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Diário Oficial da União - Seção 1

requerimento deverá vir acompanhado de informações que demonstrem evolução da pesquisa em desenvolvimento, obtidas com os equipamentos/instrumentos relacionados, além dos documentos numerados de 3) a 7), inclusive, relacionados em 0301. Tais informações — página do DOU de 08/05/2013

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
7
Documento assinado digitalmente conforme MP n "O interessado na obtenção de autorização para pesquisa deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao DPC (Diretor de Portos e Costas), solicitando autorização para realização de pesquisa numa determinada área (especificar a área em longitude e latitude), identificando a coisa ou bem a ser pesquisado, bem como apresentando seus dados históricos e suas respectivas referências bibliográficas, além da última posição conhecida de tal coisa ou bem. 2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 3) Relação dos meios (embarcações) disponíveis para execução da pesquisa, descrevendo suas características principais. Para cada meio, deve ser informado o nº de vagas reservadas para embarque de observadores. 4) Relação de todos os equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, tais como veículos de operação remota, sonares, gravímetros, detetores magnéticos e similares, independente do meio a ser empregado. 5) Relação dos técnicos que embarcarão, com seus currículos e cursos, que os qualifiquem para a atividade. 6) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos, a ser assinado por perito arqueólogo e mergulhador devidamente habilitado. 7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total . 8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente. 9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de pesquisa, localização ou exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras pesquisas realizadas e etc."; e 3. Na alínea c "Execução da Pesquisa": 3.1 Substituir o texto pelo seguinte: "A pesquisa deverá ser executada no prazo fixado pelo DPC, conforme despacho exarado no requerimento, devendo ser elaborado, mensalmente, e entregue, até o 5o dia útil do mês subsequente, à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, um relatório sobre as atividades desenvolvidas. O relatório mensal deverá conter , necessariamente, um cronograma dos eventos realizados no mês referência; resultados parciais alcançados, incluindo cópias dos documentos e dados obtidos por intermédio da utilização dos equipamentos/instrumentos de pesquisa, com a análise efetuada pelo técnico, e fotos do objeto localizado em seu leito, caso existam; um cronograma-tentativo das atividades a serem realizadas no mês seguinte, bem como os nomes e as características dos meios a serem empregados. Para as pesquisas em "mar aberto", deverão ser informados, mês a mês, os pontos, em coordenadas geográficas, da derrota a ser percorrida pelo meio, bem como identificar a(s) carta(s) náutica(s) a ser(em) utilizada(s). Quando não ocorrerem atividades de efetiva pesquisa durante o mês a que se referir o relatório, tal situação deve ser justificada. N O TA S : - Dependendo dos equipamentos/instrumentos a serem empregados na pesquisa, os dados coletados/processados deverão ser apresentados conforme critérios estabelecidos pelo Centro de Hidrografia da Marinha (CHM). - Sempre que o (a) permissionário (a) pretender utilizar equipamentos/instrumentos diferentes daqueles relacionados por ocasião da autorização da pesquisa, tal fato deverá ser submetido à DPC, via CP, DL ou AG por onde deu entrada o processo inicial. - Após o término da pesquisa, em um prazo máximo de 90 (noventa) dias, deverá ser entregue à CP, DL ou AG com jurisdição sobre a área pesquisada, o relatório final dos trabalhos executados, contendo o resultado de todas as pesquisas realizadas, a conclusão final a que se chegou e o custo efetivo da empreitada."; b) No item 0302 - "DA REMOÇÃO OU DEMOLIÇÃO": 1. Substituir o texto pelo seguinte: "A remoção ou demolição, quando não realizadas pela União, correrá por conta e risco do interessado. Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de remoção ou demolição de coisas e bens pertencentes à União à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira (observadas as exigências legais para estrangeiro), com comprovada experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante o DN."; 2. Na alínea a "Documentos para Obtenção de Autorização para Remoção ou Demolição": 2.1 Substituir o texto pelo seguinte: "O interessado na obtenção de autorização para remoção ou demolição deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), solicitando autorização para remoção ou demolição do bem soçobrado ou encalhado (citar o nome) e sua localização (especificar coordenadas em longitude e latitude). No caso de remoção, especificar o novo posicionamento. 2) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 3) Relação dos meios disponíveis para os serviços, descrevendo todos os equipamentos com suas principais características. 