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DIRETORIA

concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, — página do DOU de 11/07/2025

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
126
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152025071100126 Seção 1 XXIII - estabelecer as diretrizes funcionais, executivas, administrativas e de recursos humanos a serem seguidas, zelando pelo seu efetivo cumprimento; XXIV - aprovar a cessão, requisição, promoção e afastamento de servidores para participação em eventos de capacitação, lato e stricto sensu, na forma da legislação em vigor. XXV - aprovar a requisição para a ANM de servidores e empregados de órgãos e entidades integrantes da administração pública, nos termos do art. 16 da Lei n° 9.986, de 18 de julho de 2000; XXVI - autorizar, na forma da legislação em vigor, o afastamento do País de servidores para o desempenho de atividades técnicas e de desenvolvimento profissional; XXVII - deliberar sobre a contratação, progressão e promoção dos servidores do quadro ativo da ANM; XXVIII - deliberar sobre a nomeação e exoneração para os cargos em comissão e funções de confiança, à exceção daqueles cuja nomeação seja da responsabilidade de outras autoridades; XXIX - aprovar o Regimento Interno da ANM; XXX - enviar o relatório anual de suas atividades ao Ministério de Minas e Energia e, por intermédio da Presidência da República, ao Congresso Nacional; XXXI - nomear, alterar e desfazer a comissão julgadora nacional de Disponibilidade de Áreas, que irá proceder a análise das propostas com vistas à habilitação, avaliação e julgamento de acordo com a legislação minerária vigente na data de publicação do edital; e XXXII - decidir sobre conflito de competência entre os órgãos subordinados, ressalvados os casos em que os órgãos estejam subordinados a mesma Superintendência; XXXIII - nomear, alterar e desfazer a Comissão de Edital de Disponibilidade - CED para os Editais de Oferta Pública e Leilão de Áreas; XXXIV - planejar, propor e gerenciar a coordenação de mediação e resolução de conflitos relacionados à atividade minerária e seus programas, estabelecendo cronogramas e ações em território nacional; XXXV - coordenar a celebração de Termos de Ajustamento de Conduta, bem como acompanhar o seu cumprimento relativo à sua área de competência, conforme norma específica. Art. 86. A Diretoria Colegiada, por maioria absoluta, poderá avocar processos em trâmite em órgãos hierarquicamente inferiores da ANM, mediante proposta de qualquer Diretor. § 1° O Diretor que propuser a avocação deverá encaminhar o pedido à Secretaria-Geral, com justificativa expressa dos motivos. § 2° Antes de encaminhar a proposta para deliberação da Diretoria Colegiada, a Secretaria-Geral colherá manifestação da chefia do órgão onde tramita o processo. § 3° Deferida a avocação, o processo será distribuído entre membros da Diretoria Colegiada, na forma do art. 93. Art. 87. São atribuições do Diretor-Geral: I - representar a ANM; II - exercer o comando hierárquico sobre pessoal e serviços, coordenando as competências administrativas; III - presidir as sessões da Diretoria Colegiada; IV - firmar, em nome da ANM, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres, conforme decisão da Diretoria Colegiada; V - expedir os títulos minerários e os demais atos referentes à execução da legislação minerária, observado o disposto no art. 3°, da Lei n° 13.575, de 26 de dezembro de 2017, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este Regimento delega competências a instâncias inferiores; VI - outorgar concessões de lavra das substâncias minerais de que trata o art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores; VII - encaminhar ao Ministério de Minas e Energia os atos referentes ao regime de concessão de lavra das substâncias minerais que não são tratadas pelo art. 1° da Lei n° 6.567, de 24 de setembro de 1978; VIII - declarar caducidade e nulidade dos direitos minerários, cuja outorga de concessão de lavra seja de sua competência, após deliberação da Diretoria Colegiada, salvo nos casos em que este regimento delega competências a instâncias inferiores; IX - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e Superintendências que estejam sob sua governança, com base no Capítulo V deste Título; X - delegar atos de gestão administrativa, após deliberação pela Diretoria Colegiada; XI - submeter, através de seu gabinete, as correspondências, convites, convocações e encaminhamentos feitos à Agência Nacional de Mineração e ao Diretor- Geral para a Diretoria Colegiada; e XII - aplicar, nos processos administrativos disciplinares, as penalidades impostas pela ANM, conforme subdelegação do Ministério de Minas e Energia especificamente ao Diretor-Geral. Art. 88. São atribuições comuns aos Diretores: I - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares no âmbito das competências da ANM; II - zelar pelo