Diário Oficial da União - Seção 1
Resolução ANM Nº 71/2021. — página do DOU de 17/06/2021
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 87
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152021061700087
Seção 1
VIII - Elaboração de planilhas auxiliares e preenchimento da PCFEM;
IX - Confecção de relatórios, tabelas, gráficos e fluxogramas;
X - Instrução e organização dos processos de Fiscalização da CFEM e dos
processos de cobrança, e
XI - Inspeção in loco.
§ 5º As atividades acessórias e complementares do parágrafo anterior poderão
ser realizadas
nas Sedes
das Gerências Regionais,
não constituindo
hipótese de
transferência, delegação ou compartilhamento de competências entre os entes
signatários.
§ 6º A capacitação dos profissionais dos entes signatários, por parte da
Arrecadação da ANM, é condição necessária para a participação no auxílio da fiscalização
do recolhimento da CFEM e nas atividades acessórias e complementares. O prazo de
capacitação será de até 120 (cento e vinte) dias após a publicação do Acordo de
Cooperação Técnica dos entes signatários.
Art. 2º Para o fiel cumprimento das atividades de auxílio na fiscalização da
CFEM, os entes signatários deverão possuir equipe técnica previamente formada e
composta por, pelo menos, profissionais das áreas de contabilidade ou de administração
ou de economia.
Na composição da equipe técnica, admitir-se-á,
a cessão ou
movimentação de profissionais entre Municípios integrantes de consórcio de Municípios,
desde que formalmente constituído.
Parágrafo Único. Desde que haja a presença de pelo menos um dos
profissionais das áreas indicadas no caput deste artigo, é facultado à equipe técnica dos
entes signatários ser composta por outros profissionais que atuam na área de fiscalização,
respeitado o número de integrantes que guarde proporcionalidade com a quantidade de
títulos minerários, objeto do procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM.
Art. 3º No procedimento de fiscalização do recolhimento da CFEM, indícios de
pagamento a menor ou não pagamento, os técnicos dos entes signatários que fizerem
inspeção em uma mina em atividade, paralisada ou exaurida, deverão promover registros
técnicos e fotográficos para os fins exclusivos de embasamento do Relatório Técnico a ser
encaminhado à ANM.
§ 1º A inspeção preferencialmente deverá ocorrer nas minas e empresas já
inclusas no Plano Anual de Fiscalização da CFEM do exercício vigente, consoante expresso
no art. 1º, da Portaria SEI nº 251/2019, devidamente aprovado pelo Superintendente de
Arrecadação ou autoridade equivalente.
§ 2º O Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento ou não da
CFEM, deverá observar as premissas estabelecidas no art. 2º, incisos I, II e III, da Portaria
SEI nº 251/2019, que assim prescreve:
I - Valores de operação por empresa titular de direito minerário;
II - Risco de decadência;
III - Inadimplência.
§ 3º No Relatório Técnico a ser elaborado referente ao recolhimento da CFEM,
pagamento a menor ou não pagamento deverá observar o que prescreve o Plano de
Trabalho que integra o Anexo I desta Portaria. Devendo ser elaborado de forma clara,
objetiva e devidamente fundamentado.
§ 4º Os casos que mereçam ser tratados em Relatório Técnico deverão ser
previamente comunicados à Coordenação de Fiscalização das Receitas da ANM, que
analisará a viabilidade de tratamento e atendimento.
§ 5º O resultado da inspeção da equipe do ente signatário do Acordo de
Cooperação Técnica com a ANM, referente ao recolhimento da CFEM no Município, será
apresentado por meio de Ofício e Relatório Técnico demonstrando os indícios de
irregularidades que necessitam ser levados ao conhecimento da ANM.
§º 6º Para o envio da documentação referida no parágrafo anterior é
obrigatória a abertura de Processo SEI, no Protocolo Digital da ANM, por meio do link:
https://www.gov.br/anm/pt-br/canais_atendimento/protocolo-digital,
a
ser
enviado
diretamente à Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente.
Art. 4º Quando do recebimento do Processo SEI devidamente instruído com o
Ofício e o Relatório Técnico enviados pelos entes signatários, a área técnica da ANM,
analisará as informações e os documentos apresentados, certificando se foram seguidas as
orientações previstas no art. 3º, desta Portaria, e em caso positivo, validará as informações
com o pedido, adotando as providências de planejamento necessárias para averiguar o
recolhimento da CFEM, indícios de pagamento a menor ou não pagamento tratado no
Relatório Técnico.
