Em 18 de novembro de 2014
Processo DNPM no 48402.820004/1999. Interessada: Porto de Areia
Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de
Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23
de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer
no 696/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48415.846037/2004. Interessada: Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor
Documento assinado digitalmente conforme MP n
IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador
Nacional do Sistema Elétrico - ONS;
V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica
- CCEE;
VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão no
03/2014-ANEEL; e
VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou
quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio.
Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de
energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes.
Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do
art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o
percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas
Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da
energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Calango 6, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e
das regras de comercialização vigentes.
Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e
cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria.
Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará
ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas
relativas aos seus empregados.
Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras
da EOL Calango 6
Aerogerador
Coordenadas UTM
E (m)
N (m)
782.986
9.333.059
783.226
9.333.231
783.455
9.333.425
782.382
9.333.549
782.588
9.333.749
782.801
9.333.941
782.150
9.334.349
782.293
782.443
9.334.866
782.612
9.335.104
782.786
9.335.333
781.873
9.335.710
783.126
9.335.737
782.093
9.335.896
782.317
9.336.078
Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000.
apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 697/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
EDISON LOBÃO
AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA
DESPACHO DO DIRETOR
Em 19 de novembro de 2014
Nº 4.514 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA
ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo
em vista o disposto nos arts. 43, inciso VIII da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273,
de 10 de julho de 2007, e o que consta dos Processos nº
48500.006059/2009-43 e nº 48500.002942/2009-64, decide não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Primaleste
Geração de Energia Elétrica Ltda. - Primaleste, em face do Despacho
nº 1.599, de 21 de maio de 2014, em razão do objeto da decisão restar
prejudicado por fato superveniente, qual seja, a desistência da recorrente.
REIVE BARROS DOS SANTOS
RETIFICAÇÕES
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.872, de 07 de
outubro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 15 de
outubro de 2014, Seção 1, pág. 58, onde se lê "na Portaria nº 493, de
11 de setembro de 2012", leia-se "na Portaria nº 493, de 05 de
setembro de 2012".
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.897, de 04 de
novembro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 10 de
novembro de 2014, Seção 1, pág. 73, onde se lê "Art. 1º Alterar, de
28.800 kW para 29.700 kW", leia-se "Art. 1º Alterar, de 29.982 kW
para 29.700 kW".
Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.898, de 04 de
novembro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 10 de
novembro de 2014, Seção 1, pág. 73, onde se lê "Art. 1º Alterar, de
28.800 kW para 29.700 kW", leia-se "Art. 1º Alterar, de 29.982 kW
para 29.700 kW".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES
E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO
DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de novembro de 2014
Nº 4.492 - Processo no 48500.003503/2014-36. Interessado: Raízen
Paraguaçu Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da
empresa Destilaria Paraguaçu Ltda. para Raízen Paraguaçu Ltda.,
inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 52.189.420/0001-61.
Nº 4.493 - Processo no 48500.003503/2014-36. Interessado: Raízen
Paraguaçu Ltda. Decisão: registrar o recebimento do requerimento de
outorga da UTE Destilaria Paraguaçu, cadastrada com o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.SP.028078-0.01,
e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 44.000 kW
de Potência Instalada, localizada no município de Paraguaçu Paulista,
estado de São Paulo.
A íntegra destes Despachos constam dos autos e encontramse disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca.
HÉLVIO NEVES GUERRA
RETIFICAÇÃO
Na íntegra do Despacho nº 3.649, de 8 de setembro de 2014,
disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/,
cujo resumo foi publicado no DOU, de 09 de setembro de 2014, seção
1, página 51, volume 151, n. 173, onde se lê: "Processo nº
48500.000499/1989-97," leia-se "Processo nº 27101.000499/1989-97".
SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES,
PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES
DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO
DESPACHO DO SUPERINTENDENTE
Em 19 de novembro de 2014
Nº 4.494 - Processo nº: 48500.004650/2014-23. Interessada: Copel
Distribuição S.A. Decisão: homologar, nos termos do art. 16 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os
Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado
pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de
novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Pontos de
Fixação em Postes celebrados individualmente pela Copel Distribuição S.A. com a Sercomtel S/A Telecomunicações para as regiões
de Londrina e Tamarana, bem como as da "ÁreaCod 43".
A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca.
IVO SECHI NAZARENO
PORTARIA No 620, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II
e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47,
de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001499/2014-11, resolve:
Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central
Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde, de titularidade da empresa Ventos do Cabo Verde I Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o
no 15.167.103/0001-18, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.
Art. 2o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. deverá:
I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram;
II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou,
no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta
Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e
III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para
consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle.
Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos do Cabo Verde I Energia S.A., a ocorrência de situações que
evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais:
I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga;
ou
II - extinção da outorga de geração.
Art. 4o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar
da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Cabo Verde, emitido pelo Órgão ou Entidade competente.
Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de
Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431,
de 2011.
Art. 6o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as demais disposições constantes
na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes
e supervenientes.
Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
ANEXO
Projeto
EOL Cabo Verde.
Ti p o
Central Geradora Eólica.
Leilão
Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de 2011.
Atos Autorizativos
Portaria MME no 410, de 5 de julho de 2012 e Portaria SPE/MME no 129, de 20 de dezembro de
2013.
Ventos do Cabo Verde I Energia S.A.
CNPJ/MF
15.167.103/0001-18.
Pessoa Jurídica integrante da SPE
Razão Social:
CNPJ/MF:
Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda.
07.219.024/0001-85.
Localização
Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul.
Descrição do Projeto
Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 23.000 kW, composta por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito.
Setor
Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011.
Identificação do Processo
PORTARIA No 623, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014
O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no
uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos
II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e
20 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do
Processo no 48000.001824/2014-37, resolve:
Art. 1o O § 8o do art. 2o da Portaria MME no 547, de 8 de
outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"§ 8o O preço teto de cada produto a ser negociado será
divulgado no prazo mínimo de cinco dias de antecedência em relação
à data de realização do Leilão." (NR)
Art. 2o O parágrafo único do art. 5o da Portaria MME no 547,
de 8 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Parágrafo único. As Declarações de Necessidade deverão
ser apresentadas pelos agentes de distribuição até o dia 28 novembro
de 2014, sendo consideradas irrevogáveis e irretratáveis, e servirão
para posterior celebração dos CCEAR." (NR)
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDISON LOBÃO
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 18 de novembro de 2014
Processo DNPM no 48402.820004/1999. Interessada: Porto de Areia
Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte
no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face
de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23
de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer
no 696/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso.
Processo DNPM no 48415.846037/2004. Interessada: Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com
suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em
face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e
Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União
de 20 de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e
manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra
Como citar: DESPACHO DO DIRETOR — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/11/2014, p. 63