Diário Oficial da União - Seção 1
Página do DOU de 19/12/2017 — Seção 1
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LEI No 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017
Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro
de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990,
para dispor sobre a Compensação Financeira
pela Exploração
de Recursos
Minerais
(CFEM).
O
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1o O art. 6o da Lei no 7.990, de 28 de dezembro de 1989,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6o A exploração de recursos minerais ensejará o
recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de
Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da
Constituição Federal, por ocasião:
I - da primeira saída por venda de bem mineral;
II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido
em hasta pública;
III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o
regime de permissão de lavra garimpeira; e
IV - do consumo de bem mineral.
.............................................................................................................
§ 4o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a
conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;
II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento
do minério, tais como processos realizados por fragmentação,
pulverização, classificação, concentração, separação magnética,
flotação,
homogeneização,
aglomeração,
aglutinação,
briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento,
além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que
exijam adição ou retirada de outras substâncias;
III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título,
pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela
empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que
importe na obtenção de nova espécie.
§ 5o Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas
objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de
alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para
fins de recolhimento da CFEM.
§ 6o Na hipótese prevista no inciso II do caput deste artigo, o
bem mineral será entregue ao vencedor da hasta pública somente
mediante o pagamento prévio da CFEM.
§ 7o No caso de rejeitos e estéreis de minerais associados
utilizados em outras cadeias produtivas, haverá uma redução de
alíquota da CFEM de 50% (cinquenta por cento)." (NR)
Art. 2o A Lei no 8.001, de 13 de março de 1990, passa a vigorar
com as seguintes alterações:
"Art. 2o As alíquotas da Compensação Financeira pela
Exploração de Recursos Minerais (CFEM) serão aquelas constantes
do Anexo desta Lei, observado o limite de 4% (quatro por cento), e
incidirão:
I - na venda, sobre a receita bruta da venda, deduzidos os
tributos incidentes sobre sua comercialização;
II - no consumo, sobre a receita bruta calculada, considerado o
preço corrente do bem mineral, ou de seu similar, no mercado local,
regional, nacional ou internacional, conforme o caso, ou o valor de
referência, definido a partir do valor do produto final obtido após a
conclusão do respectivo processo de beneficiamento;
III - nas exportações, sobre a receita calculada, considerada
como base de cálculo, no mínimo, o preço parâmetro definido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda,
com fundamento no art. 19-A da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de
1996, e na legislação complementar, ou, na hipótese de inexistência
do preço parâmetro, será considerado o valor de referência,
observado o disposto nos §§ 10 e 14 deste artigo;
IV - na hipótese de bem mineral adquirido em hasta pública,
sobre o valor de arrematação; ou
V - na hipótese de extração sob o regime de permissão de
lavra garimpeira, sobre o valor da primeira aquisição do bem
mineral.
§ 1o (Revogado).
I - (revogado);
II - (revogado);
III - (revogado);
IV - (revogado).
§ 2o A distribuição da compensação financeira referida no
caput deste artigo será feita de acordo com os seguintes percentuais
e critérios:
I - 7% (sete por cento) para a entidade reguladora do setor de
mineração;
II - 1% (um por cento) para o Fundo Nacional de
Desenvolvimento Científico e Tecnológico (FNDCT), instituído
pelo Decreto-Lei no 719, de 31 de julho de 1969, e restabelecido pela
Lei no
8.172,
de 18 de janeiro de
1991, destinado ao
desenvolvimento científico e tecnológico do setor mineral;
II-A (revogado);
III - 1,8% (um inteiro e oito décimos por cento) para o Centro de
Tecnologia Mineral (Cetem), vinculado ao Ministério da Ciência,
Tecnologia, Inovações e Comunicações, criado pela Lei no 7.677, de
21 de outubro de 1988, para a realização de pesquisas, estudos e
projetos de tratamento, beneficiamento e industrialização de bens
minerais;
IV - 0,2% (dois décimos por cento) para o Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama),
para atividades de proteção ambiental em regiões impactadas pela
mineração;
V - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os Estados
onde ocorrer a produção;
VI - 60% (sessenta por cento) para o Distrito Federal e os
Municípios onde ocorrer a produção;
VII - 15% (quinze por cento) para o Distrito Federal e os
Municípios, quando afetados pela atividade de mineração e a
produção não ocorrer em seus territórios, nas seguintes situações:
a) cortados pelas infraestruturas utilizadas para o transporte
ferroviário ou dutoviário de substâncias minerais;
b) afetados pelas operações portuárias e de embarque e
desembarque de substâncias minerais;
c) onde se localizem as pilhas de estéril, as barragens de rejeitos
e as instalações de beneficiamento de substâncias minerais, bem
como as demais instalações previstas no plano de aproveitamento
econômico; e
d) (VETADO).
