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Diário Oficial da União - Seção 1

Resolução ANM Nº 71/2021. — página do DOU de 17/06/2021

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
87
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061700087 Seção 1 VIII - Elaboração de planilhas auxiliares e preenchimento da PCFEM; IX - Confecção de relatórios, tabelas, gráficos e fluxogramas; X - Instrução e organização dos processos de Fiscalização da CFEM e dos processos de cobrança, e XI - Inspeção in loco. § 5º As atividades acessórias e complementares do parágrafo anterior poderão ser realizadas nas Sedes das Gerências Regionais, não constituindo hipótese de transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes signatários. § 6º A capacitação dos profissionais dos entes signatários, por parte da Arrecadação da ANM, é condição necessária para a participação no auxílio da fiscalização do recolhimento da CFEM e nas atividades acessórias e complementares. O prazo de capacitação será de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Acordo de Cooperação Técnica dos entes signatários. Art. 2º Para o fiel cumprimento das atividades de auxílio na fiscalização da CFEM, os entes signatários deverão possuir equipe técnica previamente formada e composta por, pelo menos, profissionais das áreas de contabilidade ou de administração ou de economia. Na composição da equipe técnica, admitir-se-á, a cessão ou movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de Municípios, desde que formalmente constituído. Parágrafo Único. Desde que haja a presença de pelo menos um dos profissionais das áreas indicadas no caput deste artigo, é facultado à equipe técnica dos entes signatários ser composta por outros profissionais que atuam na área de fiscalização, respeitado o número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de títulos minerários, objeto do procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM. Art. 3º No procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM, indícios de pagamento a menor ou não pagamento, os técnicos dos entes signatários que fizerem inspeção em uma mina em atividade, paralisada ou exaurida, deverão promover registros técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser encaminhado à ANM. § 1º A inspeção preferencialmente deverá ocorrer nas minas e empresas já inclusas no Plano Anual de Fiscalização da CFEM do exercício vigente, consoante expresso no art. 1º, da Portaria SEI nº 251/2019, devidamente aprovado pelo Superintendente de Arrecadação ou autoridade equivalente. § 2º O Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento ou não da CFEM, deverá observar as premissas estabelecidas no art. 2º, incisos I, II e III, da Portaria SEI nº 251/2019, que assim prescreve: I - Valores de operação por empresa titular de direito minerário; II - Risco de decadência; III - Inadimplência. § 3º No Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento da CFEM, pagamento a menor ou não pagamento deverá observar o que prescreve o Plano de Trabalho que integra o Anexo I desta Portaria. Devendo ser elaborado de forma clara, objetiva e devidamente fundamentado. § 4º Os casos que mereçam ser tratados em Relatório Técnico deverão ser previamente comunicados à Coordenação de Fiscalização das Receitas da ANM, que analisará a viabilidade de tratamento e atendimento. § 5º O resultado da inspeção da equipe do ente signatário do Acordo de Cooperação Técnica com a ANM, referente ao recolhimento da CFEM no Município, será apresentado por meio de Ofício e Relatório Técnico demonstrando os indícios de irregularidades que necessitam ser levados ao conhecimento da ANM. §º 6º Para o envio da documentação referida no parágrafo anterior é obrigatória a abertura de Processo SEI, no Protocolo Digital da ANM, por meio do link: https://www.gov.br/anm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital, a ser enviado diretamente à Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente. Art. 4º Quando do recebimento do Processo SEI devidamente instruído com o Ofício e o Relatório Técnico enviados pelos entes signatários, a área técnica da ANM, analisará as informações e os documentos apresentados, certificando se foram seguidas as orientações previstas no art. 3º, desta Portaria, e em caso positivo, validará as informações com o pedido, adotando as providências de planejamento necessárias para averiguar o recolhimento da CFEM, indícios de pagamento a menor ou não pagamento tratado no Relatório Técnico. Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível atender ao Relatório Técnico, a área técnica da ANM lavrará documento devidamente motivado e fundamentado, dando ciência aos entes signatários. Art. 5º A validação técnica das informações apresentadas no Relatório Técnico constante do Processo SEI, ensejará a elaboração de cronograma de atividades a ser seguido pelo ente signatário, sob a coordenação e chefia de servidores habilitados e que integram a Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente. Parágrafo Único. Para o início da fiscalização referentemente ao recolhimento da CFEM, por parte dos profissionais dos entes signatários e servidor (es) da Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente, será obrigatório o preenchimento do Plano de Trabalho (ANEXO I) e o Cronograma de Atividades (ANEXO II), que são partes integrantes desta Portaria. Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA . ANEXO I - PLANO DE TRABALHO . 1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO . 1.1 - TÍTULO DO PROJETO 1.2 - PERÍODO DE EXECUÇÃO . Dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de ________________/___ e a Agência Nacional de Mineração - ANM, no auxílio da fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de acordo com a Resolução ANM Nº 71/2021. INÍCIO TÉRMINO . ___/___/____ ___/___/____ . 1.2 - OBJETO DO PROJETO . Auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM dos Processos Minerários Nºs _______, _____, ______, referentes aos Fatos Geradores da CFEM no período de ___/____ a ___/____, no Município _________________/UF. . 1.3 - JUSTIFICATIVA DO PROJETO . Auxiliar no levantamento de informações necessárias para apuração da base de cálculo da CFEM dos Processos Minerários constantes do objeto do projeto, relativo aos fatos geradores ocorridos no período fiscalizado. Identificando se o valor recolhido de CFEM está de acordo com os fatos geradores da CFEM. . 1.4 - EQUIPE DO TÉCNICA DO MUNICÍPIO . Contador (a), Administrador (a), Economista. Em havendo pelo menos um desses profissionais, poderá participar da fiscalização da CFEM, profissionais de outras áreas de fiscalização dos Municípios. . 1.5 - CUSTO DO PROJETO . É vedada a transferência de recursos entre as Partes. Cada Parte arcará com os custos de sua Equipe Técnica e com os materiais e demais serviços utilizados no trabalho a ser realizado. . 2 - FISCALIZAÇÃO DA CFEM . A empresa a ser fiscalizada integra o Plano Anual de Fiscalização da CFEM, elaborado em conformidade com a Portaria ANM Nº 251/2019. . 2.1 - EMPRESA FISCALIZADA CNPJ Nº . Informar a razão social da empresa fiscalizada informar número . 2.2 - PROCESSO SEI Nº . Informar a numeração do Processo SEI aberto na COFIR . 2.3 - PROCESSOS MINERÁRIOS NºS . Informar os Processos Minerários objeto da fiscalização . 2.4 - SUBSTÂNCIA MINERAL . Informar a substância mineral, caso haja mais de uma, informe . 2.5 - MUNICÍPIO DE EXTRAÇÃO . Informar o Município (s) de extração da substância mineral . 2.6 - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO . Informar os servidores da ANM e dos Municípios que atuarão na fiscalização da CFEM . 2.7 - COORDENADOR DA FISCALIZAÇÃO (SERVIDOR DA ANM) . Informar o nome do servidor da ANM que coordenará os trabalhos de fiscalização da CFEM . 2.8 - FUNDAMENTO LEGAL . Constituição Federal de 1988; Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração) e alterações posteriores; Decreto nº. 01, de 11/01/91 (DOU 11/01/1991); Legislação de regência da CFEM: Lei nº. 7.990, de 28/12/1989 e alterações posteriores; Lei nº. 8.001, de 13/03/1990 e alterações posteriores; MP 789/2017 (vigência de 26/07/2017 até 18/12/2017)Lei nº 13.540, DE 18/12/2017; Lei nº 13.575, de 26/12/2017 (criação da ANM); Legislação complementar: Lei nº. 8.876, de 02/05/1994; Lei 9.993, de 27/07/2000; Lei nº. 10.195, de 14.02.2001; Lei nº 11.941, de 27/05/2009; Lei nº 12.087, de 11/11/2009; Lei nº 12.449, de 11/06/2010; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 439, de 21/11/2003; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 