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Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para
deliberar sobre as seguintes matérias: I - alienação, no todo ou em
parte, de ações do capital social da Eletrobras ou de suas controladas;
II - aumento do capital social por subscrição de novas ações; III -
renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis
em ações de empresas controladas; IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; V - venda de
debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de
empresas controladas; VI - emissão de quaisquer outros títulos ou
valores mobiliários, no país ou no exterior; VII - operação de cisão,
fusão ou incorporação societária; VIII - permuta de ações ou outros
valores mobiliários; e IX - resgate de ações de uma ou mais classes,
independente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas
das espécies e classes atingidas. § 1º O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembleia será
de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias. § 2º As
deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos,
sendo o voto de cada representante de acionista proporcional à sua
participação acionária no capital da companhia. § 3º As declarações
de voto poderão ser registradas, se assim o desejar o representante do
acionista. § 4º A abstenção de voto, quando ocorrer, deverá obrigatoriamente constar da ata e do documento de divulgação da Assembleia. Art. 43. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia
Geral será constituída pelo Presidente da Eletrobras, ou seu substituto,
e por um secretário, escolhido dentre os presentes. Art. 44. O edital
de convocação condicionará a presença do acionista na Assembleia
Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim.
Parágrafo único. O depósito, na Eletrobras, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembleia Geral.
Art. 45. O acionista poderá ser representado por procurador nas Assembleias gerais, nos termos do art. 126, § 1º da Lei nº 6.404, de
1976. § 1º É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento
de mandato outorgado por acionistas não residentes no país e por
titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação
ser depositado na sede da Eletrobras com setenta e duas horas de
antecedência do dia marcado para a realização da Assembleia Geral.
§ 2º A representação da União nas Assembleias Gerais da Eletrobras
far-se-á nos termos da legislação federal específica. CAPÍTULO X -
Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras: Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro
e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto
às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de
1961, aos da legislação federal sobre energia elétrica, aos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto. § 1º
Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não
inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos
termos da Lei. § 2º Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou
creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos
aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do
encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou
pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando
esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembleia
Geral. § 3º O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros
sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249,
de 26 de dezembro de 1995, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao
dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor
ao montante dos dividendos distribuídos pela Eletrobras para todos os
efeitos legais. Art. 47. A Assembleia Geral destinará, além da reserva
legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício: I - um por
cento a título de reserva para estudos e projetos, destinada a atender
à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica do
setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a
dois por cento do capital social integralizado; e II - cinquenta por
cento, a título de reserva para investimentos, destinada à aplicação em
investimentos das empresas concessionárias de serviço público de
energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a setenta e
cinco por cento do capital social integralizado. Art. 48. A Assembleia
Geral destinará, anualmente, a importância correspondente a até um
por cento calculados sobre os lucros líquidos do exercício, observado
o limite de um por cento do capital social integralizado, para atender
à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade
com planos aprovados pela Diretoria Executiva. Art. 49. A Eletrobras
destinará, anualmente, constando em seu orçamento, recursos de, no
mínimo, cinco décimos por cento sobre o capital social integralizado
à época do encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, para aplicação em programas de desenvolvimento tecnológico.
