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AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA

DESPACHO DO DIRETOR — página do DOU de 20/11/2014

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
63

Processos citados

  • 820.004/1999

    Em 18 de novembro de 2014 Processo DNPM no 48402.820004/1999. Interessada: Porto de Areia Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de

  • 846.037/2004

    Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 696/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM no 48415.846037/2004. Interessada: Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor

Documento assinado digitalmente conforme MP n IV - submeter-se aos Procedimentos de Rede do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS; V - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE; VI - firmar Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado - CCEAR, nos termos do Edital do Leilão no 03/2014-ANEEL; e VII - encaminhar à ANEEL, ao término da construção ou quando solicitado, informações relativas aos custos com a implantação do Empreendimento, na forma e periodicidade a serem definidas em regulamento próprio. Parágrafo único. Pelo descumprimento das obrigações decorrentes da legislação de regência de produção e comercialização de energia elétrica e do disposto nesta Portaria, a autorizada ficará sujeita às penalidades estabelecidas nas normas legais vigentes. Art. 4o Estabelecer em cinquenta por cento, nos termos do art. 26, § 1o, da Lei no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, o percentual de redução a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas Elétricos de Transmissão e de Distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada e comercializada pela EOL Calango 6, enquanto a potência injetada nos Sistemas de Transmissão ou Distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, nos termos da legislação e das regras de comercialização vigentes. Art. 5o A presente autorização vigorará pelo prazo de trinta e cinco anos, contado a partir da publicação desta Portaria. Parágrafo único. A revogação da autorização não acarretará ao Poder Concedente, em nenhuma hipótese, qualquer responsabilidade quanto a encargos, ônus, obrigações ou compromissos assumidos pela autorizada com relação a terceiros, inclusive aquelas relativas aos seus empregados. Art. 6o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Coordenadas Planimétricas da Localização das Unidades Geradoras da EOL Calango 6 Aerogerador Coordenadas UTM E (m) N (m) 782.986 9.333.059 783.226 9.333.231 783.455 9.333.425 782.382 9.333.549 782.588 9.333.749 782.801 9.333.941 782.150 9.334.349 782.293 782.443 9.334.866 782.612 9.335.104 782.786 9.335.333 781.873 9.335.710 783.126 9.335.737 782.093 9.335.896 782.317 9.336.078 Fuso/Datum: 24S/SIRGAS2000. apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 697/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. EDISON LOBÃO AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA DESPACHO DO DIRETOR Em 19 de novembro de 2014 Nº 4.514 - O DIRETOR DA AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL, no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o disposto nos arts. 43, inciso VIII da Norma de Organização ANEEL - 001, aprovada pela Resolução Normativa nº 273, de 10 de julho de 2007, e o que consta dos Processos nº 48500.006059/2009-43 e nº 48500.002942/2009-64, decide não conhecer o Recurso Administrativo interposto pela empresa Primaleste Geração de Energia Elétrica Ltda. - Primaleste, em face do Despacho nº 1.599, de 21 de maio de 2014, em razão do objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, qual seja, a desistência da recorrente. REIVE BARROS DOS SANTOS RETIFICAÇÕES Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.872, de 07 de outubro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 15 de outubro de 2014, Seção 1, pág. 58, onde se lê "na Portaria nº 493, de 11 de setembro de 2012", leia-se "na Portaria nº 493, de 05 de setembro de 2012". Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.897, de 04 de novembro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 10 de novembro de 2014, Seção 1, pág. 73, onde se lê "Art. 1º Alterar, de 28.800 kW para 29.700 kW", leia-se "Art. 1º Alterar, de 29.982 kW para 29.700 kW". Na íntegra da Resolução Autorizativa nº 4.898, de 04 de novembro de 2014, disponível no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca, publicada em resumo no DOU do dia 10 de novembro de 2014, Seção 1, pág. 73, onde se lê "Art. 1º Alterar, de 28.800 kW para 29.700 kW", leia-se "Art. 1º Alterar, de 29.982 kW para 29.700 kW". SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES E AUTORIZAÇÕES DE GERAÇÃO DESPACHOS DO SUPERINTENDENTE Em 19 de novembro de 2014 Nº 4.492 - Processo no 48500.003503/2014-36. Interessado: Raízen Paraguaçu Ltda. Decisão: registrar a alteração da razão social da empresa Destilaria Paraguaçu Ltda. para Raízen Paraguaçu Ltda., inscrita no CNPJ/MF sob o nº. 52.189.420/0001-61. Nº 4.493 - Processo no 48500.003503/2014-36. Interessado: Raízen Paraguaçu Ltda. Decisão: registrar o recebimento do requerimento de outorga da UTE Destilaria Paraguaçu, cadastrada com o Código Único de Empreendimentos de Geração (CEG) UTE.AI.SP.028078-0.01, e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, com 44.000 kW de Potência Instalada, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. A íntegra destes Despachos constam dos autos e encontramse disponíveis no endereço eletrônico www.aneel.gov.br/biblioteca. HÉLVIO NEVES GUERRA RETIFICAÇÃO Na íntegra do Despacho nº 3.649, de 8 de setembro de 2014, disponível no endereço eletrônico http://www.aneel.gov.br/biblioteca/, cujo resumo foi publicado no DOU, de 09 de setembro de 2014, seção 1, página 51, volume 151, n. 173, onde se lê: "Processo nº 48500.000499/1989-97," leia-se "Processo nº 27101.000499/1989-97". SUPERINTENDÊNCIA DE CONCESSÕES, PERMISSÕES E AUTORIZAÇÕES DE TRANSMISSÃO E DISTRIBUIÇÃO DESPACHO DO SUPERINTENDENTE Em 19 de novembro de 2014 Nº 4.494 - Processo nº: 48500.004650/2014-23. Interessada: Copel Distribuição S.A. Decisão: homologar, nos termos do art. 16 do Regulamento Conjunto para Compartilhamento de Infraestrutura entre os Setores de Energia Elétrica, Telecomunicações e Petróleo, aprovado pela Resolução Conjunta ANEEL/ANATEL/ANP nº 001, de 24 de novembro de 1999, os Contratos de Compartilhamento de Pontos de Fixação em Postes celebrados individualmente pela Copel Distribuição S.A. com a Sercomtel S/A Telecomunicações para as regiões de Londrina e Tamarana, bem como as da "ÁreaCod 43". A íntegra deste Despacho consta dos autos e estará disponível em www.aneel.gov.br/biblioteca. IVO SECHI NAZARENO PORTARIA No 620, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 5o do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, no art. 2o da Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e o que consta no Processo no 48000.001499/2014-11, resolve: Art. 1o Aprovar, na forma do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011, como prioritário o projeto da Central Geradora Eólica denominada EOL Cabo Verde, de titularidade da empresa Ventos do Cabo Verde I Energia S.A., inscrita no CNPJ/MF sob o no 15.167.103/0001-18, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 24 de junho de 2011, conforme descrito no Anexo à presente Portaria. Art. 2o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. deverá: I - manter atualizada, junto ao Ministério de Minas e Energia, a relação das pessoas jurídicas que a integram; II - destacar, quando da emissão pública das debêntures, na primeira página do Prospecto e do Anúncio de Início de Distribuição ou, no caso de distribuição com esforços restritos, do Aviso de Encerramento e do material de divulgação, o número e a data de publicação desta Portaria e o compromisso de alocar os recursos obtidos no projeto prioritário aprovado; e III - manter a documentação relativa à utilização dos recursos captados, até cinco anos após o vencimento das debêntures emitidas, para consulta e fiscalização pelos Órgãos de Controle. Art. 3o A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL deverá informar, ao Ministério de Minas e Energia e à Unidade da Receita Federal