AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão — página do DOU de 17/01/2019
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 53
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152019011700053
Seção 1
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do
Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE;
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado -
CCEAR, nos termos do Edital do Leilão nº 03/2018-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado,
informações relativas aos custos com a implantação do empreendimento, na forma e
periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento
das obrigações decorrentes da
legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto
nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas
legais vigentes.
Art. 4º Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1º, da
Lei nº 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às
Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o
transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela CGH Diamantino, enquanto
a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a
30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes.
Art. 5º A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos,
contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder
Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos,
ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros,
inclusive aquelas relativas aos seus empregados.
Art. 6º Não será emitida declaração de Utilidade Pública - DUP para a CGH
Diamantino.
Art. 7º O aproveitamento ótimo do potencial hidráulico estabelecido nos
estudos de inventário do Rio Diamantino que comprometa a geração de energia da
CGH Diamantino possui precedência em relação a esta Outorga.
Parágrafo
único.
Esta
Autorização
poderá
ser
revogada
caso
o
aproveitamento ótimo descrito no caput venha a receber Outorga de Autorização ou
Concessão.
Capítulo II
DO ENQUADRAMENTO NO REIDI
Art. 8º Aprovar o enquadramento no Regime Especial de Incentivos para o
Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI do projeto de geração de energia elétrica da
CGH Diamantino, detalhado nesta Portaria e no Anexo, nos termos da Portaria MME nº
318, de 1º de agosto de 2018.
§ 1º As estimativas dos investimentos têm por base o mês de julho de
2018, são de exclusiva responsabilidade da Diamantino Energia Ltda. e constam da
Ficha de Dados do projeto Habilitado pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE.
§ 2º A Diamantino Energia Ltda. deverá informar à Secretaria da Receita
Federal do Brasil a entrada em Operação Comercial do projeto aprovado nesta Portaria,
mediante a entrega de cópia do Despacho emitido pela ANEEL, no prazo de até trinta
dias de sua emissão.
§ 3º A habilitação do projeto no REIDI e o cancelamento da habilitação
deverão ser requeridos à Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 4º A Diamantino Energia Ltda. deverá observar, no que couber, as
disposições constantes na Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, no Decreto nº 6.144,
de 3 de julho de 2007, na Portaria MME nº 318, de 2018, e na legislação e normas
vigentes e
supervenientes, sujeitando-se às
penalidades legais,
inclusive aquelas
previstas nos arts. 9º e 14, do Decreto nº 6.144, de 2007, sujeitas à fiscalização da
Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º A revogação da outorga de que trata esta Portaria implicará na
revogação do enquadramento no REIDI.
Art. 10. Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta
Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão
a publicação de nova Portaria de enquadramento no REIDI.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
ANEXO
. Informações do Projeto de Enquadramento no REIDI - Regime Especial de Incentivos
para o Desenvolvimento da Infraestrutura
.
Representante Legal, Responsável Técnico e Contador da Pessoa Jurídica
. Representante legal: Leonardo de Oliveira Gomes
CPF: 365.040.091-04
. Representante legal: Mario Roriz Soares de Carvalho Filho CPF: 469.885.801-15
. Responsável técnico: Thiago Alkmin Simões
CPF: 950.653.691-00
. Contador: Eliana Maria do Nascimento
CPF: 816.656.791-15
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto com Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens
13.946.150,00
. Serviços
2.034.650,00
. Outros
752.910,00
. Total (1)
16.733.710,00
. Estimativas dos Valores dos Bens e Serviços do Projeto sem Incidência de PIS/PASEP
E COFINS (R$)
. Bens
12.656.130,00
. Serviços
1.960.390,00
. Outros
725.430,00
. Total (2)
15.341.950,00
. Período de execução do projeto: De 1º de março de 2023 a 1º de janeiro de
2024.
PORTARIA Nº 29, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o
disposto nos arts. 60 e 63 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta
do Processo nº 48340.005823/2018-34, resolve:
Art. 1º Excluir da ementa e do art. 1º das Portarias MME nº 468, de 1º de
agosto de 2011, nº 475, de 9 de agosto de 2011, e nº 478, de 16 de agosto de 2011, a
anotação sub judice.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
BENTO ALBUQUERQUE
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Processo DNPM nº 99099.011661/1942. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto:
Recurso Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, de 1º de outubro de 2018, que denega Pedido de
Reconsideração e mantém a Portaria SGM/MME nº 40, de 15 de maio de 2018, que
declarou a Caducidade da Concessão de Lavra outorgada à Interessada para lavrar Carvão
Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa Catarina. Despacho: Nos termos do
Parecer
nº
519/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU,
aprovado
pelos
Despachos
nº
1501/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 1514/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto
como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Ministro
DESPACHO DE 9 DE JANEIRO DE 2019
Processo DNPM nº 99099.005211/1951. Interessada: Gama Mineração S.A. Assunto: Recurso
Hierárquico interposto com fulcro no art. 56, § 1º, da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM,
de 17 de setembro de 2018, que denega Pedido de Reconsideração e mantém a Portaria
SGM/MME nº 96, de 3 de julho de 2018, que declarou a Caducidade da Concessão de Lavra
outorgada à Interessada para lavrar Carvão Mineral, no Município de Orleans, Estado de Santa
Catarina. Despacho: Nos termos do Parecer nº 522/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado
pelos Despachos
nº 1504/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU
e nº
1516/2018/CONJUR-
MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao
Recurso.
