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GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA Nº 642/GM/MME, DE 19 DE ABRIL DE 2022 — página do DOU de 25/04/2022

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
90

Processos citados

  • 830.749/1981

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.830749/1981 - Despacho Decisório nº 11/2022/SGM - Rst Recursos Minerais Ltda. 27203.831668/2001 - Despacho Decisório nº 12/2022/SGM - Refry Nap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda. 27201

  • 831.668/2001

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.830749/1981 - Despacho Decisório nº 11/2022/SGM - Rst Recursos Minerais Ltda. 27203.831668/2001 - Despacho Decisório nº 12/2022/SGM - Refry Nap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda. 27201.810249/2004 - Despacho Decisório nº 13/2022/SGM - Empresa Hidromineradora Santo

  • 810.249/2004

    Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.830749/1981 - Despacho Decisório nº 11/2022/SGM - Rst Recursos Minerais Ltda. 27203.831668/2001 - Despacho Decisório nº 12/2022/SGM - Refry Nap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda. 27201.810249/2004 - Despacho Decisório nº 13/2022/SGM - Empresa Hidromineradora Santo Expedito Ltda.

  • 003.926/1965

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48402.003926/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00041/2022/CONJUR- Art. 1º Suspender os efeitos do Decreto nº 71.777, de 31 de janeiro de 1973, publicado no D.O.U de 01 de fevereiro de 1973

  • 003.851/1965

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48402.003851/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00039/2022/CONJUR- Art. 1º Suspender os efeitos do Decreto nº 71.936, de 19 de março de 1973, publicado no D.O.U de 20 de março de 1973, que

  • 001.738/1960

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo no 48402.001738/1960, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00040/2022/CONJUR- Art. 1o Suspender os efeitos do Decreto no 55.351, de 31 de dezembro de 1965, publicado no D.O.U de 21 de janeiro de 1966,

  • 003.925/1965

    MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo no 48402.003925/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00036/2022/CONJUR-