desenvolvimento e credibilidade interna e externa da ANM e pela legitimidade de suas ações; III - zelar pelo cumprimento dos planos e programas da ANM; IV - praticar e expedir os atos de gestão administrativa no âmbito das atribuições que lhes forem conferidas; V - executar as decisões tomadas de forma conjunta pela Diretoria Colegiada; VI - contribuir com subsídios para propostas de ajustes e modificações na legislação, necessários à modernização do ambiente institucional de atuação da ANM; VII - pautar e decidir, de forma colegiada nos termos deste Regimento Interno, os assuntos de interesse e administração geral, pessoal e de serviços da ANM; VIII - gerenciar as ações executadas pelas unidades administrativas regionais e superintendências que estejam sob sua governança, nos termos do Capítulo IX deste Título; e IX - tomar decisões ad referendum da Diretoria Colegiada, nos termos do arts. 38 e 73 deste Regimento Interno. Parágrafo único. Aplicam-se aos ocupantes dos cargos de Diretoria na ANM, em caso de descumprimento do regimentalmente previsto, as sanções previstas no Capítulo V, do Título IV, da Lei n° 8.112 de 11 de dezembro de 1990. CAPÍTULO IX MODELO DE GOVERNANÇA Art. 89. As unidades organizacionais do Plano Tático da ANM serão organizadas em Eixos Temáticos, visando à otimização da administração pela Diretoria Colegiada, conforme especificado a seguir: I - Eixo Temático "Gestão Institucional" - composto pela Superintendência de Planejamento e Estratégia, Superintendência de Tecnologia da Informação e Inovação, Superintendência de Gestão de Pessoas, Superintendência de Administração e Finanças, Assessoria de Comunicação, Assessoria Parlamentar e Assessoria de Projetos Especiais; II - Eixo Temático "Política Regulatória e Inteligência Mineral" - composto pela Superintendência de Política Regulatória e a Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação; III - Eixo Temático "Gestão de Títulos" - composto pela Superintendência de Outorga de Títulos Minerários; IV - Eixo Temático "Eficiência Arrecadatória e Distributiva" - composto pela Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas; e V - Eixo Temático "Segurança da Atividade de Mineração" - composto pelas Superintendências de Fiscalização e de Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração. § 1° O Eixo Temático "Gestão Institucional" será de responsabilidade exclusiva do Diretor-Geral, que não participará do sistema de rodízio dos demais Eixos Temáticos. § 2° Os Eixos Temáticos previstos nos incisos II a V do caput serão submetidos a um sistema de rodízio entre os demais Diretores, que estarão vinculados a cada Eixo Temático por 12 (doze) meses. § 3° O rodízio obedecerá ao critério de sorteio entre os Diretores Titulares, não podendo o vinculado repetir o Eixo Temático anteriormente supervisionado dentro do mesmo mandato. Art. 90. As Unidades Regionais Descentralizadas da ANM serão agrupadas por Diretivas Regionais da seguinte forma: I - Diretiva Regional Minas Gerais - Gerência Regional da ANM em Minas Gerais; II - Diretiva Regional Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados do Pará, Amazonas, Roraima e Amapá; III - Diretiva Regional Sul-Sudeste - Gerências Regionais da ANM nos estados do São Paulo, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Paraná e Rio Grande do Sul; IV - Diretiva Regional Centro-Oeste e Área Setentrional da Região Norte - Gerências Regionais da ANM nos estados de Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Tocantins e Rondônia; V - Diretiva Regional Nordeste - Gerências Regionais da ANM nos estados de Bahia, Pernambuco, Alagoas, Paraíba, Rio Grande do Norte, Ceará, Piauí, Maranhão e Sergipe. § 1° O agrupamento por Diretivas Regionais visa estabelecer modelo de governança mais eficaz, com Diretores designados a atuar como interlocutores das unidades regionais junto à alta gestão, não causando prejuízo às competências dos Gerentes Regionais. § 2° As Diretivas Regionais serão submetidas a um sistema de rodízio entre os cinco Diretores, que estarão vinculados a cada Diretiva Regional por 12 (doze) meses, coincidentes com o rodízio estabelecido pelo § 2° do Art. 89, definidos por sorteio e não permitida a repetição de supervisão pelo Diretor em uma mesma Diretiva no mesmo mandato. Art. 91. No exercício do papel de representante dos Eixos Temáticos e Diretivas Regionais, o diretor, chamado "Diretor Supervisor", acumulará as seguintes competências: I - praticar os atos de gestão de pessoas relativa aos superintendentes e gerentes regionais sob sua supervisão, submetendo a tomada de decisão à Diretoria Colegiada, atuando ainda como autoridade superior para as viagens das áreas sob sua responsabilidade, no Sistema de Concessão de Diárias e Passagens (SCDP); II - orientar as melhores práticas, alinhadas ao planejamento estratégico da ANM, para o atendimento das metas estratégicas de sua supervisão; III - receber as