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Ministro
DESPACHO DE 11 DE JANEIRO DE 2019
Processo nº 48300.002984/2018-42. Interessada: Petrobras Distribuidora S.A. Assunto:
Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.264, de 8 de novembro de 2018,
do Diretor-Geral da Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que
indeferiu Recurso da Interessada e manteve Decisão de não pagamento, pela União Federal, de
valor devido a título de subsídios relativos ao Programa de Subvenção Econômica à
Comercialização de Óleo Diesel, de que trata a Lei nº 13.723, de 4 de outubro de 2018, no
período de 1º a 30 de agosto de 2018 (1º Período da 3ª Fase do Programa). Despacho: Nos
termos do Parecer nº 618/2018/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelos Despachos nº
004/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU e nº 007/2019/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como
fundamento desta Decisão, não conheço do Recurso Administrativo.
BENTO COSTA LIMA LEITE DE ALBUQUERQUE JUNIOR
Ministro
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 3.186, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2018
Processo nº 48500.001158/2018-20. Interessado: GPS Comercializadora de Energia Ltda.
Decisão: registrar a alteração da razão social e endereço da empresa detentora de
autorização para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da
CCEE, nos termos do Despacho nº 717, de 29 de março de 2018. A íntegra deste despacho
consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 96, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Processo no 48500.003815/2008-00. Interessado: AT&T Energia Ltda. Decisão: alterar a
descrição do sistema de transmissão de interesse restrito da PCH Fazenda do Salto,
cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) PCH.PH.PR.035340-
0.01, localizada nos municípios de Iguatu e Anahy, no estado do Paraná. A íntegra deste
Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
DESPACHO Nº 103, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Processo nº 48500.006511/2018-68. Interessado: Cachoeira Energia Ltda. Decisão: (i)
conferir o DRI-PCH referente à PCH Formoso, cadastrada sob o CEG PCH.PH.GO.040853-
0.01, situada no rio Formoso, no estado de Goiás; (ii) esse DRI-PCH é de titularidade
exclusiva e intransferível antes da entrega do Sumário Executivo; (iii) tem-se o prazo
de até 14 (quatorze) meses para a elaboração do projeto básico e apresentação, na
ANEEL, do Sumário Executivo, correspondentes ART e arquivo digital com o projeto
básico desenvolvido, conforme orientações disponíveis no sítio da ANEEL; e (iv) esse
DRI-PCH não poderá ser conferido a outros interessados, uma vez que a mencionada
empresa exerceu o direito de preferência no prazo estabelecido no item (ii) do
Despacho n° 2.607, de 13 de novembro de 2018. A íntegra deste Despacho consta dos
autos e encontra-se disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
ANA CLÁUDIA CIRINO DOS SANTOS
Superintendente Adjunta
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO Nº 94, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Processo nº: 48500.003169/2010-97. Interessada: Companhia Hidro Elétrica do São
Francisco - CHESF Decisão: (i) aprovar a conformidade das características técnicas do
projeto básico das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº
20/2010-ANEEL, elaborado pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco - CHESF, em
conformidade com as demais especificações e requisitos técnicos das instalações de
transmissão descritas no Anexo I do Contrato de Concessão de Transmissão nº 20/2010-
ANEEL. A
íntegra deste Despacho
consta dos
autos e estará
disponível em
www.aneel.gov.br/biblioteca.
RENATO BRAGA DE LIMA GUEDES
Superintendente Adjunto
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE GERAÇÃO
DESPACHO Nº 98, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
Processo nº 48500.004377/2018-61. Interessado: Amazonas Geração e Transmissão de
Energia S/A - Amazonas GT Decisão: (i) acatar parcialmente as alegações apresentadas pela
autuada; (ii) minorar o valor da multa imputada passando essa de R$ 126.723,19 (cento e
vinte e seis mil, setecentos e vinte e três reais e dezenove centavos) para R$ 107.234,48
(cento e sete mil, duzentos e trinta e quatro reais e quarenta e oito centavos); e (iii)
indeferir a solicitação de conversão da pena de multa aplicada em advertência. A íntegra
deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
Superintendente
R E T I F I C AÇ ÃO
No Despacho nº 2.693, de 26 de julho de 2013, publicado no DOU nº 144, de
29 de julho de 2013, Seção 1, página 180, no resumo onde se lê: "UG1 e UG2, de 6.330
kW cada", leia-se: "UG1 e UG2, de 6.333,33 kW cada". No texto integral, onde se lê: "UG1
e UG2, de 6.330 kW cada", leia-se: "UG1 e UG2, de 6.333,33 kW cada".
Como citar: Portaria — autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/01/2019, p. 53