Art. 50. Quando os dividendos atingirem a seis por cento do capital
social integralizado, poderá a Assembleia Geral fixar porcentagens ou
gratificações, por conta dos lucros, para a administração da Eletrobras. Art. 51. Prescreve em três anos a pretensão contida na ação
que tenha por objeto pleitear judicialmente o pagamento de dividendos, os quais, não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da Eletrobras. CAPÍTULO XI - Do Pessoal: Art. 52. Aos
empregados da Eletrobras, suas subsidiárias, coligadas e controladas
aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos da Legislação do Trabalho,
da Lei nº 3.890-A, de 1961, e deste Estatuto. Art. 53. O Quadro de
Pessoal da Eletrobras será composto de: I - pessoal admitido para
cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos; II - ocupantes de funções
de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no
inciso XXIV do art. 26 deste Estatuto; e III - pessoal admitido por
contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável. §
1º As funções de confiança da administração superior e os poderes e
responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da Eletrobras. § 2º As funções a que se refere
o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao
quadro permanente da companhia. Art. 54. Após o encerramento de
cada exercício financeiro da Eletrobras, e uma vez deduzidos os
prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a
renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito
a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e
convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes
específicas fixadas pelo Poder Executivo. Art. 55. A Eletrobras prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação
Eletrobras de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios
aprovados pela Diretoria Executiva. CAPÍTULO XII - Disposições
Gerais: Art. 56. A Eletrobras, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia,
aos órgãos de controle do Governo Federal, bem como ao Tribunal de
Contas da União e ao Congresso Nacional, neste caso por intermédio
do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente
perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento
sem justificação. Art. 57. A Eletrobras poderá, diretamente ou por
intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a
execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos
financeiros especiais. § 1º As instalações construídas na forma deste
artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à Eletrobras ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração,
seja observado o regime legal do serviço pelo custo. § 2º Enquanto
não for preenchido o requisito do § 1º, as instalações previstas neste
artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser
operadas pela Eletrobras ou suas controladas. Art. 58. A Diretoria
Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia: I - o regulamento
de licitações; II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres
dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de
responsabilidade; III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três
colunas, do total de empregados e os números de empregos providos
e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31
de dezembro de cada ano; e IV - o plano de salários, benefícios,
vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição
de seus empregados. Atualizado com as alterações aprovadas na 167ª
Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2017.
Junta Comercial do Distrito Federal. Certifico o registro em:
14.07.2017 sob
nº 20170452719. Protocolo
17/045271-9, de
07.06.2017. Saulo Izidoro Vieira. Secretário-Geral.
Brasília, 28 de abril de 2017.
MARIA SILVIA SAMPAIO SANT' ANNA
Secretária-Geral
PORTARIA N
o- 70.590, DE 25 DE JULHO DE 2017
Altera a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral -
DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de
12 de maio de 2016, e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que
lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada
pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e pelo art. 93 do
Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de
Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a
Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código
de Mineração, e da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, resolve:
Art. 1º Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185,
193, 196, 197 e 216 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada
pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com
as seguintes redações:
"Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19
do Código de Mineração contra o indeferimento de requerimento de
pesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorização
de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido
juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a
decisão recorrida."
"Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa
será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, consideradas as características
especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada."
"Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado
deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989.
§1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM
formulará exigência ao interessado para comprovar o ingresso do
requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda
não o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua
publicação.
§2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha se
encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou
requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos
termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da
exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da
multa.
§3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminhará os autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra.
§4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a
demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do
ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente,
até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o
requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença
ambiental."
"Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao
DNPM o descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de
lavra."
"Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados:
I - número do licenciamento;
II - nome do licenciado;
III - prazo do licenciamento;
IV - localidade, município e estado em que se situa a área;
V - designação da substância mineral licenciada;
VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda;
VII - endereço do licenciado;
VIII - número do processo;
IX - área licenciada em hectares; e
X - memorial descritivo da área licenciada."
"Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamento
não poderá ser superior a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente.
"Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamento será retificado com a ampliação de sua área."
"Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamento até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182."
"Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do
título de licenciamento será limitado ao prazo máximo vinte anos."
"Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titular
permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de
aplicadas as demais sanções previstas, conforme o caso."
"Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa
na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração."
"Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências,
dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando o
pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do
pagamento dos emolumentos."
DEPARTAMENTO NACIONAL
DE PRODUÇÃO MINERAL
DESPACHO DO DIRETOR GERAL
RELAÇÃO N
o- 188/2017-SEDE-DF
Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira
Não conhece o recurso interposto(1837)
853.591/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.592/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
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853.615/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.616/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.617/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.618/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.619/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.620/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
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853.622/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.623/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.624/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.625/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
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853.629/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.631/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.632/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.633/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.634/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.635/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.640/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.641/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.642/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.643/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.644/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.645/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.646/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.647/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
853.648/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO
VICTOR HUGO FRONER BICCA
Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 149