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O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL

Página do DOU de 26/07/2017 — Seção 1

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
149

Processos citados

Documento assinado digitalmente conforme MP n Conselho de Administração achar conveniente e, em especial, para deliberar sobre as seguintes matérias: I - alienação, no todo ou em parte, de ações do capital social da Eletrobras ou de suas controladas; II - aumento do capital social por subscrição de novas ações; III - renúncia a direitos de subscrição de ações ou debêntures conversíveis em ações de empresas controladas; IV - emissão de debêntures conversíveis em ações ou vendê-las, se em tesouraria; V - venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas; VI - emissão de quaisquer outros títulos ou valores mobiliários, no país ou no exterior; VII - operação de cisão, fusão ou incorporação societária; VIII - permuta de ações ou outros valores mobiliários; e IX - resgate de ações de uma ou mais classes, independente de aprovação em Assembleia Especial dos acionistas das espécies e classes atingidas. § 1º O prazo mínimo entre o primeiro edital de convocação e a data da realização da Assembleia será de quinze dias e o da segunda convocação, de oito dias. § 2º As deliberações da Assembleia serão tomadas por maioria de votos, sendo o voto de cada representante de acionista proporcional à sua participação acionária no capital da companhia. § 3º As declarações de voto poderão ser registradas, se assim o desejar o representante do acionista. § 4º A abstenção de voto, quando ocorrer, deverá obrigatoriamente constar da ata e do documento de divulgação da Assembleia. Art. 43. A mesa que dirigirá os trabalhos da Assembleia Geral será constituída pelo Presidente da Eletrobras, ou seu substituto, e por um secretário, escolhido dentre os presentes. Art. 44. O edital de convocação condicionará a presença do acionista na Assembleia Geral ao cumprimento dos requisitos previstos em lei para esse fim. Parágrafo único. O depósito, na Eletrobras, de documentos comprobatórios da titularidade de ações poderá ser exigido com até setenta e duas horas de antecedência da realização da Assembleia Geral. Art. 45. O acionista poderá ser representado por procurador nas Assembleias gerais, nos termos do art. 126, § 1º da Lei nº 6.404, de 1976. § 1º É dispensado o reconhecimento de firma do instrumento de mandato outorgado por acionistas não residentes no país e por titular de depositary receipts, devendo o instrumento de representação ser depositado na sede da Eletrobras com setenta e duas horas de antecedência do dia marcado para a realização da Assembleia Geral. § 2º A representação da União nas Assembleias Gerais da Eletrobras far-se-á nos termos da legislação federal específica. CAPÍTULO X - Do Exercício Social e Demonstrações Financeiras: Art. 46. O exercício social coincidirá com o ano civil, iniciando-se em 1º de janeiro e encerrando-se a 31 de dezembro de cada ano, e obedecerá, quanto às demonstrações financeiras, aos preceitos da Lei nº 3.890-A, de 1961, aos da legislação federal sobre energia elétrica, aos da legislação sobre as sociedades por ações e ao presente Estatuto. § 1º Em cada exercício, será obrigatória a distribuição de dividendo não inferior a vinte e cinco por cento do lucro líquido, ajustado nos termos da Lei. § 2º Os valores dos dividendos e dos juros pagos ou creditados a título de remuneração sobre o capital próprio, devidos aos acionistas, sofrerão incidência de encargos financeiros, a partir do encerramento do exercício social até o dia do efetivo recolhimento ou pagamento, sem prejuízo da incidência de juros moratórios, quando esse recolhimento não se verificar na data fixada pela Assembleia Geral. § 3º O valor dos juros, pagos ou creditados, a título de juros sobre o capital próprio, nos termos do art. 9º, § 7º, da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e da legislação e regulamentação pertinente, poderá ser imputado aos titulares de ações ordinárias e ao dividendo anual mínimo das ações preferenciais, integrando tal valor ao montante dos dividendos distribuídos pela Eletrobras para todos os efeitos legais. Art. 47. A Assembleia Geral destinará, além da reserva legal, calculados sobre os lucros líquidos do exercício: I - um por cento a título de reserva para estudos e projetos, destinada a atender à execução de estudos e projetos de viabilidade técnico-econômica do setor de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a dois por cento do capital social integralizado; e II - cinquenta por cento, a título de reserva para investimentos, destinada à aplicação em investimentos das empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica, cujo saldo acumulado não poderá exceder a setenta e cinco por cento do capital social integralizado. Art. 48. A Assembleia Geral destinará, anualmente, a importância correspondente a até um por cento calculados sobre os lucros líquidos do exercício, observado o limite de um por cento do capital social integralizado, para atender à prestação de assistência social a seus empregados, de conformidade com planos aprovados pela Diretoria Executiva. Art. 49. A Eletrobras destinará, anualmente, constando em seu orçamento, recursos de, no mínimo, cinco décimos por cento sobre o capital social integralizado à época do encerramento do exercício financeiro imediatamente anterior, para aplicação em programas de desenvolvimento tecnológico. Art. 50. Quando os dividendos atingirem a seis por cento do capital social integralizado, poderá a Assembleia Geral fixar porcentagens ou gratificações, por conta dos lucros, para a administração