Parágrafo Único. Nos casos em que não for possível atender ao Relatório
Técnico,
a área
técnica da
ANM
lavrará documento
devidamente motivado
e
fundamentado, dando ciência aos entes signatários.
Art. 5º A validação técnica das informações apresentadas no Relatório Técnico
constante do Processo SEI, ensejará a elaboração de cronograma de atividades a ser
seguido pelo ente signatário, sob a coordenação e chefia de servidores habilitados e que
integram a Superintendência de Arrecadação ou Unidade equivalente.
Parágrafo Único. Para o início da fiscalização referentemente ao recolhimento
da
CFEM, por
parte
dos
profissionais dos
entes
signatários
e servidor
(es)
da
Superintendência
de
Arrecadação
ou
Unidade
equivalente,
será
obrigatório
o
preenchimento do Plano de Trabalho (ANEXO I) e o Cronograma de Atividades (ANEXO II),
que são partes integrantes desta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
ETIVALDO RODRIGUES DA SILVA
.
ANEXO I - PLANO DE TRABALHO
. 1 - IDENTIFICAÇÃO DO PROJETO
. 1.1 - TÍTULO DO PROJETO
1.2 - PERÍODO DE EXECUÇÃO
. Dar cumprimento ao Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Município de ________________/___ e a Agência Nacional de Mineração -
ANM, no auxílio da fiscalização do recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), de acordo com a
Resolução ANM Nº 71/2021.
INÍCIO
TÉRMINO
.
___/___/____
___/___/____
. 1.2 - OBJETO DO PROJETO
. Auxílio na fiscalização do recolhimento da CFEM dos Processos Minerários Nºs _______, _____, ______, referentes aos Fatos Geradores da CFEM no período de ___/____ a ___/____, no
Município _________________/UF.
. 1.3 - JUSTIFICATIVA DO PROJETO
. Auxiliar no levantamento de informações necessárias para apuração da base de cálculo da CFEM dos Processos Minerários constantes do objeto do projeto, relativo aos fatos geradores
ocorridos no período fiscalizado. Identificando se o valor recolhido de CFEM está de acordo com os fatos geradores da CFEM.
. 1.4 - EQUIPE DO TÉCNICA DO MUNICÍPIO
. Contador (a), Administrador (a), Economista. Em havendo pelo menos um desses profissionais, poderá participar da fiscalização da CFEM, profissionais de outras áreas de fiscalização dos
Municípios.
. 1.5 - CUSTO DO PROJETO
. É vedada a transferência de recursos entre as Partes. Cada Parte arcará com os custos de sua Equipe Técnica e com os materiais e demais serviços utilizados no trabalho a ser
realizado.
. 2 - FISCALIZAÇÃO DA CFEM
. A empresa a ser fiscalizada integra o Plano Anual de Fiscalização da CFEM, elaborado em conformidade com a Portaria ANM Nº 251/2019.
. 2.1 - EMPRESA FISCALIZADA
CNPJ Nº
. Informar a razão social da empresa fiscalizada
informar número
. 2.2 - PROCESSO SEI Nº
. Informar a numeração do Processo SEI aberto na COFIR
. 2.3 - PROCESSOS MINERÁRIOS NºS
. Informar os Processos Minerários objeto da fiscalização
. 2.4 - SUBSTÂNCIA MINERAL
. Informar a substância mineral, caso haja mais de uma, informe
. 2.5 - MUNICÍPIO DE EXTRAÇÃO
. Informar o Município (s) de extração da substância mineral
. 2.6 - COMPOSIÇÃO DA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO
. Informar os servidores da ANM e dos Municípios que atuarão na fiscalização da CFEM
. 2.7 - COORDENADOR DA FISCALIZAÇÃO (SERVIDOR DA ANM)
. Informar o nome do servidor da ANM que coordenará os trabalhos de fiscalização da CFEM
. 2.8 - FUNDAMENTO LEGAL
. Constituição Federal de 1988; Decreto-Lei nº 227, de 28/02/1967 (Código de Mineração) e alterações posteriores; Decreto nº. 01, de 11/01/91 (DOU 11/01/1991); Legislação de regência
da CFEM: Lei nº. 7.990, de 28/12/1989 e alterações posteriores; Lei nº. 8.001, de 13/03/1990 e alterações posteriores; MP 789/2017 (vigência de 26/07/2017 até 18/12/2017)Lei nº 13.540,
DE 18/12/2017; Lei nº 13.575, de 26/12/2017 (criação da ANM); Legislação complementar: Lei nº. 8.876, de 02/05/1994; Lei 9.993, de 27/07/2000; Lei nº. 10.195, de 14.02.2001; Lei nº
11.941, de 27/05/2009; Lei nº 12.087, de 11/11/2009; Lei nº 12.449, de 11/06/2010; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 439, de 21/11/2003; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚
199, de 17/07/2006; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 270, de 10/07/2008; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 564, de 23/12/2008; Portaria nº 79, de 12/03/2009, no DOU
13/03/2009;
. Portaria nº 435, de 08/10/2013; Portaria do Diretor Geral do DNPM n˚ 374, de 28/10/2010; Portaria do Diretor-Geral do DNPM nº 389, de 23/11/2010; Portaria ANM Nº 251/2019; Parecer
Jurídico de nº 228/2016 (DOU de 14/10/2016); Instrução Normativa do Diretor-Geral do DNPM nº 06, de 09/06/2000; Orientações Normativas de 12 de junho de 2012, DOU de 11/07/2012-
Seção 1 Ordem de Serviço nº 2, de 15/01/2004, DOU de 15/01/2004; Ordem de Serviço nº 1, de 05/10/2009, DOU de 13/10/2009; Ordem de Serviço nº 1, de 27/10/2010, DOU de
29/10/2010.