http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152022042500090 Seção 1 Art. 23. A Presidência especificará a proposta a ser debatida e dará a palavra ao responsável pela sua apresentação. Parágrafo único. Poderão participar da apresentação especialistas e técnicos convidados em função da matéria constante da pauta. Art. 24. Após a apresentação, a Presidência colocará a matéria para discussão do Comitê. §1° Cabe a Presidência conceder a palavra aos membros que a requerem, bem como organizar e intermediar as discussões. §2° A pedido de membro e a critério da Presidência, poderá ser concedido direito a voz a pessoa presente na reunião. Art. 25. Findadas as discussões, a Presidência colocará a matéria à votação, colhendo os votos de cada um dos membros presentes. §1° A votação será individual e os votos serão proferidos oralmente. Não sendo possível, deverá encaminhar voto por escrito para a Presidência. §2° Qualquer dos membros poderá, a seu exclusivo critério e após proferir o seu voto, apresentar justificativa escrita do voto, o qual será anexado à memória da reunião. §3° O membro presente à reunião que precise se retirar antes de encerrada poderá, excepcionalmente, deixar voto escrito com a Presidência. §4° Uma vez colocada a matéria à votação, o voto apresentado na forma do §3° será lido por quem a Presidência designar, sendo contabilizado para todos os fins de direito, e será anexado à memória da reunião. §5° Colhidos todos os votos, a Presidência proclamará o resultado. §6° O resultado constará da memória da reunião, que indicará os votos favoráveis, contrários e as abstenções. Art. 26. Exauridas as matérias constantes da ordem do dia, poderão, a critério da Presidência, ser tratadas outras matérias de caráter não deliberativo. Art. 27. Não havendo outras discussões a serem realizadas, ou concluídas estas, a Presidência fará o pronunciamento final e declarará encerrada a reunião. Parágrafo único. A Presidência poderá, a seu exclusivo critério, conceder a palavra a Secretaria Executiva, ou a qualquer dos membros que manifestem interesse em se pronunciar. Art. 28. Das reuniões serão lavradas memórias que informarão o local e a data de sua realização, nomes dos representantes presentes e demais participantes e convidados, resumo dos assuntos apresentados, debates ocorridos, os encaminhamentos e as deliberações tomadas. §1° As memórias serão confeccionadas em documento eletrônico e serão assinadas pela Secretaria Executiva. §2° A memória será disponibilizada, por correio eletrônico, a todos os membros do Comitê, para revisão e contribuições, no prazo de 10 (dez) dias úteis. §3° A memória será considerada aprovada na plenária seguinte via declaração de aprovação no início de cada sessão. §4° Havendo oposição, a Secretaria Executiva decidirá, fazendo as alterações cabíveis, no caso de acolhimento, ou consignando a impugnação, no caso de rejeição. §5° A versão final da memória será assinada e encaminhada aos membros do Comitê, bem como anexada a Processo Administrativo. Art. 29. As sessões eletrônicas por videoconferência serão realizadas observado o quanto segue: I - a Secretaria Executiva do Comitê fornecerá suporte técnico aos participantes, a fim de viabilizar a realização de sessões por videoconferência. II - ocorrendo dificuldades de ordem técnica que impeçam a interlocução entre os participantes, sem que seja possível a rápida solução do problema, a Presidência deliberará sobre o adiamento da sessão. CAPÍTULO III DA PARTICIPAÇÃO DOS REPRESENTANTES, PERDA DE MANDATO E DA Art. 30. Será realizada a comunicação formal ao setor competente descrito no Art. 2o referente ao representante, incluindo a solicitação de substituição, quando o representante: I - Deixar de comparecer em 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas, sem justificativa por escrito aceita pela Plenária; II - Mudar de lotação ou afastar-se do cargo que ocupa por período superior a 3 (três) meses, não representando mais os componentes descritos no Art. 2º; III - Descumprir o Regimento Interno deste Comitê ou as decisões da Plenária; IV - Difamar a imagem do Comitê ou tratar desrespeitosamente algum membro ou convidado. §1º Em caso de vacância, a Presidência solicitará imediatamente ao setor competente a indicação de novo representante. CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da maioria simples de seus membros. Art. 32. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão solucionados pela Plenária do Comitê. Ministério de Minas e Energia GABINETE DO MINISTRO PORTARIA Nº 642/GM/MME, DE 19 DE ABRIL DE 2022 A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, tendo em vista o disposto na Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, no art. 1º e no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 9.271, de 25 de janeiro de 2018, na Portaria Interministerial MME/ME nº 3, de 16 de setembro de 2021, e o que consta no Processo nº 48300.002700/2019-07, resolve: Art. 1º A Portaria nº 559/GM/MME, de 20 de outubro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º .................................................................................................... ................................................................................................................. § 2º O regime de concessão das Usinas do Anexo será a Produção Independente de Energia Elétrica, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso IV, do Decreto nº 9.271, de 2018, com disponibilidade da energia para o concessionário a partir de 1º de janeiro de 2023, com exceção da UHE Itaúba, com disponibilidade de energia a partir da assinatura do novo Contrato de Concessão. ........................................................................................................" (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA PORTARIA Nº 643/GM/MME, DE 20 DE ABRIL DE 2022 A MINISTRA DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA, Substituta, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 