DIRETORIA
concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, — página do DOU de 11/07/2025
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 126
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Seção 1
XXIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de
recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento;
XXIV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores
para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação
em vigor.
XXV - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos
e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.986,
de 18 de julho de 2000;
XXVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de
servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento
profissional;
XXVII - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores
do quadro ativo da ANM;
XXVIII - deliberar sobre a nomeação e exoneração para os cargos em comissão
e funções de confiança, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de
outras autoridades;
XXIX - aprovar o Regimento Interno da ANM;
XXX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e
Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional;
XXXI
- nomear,
alterar e
desfazer
a comissão
julgadora nacional
de
Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à
habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data
de publicação do edital; e
XXXII - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados,
ressalvados
os
casos
em
que
os
órgãos
estejam
subordinados
a
mesma
Superintendência;
XXXIII - nomear, alterar e desfazer a Comissão de Edital de Disponibilidade -
CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas;
XXXIV - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução
de conflitos relacionados à atividade minerária e seus programas, estabelecendo
cronogramas e ações em território nacional;
XXXV - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem
como acompanhar o seu cumprimento relativo à sua área de competência, conforme
norma específica.
Art. 86. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos
em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de
qualquer Diretor.
§ 1° O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à
Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos.
§ 2° Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada,
a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo.
§ 3° Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da
Diretoria Colegiada, na forma do art. 93.
Art. 87. São atribuições do Diretor-Geral:
I - representar a ANM;
II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as
competências administrativas;
III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada;
IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros
instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada;
V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da
legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro
de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento
delega competências a instâncias inferiores;
VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art.
1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada,
salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao
regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1°
da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978;
VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de
concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada,
salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores;
IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e
Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste
Título;
X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria
Colegiada;
XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites,
convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor-
Geral para a Diretoria Colegiada; e
XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades
impostas pela ANM, conforme subdelegação do
Ministério de Minas e Energia
especificamente ao Diretor-Geral.
Art. 88. São atribuições comuns aos Diretores:
I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das
competências da ANM;
II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e
pela legitimidade de suas ações;
III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM;
IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das
atribuições que lhes forem conferidas;
V - executar as decisões tomadas
de forma conjunta pela Diretoria
Colegiada;
VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na
legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM;
VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno,
os assuntos de interesse e administração geral, pessoal e de serviços da ANM;
VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e
superintendências que estejam sob sua governança, nos termos do Capítulo IX deste
Título; e
IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do arts.
38 e 73 deste Regimento Interno.
Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM,
em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no
Capítulo V, do Título IV, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990.
CAPÍTULO IX
MODELO DE GOVERNANÇA
Art. 89. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas
em Eixos Temáticos, visando à otimização da administração pela Diretoria Colegiada,
conforme especificado a seguir:
I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência de
Planejamento e Estratégia, Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação,
Superintendência de Gestão de Pessoas, Superintendência de Administração e Finanças,
Assessoria de Comunicação, Assessoria Parlamentar e Assessoria de Projetos Especiais;
II - Eixo Temático "Política Regulatória e Inteligência Mineral" - composto pela
Superintendência de Política Regulatória e a Superintendência de Economia Mineral e
Geoinformação;
III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de
Outorga de Títulos Minerários;
IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela
Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e
V - Eixo Temático "Segurança da Atividade de Mineração" - composto pelas
Superintendências de Fiscalização e de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração.
§ 1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva
do
Diretor-Geral, que
não participará
do sistema
de rodízio
dos demais
Eixos
Temáticos.
§ 2° Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos
a um sistema de rodízio entre os demais Diretores, que estarão vinculados a cada Eixo
Temático por 12 (doze) meses.
§ 3° O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares,
não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático anteriormente supervisionado dentro do
mesmo mandato.
Art. 90. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por
Diretivas Regionais da seguinte forma:
I - Diretiva Regional Minas Gerais - Gerência Regional da ANM em Minas
Gerais;
II - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Pará,
Amazonas, Roraima e Amapá;
III - Diretiva Regional Sul-Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados
do São Paulo, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do
Sul;
IV - Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte -
Gerências Regionais da ANM nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul,
Tocantins e Rondônia;
V - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de
Bahia, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e
Sergipe.
§ 1° O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de
governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das
unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos
Gerentes Regionais.
§ 2° As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os
cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses,
coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 2° do Art. 89, definidos por sorteio e não
permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo
mandato.
Art. 91. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e
Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor", acumulará as seguintes
competências:
I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e
gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a tomada de decisão à Diretoria
Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua
responsabilidade, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP);
II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da
ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua supervisão;
III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão,
orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a disseminação de conhecimento aos
demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas;
IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões
levantadas pelos gestores de sua supervisão;
V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de
suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos tópicos e colhendo contribuições; e
VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua
área de supervisão, não se aplicando este inciso aos processos de cunho finalístico
submetidos a sorteio para relatoria e votos.
§
1° Os
Diretores
poderão chamar
à
ordem,
dentro de
Reuniões
Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos referentes a outras áreas de
supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento por meio de deliberação
colegiada.
§ 2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de
competências, a critério do Diretor Supervisor.
§ 3° Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus
Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos pela Diretoria Colegiada.
TÍTULO V
DOS
ÓRGÃOS
DE
ASSISTÊNCIA
DIRETA
E
IMEDIATA
DA
DIRETORIA
CO L EG I A DA
CAPÍTULO I
DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES
SEÇÃO I
DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL
Art. 92. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete:
I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral;
II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor-
Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse;
III - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções;
IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades
Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos
oficiais e à organização e realização de eventos institucionais;
V - prestar suporte ao Diretor-Geral e os demais Diretores em eventos oficiais
de representação institucional;
VI - gerir a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANM, utilizando-se dos
mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para assegurar o
tratamento legal, transparente e seguro dos dados pessoais no âmbito da instituição; e
VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor-
Geral.
SEÇÃO II
DA SECRETARIA-GERAL
Art. 93. À Secretaria-Geral compete:
I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na
supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e
implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e
deliberação nas respectivas reuniões da Diretoria Colegiada;
II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria
Colegiada;
III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas
(ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada;
IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas
(administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada;
V - organizar e gerir os circuitos deliberativos;
VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de
assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada;
VII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria
Colegiada;
VIII - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das
súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada;
IX - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de
órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada, salvo quando
direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores;
X - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de
Comunicação, a divulgação das matérias relacionadas com a sua área de competência;
XI - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos
de trabalhos na sua área de competência;
XII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela
uniformização de conceitos e procedimentos nelas expressos;
XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria
Colegiada.
Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe:
I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em
atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes;
II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria
Colegiada, bem como autuar os processos administrativos;
III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por
sorteio, observado o princípio da publicidade;
Como citar: concessão de lavra seja de sua competência — após deliberação da Diretoria Colegiada,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 126