do Brasil com jurisdição sobre o estabelecimento matriz da Ventos do Cabo Verde I Energia S.A., a ocorrência de situações que evidenciem a não implantação do projeto aprovado nesta Portaria, entre as quais: I - atraso superior a trezentos e sessenta e cinco dias em qualquer um dos marcos de implantação constantes de seu ato de outorga; ou II - extinção da outorga de geração. Art. 4o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. deverá encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, no prazo de vinte dias a contar da sua emissão, cópia do ato autorizativo da Operação Comercial da EOL Cabo Verde, emitido pelo Órgão ou Entidade competente. Art. 5o Alterações técnicas ou de titularidade do projeto de que trata esta Portaria, autorizadas pela ANEEL ou pelo Ministério de Minas e Energia, não ensejarão a publicação de nova Portaria de aprovação do projeto como prioritário, para os fins do art. 2o da Lei no 12.431, de 2011. Art. 6o A Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. e a sociedade controladora deverão observar, ainda, as demais disposições constantes na Lei no 12.431, de 2011, no Decreto no 7.603, de 2011, na Portaria MME no 47, de 6 de fevereiro de 2012, e na legislação e normas vigentes e supervenientes. Art. 7o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO ANEXO Projeto EOL Cabo Verde. Ti p o Central Geradora Eólica. Leilão Leilão de Energia no 07/2011-ANEEL, realizado em 20 de dezembro de 2011. Atos Autorizativos Portaria MME no 410, de 5 de julho de 2012 e Portaria SPE/MME no 129, de 20 de dezembro de 2013. Ventos do Cabo Verde I Energia S.A. CNPJ/MF 15.167.103/0001-18. Pessoa Jurídica integrante da SPE Razão Social: CNPJ/MF: Enerfin do Brasil Sociedade de Energia Ltda. 07.219.024/0001-85. Localização Município de Palmares do Sul, Estado do Rio Grande do Sul. Descrição do Projeto Central Geradora Eólica com Potência Instalada de 23.000 kW, composta por dez Unidades Geradoras e Sistema de Transmissão de Interesse Restrito. Setor Energia, nos termos do art. 2o, inciso III, do Decreto no 7.603, de 9 de novembro de 2011. Identificação do Processo PORTARIA No 623, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2014 O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto nos arts. 18, 19 e 20 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, e o que consta do Processo no 48000.001824/2014-37, resolve: Art. 1o O § 8o do art. 2o da Portaria MME no 547, de 8 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: "§ 8o O preço teto de cada produto a ser negociado será divulgado no prazo mínimo de cinco dias de antecedência em relação à data de realização do Leilão." (NR) Art. 2o O parágrafo único do art. 5o da Portaria MME no 547, de 8 de outubro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Parágrafo único. As Declarações de Necessidade deverão ser apresentadas pelos agentes de distribuição até o dia 28 novembro de 2014, sendo consideradas irrevogáveis e irretratáveis, e servirão para posterior celebração dos CCEAR." (NR) Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDISON LOBÃO DESPACHOS DO MINISTRO Em 18 de novembro de 2014 Processo DNPM no 48402.820004/1999. Interessada: Porto de Areia Dulianel Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 23 de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra apresentado pela empresa Interessada. Despacho: Nos termos do Parecer no 696/2014/CONJUR-MME/CGU/AGU, que adoto como fundamento desta Decisão, conheço e nego provimento ao Recurso. Processo DNPM no 48415.846037/2004. Interessada: Elizabeth Produtos Cerâmicos Ltda. Assunto: Recurso Hierárquico interposto com suporte no art. 56, § 1o, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, em face de Decisão do Senhor Secretário de Geologia, Mineração e Transformação Mineral - SGM, publicada no Diário Oficial da União de 20 de outubro de 2014, que denegou Pedido de Reconsideração e manteve o indeferimento do Requerimento de Concessão de Lavra

Como citar: DESPACHO DO DIRETOR — Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 20/11/2014, p. 63

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