§ 3o Na inexistência das hipóteses previstas no inciso VII do §
2o deste artigo, ou enquanto não editado o Decreto do Presidente da
República, a respectiva parcela será destinada ao Distrito Federal e
aos Estados onde ocorrer a produção.
§ 5o O decreto de que trata o § 4o deste artigo também
estabelecerá critérios para destinar fração da parcela de que trata o
inciso VII do § 2o deste artigo para compensar a perda de
arrecadação da CFEM por Municípios gravemente afetados por esta
Lei.
§ 6o Das parcelas de que tratam os incisos V e VI do § 2o
deste artigo, serão destinados, preferencialmente, pelo menos
20% (vinte por centro) de cada uma dessas parcelas para
atividades
relativas
à
diversificação
econômica,
ao
desenvolvimento mineral sustentável e ao desenvolvimento
científico e tecnológico.
§ 7o
Na
hipótese de
bem mineral
remetido a
outro
estabelecimento do mesmo titular, para comercialização posterior,
ainda que sujeito a processo de beneficiamento, a base de cálculo
para aplicação do percentual na forma do caput deste artigo será o
preço praticado na venda final, observadas as exclusões previstas
nos incisos I ou III do caput deste artigo, conforme o caso.
§ 8o Nas operações de transferência, no território nacional,
entre estabelecimentos da mesma empresa ou entre empresas
coligadas ou do mesmo grupo econômico, caracterizadas como
venda, a base de cálculo da CFEM será, no mínimo, o preço
corrente no mercado local, regional ou nacional e, no caso de essas
operações não serem caracterizadas como venda, a CFEM incidirá
no consumo ou na comercialização efetiva do bem mineral, sendo
a CFEM, em ambos os casos, devida e distribuída aos Estados e
aos
Municípios onde
ocorrer a
produção, nos
termos,
respectivamente, dos incisos V e VI do § 2o deste artigo.
§ 9o A base de cálculo definida no inciso II do caput deste
artigo aplica-se na apuração da CFEM quando houver utilização,
doação
ou
bonificação
do
bem
mineral,
em
qualquer
estabelecimento, pelo titular do direito minerário, excluindo-se dessa
apuração da CFEM os bens minerais doados a entes públicos.
§ 10. Para fins da hipótese prevista no inciso II do caput deste
artigo, ato da entidade reguladora do setor de mineração, precedido
de consulta pública, estabelecerá, para cada bem mineral, se o
critério será o preço corrente no mercado local, regional, nacional ou
internacional ou o valor de referência.
§ 11. No aproveitamento econômico de água, envasada ou
não, para fins de consumo direto, nos termos do Decreto-Lei no
7.841, de 8 de agosto de 1945 (Código de Águas Minerais), a base
para cálculo da CFEM será a receita bruta de venda, deduzidos os
tributos
incidentes
sobre sua
comercialização,
pagos
ou
compensados, de acordo com os respectivos regimes tributários.
§ 12. No aproveitamento econômico de água mineral para fins
balneários, a alíquota da CFEM incidirá sobre o valor do banho,
caso haja especificação do preço do banho, ou, na hipótese de o
preço do banho não estar especificado, sobre 8,91% (oito inteiros e
noventa e um centésimos por cento) da receita bruta mensal do
estabelecimento do titular, deduzidos os tributos incidentes sobre
sua comercialização, pagos ou compensados, de acordo com os
respectivos regimes tributários.
§ 13. Anualmente, a União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios tornarão públicas as informações relativas à aplicação
das parcelas da CFEM a eles destinadas, na forma estabelecida na
Lei no 12.527, de 18 de novembro de 2011, de modo a se ter
absoluta transparência na gestão dos recursos da CFEM.
§ 14. Os valores de referência de que tratam os incisos II e III do
caput deste artigo serão definidos pela entidade reguladora do setor
de mineração a partir de metodologia estabelecida em decreto do
Presidente da República, de modo que jazida de maior teor da
substância de interesse implique aumento relativo do valor de
referência.
§ 15. O beneficiamento de bem mineral em estabelecimento de
terceiros, para efeitos de incidência da CFEM, será tratado como
consumo." (NR)
"Art. 2o-A. Ficam obrigadas ao pagamento da CFEM as
seguintes pessoas jurídicas ou físicas:
I - o titular de direitos minerários que exerça a atividade de
mineração;
II - o primeiro adquirente de bem mineral extraído sob o regime
de permissão de lavra garimpeira;
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