4) Memorial descritivo da faina, incluindo o método a ser empregado, a data de início e término e o cronograma dos principais eventos. No caso de demolição, descrever se a demolição será parcial ou total. 5) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente . 6) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área. 7) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado. 8) Documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc."; e 3. Na alínea d "Remoção ou demolição por interesse público": 3.1 Na subalínea 2) "Licitação": 3.1.1 No segundo parágrafo: 3.1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "Deverão constar no Edital de Licitação, além das determinações da legislação específica da matéria, os seguintes condicionantes: - o vencedor deverá apresentar documentos que demonstrem experiência em atividade de remoção ou demolição de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras remoções ou demolições realizadas e etc; - o vencedor deverá demolir ou remover o bem ou a embarcação no prazo determinado pelo EMA; - terá preferência na ordem de classificação, desde que ofereça iguais condições para a União, aquele que, autorizado a pesquisar, localizou o bem; em segundo lugar, o antigo proprietário; e - do valor líquido apurado em favor do licitante vencedor será deduzida a importância correspondente aos gastos efetuados pelo pesquisador para localização do bem (o valor será estabelecido em função da planilha de custos apresentada para autorização da pesquisa e do relatório final contendo o custo real da pesquisa realizada)."; c) No item 0303 - "DA EXPLORAÇÃO": 1. No terceiro parágrafo: 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "Poderá ser concedida autorização para realizar operações e atividades de exploração à pessoa física ou jurídica nacional ou estrangeira com comprovada experiência em atividade de exploração de coisas ou bens submersos, a quem caberá responsabilizar-se por seus atos perante ao DN."; 2. Na alínea a "Documentação para obtenção de autorização para exploração": 2.1 Substituir o texto pelo seguinte: "O interessado na obtenção de autorização para exploração deverá apresentar à CP, DL ou AG, em cuja área de jurisdição estiver o bem, os seguintes documentos: 1) Requerimento ao CEMA (Chefe do Estado-Maior da Armada), com a informação da área de operação, solicitando autorização para exploração do casco (de madeira ou de aço), nome (se conhecido) ou dos bens localizados no ponto de coordenadas (latitude e longitude). 2) Cópia do documento que autorizou a pesquisa na área. 3) Cópia autenticada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física, ou do contrato social e CNPJ, se pessoa jurídica. No caso de estrangeiro, deverá ser comprovada a regularidade de sua situação em território nacional, de acordo com a legislação em vigor, emitida pelo órgão federal competente. 4) Relação dos técnicos que embarcarão (museólogos, arqueólogos, mergulhadores e similares) com seus currículos e cursos que os qualifiquem para a atividade. 5) Relação dos equipamentos existentes a bordo para a execução da atividade. 6) Memorial descritivo da faina, incluindo uma introdução contendo histórico da coisa ou bem, o método a ser empregado na execução do trabalho, a data de início e término e o cronograma de trabalho com os principais eventos. 7) Planilha de custos, onde serão descritos os custos previstos para as diversas etapas, bem como o custo total . 8) Parecer do órgão ambiental competente, quando o bem estiver situado em área de unidades de conservação federal, estadual ou municipal, respectivamente. 9) Documentos que demonstrem experiência em atividade de exploração de coisas e bens submersos, tais como currículos, outras explorações realizadas e etc. 10) Cópia do relatório final de pesquisa de que trata o item 0301, com a comprovação do efetivo achamento do objeto pesquisado."; 3. Na alínea c "Ações do EMA": 3.1 Na subalínea 1) "coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico": 3.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "Os processos relativos a esses bens serão submetidos à análise técnica da Diretoria do Patrimônio Histórico e Cultural Documentação da Marinha (DPHCM DPHDM), visando à emissão de parecer sobre a exploração pretendida."; e 4. Na alínea d "Dos Bens Resgatados e da Partilha": 4.1 Na subalínea 1) "Das coisas ou bens de valor artístico, de interesse histórico, cultural ou arqueológico": 4.1.1 No seu segundo parágrafo: 4.1.1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "Esta Comissão de Peritos será designada por Portaria do CEMA e será composta por três representantes da MB indicados pela DPHDM e três membros indi-cados pelo Ministério da Cultura, com conhecimento nas áreas de arqueologia, história da arte, museologia ou similares. A Presidência da Comissão caberá a um dos representantes da MB. Na hipótese de não haver consenso entre os membros da Co-missão, a decisão será