da Eletrobras. Art. 51. Prescreve em três anos a pretensão contida na ação que tenha por objeto pleitear judicialmente o pagamento de dividendos, os quais, não reclamados oportunamente, reverterão em benefício da Eletrobras. CAPÍTULO XI - Do Pessoal: Art. 52. Aos empregados da Eletrobras, suas subsidiárias, coligadas e controladas aplicar-se-ão, no que couber, os preceitos da Legislação do Trabalho, da Lei nº 3.890-A, de 1961, e deste Estatuto. Art. 53. O Quadro de Pessoal da Eletrobras será composto de: I - pessoal admitido para cargos de carreira permanente, mediante processo seletivo, constituído de provas, ou de provas e de títulos; II - ocupantes de funções de confiança da administração superior, cujo quantitativo será determinado pelo Conselho de Administração, a teor do disposto no inciso XXIV do art. 26 deste Estatuto; e III - pessoal admitido por contrato com prazo determinado, observada a legislação aplicável. § 1º As funções de confiança da administração superior e os poderes e responsabilidades de seus respectivos titulares serão definidos no plano de cargos e salários da Eletrobras. § 2º As funções a que se refere o § 1º poderão, excepcionalmente, e a critério do Conselho de Administração, ser atribuídas a técnicos ou especialistas estranhos ao quadro permanente da companhia. Art. 54. Após o encerramento de cada exercício financeiro da Eletrobras, e uma vez deduzidos os prejuízos acumulados e realizada a provisão para o imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza, os empregados terão direito a participar dos lucros, observadas as normas contidas nos acordos e convenções coletivas de trabalho, por ela firmados, e as diretrizes específicas fixadas pelo Poder Executivo. Art. 55. A Eletrobras prestará assistência social a seus empregados, por intermédio da Fundação Eletrobras de Seguridade Social - ELETROS, na forma e meios aprovados pela Diretoria Executiva. CAPÍTULO XII - Disposições Gerais: Art. 56. A Eletrobras, por intermédio de sua direção, é obrigada a prestar informações ao Ministro de Estado de Minas e Energia, aos órgãos de controle do Governo Federal, bem como ao Tribunal de Contas da União e ao Congresso Nacional, neste caso por intermédio do Ministro de Estado de Minas e Energia. Parágrafo único. O Presidente, quando convocado, é obrigado a comparecer pessoalmente perante qualquer das comissões de uma ou de outra Casa do Congresso, para prestar informações acerca de assunto previamente determinado, sob pena de perda do cargo, na falta do comparecimento sem justificação. Art. 57. A Eletrobras poderá, diretamente ou por intermédio das empresas de que participe, contratar com a União a execução de obras e serviços, para os quais forem destinados recursos financeiros especiais. § 1º As instalações construídas na forma deste artigo poderão, se assim decidir a União, ser incorporadas à Eletrobras ou a suas controladas, desde que, na respectiva exploração, seja observado o regime legal do serviço pelo custo. § 2º Enquanto não for preenchido o requisito do § 1º, as instalações previstas neste artigo poderão, mediante convênio com a União, e por conta dela, ser operadas pela Eletrobras ou suas controladas. Art. 58. A Diretoria Executiva fará publicar, no Diário Oficial da União, depois de aprovado pelo Ministro de Estado de Minas e Energia: I - o regulamento de licitações; II - o regulamento de pessoal, com os direitos e deveres dos empregados, o regime disciplinar e as normas sobre apuração de responsabilidade; III - o quadro de pessoal, com a indicação, em três colunas, do total de empregados e os números de empregos providos e vagos, discriminados por carreira ou categoria, em 30 de junho e 31 de dezembro de cada ano; e IV - o plano de salários, benefícios, vantagens e quaisquer outras parcelas que componham a retribuição de seus empregados. Atualizado com as alterações aprovadas na 167ª Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 28 de abril de 2017. Junta Comercial do Distrito Federal. Certifico o registro em: 14.07.2017 sob nº 20170452719. Protocolo 17/045271-9, de 07.06.2017. Saulo Izidoro Vieira. Secretário-Geral. Brasília, 28 de abril de 2017. MARIA SILVIA SAMPAIO SANT' ANNA Secretária-Geral PORTARIA N o- 70.590, DE 25 DE JULHO DE 2017 Altera a Consolidação Normativa do Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, e dá outras providências. O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM, no uso das atribuições que lhe confere o art. 17 da Estrutura Regimental do DNPM, aprovada pelo Decreto nº 7.092, de 2 de fevereiro de 2010, e pelo art. 93 do Regimento Interno do DNPM, aprovado pela Portaria do Ministro de Minas e Energia nº 247, de 8 de abril de 2011, e considerando a Medida Provisória nº 790, de 25 de julho de 2017, que altera dispositivos do Decreto-Lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineração, e da Lei no 6.567, de 24 de setembro de 1978, resolve: Art. 1º Os arts. 83, 88, 126, 128, 172, 173, 176, 184, 185, 193, 196, 197 e 216 da Consolidação Normativa do DNPM, aprovada pela Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 83. Os recursos interpostos com fundamento no art. 19 do Código de Mineração contra o indeferimento de requerimento de pesquisa e de requerimento de prorrogação do prazo da autorização de pesquisa serão apreciados pelo Diretor-Geral, depois de exercido juízo de retratação pela autoridade delegada, se não reconsiderada a decisão recorrida." "Art. 88. O prazo de vigência da autorização de pesquisa será de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, consideradas as características especiais da situação da área e da pesquisa mineral objetivada." "Art. 126. Para a outorga da concessão