SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 215, — página do DOU de 15/08/2014
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 86
Documento assinado digitalmente conforme MP n
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 215,
DE 11 DE AGOSTO DE 2014
Declara a inaptidão de pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e inidoneidade de documentos fiscais por ela emitidos.
A DELEGADA-ADJUNTA DA DELEGACIA ESPECIAL
DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM
SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe são conferida pelo
artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de
2012, e tendo em vista o disposto nos artigos 37, II e 42 da Instrução
Normativa RFB nº 1.470, de 30 de maio de 2014, que aprova instruções para a prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica, resolve:
Art. 1º Declarar INAPTA, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ a inscrição da pessoa jurídica abaixo relacionada,
com fulcro no artigo 37, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº
1.183, de 2011:
Empresa:
CNPJ nº:
Processo:
ADVANCED COMÉRCIO DE PRODU-
TOS ALIMENTÍCIOS LTDA. ME
03.378.512/0001-84
19515.720663/2014-86
Art. 2º Declarar INIDÔNEOS, não produzindo efeitos tributários em favor de terceiro interessado, os documentos por ela
emitidos, a partir da publicação do presente ADE, conforme estabelece o artigo 43, § 3º, inciso I da referida Instrução Normativa
RFB nº 1.183, de 2011.
Art. 3º O presente Ato Declaratório Executivo entra em
vigor na data de sua publicação.
ROSA MARIA SARAIVA
SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIAÇÃO
E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 216,
DE 11 DE AGOSTO DE 2014
Cancela o contribuinte no registro especial
para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos.
O CHEFE DO SERVIÇO DE PROGRAMAÇÃO, AVALIA-
ÇÃO E CONTROLE DA ATIVIDADE FISCAL DA DELEGACIA
ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALI-
ZAÇÃO EM SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe confere o
inciso I do artigo 3º da Portaria DEFIS/SPO nº 45, de 06 de março de
2014, publicada no Diário Oficial da União de 10 de março de 2014,
considerando o disposto na Instrução Normativa SRF n° 976, de 7 de
dezembro de 2009, e alterações posteriores, declara:
- Cancela, a pedido, o Registro Especial de GRÁFICA - GP-
08190/00171, concedido pelo ADE nº 0604/2010 de 21/05/2010, publicado no DOU em 26/05/2010 - Processo nº 11610.004279/2002-17
para o estabelecimento da empresa GRÁFICA LEARDINI LTDA -
EPP inscrita no CNPJ sob o número 46.910.261/0001-40, localizado
na Rua Herwis, 401 - Vila Ema - São Paulo.
O presente Ato Declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação.
FERNANDO RODRIGO POLI
DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.042,
DE 7 DE JULHO DE 2014
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
PROCESSAMENTO DE DADOS. DESONERAÇÃO DA
FOLHA. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL SUBSTITUTIVA.
No período de 1º de dezembro de 2011 até 31 de dezembro
de 2014, as empresas que prestam serviços de processamento (tratamento) de dados e administração de página eletrônica na internet
deverão recolher a contribuição previdenciária patronal sobre a receita
bruta, à alíquota de 2% (dois por cento). Essas atividades são desoneradas na justa medida em que são legalmente consideradas serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação
e comunicação (TIC). Por outro lado, a prestação de serviços de
natureza eminentemente administrativa, mesmo quanto são utilizados
recursos de TI ou TIC, não é alcançada pelas disposições do inciso I
do art. 7º da Lei nº 12.546, de 2011.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 44, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2013.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.546, de 2011, art. 7º, I; Lei nº
11.774, de 2008, art. 14, § 4º, III, VII, VIII.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.043,
DE 14 DE JULHO DE 2014
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITA-
DA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.
Na atividade de construção por empreitada total, a base de
cálculo do imposto é determinada mediante a aplicação, sobre a
receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento),
exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 8% (oito
por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e
§ 1º, III, "a", e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de
1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II,
e § 9º, e 38.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido -
CSLL
LUCRO PRESUMIDO. CONSTRUÇÃO POR EMPREITA-
DA TOTAL. BASE DE CÁLCULO.
Na atividade de construção por empreitada total, a base de
cálculo da contribuição é determinada mediante a aplicação, sobre a
receita bruta auferida, do percentual de 32% (trinta e dois por cento),
exceto nos casos em que o empreiteiro forneça todos os materiais
indispensáveis à execução da obra, sendo tais materiais a ela incorporados, situação em que o percentual a ser aplicado é de 12%
(doze por cento).
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 8, DE 7 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, arts. 15, caput, e
§ 1º, III, "a", e 20, caput; Ato Declaratório Normativo Cosit nº 6, de
1997; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 2º, § 7º, II,
e § 9º, e 38.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.044,
DE 18 DE JULHO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
IMPORTADOR. SIMPLES NACIONAL. ANEXO II
REFORMA A SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 192 -
SRRF08/DISIT, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
O estabelecimento comercial importador de produtos de procedência estrangeira (equiparado a industrial, pela legislação do IPI,
ao dar saída a esses produtos no mesmo estado que os importou) se
optar pelo Simples Nacional deverá tributar a receita de venda da
mercadoria importada pelo Anexo II da Lei Complementar nº 123, de
2006.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA Nº 4 - COSIT, DE 28 DE ABRIL DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de
dezembro de 2006, art. 12, 13 e 18, caput, § 4º, I, II, e § 5º; Lei nº
5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46 e 51; Lei nº 4.502, de 30 de
Novembro de 1964, art. 4º, Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010
(Ripi/2010), art. 9º, inciso I.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.045,
DE 28 DE JULHO DE 2014
Assunto: Simples Nacional
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 36, DE 04 DE DEZEMBRO DE
2013.