tomada por votação. Em caso de empate na votação, caberá ao Presidente da Comissão a decisão final sobre o assunto."; e d) No item 0304 - "PRORROGAÇÃO": 1. Substituir o texto pelo seguinte: "Os prazos concedidos para pesquisa, exploração, remoção e demolição de bens soçobrados poderão ser prorrogados, mediante apresentação de requerimento do interessado à Autoridade competente, desde que devidamente justificados e com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de validade da autorização. Quando se tratar de solicitação de prorrogação de pesquisa, o requerimento deverá vir acompanhado de informações que demonstrem evolução da pesquisa em desenvolvimento, obtidas com os equipamentos/instrumentos relacionados, além dos documentos numerados de 3) a 7), inclusive, relacionados em 0301. Tais informações deverão constar de uma síntese dos resultados alcançados desde a autorização inicial até a penúltima prorrogação, associadas às datas a que se refere tal período; e do relato dos resultados alcançados, mês a mês, durante a última prorrogação.". Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação em DOU. Vice-Almirante CLÁUDIO PORTUGAL DE VIVEIROS PORTARIA N o- 93/DPC, DE 29 DE ABRIL DE 2013 Altera as Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras - NOR- O DIRETOR DE PORTOS E COSTAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Portaria nº 156, do Comandante da Marinha, de 3 de junho de 2004, e de acordo com o contido no artigo 4º, da Lei nº 9537, de 11 de dezembro de 1997 (Lei de Segurança do Tráfego Aquaviário - Lesta), resolve: Art. 1º Alterar as "Normas da Autoridade Marítima para Obras, Dragagens, Pesquisa e Lavra de Minerais Sob, Sobre e às Margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras", aprovada pela Portaria nº 109/DPC, de 16 de dezembro de 2003, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 20 de janeiro de 2004; alterada pela Portaria n° 67/DPC, de 3 de setembro de 2004, publicada no DOU de 09 de setembro de 2004 (Mod 1); pela Portaria n° 65/DPC, de 16 de junho de 2006, publicada no DOU de 26 de junho de 2006 (Mod 2); pela Portaria n° 19/DPC, de 1° de março de 2007, publicada no DOU de 7 de março de 2007 (Mod 3); pela Portaria n° 128/DPC, de 1° de dezembro de 2008, publicada no DOU de 4 de dezembro de 2008 (Mod 4); pela Portaria n° 113/DPC, de 15 de setembro de 2009, publicada no DOU de 16 de setembro de 2009 (Mod 5); pela Portaria n° 234/DPC, de 3 de novembro de 2010, publicada no DOU de 10 de novembro de 2010 (Mod 6); pela Portaria n° 49/DPC, de 11 de março de 2011, publicada no DOU de 17 de março de 2011 (Mod 7); e pela Portaria nº 242/DPC, de 1º de dezembro de 2011, publicada no DOU de 7 de dezembro de 2011 (Mod 8), conforme abaixo especificado. Esta modificação é denominada Mod 9. I - No Capítulo 1 - "PROCEDIMENTOS PARA SOLICI- TAÇÃO DE PARECER PARA REALIZAÇÃO DE OBRAS SOB, SOBRE E ÀS MARGENS DAS ÁGUAS JURISDICIONAIS BRA- SILEIRAS": a) Substituir o Capítulo pelo que a esta acompanha; II - No Capítulo 2 - "DRAGAGENS E ATERROS": a) No item 0201 - "PROPÓSITO": 1. Substituir o texto pelo seguinte: "Estabelecer normas e procedimentos para padronizar a autorização para as atividades de dragagem e de emissão de parecer atinente a aterros, em águas jurisdicionais brasileiras (AJB), no que concerne ao ordenamento do espaço aquaviário e à segurança da navegação."; a) No item 0202 - "DEFINIÇÕES": 1. Na alínea j "Área de Despejo do Material Dragado": 1.1 Substituir o texto pelo seguinte: "Local onde serão despejados os materiais resultantes das atividades de dragagem, onde possam permanecer por tempo indeterminado, em seu estado natural ou transformado em material adequado a essa permanência, sem prejudicar a segurança da navegação, nem causar danos ao meio ambiente ou à saúde humana."; a) No item 0204 - "PROCEDIMENTOS RELATIVOS À AUTORIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE DRAGAGEM": 1. Na alínea a "Pedido Preliminar de Dragagem": 1.1 Na subalínea 1): 1.2 Substituir o texto pelo seguinte: "traçado da área a ser dragada e da área de despejo de material dragado com a identificação de suas coordenadas geográficas em carta náutica de maior escala editada pela Diretoria de Hidrografia e Navegação (DHN) ou, na inexistência de carta náutica, em carta de praticagem, croquis de navegação ou mapa, editados por órgão público. Na inexistência dos documentos anteriormente citados, poderão ser utilizadas plantas de situação e localização, elaboradas por profissional habilitado;"; 2.1 Incluir como subalínea 5): 2.2 Incluir com o seguinte texto: "profundidade desejada na área a ser dragada;": e

Como citar: requerimento deverá vir acompanhado de informações que demonstrem evolução da pesquisa em desenvolvimento — obtidas com os equipamentos/instrumentos relacionados, além dos documentos numerados de 3) a 7), inclusive, relacionados em 0301. Tais informações, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 08/05/2013, p. 7

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