de lavra o interessado deverá instruir o processo minerário com licença ambiental nos termos do art. 16 da Lei nº 7.805, de 1989. §1º Diante da inobservância do disposto no caput o DNPM formulará exigência ao interessado para comprovar o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da sua publicação. §2º Na hipótese de o prazo de que trata o §1º tenha se encerrado antes que o requerente tenha cumprido a exigência ou requerido a prorrogação para cumprimento, será aplicada multa, nos termos do art. 64, e o prazo será reaberto para cumprimento da exigência uma vez por igual período, a partir da data de publicação da multa. §3º Na hipótese de novo descumprimento, o DNPM encaminhará os autos à autoridade competente com sugestão de indeferimento do requerimento de lavra. §4º Comprovado tempestivamente o ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental, o requerente ficará obrigado a demonstrar, a cada seis meses, contados da data de comprovação do ingresso do requerimento da licença no órgão ambiental competente, até que a licença ambiental seja apresentada, sob pena de indeferimento do requerimento de lavra, que o procedimento de licenciamento ambiental está em curso e pendente de conclusão, e que o requerente tem adotado as medidas necessárias à obtenção da licença ambiental." "Art. 128. O titular deverá comunicar imediatamente ao DNPM o descobrimento, na área outorgada, de qualquer outra substância mineral de interesse econômico não incluída na concessão de lavra." "Art. 172. O licenciamento deverá conter os seguintes dados: I - número do licenciamento; II - nome do licenciado; III - prazo do licenciamento; IV - localidade, município e estado em que se situa a área; V - designação da substância mineral licenciada; VI - número de inscrição do contribuinte licenciado no órgão competente do Ministério da Fazenda; VII - endereço do licenciado; VIII - número do processo; IX - área licenciada em hectares; e X - memorial descritivo da área licenciada." "Art. 173. O prazo de vigência do título de licenciamento não poderá ser superior a vinte anos, prorrogáveis sucessivamente. "Art. 176. Para o englobamento, um dos títulos de licenciamento será retificado com a ampliação de sua área." "Art. 184. Considera-se prorrogado o prazo do título de licenciamento até manifestação definitiva do DNPM, desde que atendido o disposto no art. 182." "Art. 185. Deferido o pedido, o prazo da prorrogação do título de licenciamento será limitado ao prazo máximo vinte anos." "Art. 193. O licenciamento será cassado quando o titular permanecer no inadimplemento de uma obrigação legal, depois de aplicadas as demais sanções previstas, conforme o caso." "Art. 196. Na ausência de pedido de prorrogação do licenciamento, dentro do prazo de sua vigência, será efetuada a baixa na transcrição do título, devendo a área ser colocada em disponibilidade na forma do art. 26 do Código de Mineração." "Art. 197. A juízo do DNPM serão formuladas exigências, dentre outras necessárias à melhor instrução do processo, quando o pedido de prorrogação não estiver instruído com o comprovante do pagamento dos emolumentos." DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL DESPACHO DO DIRETOR GERAL RELAÇÃO N o- 188/2017-SEDE-DF Fase de Requerimento de Lavra Garimpeira Não conhece o recurso interposto(1837) 853.591/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.592/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.593/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.594/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.595/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.596/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.597/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.598/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.599/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.615/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.616/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.617/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.618/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.619/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.620/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.621/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.622/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.623/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.624/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.625/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.626/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.627/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.628/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.629/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.631/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.632/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.633/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.634/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.635/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.640/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.641/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.642/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.643/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.644/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.645/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.646/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.647/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO 853.648/1995-Interposto porJOEL SILVA ARAUJO VICTOR HUGO FRONER BICCA

Como citar: PORTARIA N — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 26/07/2017, p. 149

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