. 3 - INTRODUÇÃO
. Para início dos trabalhos de fiscalização da CFEM, a Coordenação de Fiscalização das Receitas - COFIR, envia Ofício solicitando todo o conjunto de informações necessárias a realização da
fiscalização. Os representantes da empresa a ser fiscalizada disponibilizam os documentos fiscais e contábeis, incluindo declarações ao fisco federal no processo SEI específico ou em nuvem,
quando o arquivo for muito extenso. A documentação entregue será devidamente analisada pela equipe de fiscalização durante o desenvolvimento dos trabalhos de fiscalização da CFEM,
referentes aos fatos geradores ocorridos no período a ser fiscalizado.
. 3.1 - OBJETIVO DA FISCALIZAÇÃO
. A fiscalização tem como objetivo identificar os fatos geradores da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais; fazer o levantamento dos valores de comercialização e/ou
consumo no processo produtivo da empresa fiscalizada; verificar a regularidade (integridade e tempestividade) dos recolhimentos de CFEM; e apurar os eventuais débitos de CFEM gerados
pela exploração dos recursos minerais.
. 3.2 - DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA EMPRESA
. Detalhar a relação de documentos contábeis e fiscais e as declarações prestadas ao fisco federal entregues pela empresa fiscalizada.
. 4 - METODOLOGIA
Nas fiscalizações da CFEM objeto do presente convênio de cooperação técnica firmado com a ANM, serão utilizados o xml das notas fiscais de emissão própria - NFE e xml do
Conhecimento de transporte eletrônico - CTE (para fatos geradores anteriores a MP 789/2017), bem como, sempre que for possível, será utilizado o Sistema Contágil da Receita
Federal do Brasil (RFB), com a finalidade de auxiliar no levantamento das informações contábeis e fiscais necessárias a apuração do valor de operação que será utilizado como base de
cálculo da CFEM. Após a empresa a ser fiscalizada ser notificada do início do procedimento fiscalizatórios e entregar a documentação solicitada (SPEDs fiscal, contribuições e contábil)
em formato compatível com o sistema Contágil, a equipe de fiscalização, fará a importação dos dados, para esse sistema. Por meio desse sistema são gerados os MADs (Modelos
Analíticos Dinâmicos) que são convertidos em planilhas
auxiliares (Excel) para análise fiscal e contábil dos fatos geradores da CFEM e possíveis deduções legais e iniciará a análise e consolidação dos dados a fim de identificar os fatos
geradores da CFEM e constatar por meio do relatório de recolhimento da CFEM, a regularidade (integridade e tempestividade) dos recolhimentos efetuados no período fiscalizado,
tudo criteriosamente analisado pela equipe técnica responsável pela fiscalização da CFEM. Outros documentos auxiliares também poderão ser utilizados, como: EFD ICMS/IPI e ECD,e
outros a critério da equipe de fiscalização da CFEM.
. 4.1 - FATOS GERADORES DA CFEM
. Os fatos geradores são os previstos no Art. 2º, da Lei nº 8.001/1990, MP 789/2017 e Lei 13.540/2017, neste Plano de Trabalho. Como objeto desse plano verificamos os fatos geradores
relativos a: Vendas, Exportações, Consumo e a primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira -PLG. A apuração dos fatos geradores deve ser
executada tão somente ao período não alcançado pela Decadência.
Como citar: Resolução ANM Nº 71/2021. — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 17/06/2021, p. 87