demandas oriundas dos gestores de sua área de supervisão, orientar pelo melhor encaminhamento e efetuar a disseminação de conhecimento aos demais Diretores, visando o melhor encaminhamento nas sessões deliberativas; IV - definir pelas melhores soluções e encaminhamentos para as questões levantadas pelos gestores de sua supervisão; V - relatar, nas reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, as demandas de suas áreas de supervisão, efetuando a relatoria dos tópicos e colhendo contribuições; e VI - pautar, sob sua demanda individual, assuntos relativos à gestão de sua área de supervisão, não se aplicando este inciso aos processos de cunho finalístico submetidos a sorteio para relatoria e votos. § 1° Os Diretores poderão chamar à ordem, dentro de Reuniões Administrativas da Diretoria Colegiada, quaisquer assuntos referentes a outras áreas de supervisão, desde que justificado, objetivando direcionamento por meio de deliberação colegiada. § 2° As atribuições previstas neste artigo poderão ser objeto de delegação de competências, a critério do Diretor Supervisor. § 3° Eventuais conflitos entre os Diretores Supervisores na gestão de seus Eixos Temáticos ou Diretivas Regionais serão decididos pela Diretoria Colegiada. TÍTULO V DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA DA DIRETORIA CO L EG I A DA CAPÍTULO I DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES SEÇÃO I DO GABINETE DO DIRETOR-GERAL Art. 92. Ao Gabinete do Diretor-Geral compete: I - zelar e prestar assistência administrativa ao Diretor-Geral; II - elaborar a agenda e organizar o expediente e os despachos do Diretor- Geral, bem como acompanhar as matérias de seu interesse; III - assessorar o Diretor-Geral no desempenho de suas funções; IV - assistir o Diretor-Geral, os Diretores e os titulares das Unidades Organizacionais da ANM quanto ao protocolo a ser observado nas cerimônias e eventos oficiais e à organização e realização de eventos institucionais; V - prestar suporte ao Diretor-Geral e os demais Diretores em eventos oficiais de representação institucional; VI - gerir a Política de Proteção de Dados Pessoais da ANM, utilizando-se dos mecanismos previstos na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para assegurar o tratamento legal, transparente e seguro dos dados pessoais no âmbito da instituição; e VII - exercer outras atividades correlatas que lhe forem atribuídas pelo Diretor- Geral. SEÇÃO II DA SECRETARIA-GERAL Art. 93. À Secretaria-Geral compete: I - prestar apoio técnico e administrativo à Diretoria Colegiada, auxiliando na supervisão e execução das atividades administrativas, bem como no planejamento e implementação de políticas e ações da ANM, encaminhando os assuntos para discussão e deliberação nas respectivas reuniões da Diretoria Colegiada; II - responder, naquilo que lhe compete, às consultas formuladas à Diretoria Colegiada; III - elaborar e publicar as pautas e as atas das reuniões deliberativas públicas (ordinárias e extraordinárias) da Diretoria Colegiada; IV - elaborar as pautas e as atas das reuniões deliberativas internas (administrativas regulamentares) da Diretoria Colegiada; V - organizar e gerir os circuitos deliberativos; VI - organizar e manter a distribuição, por sorteio ou por prevenção, de assuntos/matérias para a relatoria por um dos integrantes da Diretoria Colegiada; VII - receber e processar o despacho de atos e correspondências da Diretoria Colegiada; VIII - coordenar a elaboração, para fins de publicação e divulgação, das súmulas das deliberações da Diretoria Colegiada; IX - concentrar o recebimento e resposta dos questionamentos advindos de órgãos de controle interno e externo direcionados à Diretoria Colegiada, salvo quando direcionados especificamente aos gabinetes dos Diretores; X - providenciar a publicação oficial e, em conjunto com a Assessoria de Comunicação, a divulgação das matérias relacionadas com a sua área de competência; XI - adotar ou propor medidas que visem à melhoria das técnicas e métodos de trabalhos na sua área de competência; XII - zelar pela qualidade das normas publicadas pela ANM, bem como pela uniformização de conceitos e procedimentos nelas expressos; XIII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pela Diretoria Colegiada. Parágrafo único. Ao Secretário-Geral incumbe: I - organizar as reuniões deliberativas da Diretoria Colegiada, lavrando-as em atas próprias, assinadas pelos Diretores presentes; II - protocolar, cadastrar e distribuir os documentos recebidos pela Diretoria Colegiada, bem como autuar os processos administrativos; III - distribuir as matérias para os Diretores de forma equitativa, quando por sorteio, observado o princípio da publicidade;

Como citar: concessão de lavra seja de sua competência — após deliberação da Diretoria Colegiada,, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 11/07/2025, p. 126

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