SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, — página do DOU de 13/09/2018
- Seção
- Seção 1
- Data
- Edição
- 1
- Página
- 40
136 - Processo nº: 10935.903894/2013-27 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
137 - Processo nº: 10935.903895/2013-71 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
138 - Processo nº: 10935.903896/2013-16 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
139 - Processo nº: 10935.903897/2013-61 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
140 - Processo nº: 10935.903898/2013-13 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
141 - Processo nº: 10935.903899/2013-50 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
142 - Processo nº: 10935.903900/2013-46 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
143 - Processo nº: 10935.903901/2013-91 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
144 - Processo nº: 10935.903902/2013-35 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
145 - Processo nº: 10935.903903/2013-80 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
146 - Processo nº: 10935.903904/2013-24 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
147 - Processo nº: 10935.903905/2013-79 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
148 - Processo nº: 10935.903906/2013-13 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
149 - Processo nº: 10935.903907/2013-68 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
150 - Processo nº: 10935.903908/2013-11 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
151 - Processo nº: 10935.903909/2013-57 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
152 - Processo nº: 10935.903910/2013-81 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
153 - Processo nº: 10935.903911/2013-26 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
154 - Processo nº: 10935.903912/2013-71 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
155 - Processo nº: 10935.903913/2013-15 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
156 - Processo nº: 10935.903914/2013-60 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
157 - Processo nº: 10935.903915/2013-12 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
158 - Processo nº: 10935.903916/2013-59 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
159 - Processo nº: 10935.903917/2013-01 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
160 - Processo nº: 10935.903918/2013-48 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
161 - Processo nº: 10935.903919/2013-92 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
162 - Processo nº: 10935.903920/2013-17 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
163 - Processo nº: 10935.903921/2013-61 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
164 - Processo nº: 10935.903922/2013-14 - Recorrente: UNIMED
PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e
Recorrida: FAZENDA NACIONAL
165 - Processo nº:
10980.721904/2017-96 - Recorrente: BS
COLWAY PNEUS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA
166 - Processo nº: 12466.004049/2008-17 - Recorrente: LATAM
AIRLINES GROUP S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO
167 - Processo nº: 12466.002404/2008-13 - Recorrente: GRANITO
ZUCCHI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ
168 - Processo nº: 10814.012344/2008-14 - Recorrente: POLAR
TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e Recorrida: FAZENDA
NACIONAL
169 - Processo nº: 12689.000578/2007-38 - Recorrente: VICUNHA
TEXTIL S/A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL
WESLEI JOSE RODRIGUES
Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento
WALDIR NAVARRO BEZERRA
Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara
da 3ª Seção
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL
DA 1ª REGIÃO FISCAL
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM ANÁPOLIS
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34,
DE 12 DE SETEMBRO DE 2018
Declara nula, de ofício, a inscrição no
CNPJ sob nº 02.413.159/0001-63
O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO
BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, no uso das atribuições previstas no
artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017,
publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o
disposto no § 1º do art. 35, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de
06 de maio de 2016 e, considerando o que consta do processo
administrativo nº 13128.000123/2004-98, declara:
Art.1º - NULA, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoas Jurídicas sob o nº 02.413.159/0001-63, em nome de
HYPNOSIS PRESENTES LTDA, em razão de ter sido atribuído mais
de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento,
nos termos do disposto no artigo 35, inciso I, da Instrução Normativa
RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
Art.2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito
retroativo a 11/03/1998, data da abertura, de acordo com o disposto
no § 2º do art. 35 da IN/RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016.
HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS
DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
EM BRASÍLIA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64,
DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica
que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso
VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de
2018,
e
o
que
consta no
Processo
Administrativo
de
n°
12539.720331/2017-27, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a
pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome empresarial: L G GOMES CASAVECHIA - ME
CNPJ: 22.458.144/0001-29
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade,
no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65,
DE 15 DE AGOSTO DE 2018
Declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica
que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso
VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de
2018,
e
o
que
consta no
Processo
Administrativo
de
n°
12539.720020/2018-49, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a
pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome empresarial: RENATO DO NASCIMENTO LEITE
CNPJ: 12.161.582/0001-77
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade,
no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66,
DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno
Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica
que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340,
caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de
outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso
VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no
art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de
2018,
e
o
que
consta no
Processo
Administrativo
de
n°
12539.720037/2018-04, declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a
pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome empresarial: DUFFY TABACARIA E NARGUILE
EIRELI
CNPJ: 27.250.744/0001-10
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade,
no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67,
DE 17 DE AGOSTO DE 2018
Declara
excluída do
Regime
Especial
Unificado de Arrecadação de Tributos e
Contribuições devidos pelas Microempresas
e Empresas de Pequeno Porte - Simples
Nacional - a pessoa jurídica que menciona.
A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM
BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput,
inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017,
e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei
Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput,
inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que
consta no Processo Administrativo de n° 12539.720035/2018-15,
declara:
Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de
Arrecadação
de
Tributos
e
Contribuições
devidos
pelas
Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a
pessoa jurídica a seguir identificada:
Nome
empresarial:
DUFFY
DISTRIBUIDORA
DE
BEBIDAS LTDA
CNPJ: 14.360.429/0001-02
Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade,
no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da
Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília.
Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou
EPP que
comercializa mercadorias
objeto de
contrabando ou
descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que
constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a
empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes.
Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na
data de sua publicação no Diário Oficial da União.
BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA
Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/09/2018, p. 40