199, de 17/07/2006; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 270, de 10/07/2008; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 564, de 23/12/2008; Portaria nº 79, de 12/03/2009, no DOU 13/03/2009; . Portaria nº 435, de 08/10/2013; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 374, de 28/10/2010; Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 389, de 23/11/2010; Portaria ANM Nº 251/2019; Parecer Jurídico de nº 228/2016 (DOU de 14/10/2016); Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNPM nº 06, de 09/06/2000; Orientações Normativas de 12 de junho de 2012, DOU de 11/07/2012- Seção 1 Ordem de Serviço nº 2, de 15/01/2004, DOU de 15/01/2004; Ordem de Serviço nº 1, de 05/10/2009, DOU de 13/10/2009; Ordem de Serviço nº 1, de 27/10/2010, DOU de 29/10/2010. . 3 - INTRODUÇÃO . Para início dos trabalhos de fiscalização da CFEM, a Coordenação de Fiscalização das Receitas - COFIR, envia Ofício solicitando todo o conjunto de informações necessárias a realização da fiscalização. Os representantes da empresa a ser fiscalizada disponibilizam os documentos fiscais e contábeis, incluindo declarações ao fisco federal no processo SEI específico ou em nuvem, quando o arquivo for muito extenso. A documentação entregue será devidamente analisada pela equipe de fiscalização durante o desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização da CFEM, referentes aos fatos geradores ocorridos no período a ser fiscalizado. . 3.1 - OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO . A fiscalização tem como objetivo identificar os fatos geradores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; fazer o levantamento dos valores de comercialização e/ou consumo no processo produtivo da empresa fiscalizada; verificar a regularidade (integridade e tempestividade) dos recolhimentos de CFEM; e apurar os eventuais débitos de CFEM gerados pela exploração dos recursos minerais. . 3.2 - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA . Detalhar a relação de documentos contábeis e fiscais e as declarações prestadas ao fisco federal entregues pela empresa fiscalizada. . 4 - METODOLOGIA Nas fiscalizações da CFEM objeto do presente convênio de cooperação técnica firmado com a ANM, serão utilizados o xml das notas fiscais de emissão própria - NFE e xml do Conhecimento de transporte eletrônico - CTE (para fatos geradores anteriores a MP 789/2017), bem como, sempre que for possível, será utilizado o Sistema Contágil da Receita Federal do Brasil (RFB), com a finalidade de auxiliar no levantamento das informações contábeis e fiscais necessárias a apuração do valor de operação que será utilizado como base de cálculo da CFEM. Após a empresa a ser fiscalizada ser notificada do início do procedimento fiscalizatórios e entregar a documentação solicitada (SPEDs fiscal, contribuições e contábil) em formato compatível com o sistema Contágil, a equipe de fiscalização, fará a importação dos dados, para esse sistema. Por meio desse sistema são gerados os MADs (Modelos Analíticos Dinâmicos) que são convertidos em planilhas auxiliares (Excel) para análise fiscal e contábil dos fatos geradores da CFEM e possíveis deduções legais e iniciará a análise e consolidação dos dados a fim de identificar os fatos geradores da CFEM e constatar por meio do relatório de recolhimento da CFEM, a regularidade (integridade e tempestividade) dos recolhimentos efetuados no período fiscalizado, tudo criteriosamente analisado pela equipe técnica responsável pela fiscalização da CFEM. Outros documentos auxiliares também poderão ser utilizados, como: EFD ICMS/IPI e ECD,e outros a critério da equipe de fiscalização da CFEM. . 4.1 - FATOS GERADORES DA CFEM . Os fatos geradores são os previstos no Art. 2º, da Lei nº 8.001/1990, MP 789/2017 e Lei 13.540/2017, neste Plano de Trabalho. Como objeto desse plano verificamos os fatos geradores relativos a: Vendas, Exportações, Consumo e a primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira -PLG. A apuração dos fatos geradores deve ser executada tão somente ao período não alcançado pela Decadência.

Como citar: Resolução ANM Nº 71/2021. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/06/2021, p. 87

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