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SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, — página do DOU de 13/09/2018

Seção
Seção 1
Data
Edição
1
Página
40
136 - Processo nº: 10935.903894/2013-27 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 137 - Processo nº: 10935.903895/2013-71 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 138 - Processo nº: 10935.903896/2013-16 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 139 - Processo nº: 10935.903897/2013-61 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 140 - Processo nº: 10935.903898/2013-13 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 141 - Processo nº: 10935.903899/2013-50 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 142 - Processo nº: 10935.903900/2013-46 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 143 - Processo nº: 10935.903901/2013-91 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 144 - Processo nº: 10935.903902/2013-35 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 145 - Processo nº: 10935.903903/2013-80 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 146 - Processo nº: 10935.903904/2013-24 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 147 - Processo nº: 10935.903905/2013-79 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 148 - Processo nº: 10935.903906/2013-13 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 149 - Processo nº: 10935.903907/2013-68 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 150 - Processo nº: 10935.903908/2013-11 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 151 - Processo nº: 10935.903909/2013-57 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 152 - Processo nº: 10935.903910/2013-81 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 153 - Processo nº: 10935.903911/2013-26 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 154 - Processo nº: 10935.903912/2013-71 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 155 - Processo nº: 10935.903913/2013-15 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 156 - Processo nº: 10935.903914/2013-60 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 157 - Processo nº: 10935.903915/2013-12 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 158 - Processo nº: 10935.903916/2013-59 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 159 - Processo nº: 10935.903917/2013-01 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 160 - Processo nº: 10935.903918/2013-48 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 161 - Processo nº: 10935.903919/2013-92 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 162 - Processo nº: 10935.903920/2013-17 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 163 - Processo nº: 10935.903921/2013-61 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 164 - Processo nº: 10935.903922/2013-14 - Recorrente: UNIMED PATO BRANCO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 165 - Processo nº: 10980.721904/2017-96 - Recorrente: BS COLWAY PNEUS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): MARIA APARECIDA MARTINS DE PAULA 166 - Processo nº: 12466.004049/2008-17 - Recorrente: LATAM AIRLINES GROUP S/A e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): PEDRO SOUSA BISPO 167 - Processo nº: 12466.002404/2008-13 - Recorrente: GRANITO ZUCCHI LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL Relator(a): THAIS DE LAURENTIIS GALKOWICZ 168 - Processo nº: 10814.012344/2008-14 - Recorrente: POLAR TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA e Recorrida: FAZENDA NACIONAL 169 - Processo nº: 12689.000578/2007-38 - Recorrente: VICUNHA TEXTIL S/A. e Recorrida: FAZENDA NACIONAL WESLEI JOSE RODRIGUES Chefe do Serviço de Preparo do Julgamento WALDIR NAVARRO BEZERRA Presidente da 2ª Turma Ordinária da 4ª Câmara da 3ª Seção SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA 1ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34, DE 12 DE SETEMBRO DE 2018 Declara nula, de ofício, a inscrição no CNPJ sob nº 02.413.159/0001-63 O DELEGADO-ADJUNTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM ANÁPOLIS - GO, no uso das atribuições previstas no artigo 340 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 9 de outubro de 2017, publicada no DOU de 11 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 35, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016 e, considerando o que consta do processo administrativo nº 13128.000123/2004-98, declara: Art.1º - NULA, de ofício, a inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 02.413.159/0001-63, em nome de HYPNOSIS PRESENTES LTDA, em razão de ter sido atribuído mais de um número de inscrição no CNPJ para o mesmo estabelecimento, nos termos do disposto no artigo 35, inciso I, da Instrução Normativa RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. Art.2º - Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeito retroativo a 11/03/1998, data da abertura, de acordo com o disposto no § 2º do art. 35 da IN/RFB nº 1.634, de 06 de maio de 2016. HUGO SOUZA ALVES DOMINGOS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 64, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720331/2017-27, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: L G GOMES CASAVECHIA - ME CNPJ: 22.458.144/0001-29 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 65, DE 15 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720020/2018-49, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: RENATO DO NASCIMENTO LEITE CNPJ: 12.161.582/0001-77 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 66, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720037/2018-04, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: DUFFY TABACARIA E NARGUILE EIRELI CNPJ: 27.250.744/0001-10 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 67, DE 17 DE AGOSTO DE 2018 Declara excluída do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica que menciona. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 340, caput, inciso II, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 430, de 09 de outubro de 2017, e tendo em vista o disposto no art. 33, caput, inciso VII, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, e no art. 83, caput, inciso I, da Resolução CGSN n° 140, de 22 de maio de 2018, e o que consta no Processo Administrativo de n° 12539.720035/2018-15, declara: Art. 1º EXCLUÍDA do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional - a pessoa jurídica a seguir identificada: Nome empresarial: DUFFY DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA CNPJ: 14.360.429/0001-02 Parágrafo único. É cabível manifestação de inconformidade, no prazo de 30 dias, contado da publicação desse ato, à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento em Brasília. Art. 2º A exclusão de ofício do Simples Nacional da ME ou EPP que comercializa mercadorias objeto de contrabando ou descaminho produzirá efeitos a partir do próprio mês em que constatado o descumprimento da legislação, hipótese em que a empresa ficará impedida de fazer nova opção pelo regime nos 3 anoscalendário subsequentes. Art. 3º Este Ato declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. BARBARA CRISTINA COSTA DE OLIVEIRA

Como citar: ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 34 —, Diário Oficial da União, Seção 1, Edição 1, 13/09/2018, p. 40

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