33, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 29, V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Exercício de Atividade vedada ao Simples Nacional. Nome Empresarial: TRIMEC EQUIPAMENTOS LTDA CNPJ: 37.519.998/0001-45 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de Janeiro de 2012, ficando ainda impedido de realizar nova opção pelo Simples Nacional pelos 03 (três) anos - calendário subsequentes, conforme disposto no parágrafo 1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). OLDESIO SILVA ANHESINI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 54, DE 14 DE SETEMBRO DE 2016 Exclui do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES NACIONAL de que tratam os arts. 12 a 41 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, a pessoa jurídica que menciona. O Delegado da Receita Federal em Cuiabá-MT, no uso da atribuição que lhe confere o Inciso II do art. 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e o que consta no processo administrativo 10120.724755/2016-66, declara: Art. 1º Fica excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional a pessoa jurídica, a seguir identificada, em virtude de infração ao disposto no art. 29, V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, regulamentado pela Resolução Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011 - Prática reiterada de infração ao disposto nesta Lei Nome Empresarial: L. B. NOTARI & CIA LTDA - ME CNPJ: 07.312.939/0001-30 Art. 2º Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir de 1º de Janeiro de 2011, ficando ainda impedido de realizar nova opção pelo Simples Nacional pelos 03 (três) anos - calendário subsequentes, conforme disposto no parágrafo 1° do art. 29 da Lei Complementar nº 123, de 2006. Art. 3º A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência deste ADE, manifestação de inconformidade dirigida ao Delegado da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Campo Grande-MS, protocolada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua jurisdição, nos termos do Decreto nº 70.235, de 06 de março de 1972 - Processo Administrativo Fiscal (PAF). Art. 4° Tornar sem efeito o ADE n° 43 de 31 de Agosto de 2016. OLDESIO SILVA ANHESINI ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO N o- 57, DE 16 DE SETEMBRO DE 2016 Reconhece o direito à redução do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração, relativo ao projeto de implantação do empreendimento na área de atuação da SUDAM, da pessoa jurídica que menciona. O DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso da atribuição que lhe confere no artigo 302 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF n.º 203, de 14 de maio de 2012, publicada na Seção I do Diário Oficial da União de 17 de maio de 2012, considerando o disposto no art. 1° da Medida Provisória n° 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei n° 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 3º do Decreto n° 4.212, de 26 de abril de 2002, e art. 60 da Instrução Normativa SRF n° 267, de 23 de dezembro de 2002, declara: Art. 1°. Fica reconhecido o direito da empresa VB ALI- MENTOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, CNPJ: 04.955.487/0001-17, à redução de 75% (setenta e cinco por cento) do imposto de renda das pessoas jurídicas e adicionais não restituíveis, incidentes sobre o lucro da exploração dos resultados adicionais criados pelo projeto de implantação da empresa na área de atuação da SUDAM, pelo prazo de 10 (dez) anos a partir do ano-calendário de 2016, com base no LAUDO CONSTITUTIVO N° 08/2016 da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e conforme consta no processo administrativo n° 10010.027317/0716-35: I - CNPJ do Estabelecimento Incentivado: 04.955.487/0001- 17; II - Localização: Rod BR 364, s/n, km 270, Lote 97 A 101, Zona Rural, Jaciara/MT, CEP: 78820-000; III - Enquadramento do empreendimento: Alínea 'h', Inciso VI, do art. 2° do Decreto n° 4.212/2002 - "alimentos e bebidas"; IV - Produto Incentivado: Ração para cães. V - Capacidade instalada anual: 39.229,58 toneladas. Art. 2º. O valor do imposto que deixar de ser pago em virtude da redução de que trata o artigo anterior, não poderá ser distribuído aos sócios e constituirá reserva de capital da pessoa jurídica, que somente poderá ser utilizada para absorção de prejuízos ou aumento do capital social, sendo considerada como distribuição do valor do imposto (art. 545 do Decreto n° 3.000, de 26 de março de 1999, Regulamento do Imposto de Renda - RIR): I - a restituição de capital aos sócios, em casos de redução do capital social, até o montante do aumento com incorporação da reserva; e CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA SECRETARIA EXECUTIVA DESPACHOS DO SECRETÁRIO EXECUTIVO Em 26 de setembro de 2016 Publica o Credenciamento de Empresa Convertedora de Bobina de Papel para uso em equipamento ECF. N o- 169 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX do art. 5º do Regimento deste Conselho, e em cumprimento ao disposto no art. 11 do Ato COTEPE ICMS 4/10, de 11 de março de 2010, publica o credenciamento da empresa fabricante-convertedora a seguir identificada para fabricação de bobinas de papel para uso em equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF: DENOMINAÇÃO ENDEREÇO CNPJ INSCRIÇÃO Thermo Print Etiquetas e Rótulos Ltda Rua Humberto de França e Silva S/N - Alto do Moura. Caruaru - PE CEP: 55.002-970 08.723.916/0002-62 068.2165-05 Tanca - Termo de Verificação Funcional nº N o- 170 - O Secretário Executivo do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto no item 2.2.2.g do Manual de Registro de Modelo de Equipamento SAT, aprovado por Ato COTEPE/ICMS 06/12, de 13 de março de 2012 e alterações, torna público a aprovação do seguinte: TERMO DE VERIFICAÇÃO FUNCIONAL DE MODELO DE EQUIPAMENTO SAT Os representantes das Unidades Federadas, relacionados no item 4 deste Termo emitem o presente Termo de Verificação Funcional para os efeitos previstos no mencionado Ajuste e no Manual de Registro de Modelo de equipamento SAT. 1.Dados do Termo 1.1.Identificação do equipamento SAT 1.1.1.Marca: TANCA 1.1.2.Modelo: TS-1000 1.1.3.Versão do software básico: 02.02.00 1.2.Número do Termo: 011/2016 1.3.Data de emissão: 20/09/2016 1.4.Finalidade: Registro de versão de software básico de S AT

Como citar: DECISÃO N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 27/09/2016, p. 17

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