Serviços de Instalações elétricas, hidráulicas e de gás. Empresa Optante pelo Simples Nacional. Possibilidade. Tributação com
base no Anexo III e, excepcionalmente, Anexo IV.
Os serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás,
quando realizados por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional:
a) por serem tributados pelo Anexo III da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não estão sujeitos à retenção da contribuição previdenciária prevista no art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, ainda que
prestados mediante empreitada, conforme o art. 191 da IN RFB nº
971;
b) se forem prestados mediante cessão de mão-de-obra, constituem atividade vedada ao Simples Nacional, conforme o art. 17,
XII, da Lei Complementar nº 123, de 2006, c/c §2º do art. 191 da IN
RFB nº 971.
Nos casos em que a ME ou EPP for contratada para construir
imóvel, executar obra de engenharia ou projetos de paisagismo ou de
decoração de interiores em que serviços de instalações elétricas, hidráulicas e de gás, façam parte do contrato, a tributação desses serviços ocorre juntamente com a execução da obra ou projeto, na forma
do Anexo IV, por força do art. 18, §5-C, I, da Lei Complementar nº
123, de 2006.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art.
17, XI, XII, §§ 1º e 2º, art. 18, §5º-B, IX, §5º-C, §5º-F, §5º-H; Lei nº
8.212, de 1991, art. 31; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009,
arts. 112, 117, III, 142, III e 191; Instrução Normativa RFB nº 1.396,
de 2013, art. 22.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA Nº 8.046,
DE 29 DE JULHO DE 2014
Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI
IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS.
INCIDÊNCIA DO IPI NA SAÍDA DO IMPORTADOR POR CON-
TA E ORDEM DE TERCEIROS. BASE DE CÁLCULO COMO O
VALOR DA OPERAÇÃO. INCLUSÃO DO VALOR DO SERVIÇO
COBRADO DO ADQUIRENTE.
Na importação por conta e ordem de terceiros, incide o IPI
no desembaraço aduaneiro e na saída da mercadoria do estabelecimento importador por conta e ordem de terceiros. O valor do IPI a
ser recolhido deverá ser recalculado para corresponder ao valor da
operação de saída do estabelecimento importador por conta e ordem
de terceiros, compreendendo o preço do produto, o frete, as demais
despesas acessórias, o valor do serviço cobrado do adquirente pelo
importador por conta e ordem de terceiros e o valor dos tributos
incidentes na importação, exceto o IPI vinculado. Este poderá ser
descontado como crédito na determinação do IPI a pagar.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO
DE CONSULTA COSIT Nº 30, DE 29 DE JANEIRO DE 2014.
Dispositivos Legais: Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, art. 14, I,
e § 1º, e art. 18; MP nº 2.158-35, de 2001, art. 79; Decreto nº 7.212,
de 2010 (Ripi/2010), art. 9º, I e IX, art. 35 e art. 190, I, "b", e § 1º; e
IN SRF nº 247, de 2002, art. 12, I, art. 86, III, e art. 87, I, IV e V.
Assunto: Processo Administrativo Fiscal
PROCESSO DE CONSULTA. INEFICÁCIA PARCIAL.
É ineficaz a consulta em relação ao questionamento que não
descreve o fato objeto da dúvida e que não identifica o dispositivo da
legislação tributária sobre cuja aplicação haja dúvida.
Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.396, de 2013, art. 18,
incisos I e XI.
EDUARDO NEWMAN DE MATTERA GOMES
Chefe
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 9ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOAÇABA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 45, DE 3 DE JULHO DE 2014
Termo de Exclusão. Declara excluída a Pessoa Jurídica do Regime Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) em virtude da
constatação de comercialização de mercadorias objeto de contrabando ou descaminho.
O AUDITOR-FISCAL DA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL em Joaçaba-
SC abaixo identificado, no uso das atribuições que lhe conferem o disposto no art. 6º da Lei 10.593, de
6 de dezembro de 2002, tendo em vista o disposto no art. 33 da Lei Complementar (LC) nº 123, de 14
de dezembro de 2006, e no art. 75 da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional (Resolução
CGSN) nº 94, de 29 de novembro de 2011, e face ao que consta do processo fiscal nº
10925.720305/2013-96, DECLARA:
Art. 1º. A pessoa jurídica abaixo identificada fica excluída da sistemática de pagamento de
impostos e contribuições de que tratam os artigos 12 e 13 da Lei Complementar nº 123 / 2006,
denominada Simples Nacional, em virtude da constatação de que a empresa comercializou mercadorias
objeto de contrabando ou descaminho, conforme disposto no artigo 29, inciso VII, da supracitada lei,
observadas as alterações posteriores e de acordo com o disciplinamento constante da Resolução CGSN
nº 94 / 2011.
Pessoa Jurídica
CNPJ N.º
Data de início dos Efeitos da Exclusão
SAMPIETRO - BAR E LANCHONETE LTDA - ME
Art. 2º. Os efeitos da exclusão dar-se-ão a partir da data indicada acima, ficando impedida de
realizar nova opção por esse regime pelos 3 (três) anos-calendário seguintes, conforme determina o
artigo 29, §1º da Lei Complementar 123 de 14/12/06, observadas as alterações posteriores e o disciplinamento constante no art. 75 da Resolução CGSN nº 94 / 2011.
Art. 3º. A pessoa jurídica poderá apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da
ciência deste ADE, impugnação relativamente ao procedimento acima, assegurando, assim, o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo único. Não havendo apresentação de impugnação no prazo de que trata este artigo, a
exclusão tornar-se-á definitiva.
MARCELO EMMENDORFER
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 215 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 15/08/2014, p. 86