15, § 1º, do Decreto nº 9.637, de 26 de dezembro de 2018, no Decreto nº 9.759, de 11 de abril de 2019, e o que consta do Processo nº 48330.000040/2022-60, resolve: Art. 1º Instituir o Comitê de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia - CSI/MME, para deliberar sobre assuntos relativos à Política de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia - POSIN/MME. Art. 2º Ao Comitê de Segurança da Informação compete: I - assessorar a implementação das ações de segurança da informação; II - constituir grupos de trabalho para tratar de temas e propor soluções específicas sobre segurança da informação; III - participar da elaboração da Política de Segurança da Informação e das normas internas de segurança da informação; IV - propor alterações à Política de Segurança da Informação e às normas internas de segurança da informação; e V - deliberar sobre normas internas de segurança da informação. Art. 3º O Comitê de Segurança da Informação tem a seguinte composição: I - o Gestor de Segurança da Informação do Ministério de Minas e Energia, que o presidirá; II - um representante da Secretaria-Executiva; III - um representante das seguintes Unidades Organizacionais: a) da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Energético; b) da Secretaria de Energia Elétrica; c) da Secretaria de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis; d) da Secretaria de Geologia, Mineração e Transformação Mineral; IV - o titular da unidade de Tecnologia da Informação. § 1º A designação dos representantes dar-se-á por ato do Secretário-Executivo, em até dez dias após a publicação desta Portaria. § 2º O Presidente do CSI/MME poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto. § 3º O Presidente do CSI/MME poderá convocar representantes de outros Setores do Ministério de Minas e Energia (Assessorias, Consultoria Jurídica, Ouvidoria ou quaisquer outros Setores), para prestar apoio técnico ao Colegiado, no âmbito de suas competências. Art. 4º A Coordenação-Geral de Tecnologia da Informação da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração prestará assessoramento técnico e administrativo ao Comitê e exercerá, também, a função de Secretaria do Colegiado. Art. 5º O CSI/MME se reunirá em caráter ordinário sempre que se fizer necessário, por proposição fundamentada de um ou mais dos seus membros. Parágrafo único. O quórum de reunião do CSI/MME é de maioria simples dos membros e o Presidente ou o seu respectivo suplente terá o voto ordinário, sendo, também, um voto de qualidade. Art. 6º A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. MARISETE FÁTIMA DADALD PEREIRA SECRETARIA DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL ATO DE 18 DE ABRIL DE 2022 FASE DE REQUERIMENTO DE LAVRA Indefere o requerimento de concessão de lavra. (3.90) Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. 27203.830749/1981 - Despacho Decisório nº 11/2022/SGM - Rst Recursos Minerais Ltda. 27203.831668/2001 - Despacho Decisório nº 12/2022/SGM - Refry Nap Indústria e Comércio de Produtos Alimentícios e Bebidas Ltda. 27201.810249/2004 - Despacho Decisório nº 13/2022/SGM - Empresa Hidromineradora Santo Expedito Ltda. PEDRO PAULO DIAS MESQUITA Secretário ATO DE 18 DE ABRIL DE 2022 FASE DE CONCESSÃO DE LAVRA Os processos serão remetidos à Agência Nacional de Mineração. Portaria Nº 313/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022. O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48402.003926/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00041/2022/CONJUR- Art. 1º Suspender os efeitos do Decreto nº 71.777, de 31 de janeiro de 1973, publicado no D.O.U de 01 de fevereiro de 1973, que autorizou a empresa Vale do Ribeira Indústria de Mineração S. A., a lavrar Areia Quartzosa, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de 250,56 hectares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria Nº 314/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022. O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1º, inciso I, da Portaria MME nº 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7º e 43, do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo nº 48402.003851/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00039/2022/CONJUR- Art. 1º Suspender os efeitos do Decreto nº 71.936, de 19 de março de 1973, publicado no D.O.U de 20 de março de 1973, que autorizou a empresa Vale do Ribeira Indústria de Mineração S. A., a lavrar Areia Quartzosa, no Município de Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de 696,82 hectares. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria Nº 315/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022 O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo no 48402.001738/1960, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00040/2022/CONJUR- Art. 1o Suspender os efeitos do Decreto no 55.351, de 31 de dezembro de 1965, publicado no D.O.U de 21 de janeiro de 1966, retificado pelo Decreto no 73.520, de 21 de janeiro de 1974, publicado no D.O.U. de 22 de janeiro de 1974, retificado pela Portaria no 610, de 29 de novembro de 2002, publicada no DOU de 2 de dezembro de 2002, que autorizou a empresa De Barros Prospecção Ltda., a lavrar Areia de Fundição, nos Municípios de Itanhaem e Peruíbe, Estado de São Paulo, numa área de 79,22 hectares. Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Portaria Nº 317/SGM/MME, DE 18 DE ABRIL DE 2022. O SECRETÁRIO DE GEOLOGIA, MINERAÇÃO E TRANSFORMAÇÃO MINERAL DO MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 1o, inciso I, da Portaria MME no 432, de 9 de agosto de 2016, tendo em vista o disposto nos arts. 7o e 43, do Decreto-lei no 227, de 28 de fevereiro de 1967, e o que consta do Processo no 48402.003925/1965, resolve: CONSIDERANDO a orientação contida no PARECER n. 00036/2022/CONJUR-

Como citar: PORTARIA Nº 642/GM/MME — DE 19 DE ABRIL DE 2022, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 25/04/2022, p. 90

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